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domingo, 9 de outubro de 2011

Dano moral por inscrição indevida no SPC prescreve em dez anos


O prazo prescricional para ajuizamento de ação indenizatória por cadastro irregular no SPC (Serviço de Proteção ao Crédito) tem início quando o consumidor toma ciência do registro. 

Como esse tipo de caso não se ajusta a nenhum dos prazos específicos do Código Civil, a prescrição ocorre em dez anos, quando o dano decorre de relação contratual. 

Essa decisão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) diz respeito a um cliente do Banco do Estado do Rio Grande do Sul (Banrisul) que, mesmo tendo pago todas as prestações de um empréstimo com o banco, teve seu nome incluído no cadastro de inadimplentes.

O cliente conta que contraiu, em setembro de 2003, empréstimo para quitar dívida com o próprio banco e que tinha as prestações em dia, porém, dois meses depois teve seu nome inscrito no SPC. 

Sem ter sido comunicado do registro no cadastro desabonador, só tomou conhecimento após três anos, quando tentou financiar um automóvel em outra empresa. 

Em dezembro de 2006, ajuizou ação de reparação de dano moral, que o juízo de primeiro grau julgou improcedente – afastando, entretanto, a prescrição alegada pelo Banrisul.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul deu provimento à apelação e, inconformado, o banco recorreu ao STJ argumentando que o prazo prescricional para o início da ação de reparação civil é de três anos (artigo 206, parágrafo terceiro, inciso V, do Código Civil) e deve ser contado a partir da violação do direito, isto é, da data de inscrição no cadastro de inadimplentes.

O ministro Luis Felipe Salomão, relator do caso, afirmou que, no processo de novação (conversão de uma dívida em outra para extinguir a primeira), o banco negligentemente deixou de observar os deveres – inerentes à boa-fé objetiva – de proteção e lealdade para com o cliente. A violação desses deveres, chamados de deveres anexos do contrato, implica responsabilidade civil contratual. 

No caso, o Banrisul não observou os deveres anexos e incluiu o nome do cliente no SPC por inadimplemento de débito extinto por contrato entre as partes.

O prazo prescricional de três anos, invocado pelo banco, é relativo à indenização por responsabilidade civil extracontratual – e não se aplica, de acordo com a jurisprudência do STJ, quando a pretensão de reparação deriva do não cumprimento de obrigações e deveres contratuais. 

Como o caso em questão não se aplica a nenhum dos prazos prescricionais descritos no Código Civil, incide a prescrição de dez anos, indicada quando a lei não fixa prazo menor. 

Além disso, o ministro concordou com a aplicação do princípio da actio nata (prazo prescricional para ajuizamento de ação indenizatória é a data em que o consumidor toma ciência do dano e de seus efeitos) pelas instâncias anteriores.

REsp 1276311




FONTE: STJ

quinta-feira, 24 de março de 2011

É valida notificação extrajudicial de mora expedida por cartório de comarca diferente da do devedor

Notificação extrajudicial para constituição de mora pode ser emitida por Cartório de Títulos e Documentos de comarca que não seja a de domicílio do devedor e entregue a ele por via postal com aviso de recebimento. 

Para a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), essa notificação cumpre os requisitos necessários para possibilitar a propositura de ação de busca e apreensão.

A decisão atende pedido do Banco Panamericano, que ajuizou ação de busca e apreensão contra um cliente que não pagou nenhuma parcela do empréstimo de R$ 10,4 mil. A primeira venceu em agosto de 2009. O juízo de primeira instância negou o pedido e extinguiu o processo por não aceitar notificação expedida por cartório de comarca distinta da de residência do devedor. Essa decisão foi confirmada pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

O ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso do banco, afirmou que está consolidado no STJ o entendimento de que a mora decorre automaticamente do vencimento do prazo para pagamento. Por isso, não cabe qualquer inquirição sobre o montante ou origem da dívida para comprovar a configuração da mora. Também está pacificado na Corte que, para a constituição em mora, basta que a notificação extrajudicial seja entregue no endereço do devedor, mesmo que não seja pessoalmente.

Quanto à distinção entre as comarcas do devedor e do cartório que expediu a notificação, Salomão ressaltou que a Terceira Turma do STJ já decidiu que o tabelião não pode praticar atos fora do município para o qual recebeu delegação, com base nos artigos 8º e 9º da Lei n. 8.935/1994 (Lei dos Cartórios). Contudo, ele ponderou que essa tese não deve ser aplicada ao caso em analise.

O relator verificou que os dispositivos referem-se aos tabelionatos de notas e aos registros de imóveis e civis das pessoas naturais, que só podem atuar dentro das circunscrições geográficas para as quais receberam delegação. Contudo, a norma não restringiu a atuação dos cartórios de títulos e documentos. “Não cabe a esta Corte interpretar a norma de forma mais ampla, limitando a atuação destes cartórios”, afirmou Salomão. Além disso, ele destacou que não há qualquer deslocamento do oficial do cartório à outra comarca.

Trecho do voto do relator ressalta que, de fato, não existe norma no âmbito federal relativa ao limite territorial para prática de atos registrais, especialmente no tocante aos Ofícios de Títulos e Documentos. Por essa razão, é possível a notificação mediante o requerimento de quem apresenta o título, já que ele tem liberdade de escolha nesses casos. Há, ainda, o fato de que o princípio da territorialidade previsto no artigo 130 da Lei n. 6.015/1973 não alcança os atos de notificação extrajudicial.

Todos os ministros da Quarta Turma seguiram o voto do relator para conhecer em parte do recurso e lhe dar provimento nessa parte. A decisão cassa o acórdão e a sentença e determina o retorno dos autos à primeira instância para novo julgamento. 


FONTE: STJ

sexta-feira, 30 de julho de 2010

Tribunal nega isenção de dívida à avalista de empréstimo bancário


A 6ª Turma do TRF da 1ª Região negou, por unanimidade, a apelação cível feita pelo avalista de um contrato de empréstimo firmado com a Caixa Econômica Federal (CEF). O apelante pretendia derrubar uma decisão de primeiro grau, da 17ª Vara Federal de Belo Horizonte /MG, que havia concedido ao banco o direito de receber o pagamento da dívida, contraída em 1995.

O caso chegou à Justiça Federal em 2003, quando a Caixa reclamou a cobrança do saldo devedor do empréstimo, na época avaliada em mais de R$ 35 mil. O crédito havia sido cedido a uma empresa, e o apelante assinou o contrato como avalista. A princípio, o valor da dívida era de R$ 6.726,38. Na vara federal de Minas Gerais o juiz deu ganho à CEF.

O apelante, então, recorreu ao TRF da 1ª Região, alegando que não deveria ser responsabilizado pela dívida, “por ser avalista de nota promissória prescrita”. Também argumentou que “jamais se beneficiou do empréstimo concedido à empresa”.

No entanto, o juiz federal Rodrigo Navarro de Oliveira, relator convocado, frisou que a nota promissória emitida pela Caixa cumpria a cláusula do contrato de concessão de crédito, em que o apelante figurava como avalista solidário. No voto, o juiz fez referência à Súmula 26 do Superior Tribunal de Justiça, cujo entendimento é que “o avalista do título de crédito vinculado a contrato de mútuo também responde pelas obrigações pactuadas, quando no contrato figurar como devedor solidário”.

O relator também citou o artigo 896 do Código Civil, ao definir que “a solidariedade resulta da lei ou da vontade das partes” e que, nesse caso, o apelante assinou o contrato por vontade própria, na condição de devedor pelo pagamento do empréstimo e dos valores acrescidos.

A apelação foi, portanto, negada pelo juiz federal Rodrigo Navarro de Oliveira. A 6ª Turma acompanhou o voto do relator e, com isso, o apelante deverá quitar todo o valor devido.



Apelação Cível 2003.38.00.001989-2/MG




FONTE: TRF 1