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domingo, 2 de outubro de 2011

Confirmada tese de que embriaguez ao volante constitui crime


A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou, na sessão de ontem (27), o Habeas Corpus (HC) 109269, impetrado pela Defensoria Pública da União em favor de um motorista de Araxá (MG) denunciado por dirigir embriagado.

O crime está previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, mas o juiz de primeira instância absolveu o motorista por considerar inconstitucional o dispositivo, alegando que se trata de modalidade de crime que só se consumaria se tivesse havido dano, o que não ocorreu.

A Defensoria Pública pedia ao STF o restabelecimento desta sentença, sob a alegação de que “o Direito Penal deve atuar somente quando houver ofensa a bem jurídico relevante, não sendo cabível a punição de comportamento que se mostre apenas inadequado”, mas seu pedido foi negado por unanimidade de votos.

Citando precedente da ministra Ellen Gracie, o relator do habeas corpus, ministro Ricardo Lewandowski, afirmou ser irrelevante indagar se o comportamento do motorista embriagado atingiu ou não algum bem juridicamente tutelado porque se trata de um crime de perigo abstrato, no qual não importa o resultado.

“É como o porte de armas. Não é preciso que alguém pratique efetivamente um ilícito com emprego da arma. O simples porte constitui crime de perigo abstrato porque outros bens estão em jogo. O artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro foi uma opção legislativa legítima que tem como objetivo a proteção da segurança da coletividade”, enfatizou Lewandowski.

Com a decisão de ontem, a ação penal contra o motorista prosseguirá, nos termos em que decidiu o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG), quando acolheu apelação do MInistério Público estadual contra a sentença do juiz de Araxá. 

De acordo com o artigo 306 do CTB, as penas para quem conduz veículo com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a seis, é de detenção (de seis meses a três anos), multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.



FONTE: STF

domingo, 5 de dezembro de 2010

Negado HC a pastores da Igreja Universal acusados de assassinar adolescente em Salvador (BA)







Os ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negaram, nesta quinta-feira (2), Habeas Corpus (HC 96638) a pastores da Igreja Universal do Reino de Deus acusados do assassinato de um adolescente no bairro do Rio Vermelho, em Salvador (BA). 

A defesa dos pastores evangélicos F.A.S. e J.M pediam a suspensão do processo alegando que a investigação deveria ser considerada nula por ter sido conduzida pelo Ministério Público e não pelas autoridades policiais.

A questão sobre o poder de investigação do Ministério Público está para ser analisada pelo plenário da Corte no HC 84548, impetrado pela defesa de Sérgio Gomes da Silva, conhecido como "Sombra". 

Ele é acusado de ser o mandante do assassinato do ex-prefeito de Santo André (SP) Celso Daniel.

O entendimento da Corte sobre esse processo vai orientar o julgamento de outros semelhantes.

Embora outros processos envolvendo o poder de investigação do Ministério Público estejam sobrestados para aguardar o posicionamento do Plenário sobre a questão, a Turma decidiu analisar o pedido dos pastores da Bahia, devido à peculiaridade do caso.

Ao citar precedentes da Corte, o ministro Ricardo Lewandowski (relator) lembrou que não está vedado ao Ministério Público, como titular da ação penal, proceder investigações, conforme previsto no artigo 129, incisos VI e VIII, da Constituição Federal.

O ministro Lewandowski observou ainda que, por outro lado, o inquérito policial, por ser peça meramente informativa, não é pressuposto necessário à propositura da ação penal, podendo essa ser embasada em outros elementos.

Durante o julgamento da Turma, o ministro salientou que a investigação não teve início no Ministério Público. Segundo ele, já havia um inquérito policial em curso. “Se até um particular pode juntar peças e obter declarações, por que não o MP”, questionou.

Assim, a Turma rejeitou a argumentação da defesa de que todo o processo seria nulo devido à interferência do Ministério Público, mantendo, assim, o curso da ação penal contra os pastores evangélicos por homicídio qualificado e ocultação de cadáver.




FONTE: STF

Divulgada em 03/12/2010

quinta-feira, 15 de julho de 2010

Acusado de integrar organização criminosa pede para se entregar sem ser preso


A defesa de R.C.M., acusado de integrar a organização criminosa Primeiro Comando da Capital (PCC), impetrou Habeas Corpus (HC 104833) no Supremo Tribunal Federal (STF) com o objetivo de garantir a sua liberdade caso se apresente à polícia.

No HC, a defesa informa que o mandado de prisão preventiva foi expedido pelo juiz da 3ª Vara Criminal de Bauru, São Paulo, no dia 9 de abril deste ano, sob o argumento de que ele estava em lugar desconhecido e passou de investigado a foragido. No entanto, a defesa sustenta que a certidão emitida pelo oficial de justiça foi assinada 17 dias depois de a prisão ser decretada e, por isso, questiona como o juiz saberia com tanta antecedência a não localização do acusado.

Além disso, afirma que ele fugiu para se proteger, uma vez que é inocente e a prisão preventiva “é absolutamente ilegal, provocando verdadeiros constrangimentos”. Diz ainda que sua fuga é legítima porque só ocorreu depois que soube do mandado de prisão, e não antes.

Sustenta ainda que a prisão deve ser a exceção e não a regra, como ocorre muitas vezes. Além disso, afirma que o acusado só quer a oportunidade de provar a sua inocência em liberdade, com a garantia de que não será preso ao se apresentar, podendo, assim, responder o processo fora da prisão.

A defesa alega também que o Ministério Público de São Paulo conseguiu a decretação da prisão “mesmo sem provar absolutamente nada”. Já recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), mas não conseguiu liminar em habeas corpus. Por isso, pede que o STF supere a Súmula 691 para conceder liminar que garanta a liberdade provisória. A súmula impede o Supremo de apreciar habeas corpus contra decisão de relator de outro tribunal superior que tenha indeferido liminar.




Fonte: STF