sábado, 7 de maio de 2011

Ministro segue método bifásico e fixa dano moral por morte em 500 salários mínimos



O Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou pagamento de 500 salários mínimos, o equivalente a R$ 272,5 mil, como compensação por danos morais à família de uma mulher morta em atropelamento. 

O acidente aconteceu no município de Serra (ES). A decisão da Terceira Turma, unânime, adotou os critérios para arbitramento de valor propostos pelo ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do caso.

De acordo com o processo, o motorista estaria dirigindo em velocidade incompatível com a via.

Ele teria atravessado a barreira eletrônica a 66 km/h, velocidade acima da permitida para o local, de 40 km/h, e teria deixado de prestar socorro à vítima após o atropelamento. Ela tinha 43 anos e deixou o esposo e quatro filhos, sendo um deles judicialmente interditado.

Em primeira instância, o pedido de reparação por danos materiais e morais, feito pela família da vítima, foi julgado improcedente por falta de provas de que o acidente tivesse acontecido exclusivamente por conta do motorista. 

A família recorreu ao Tribunal de Justiça do Espírito Santo, que determinou indenização por danos morais de R$ 10 mil.

Ao analisar recurso apresentado pela família ao STJ, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino observou a diferença entre o valor determinado pelo tribunal estadual e o valor que tem sido considerado razoável pela Corte. 

Ele destacou que o estabelecimento de critérios objetivos para o arbitramento do valor da reparação por danos extrapatrimoniais é “um dos problemas mais delicados da prática forense na atualidade”.

Paulo de Tarso Sanseverino fundamentou seu voto no método bifásico, que analisa dois critérios principais: o bem jurídico lesado e as circunstâncias relatadas no processo. Em conformidade com a média dos valores estabelecidos em precedentes semelhantes, considerando a morte da vítima após o atropelamento, o relator fixou a base da indenização em 400 salários mínimos.

Posteriormente, ele acrescentou 100 salários mínimos ao valor definitivo, considerando as particularidades do caso em julgamento.

Ponto de equilíbrio

O ministro explicou que o objetivo do método bifásico é estabelecer um ponto de equilíbrio entre o interesse jurídico lesado e as peculiaridades do caso, de forma que o arbitramento seja equitativo. 

Segundo ele, o método é o mais adequado para a quantificação da compensação por danos morais em casos de morte. “Esse método bifásico é o que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais”, afirmou.

Pelo método bifásico, fixa-se inicialmente o valor básico da indenização, levando em conta a jurisprudência sobre casos de lesão ao mesmo interesse jurídico. 

Assim, explicou o ministro, assegura-se “uma razoável igualdade de tratamento para casos semelhantes”. Em seguida, o julgador chega à indenização definitiva ajustando o valor básico para mais ou para menos, conforme as circunstâncias específicas do caso.

O ministro destacou precedentes jurisprudenciais em que foi usado o método bifásico. Em um dos julgamentos citados, foi entendido que cabe ao STJ revisar o arbitramento quando o valor fixado nos tribunais estaduais destoa dos estipulados em outras decisões recentes da Corte, sendo observadas as peculiaridades dos processos.

Na opinião do relator, “cada caso apresenta particularidades próprias e variáveis importantes, como a gravidade do fato em si, a culpabilidade do autor do dano, a intensidade do sofrimento das vítimas por ricochete [dano moral reflexo ou indireto], o número de autores e a situação sócio-econômica do responsável”. Para ele, esses elementos devem ser considerados na definição do valor da indenização.

Sobre a valorização do bem ou interesse jurídico lesado, ele afirmou que “é um critério importante, mas deve-se ter cuidado para que não conduza a um engessamento excessivo das indenizações por prejuízos extrapatrimoniais, caracterizando um indesejado tarifamento judicial com rigidez semelhante ao tarifamento legal”.

Razoabilidade

Paulo de Tarso Sanseverino lembrou os estudos para elaboração de sua tese de doutorado na Faculdade de Direito da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, ocasião em que pesquisou a jurisprudência do STJ sobre indenização por danos extrapatrimoniais envolvendo morte. Foram examinados mais de 150 processos julgados pela Corte Especial ao longo de dez anos.

O ministro analisou os processos em que houve apreciação dessa matéria a partir de 1997, quando o Tribunal passou a ter um controle mais efetivo sobre o valor das indenizações por danos extrapatrimoniais na tentativa de fixar valores que atendessem às exigências do princípio da razoabilidade.

Em outro caso mencionado pelo relator, ficou entendido que, “considerando que a quantia indenizatória arbitrada a título de danos morais guarda proporcionalidade com a gravidade da ofensa, o grau de culpa e o porte sócio-econômico do causador do dano, não deve o valor ser alterado ao argumento de que é excessivo”.

Na opinião do ministro, “os valores situados em posições extremas apresentam peculiaridades próprias, não podendo ser considerados como aquilo que os ministros entendem ser razoável para indenização de prejuízos extrapatrimoniais derivados de dano-morte”. Para ele, esses valores se referem a “casos especiais, em que o arbitramento equitativo justifica a fixação da indenização em montante diferenciado”.

REsp 959780




FONTE: STJ
Bancos não podem cobrar tarifas para compensar cheques


A 2ª Câmara Especial Cível do Tribunal de Justiça concluiu que é abusiva a cobrança de tarifa de compensação de cheques, mesmo sendo considerado de pequeno valor. 

Para a Desembargadora Lúcia de Fátima Cerveira, a Resolução nº 3.919 do Conselho Monetário Nacional, no artigo 2º, I, alínea ´h´, veda a cobrança de tarifa para compensação de cheques. 

Considera ainda a julgadora que o encargo contraria o disposto no Código de Defesa do Consumidor, no art. 51, IV, e § 1º, II, pois coloca o consumidor em desvantagem exagerada, e, ao mesmo tempo, restringe seus direitos. 

A questão foi discutida durante julgamento de recurso ao Tribunal proposto por instituição bancária contra a sentença favorável a empresa-cliente.

A Desembargadora Lúcia afirmou ainda que o consumidor/correntista já paga pela folha de cheque e ainda terá que pagar para compensar o cheque, sob a alegação de ser de pequeno valor.

Ora, continuou, a compensação dos cheques faz parte dos serviços bancários essenciais, não podendo haver cobrança. 

Observa que o próprio apelante, de resto, ao indicar o site da FEBRABAN como fonte, admite a inexistência de embasamento legal para a cobrança de tarifa tal.

Ressaltou ainda a magistrada que se de um lado a idéia de incentivar o uso de cartões de débitos, inclusive pelo custo operacional, revela-se bastante interessante, principalmente para os bancos, de outra parte “boas idéias” não autorizam cobrança de taxas pecuniárias aos consumidores. 

A sentença de 1º Grau, neste ponto, foi mantida.

Os Desembargadores Altair de Lemos Júnior e Fernando Flores Cabral Júnior, que presidiu o julgamento ocorrido em 27/4/2011, acompanharam o voto da relatora.


AC 70035912237




FONTE: TJRS
BV Financeira é multada por cobrança ilegal de taxas de emissão de boletos bancários


A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná confirmou, por unanimidade, a sentença do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Francisco Beltrão que manteve a multa administrativa imposta pelo PROCON à BV Financeira S.A. por ter cobrado indevidamente de um cliente taxas referentes à emissão de boletos bancários. 

A Financeira também foi condenada a devolver, em dobro, ao cliente o valor das taxas recebidas ilegalmente.

O caso

Em 9 de agosto de 2005, A.R.P. adquiriu um automóvel financiado pela BV Financeira S.A. em 36 parcelas de R$ 656,36, e para cada uma delas cobrou-se indevidamente a importância de R$ 2,85 referente à emissão do boleto bancário.

O cliente apresentou reclamação perante o PROCON de Francisco Beltrão, que instaurou um procedimento administrativo. 

A reclamação foi julgada procedente, condenando-se a reclamada (BV Financeira S.A.) a devolver, em dobro, ao cliente a importância de R$ 102,60, bem como a pagar uma multa administrativa no valor correspondente a 2.500 UFIRs.

Na tentativa de impugnar a sanção aplicada pelo PROCON, a B.V. Financeira S.A. impetrou mandado de segurança contra a Coordenadoria Geral Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON de Francisco Beltrão). 

O Juízo de 1º grau negou a segurança pleiteada porque reconheceu a “inexistência de direito líquido e certo apto a gerar a nulidade da multa imposta em razão da cobrança de taxas indevidas”.

O recurso de apelação

Inconformada com a decisão de 1º grau, a BV Financeira S.A. interpôs recurso de apelação sustentando que “a aplicação de multa, através de procedimento junto ao PROCON não pode prevalecer, tendo em vista que a cobrança da taxa de emissão de boleto é providência legal e contratualmente pactuada, inexistindo abusividade. 

Alegou ainda que “a multa está erroneamente graduada, fugindo aos regulares critérios [...], estando o valor contrário aos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade”.

O voto do relator

“A cobrança de taxa de emissão de boleto bancário é prática rechaçada em nosso ordenamento jurídico, por se tratar de ônus ínsito à própria atividade da instituição financeira, segundo firme entendimento jurisprudencial”, afirmou o relator do recurso de apelação, desembargador Luís Carlos Xavier.

Dando continuidade à fundamentação de seu voto, asseverou o relator: “Mostram-se plenamente aplicáveis ao caso as disposições dos artigos 6º e 39, V, do CDC, tendo em vista que houve cobrança abusiva de valores indevidos, de forma que se autoriza a condenação à devolução dos respectivos valores, conforme art. 42, e cominação de multa, nos termos do art. 56, todos do Código de Defesa do Consumidor”.

No que diz respeito à aplicação da penalidade de multa, explicou o desembargador relator que esta “decorreu do exame do caso concreto, analisando-se as agravantes e atenuantes, segundo expressamente prevê o art. 57 do CDC, tendo sido considerada a reincidência do reclamado [BV Financeira] na mesma irregularidade em outras oportunidades”.

“Vislumbra-se que a multa aplicada pelo PROCON”, acrescentou o relator, “está de acordo com a situação fática de cobrança indevida praticada pela apelante [BV Financeira S.A.], sendo que a condenação pecuniária a que foi submetida encontra-se legalmente apta a suprir os requisitos legais, estando suficiente e satisfatoriamente fundamenta, sendo razoável, proporcional e, tendo seguido os devidos trâmites, com respeito ao contraditório, ampla defesa e legalidade, mostra-se escorreita e exigível, sendo desnecessário qualquer retoque”.

Do acórdão que contém a decisão referente a este caso, extrai-se o seguinte dispositivo: “A jurisprudência é pacífica ao rechaçar a possibilidade de cobrança de taxa de emissão de boleto bancário em contratos financeiros, por se tratar de incumbência ínsita à atividade do fornecedor, devendo ser por ele arcada”.

Participaram do julgamento a desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima (presidente com voto) e a juíza substituta em 2º grau Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes (revisora). Ambas acompanharam o voto do relator.

(Apelação Cível 731504-0)



FONTE: TJPR
Banco deve ressarcir cliente que recebeu R$ 40,00 em 4 anos de investimento


O banco HSBC foi condenado a ressarcir um cliente que adquiriu um título de capitalização no banco e, ao resgatá-lo, não recebeu os rendimentos devidos. 

O banco terá de pagar ao autor R$ 307,52. 

A decisão é do juiz do 4º Juizado Especial Cível de Brasília e cabe recurso.

O autor alegou que adquiriu do banco réu um título de capitalização no valor de R$ 1.000,00, com prazo de resgate de 50 meses, de 15/8/2006 a 15/10/2010. 

Segundo o cliente, ao resgatar o título, recebeu o valor líquido de R$ 1.040,39, ou seja, R$ 40,39 de rendimentos em 4 anos. 

O autor alega que deveria receber R$ 1.347,91 e entrou com uma ação pedindo o ressarcimento da quantia com juros e correção monetária.

Em contestação, o banco argumentou que o autor sabia qual seria o valor do resgate, pois o título adquirido consistiu no investimento de um montante constituído por 78% do pagamento efetuado. 

Esse valor seria capitalizado pelos juros da caderneta de poupança e atualizado pela taxa de remuneração básica aplicada a esta, o que gera o valor do resgate. O HSBC alegou que o autor sabia que o resgate seria realizado de modo proporcional e não integral.

Na sentença, o juiz afirmou que o réu tentou "tapar o sol com a peneira" e "explicar o inexplicável". "Pode convencer, ou enganar, pessoas leigas, como o autor (...). Mas não pode enganar o Judiciário, se é que o réu acha que nos quadros desse Poder também existem leigos prontos a serem enganados", afirmou o magistrado.

O juiz foi enfático ao dizer que ninguém aplicaria R$ 1.000,00 para ter os possíveis juros, rendimentos ou correção calculados sobre 78% do valor aplicado. "Até um aluno de curso fundamental sabe que não haveria vantagem nenhuma em receber de volta R$ 780,00, antes do final do plano de capitalização, ou esperar 4 anos para receber R$ 1.000,00 aplicados de volta, mais R$ 40,00 reais de "lucro", ao final do plano", concluiu o magistrado.

O julgador ressaltou que mesmo a caderneta de poupança, que é o menos rentável dos investimentos, rende muito mais do que o valor afirmado pelo banco. 

"O autor foi tão honesto e coerente que sequer danos morais pleiteou, mesmo podendo, diante do contexto em que foi enredado", ressaltou o juiz. 

Para o magistrado, o banco nivela por baixo a inteligência dos clientes e comete um verdadeiro atentado à inteligência do cidadão comum.


Nº do processo: 2010.01.1.216753-6



FONTE: EDITORA MAGISTER / TJDFT
Segunda Seção uniformizará entendimento sobre dano moral por inscrição indevida de devedor contumaz


A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deve uniformizar o entendimento sobre indenização por danos morais decorrente de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes para o caso de devedor contumaz. 

O desembargador convocado Vasco Del La Giustina admitiu o processamento de uma reclamação em que o Banco Cacique S/A se opõe a uma decisão da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Rio de Janeiro (RJ), que manteve a condenação do banco ao pagamento da indenização.

Segundo a instituição financeira, a decisão da turma recursal diverge da jurisprudência pacifica desta Corte, baseada na Súmula 385 do STJ. Assim, sustenta a inocorrência de danos morais, pois a autora já possuiria outras inscrições desabonadoras.

O desembargador convocado admitiu o processamento da reclamação, destacando que o STJ firmou o entendimento de que a anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não gera indenização por dano moral, quando preexistente legitima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.

O relator determinou o aviso sobre a decisão liminar ao presidente do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, ao corregedor-geral da Justiça do Rio de Janeiro e ao presidente da Turma Recursal, informando o processamento da reclamação e solicitando informações.

Outros interessados sobre a instauração da reclamação devem se manifestar no prazo de 30 dias a partir da publicação do edital no Diário da Justiça. 

A autora da ação principal tem cinco dias para se manifestar. Depois de prestadas as informações, o processo será remetido ao Ministério Público Federal para parecer. 

O processamento segue o estabelecido na Resolução n. 12/2009 do STJ.

Rcl 5650



FONTE: EDITORA MAGISTER / STJ
Santander não pode cobrar tarifa de excesso de limite


O juiz Luiz Roberto Ayoub, da 1ª Vara Empresarial do Rio, condenou, na quinta-feira, dia 5, o banco Santander a cessar a cobrança da tarifa de adiantamento a depositante ou de excesso de limite. 

Ao julgar uma ação civil pública movida pela Comissão de Defesa do Consumidor da Assembléia Legislativa, o magistrado considerou a cobrança abusiva. A instituição terá que devolver os valores cobrados dos clientes.

A incidência da tarifa ocorre quando o consumidor efetua uma retirada de dinheiro de sua conta bancária ou faz um pagamento através de cartão de débito, crédito ou cheque, e o saldo em conta é inferior ao valor retirado ou pago. 

Ao invés de a operação ser negada por falta de fundos, cobra-se a tarifa - cujo valor gira em torno de R$ 10,00 a R$ 38,00. Segundo os bancos, a medida é autorizada por norma expedida pelo Conselho Monetário Nacional (Resolução 3518).

Na sentença, Luiz Roberto Ayoub ressaltou que, apesar de haver normatização do Banco Central, a cobrança não se coaduna com o Código de Defesa do Consumidor, principalmente no que tange à nulidade das cláusulas abusivas (art. 51, inc. IV, CDC). 

Segundo ele, é patente a inobservância ao direito à informação adequada dos consumidores, pois nos contratos de adesão, as cláusulas que implicarem limitação de direito destes deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão (art. 54, § 4º, CDC).

“Embora a jurisprudência seja pacífica quanto à possibilidade de cobrança de tarifas pelas instituições financeiras, desde que o serviço correspondente seja efetivamente prestado, especificamente quanto à denominada 'tarifa de adiantamento de depósito', o entendimento nesse Tribunal é no sentido da abusividade da sua cobrança, tendo em vista que o banco já é remunerado pelo serviço de disponibilização e efetiva utilização do cheque especial, através dos juros cobrados em tal operação”, destacou.

A ação foi proposta inicialmente contra os bancos Itaú Unibanco, Santander e Citicard. Em relação ao primeiro, foi celebrado um Termo de Ajustamento de Conduta, homologado pela 1ª Vara Empresarial. 

Quanto ao Citicard, em razão do acolhimento de preliminar de coisa julgada, o processo foi extinto sem resolução de mérito, pois a instituição foi ré em processo idêntico movido pelo Ministério Público, cujo pedido foi julgado improcedente.

Ainda de acordo com a decisão, o Santander terá que publicar a parte dispositiva da sentença em jornal de grande circulação, em quatro dias intercalados.


Processo 2009.001.210608-9



FONTE: TJRJ
Lei que cria novas medidas cautelares é sancionada


A presidenta Dilma Rousseff sanciona a Lei nº 12.403, que altera o Código de Processo Penal brasileiro. 

A lei cria novas medidas cautelares, que são mecanismos usados pelo juiz durante o processo para garantir a devida condução da investigação criminal e a preservação da ordem pública. Publicada no Diário Oficial de ontem (05), a nova lei entra em vigor dentro de 60 dias.

Alguns exemplos das novas medidas cautelares são: monitoramento eletrônico, recolhimento domiciliar no período noturno, suspensão do exercício de função pública ou de atividade econômica, proibição de viajar e de frequentar lugares ou de manter contato com pessoas determinadas pelo juiz.

A prisão preventiva continua a ser a medida cautelar prevista para os processos que envolvam crimes considerados mais graves, que são aqueles praticados com dolo e puníveis com pena de reclusão superior a quatro anos.

A prisão preventiva também poderá ser adotada nos casos de reincidência de crime doloso, descumprimento da medida cautelar imposta ou violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência. Para os outros casos, existe agora a possibilidade de o juiz aplicar medidas alternativas ao encarceramento.

O secretário de Assuntos Legislativos, Marivaldo Pereira, explica que criar novas medidas cautelares é fundamental para que o juiz tenha mecanismos alternativos à prisão preventiva.

“Em diversas situações, a adoção de outras medidas cautelares, distintas da prisão preventiva, é mais eficiente para o Estado. Além disso, tem o mesmo efeito no que se refere à regularidade da tramitação do processo, à proteção da ordem pública e da sociedade”, afirma o secretário.

A nova lei também mudou a aplicação da fiança. A partir de agora, ela poderá variar conforme a capacidade econômica do acusado, o prejuízo causado ou o proveito obtido com a prática da infração. O pagamento será destinado à indenização da vítima ou ao custeio de despesas judiciais.

Outra inovação é que a Lei 12.403 prevê a criação de um banco de dados nacional para registro de todos os mandados de prisão expedidos no país. Para o secretário de Reforma do Judiciário, Marcelo Vieira, a medida tem como objetivo modernizar a gestão e o cumprimento das detenções. “A criação de um banco de dados nacional dá efetividade ao processo penal porque facilita o cumprimento dos mandados de prisão e, assim, combate a impunidade”, defende.



FONTE: EDITORA MAGISTER / MJ 

Clínica dentária é condenada a indenizar paciente por erro no tratamento


A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio condenou a Clínica Odontológica Flávia Sampaio Ltda (ME) a pagar R$ 5 mil de indenização, por danos morais, à paciente Ana Lúcia de Souza, vítima de erro no tratamento dentário. A clínica terá que pagar ainda R$ 249, por danos materiais, e devolver à cliente R$ 100.

A relatora do recurso interposto pela clínica, desembargadora Leila Albuquerque, considerou que a ré não trouxe aos autos provas de que não houve erro no tratamento dentário da paciente. Em seu voto, ela foi acompanhada, por unanimidade, pelos demais integrantes da Câmara.

“Cuida-se de relação de consumo e é objetiva a responsabilidade da prestadora de serviço, a quem incumbe o ônus de fazer prova de alguma das excludentes de nexo causal para afastar sua obrigação de indenizar. No caso em tela, verifica-se que a ré afirmou não ter havido qualquer falha na prestação de seu serviço, mas não trouxe qualquer prova documental nem requereu a produção de perícia técnica, a qual seria apta a corroborar suas alegações. Além disso, aduziu culpa exclusiva da vítima, ao afirmar que ela não retornou para dar continuidade ao tratamento, mas, como asseverado pelo juízo a quo, ‘nem mesmo juntou o prontuário descrevendo todos os procedimentos realizados nas seções’”.

A ação de indenização proposta por Ana Lúcia teve início na 6ª Vara Cível do Fórum Regional do Méier, na Zona Norte do Rio, sendo o pedido julgado parcialmente procedente em março de 2010. A paciente conta que no dia 18 de janeiro de 2008 contratou os serviços da clínica para fazer limpeza e verificação de rotina dos dentes. Segundo ela, a dentista que a atendeu disse que seria preciso fazer um canal e colocar resina em dois dentes. Após várias sessões, nas quais sentiu muita dor, lhe foi receitado analgésico e a dentista lhe informou que o canal estava concluso. A profissional afirmou também que a dor era em decorrência de um erro, posto que só fora retirado metade do nervo.

Deste modo, foi realizado o procedimento de retirada do nervo restante, dando o tratamento por encerrado. Ocorre que, durante o feriado de carnaval e diante da dor persistente, a paciente foi a uma clínica de emergência e lhe foram receitados mais medicamentos. Ela alega que foram necessárias mais três sessões para o tratamento do canal e que, em contato com a dentista da clínica, esta se comprometeu a devolver o valor pago, o que não foi cumprido até a presente data.


Processo nº 0013344-26.2008.8.19.0208




FONTE: TJRJ

sexta-feira, 6 de maio de 2011

França resgata primeiro corpo de 

destroços de avião da Air France




A polícia francesa anunciou o resgate do primeiro corpo içado dos destroços do avião da Air France que caiu no Atlântico em 2009.

"Submerso durante quase dois anos a uma profundidade de 3,9 mil metros, o corpo, ainda preso ao assento do avião, está deteriorado", diz um comunicado da Direção Geral da Polícia Militar francesa (DGGN, na sigla em francês).

As autoridades militares, que realizam as tentativas de resgate dos corpos do avião da Air France, informaram que "os restos mortais de um dos passageiros foram levados a bordo do navio Ile de Sein no início da manhã desta quinta-feira".

"Coletas foram efetuadas pelos investigadores da polícia a bordo e serão encaminhadas na próxima semana, juntamente com as caixas-pretas do avião, a um laboratório de análises a fim de determinar a possibilidade de uma identificação por meio do DNA", acrescenta a DGGN.


Condições 'inéditas'

O comunicado afirma ainda que a tentativa de resgate dos corpos está sendo efetuada em condições "particularmente complexas e inéditas".

"Grandes incertezas continuam existindo em relação às possibilidades técnicas de levar os corpos à superfície", diz o texto.

Segundo os especialistas, os corpos podem não resistir às mudanças de temperatura da água durante o içamento.

Além disso, a fortíssima pressão da água a quase 4 km de profundidade mantém a estrutura corporal coesa na água.

A diminuição da pressão, quando o corpo é içado, pode causar o deslocamento dos ossos, disse recentemente à BBC Brasil o coronel François Daust, diretor do Instituto de Pesquisas Criminais da Polícia Militar francesa (IRCGN, na sigla em francês).


Famílias

O resgate dos corpos divide os familiares das vítimas. Alguns preferem que os restos mortais de seus parentes sejam deixados no local do acidente e consideram que o resgate seria "uma violação de suas sepulturas".

Oito membros da polícia militar francesa estão a bordo do navio Ile de Sein, entre militares da polícia dos transportes aéreos, marítima e do Instituto de Pesquisas Criminais da Polícia Militar, especializado na identificação de vítimas de catástrofes.

O resgate de corpos está sob a responsabilidade da Justiça francesa. O acidente com o avião da Air France, que fazia a rota Rio e Paris, matou 228 pessoas.

Apenas 50 corpos foram encontrados logo após o desastre, sendo 20 deles de brasileiros.

A operação para tentar levar os corpos a superfície foi iniciada na quarta-feira.

O navio Ile de Sein, que realiza a quinta fase de buscas, durante a qual as caixas-pretas do avião da Air France foram localizadas, está a cerca de 1,1 mil quilômetros da costa brasileira.





FONTE: UOL / BBC-BRASIL
 Por que os EUA anunciaram várias versões sobre a morte de Bin Laden?


Na última segunda-feira (2), o governo Obama disse que Osama Bin Laden havia sido morto após um tiroteio com os comandos Seals da Marinha dos Estados Unidos e que ele havia usado a própria mulher como escudo humano. 

Na terça-feira, o governo anunciou que Bin Laden não estava armado e que a sua mulher não fora usada como escudo, mas investira contra os homens que atacavam o seu marido e fora ferida na perna.

Na quarta-feira, o governo norte-americano apresentou mais uma nova versão. Desta vez ele disse que, na verdade, não houve um violento tiroteio durante a invasão, e afirmou que apenas uns poucos tiros foram disparados pelo mensageiro de Bin Laden no início da operação que durou 40 minutos, e que o mensageiro foi morto rapidamente pelas tropas de elite.


Mas o que de fato aconteceu?


Segundo autoridades de presidências passadas e da atual, o que houve foi uma colisão clássica entre o desejo da Casa Branca de anunciar uma retumbante vitória da segurança nacional – e de alimentar com isso uma mídia ansiosa por notícias – e os relatos coletados sobre os fatos ocorridos durante uma caótica operação militar no outro lado do mundo. 

Ao mesmo tempo, autoridades da Casa Branca se empenharam em utilizar os fatos relativos à operação para minar o legado de Bin Laden.

“Jamais houve qualquer intenção de enganar ou dramatizar”, disse na quinta-feira um oficial militar, que pediu que o seu nome não fosse divulgado por causa das regras impostas pelo Departamento de Defesa. “Nós de fato acreditávamos em tudo o que anunciamos naquele momento.”

Tommy Vietor, porta-voz do Conselho de Segurança Nacional, afirmou que à medida que os membros da equipe de assalto, composta de 79 indivíduos, relatavam a sua versão sobre o ataque, foram ocorrendo inevitavelmente revisões de toda a história.

“O que tivemos foi uma operação frenética, no meio da noite, em um país estrangeiro. Houve tiroteio. Os relatos prestados pelos indivíduos que participaram vão se esclarecendo mais conforme são feitas mais entrevistas com eles”, disse Vietor. “O que nós fizemos foi disponibilizar para vocês, da imprensa, a maior quantidade de informações disponíveis o mais rapidamente possível, e corrigir os erros o mais rapidamente que podíamos”.

Mas a mudança constante de versões pode ter prejudicado a imagem da façanha da equipe dos Seals e despertado suspeitas, especialmente no mundo árabe, de que os Estados Unidos possam estar tentando ocultar certos fatos relativos à operação, incluindo o de que Bin Laden estava desarmado.

“Isso teve um impacto enormemente negativo”, afirma Ahmed Rashid, jornalista e escritor especializado no Taleban e no islamismo radical. “A Casa Branca deixou-se tomar nitidamente por um excesso de entusiasmo”.
“Os muçulmanos liberais que veem com bastante simpatia a morte de Bin Laden realmente não sabem o que pensar sobre isso”, afirmou ele. “A história apresentada pelos norte-americanos é muito confusa”.


Na Europa, até mesmo o arcebispo de Canterbury se meteu na polêmica.

Em uma entrevista coletiva à imprensa na quinta-feira (05/05), o reverendo Rowan Williams afirmou que o assassinato de um homem desarmado o deixou com uma sensação “desconfortável” e que “as diferentes versões sobre os acontecimentos que emergiram nos últimos dias não ajudaram muito”.

Muitas das discrepâncias da Casa Branca tiveram origem no homem que há quinze anos faz parte da caçada a Bin Laden, John Brennan, o assessor de contraterrorismo do presidente.

“O que vimos foi Bin Laden, que vinha pedindo esse tipo de ataque, morando em um complexo de mais de um milhão de dólares, em uma área bem distante da frente de batalha, escondido atrás de mulheres que foram colocadas na frente deles como escudo”, disse Brennan em uma entrevista coletiva à imprensa na Casa Branca na segunda-feira. “Eu acho que isso comprova o quanto a narrativa dele tem sido falsa no decorrer de todos estes anos.”

Mas a Casa Branca modificou no dia seguinte as afirmações de Brennan sobre os escudos humanos, e reportagens da mídia indicam que o suposto valor de um milhão de dólares da casa de Bin Laden na afluente localidade de Abbottabad foi bastante exagerado. O governo manteve a sua versão quanto a esse valor, mas a agência de notícias “The Associated Press” informou que os quatro terrenos originais que foram aglutinados para criar o complexo foram comprados por US$ 48 mil em 2004 e 2005.

Autoridades do governo disseram ter se sentido na obrigação perante a mídia e a população de divulgar informações sobre o ataque após o discurso do presidente na noite de domingo, anunciando a morte de Bin Laden. 

Elas disseram que estavam ansiosas por divulgar os fatos antes que os paquistaneses e a poderosa agência de espionagem do Paquistão, a Diretoria de Inteligência Inter Serviços, ou ISI, fornecesse os seus próprios fatos e interpretações dos acontecimentos.

“Será que nós achamos que seria bom que a ISI fosse a primeira a dar a notícia?”, questionou retoricamente uma autoridade do governo, em uma alusão ao fato de que as autoridades do governo norte-americano acreditam que alguns elementos da ISI podem ter vínculos com Bin Laden e com o Taleban afegão.

Mas as pessoas que possuem as melhores informações sobre a operação, os membros dos Seals, só passaram por entrevistas detalhadas depois que retornaram aos Estados Unidos, disse uma autoridade congressual. Essa autoridade afirmou que os comandos Seals retornaram à sua base, foram dormir, acordaram na manhã de terça-feira, e só então teve início o extenso processo de entrevistas.

Não se sabe se as primeiras informações sobre a operação tiveram como origem conversas rápidas com membros dos Seals, com os seus comandantes ou com outras pessoas envolvidas. Mas na quinta-feira autoridades afirmaram que todos os membros do governo dos Estados Unidos – na Casa Branca, no Pentágono e na Agência Central de Inteligência (CIA) – estão trabalhando com as mesmas informações.

Profissionais da área de relações públicas de governos anteriores mostraram, em geral, simpatia para com a equipe de Obama. “Eles viram-se em uma situação difícil”, disse Victoria Clarke, porta-voz do Pentágono durante o primeiro mandato do presidente George W. Bush. “Os primeiros relatos são sempre errados. Esta é uma verdade fundamental quando se trata de questões militares”.



FONTE: UOL / THE NEW YORK TIMES / Elisabeth Bumiller - Em Washington D.C. (EUA) / Tradução: UOL

quinta-feira, 5 de maio de 2011

Juiz nega pagamento de seguro de carro batido por condutor embriagado


O juiz da 4ª Vara Cível de Anápolis, Hamilton Gomes Carneiro, negou o pedido de pagamento de seguro solicitado por mulher que teve o veículo Ecoesport batido pelo próprio filho.

Segundo os autos, o jovem dirigia em alta velocidade e perdeu o controle do carro, batendo em seguida num poste de iluminação. 

Após o acidente, o rapaz foi encaminhado a Polícia Rodoviária Federal para fazer o teste do bafômetro, que constatou o estado de embriaguez do filho da proprietária do veículo.

A autora alegou que seu filho não estava embriagado e solicitou ao Itaú Seguros o ressarcimento do veículo, que teve perda total.

Contudo, a empresa negou o pedido afirmando que o acidente ocorreu por negligência do condutor do veículo segurado, que dirigia alcoolizado e em alta velocidade.

Na decisão, o magistrado apontou que, segundo os autos, o rapaz não foi submetido ao teste do bafômetro, pois o aparelho não estava no local, e sim a exame clínico. 

Segundo Hamilton, o artigo 277, do Código de Trânsito Brasileiro, afirma que a constatação de embriaguez pode ser feita por meio de exames clínicos, perícia ou outro exame que, por meios técnicos ou científicos, em aparelhos homologados pelo CONTRAN, permitiam certificar seu estado. 

Desta forma, o juiz negou o pedido e condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 500,00.




FONTE: TJGO
Modelo infantil é indenizada


As empresas Harém Comércio de Roupas Ltda. e Confecções Meninos de Rua Ltda. devem pagar indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil a uma modelo infantil, por divulgar, sem autorização, um pôster contendo sua imagem. 

A decisão foi proferida pelo o juiz da 9ª Vara Cível de Belo Horizonte, Haroldo André Toscano de Oliveira.

Segundo os autos, a criança foi contratada em outubro de 2001 para trabalhar como modelo fotográfica para a marca italiana Mirtillo. As imagens seriam publicadas em revistas internacionais especializadas voltadas para o público infantil.

No entanto, a avó da criança deparou-se com um pôster dela no salão de vendas da Harém Comércio de Roupas, quando passava pelo local. Reconheceu que a imagem era a mesma divulgada na revista Vogue Bambini, mas a marca Mirtillo tinha sido substituída pela marca da empresa Meninos de Rua.

Ainda de acordo com os dados do processo, a mãe da modelo compareceu à empresa Meninos de Rua e encontrou outro pôster semelhante. Segundo ela, as empresas utilizaram a imagem de sua filha com finalidade comercial, sem qualquer autorização.

A Meninos de Rua alegou a ausência de demonstração de prejuízos. Também afirmou que, se houvesse indenização, seu valor não poderia exceder a um salário mínimo.

Sob a argumentação de que apenas colocou o pôster no interior da loja, a Harém afirmou que não poderia ser responsabilizada civilmente. Alegou ainda a ausência de comprovação de dano material e moral.

As provas juntadas ao processo permitiram comprovar que as empresas exibiram a fotografia da criança no interior de seus estabelecimentos, sem o devido consentimento.

Em sua decisão, o juiz baseou-se no artigo 5º da Constituição Federal, que trata do direito à imagem e assegura o direito de indenização por dano moral ou material, considerando inviolável o uso da imagem das pessoas sem autorização. “A ausência de autorização para uso da imagem, por si só, implica em violação do direito à imagem, impondo-se ressarcimento”, afirmou o magistrado.

O magistrado levou em consideração ainda o artigo 20 do Código Civil, que dispõe acerca da proteção da imagem. O artigo proíbe a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa para fins comerciais. “Não há dúvida de que as imagens foram utilizadas com o intuito comercial, já que as fotografias foram exibidas no interior de estabelecimento comercial destinado à venda de roupas infantojuvenis”, concluiu o magistrado na sentença.

Assim, o julgador determinou o pagamento de indenização para compensar a vítima pelo dano sofrido, bem como advertir os causadores do prejuízo de modo a evitar futuros desvios.

A decisão, por ser de 1ª Instância, está sujeita a recurso.

Processo: 0024.09.0661218-9 



FONTE: TJMG
Seguridade aprova dedução no IR por despesa com idoso


A Comissão de Seguridade Social e Família aprovou ontem o Projeto de Lei 5988/09, do deputado Mendes Ribeiro Filho (PMDB-RS), que inclui as despesas do contribuinte com dependentes idosos entre as passíveis de dedução do Imposto de Renda. Conforme a proposta, o benefício é válido para o contribuinte que abrigar pessoa idosa (com mais de 60 anos) que não tenha rendimentos superiores ao limite mensal de isenção (R$ 1.873,94, para o ano-calendário 2010).

O relator da proposta, deputado Lael Varella (DEM-MG), votou pela aprovação por considerar justo estabelecer estímulos fiscais a quem acolhe o idoso e supre suas necessidades, sobretudo em razão dos gastos envolvidos.

Ao referir-se ao Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03) e à previsão constitucional que determina ser dever do Estado amparar as pessoas idosas, o relator argumenta que a proposta, em última análise, permite que o cidadão, ao abrigar um idoso, possa cumprir parte do dever que caberia ao Estado, justificando, portanto, o fato dessa pessoa receber benefícios fiscais pela realização da tarefa.

A proposta altera a Lei do Imposto de Renda (9.250/95), que atualmente considera dependentes para efeito de dedução:

- o cônjuge;
- o companheiro ou a companheira, desde que haja vida em comum por mais de cinco anos, ou menos se há filho;
- filho ou enteado, até 21 anos, ou de qualquer idade se for incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;
- o menor pobre, até 21 anos, que o contribuinte crie e eduque e do qual detenha a guarda judicial;
- o irmão, o neto ou o bisneto, sem arrimo dos pais, até 21 anos, desde que o contribuinte detenha a guarda judicial, ou de qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;
- os pais, os avós ou os bisavós, desde que não tenham rendimentos superiores ao limite de isenção mensal;
- o absolutamente incapaz, do qual o contribuinte seja tutor ou curador.

Tramitação

O projeto tramita em caráter conclusivo e será ainda analisado pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.



FONTE: AG. CÂMARA