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terça-feira, 13 de julho de 2010

Metade das candidaturas é impugnada pelo Ministério Público em Rondônia



Aproximadamente metade dos 467 pedidos de candidaturas feitos em Rondônia foi impugnada nesta segunda-feira (12) à noite pela Procuradoria Regional Eleitoral. Segundo o procurador Heitor Alves Soares, a maioria das ações, que somam 234, foi motivada por problemas na documentação, como falta de certidões, erro no preenchimento de formulários e ausência de assinaturas.

Três candidatos ao governo do Estado, incluindo o atual governador João Cahulla (PPS), e quatro candidatos ao Senado tiveram suas candidaturas impugnadas.

Expedito Junior (PSDB) e Ivo Cassol (PP), candidatos ao governo e ao Senado, respectivamente, se enquadram na Lei da Ficha Limpa, de acordo com a Procuradoria. Ambos tiveram uma condenação no TRE (Tribunal Regional Eleitoral) em 2006, por crime eleitoral.

Expedito foi condenado por compra de votos e abuso de poder econômico e teve recurso negado no TSE (Tribunal Superior Eleitoral). Já Cassol, também condenado por compra de votos, ainda tem recurso em andamento no TSE, de acordo com a Procuradoria -- o que, segundo o procurador eleitoral, não impede que ele seja enquadrado na Lei da Ficha Limpa.

O entendimento do advogado de Expedito, Diego Vasconcelos, é que o candidato já cumpriu a pena que lhe foi imputada pelo TSE, que era a perda do mandato de senador e a inelegibilidade por três anos a contar do fato. O prazo se encerrou em outubro do ano passado.

Os advogados de Ivo Cassol não deram resposta à reportagem até as 16h de hoje.

João Cahulla (PPS), por sua vez, teve problemas com os registros de filiação partidária, diz o procurador. De acordo com o banco de dados do TRE, o atual governador não estaria filiado a nenhum partido. A reportagem aguarda retorno da assessoria do candidato.

O também candidato ao governo estadual Eduardo Valverde (PT) teve problemas com documentação, assim como a senadora e candidata à reeleição Fátima Cleide (PT). De acordo com um dos coordenadores da campanha petista, Bernardo Lopes, as candidaturas não serão prejudicadas por isto, já que a simples entrega dos documentos faltantes seria suficiente para regularizar a situação de ambos.




 
 
FONTE: UOL / ESTELITA HASS CARAZZAI - DE SÃO PAULO
OAB/RJ informa a TRE nomes de excluídos mesmo antes da Lei Ficha Limpa



O presidente da OAB, Ophir Cavalcante, recebeu ofício do presidente da Seccional da OAB do Rio de Janeiro, Wadih Damous, em que informa que a OAB fluminense já tem como praxe remeter quinzenalmente ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE) listagem com os nomes dos advogados excluídos do exercício da profissão em decorrência de infração ético-profissional. O ofício responde à recomendação feita por Ophir Cavalcante aos dirigentes das 27 Seccionais da OAB como forma de facilitar a aplicação da Lei Complementar nº 135/10 - mais conhecida como Lei Ficha Limpa - no que prevê a alínea 'm', inciso I, do artigo 1º.

O dispositivo da referida lei prevê que "são inelegíveis para qualquer cargo (inciso I) os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário (alínea m)". No caso da OAB do Rio, o procedimento de comunicação dos nomes dos profissionais excluídos já vinha sendo adotado mesmo antes mesmo da vigência da Lei Ficha Limpa.

 
 
 
FONTE: OAB-RJ / Do site do Conselho Federal
 
Notícia publicada em 12/07/2010

terça-feira, 6 de julho de 2010

Vice-presidente do STF nega pedido para suspender decisão da Justiça Eleitoral com base na Lei da Ficha Limpa



O vice-presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Carlos Ayres Britto, negou liminar em Ação Cautelar (AC 2661) proposta pelo ex-prefeito de Montes Claros (MG) Athos Avelino Pereira e por Sued Kennedy Parrela Botelho, ex-vice-prefeito do município, com o objetivo de atribuir efeito suspensivo a agravo de instrumento, a fim de reverter os efeitos de condenação que lhes foi imposta pelo Tribunal Regional Eleitora de Minas Gerais – e confirmada pelo Tribunal Superior Eleitoral -, que resulta em inelegibilidade e impede o registro de suas candidaturas nas eleições gerais deste ano.

O agravo de instrumento pede o envio de recurso ao STF, contestando a decisão do TSE que manteve a condenação aos candidatos por abuso do poder político.

O pedido de liminar foi apresentado na tentativa de assegurar o registro das candidaturas, a despeito do estabelecido na Lei Complementar nº 135/2010, que impede o registro de candidatos que tenham sido condenados por colegiado em segunda instância.

Ao negar o pedido de liminar, o ministro argumentou que a Lei Complementar 135 confere competência para suspender a inelegibilidade apenas ao “órgão colegiado do tribunal ao qual couber a apreciação do recurso”. Assim, o ministro alega não estar convencido da possibilidade de conceder efeito suspensivo a decisão de colegiado por meio de uma decisão monocrática, ou seja, de um único magistrado.

O ministro ressaltou, ainda, que não está presente, no caso, a plausibilidade do pedido, uma vez que o recurso extraordinário não foi admitido na origem, “o que já revela a ausência dos pressupostos de cautelaridade, nos termos da jurisprudência desta nossa Corte”.




Fonte: STF

sexta-feira, 2 de julho de 2010

Ficha Limpa: ministro Dias Toffoli suspende efeitos de condenação para deputada estadual de Goiás



O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Dias Toffoli suspendeu os efeitos da condenação imposta pela 1ª Vara da Fazenda Pública de Goiânia a Isaura Lemos (PDT), deputada estadual de Goiás. A liminar foi dada no Agravo de Instrumento (AI) 709634, que determinou a remessa de recurso extraordinário para que a Suprema Corte analise se a condenação - que foi confirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - é válida ou não.

Para Dias Toffoli, a deputada estadual não foi condenada por órgão colegiado, mas por juízo de primeiro grau, quando já era titular de foro específico - o Tribunal de Justiça -, em razão do mandato parlamentar. "Em sendo assim, não há de ser falar em apreciação específica da inelegibilidade, mas da suspensão dos efeitos da decisão sobre a qual incide o recurso extraordinário [decisão do TJ-GO]", ponderou o ministro.

O relator ressaltou que a liminar deferida apenas reconhece, indiretamente, que a decisão do TJ-GO, que validou a sentença do juiz de primeiro grau (decisão monocrática),"não poderá ser utilizada para os fins da declaração de incompatibilidade da situação jurídica da requerente com o exercício do ius honorum (direito de postular e ser eleito) " .

Dias Toffoli também salientou a necessidade de avaliar a "adequação da Lei Complementar nº 135/2010 [Lei da Ficha Limpa] com o texto constitucional", na medida em que "é matéria que exige reflexão, porquanto essa norma apresenta elementos jurídicos passíveis de questionamentos absolutamente relevantes no plano hierárquico e axiológico".

Pedido

O advogado da parlamentar estadual, ao pleitear a suspensão dos efeitos de sua condenação, alegou que com a Lei Complementar nº 135/2010, que dispõe sobre a inelegibilidade de candidatos às eleições de 2010 (art. 26-C), por efeito de condenações, haveria a possibilidade de impedimento de registro de sua candidatura ao cargo de deputada federal pelas autoridades eleitorais goianas. Assim, pede a liminar para suspender a inelegibilidade e que não haja qualquer ofensa ao direito de registro da candidatura.

A Lei Complementar nº 135/2010 estabelece que:

“Art. 26-C. O órgão colegiado do tribunal ao qual couber a apreciação do recurso contra as decisões colegiadas a que se referem as alíneas d, e, h, j, l e n do inciso I do art. 1º poderá, em caráter cautelar,suspender a inelegibilidade sempre que existir plausibilidade da pretensão recursal e desde que a providência tenha sido expressamente requerida, sob pena de preclusão, por ocasião da interposição do recurso.

§ 1º Conferido efeito suspensivo, o julgamento do recurso terá prioridade sobre todos os demais, à exceção dos de mandado de segurança e de habeas corpus.

§ 2º Mantida a condenação de que derivou a inelegibilidade ou revogada a suspensão liminar mencionada no caput, serão desconstituídos o registro ou o diploma eventualmente concedidos ao recorrente.

§ 3º A prática de atos manifestamente protelatórios por parte da defesa, ao longo da tramitação do recurso, acarretará a revogação do efeito suspensivo.”



FONTE: STF
Ficha Limpa: ministro suspende efeitos de condenação de senador do Piauí


Por determinação do ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), eventual registro de candidatura por parte do senador Heráclito Fortes (DEM/PI) para cargo eletivo não poderá ser negado com base nas restrições impostas pela chamada Lei da Ficha Limpa (LC 135/2010).

O ministro concedeu efeito suspensivo a um Recurso Extraordinário (RE 281012) do senador para suspender de imediato decisão do Tribunal de Justiça do Piauí (TJ-PI) que condenou o parlamentar, em ação popular, por conduta lesiva ao patrimônio público. Este recurso começou a ser julgado na Segunda Turma do STF em novembro do ano passado, mas o julgamento foi interrompido por um pedido de vista do ministro Cezar Peluso.

Com a decisão de hoje do ministro Gilmar Mendes, ficam suspensos os efeitos da condenação imposta ao senador para efeitos da Lei Complementar 135, até que a Segunda Turma do STF conclua o julgamento do recurso extraordinário interposto pelo senador. Assim, não podem ser impostas a ele as condições de inelegibilidade previstas na nova legislação.

A chamada lei da Ficha Limpa disciplinou o artigo 14 da Constituição Federal, instituindo a condenação judicial por órgão colegiado como nova causa de inelegibilidade. Recentemente o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) firmou posição no sentido de que a LC 135/2010 tem aplicação imediata, ou seja, vale para as eleições gerais deste ano.

Diante disso, a defesa do senador recorreu ao Supremo, pedindo a concessão do efeito suspensivo ao recurso em decorrência da urgência do caso, uma vez que o semestre judiciário termina antes do prazo final para o registro das candidaturas – 5 de julho.

Segundo o ministro Gilmar Mendes, não será possível a continuidade do julgamento do recurso pela Segunda Turma ainda neste semestre, uma vez que a última sessão ocorreu em 29 de junho e o período de férias forenses se inicia no dia 2 de julho de 2010.

Ao analisar o pedido, Gilmar Mendes observou que “a urgência da pretensão cautelar parece evidente, ante a proximidade do término do prazo para o registro das candidaturas”, para deferir o pedido do senador e determinar que “o presente recurso seja imediatamente processado com efeito suspensivo, ficando sobrestados os efeitos do acórdão recorrido”, concluiu.





FONTE: STF