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sexta-feira, 23 de setembro de 2011

Mundo Verde terá que indenizar consumidora que encontrou grampo dentro de biscoito


A rede de lojas Mundo Verde foi condenada a indenizar em R$ 2 mil, a título de danos materiais e morais, a cliente Zely Borges. 

Ela adquiriu um pacote de biscoito em uma loja do grupo e, enquanto o mastigava, encontrou um grampo dentro dele. 

Após a constatação, retornou à loja e contou ao gerente que, em decorrência do fato, sua prótese dentária teria sido danificada. 

O funcionário ficou com o produto e o objeto encontrado dizendo que entraria em contato com o fabricante para tentar resolver a questão. 

Em resposta, o fabricante determinou apenas a troca do produto.

A autora alegou ainda que sofreu prejuízos com a correção do problema dentário resultante do incidente, inclusive tendo que extrair um dente que ficou comprometido. 

Em sua defesa, a loja tentou eximir-se da culpa, alegando que esta seria do fabricante, mas não conseguiu comprová-la. A decisão foi da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio.

Nº do processo: 0001557-05.2005.8.19.0208



FONTE: TJRJ

terça-feira, 31 de maio de 2011

Itaú terá que pagar R$ 7 mil por cancelar seguro de vida de idosa



O juiz Belmiro Fontoura Ferreira Gonçalves, da 31º Vara Cível da Capital, condenou o Banco Itaú a indenizar em R$ 7 mil Edmea Barcellos, de 83 anos. 

Ela teve o seu seguro de vida cancelado pela instituição, que alegou falta de pagamento. No entanto, a culpa da inadimplência era da própria empresa, pois não estava enviando os boletos à residência da idosa. 

Na sentença, o magistrado, que determinou também o restabelecimento do contrato em vigor há 10 anos, ressaltou que “o comportamento da seguradora beira à má-fé, diante da possível desassistência abrupta”.

A autora, ao perceber que a situação poderia lhe criar problemas futuros, notificou por escrito a empresa ré, para que esta cumprisse com a obrigação de enviar os boletos bancários, mas não obteve sucesso. 

Na inicial, a autora ressalta que o intuito da ré era o de cancelar o contrato por falta de pagamento e assim deixar de lhe prestar assistência.

Segundo o magistrado, houve falha na prestação do serviço pelo banco, diante de sua responsabilidade objetiva. 

Ele explica que, mesmo se a idosa deixasse, no caso concreto, de pagar, por se tratar de contrato sinalagmático, “perderia força a defesa da ré, quando esta não cumpre a sua prestação, exigindo que outrem cumpra a contraprestação.

A notificação da consumidora idosa restou comprovada em documento, o que denota a preocupação extrema da mesma em ser surpreendida com um cancelamento indevido”.

O juiz Belmiro Fontoura ainda disse que há no mercado de seguros um comportamento prejudicial aos clientes com mais idade: “verifica-se a existência de uma prática comum entre várias seguradoras de criar efetivos óbices para a manutenção do contrato, muitas vezes surpreendendo o consumidor com majoração vultosa da parcela de seguro de vida, e por outras não enviando os boletos, uma vez que o consumidor, em muitos desses casos, já conta com idade avançada, o que emerge a possibilidade de tornar-se um número passivo em sua contabilidade financeira”.


Nº do processo: 0082132-29.2011.8.19.0001




FONTE: TJRJ

Notícia publicada em 30/05/2011 16:25

sábado, 28 de maio de 2011

Paciente vitima de erro médico tem direito a indenização



A 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, reformou em parte a sentença que julgou procedente o pedido da ação indenizatória proposta pelo menor W.E.S. contra o médico que realizou o trabalho de parto da sua genitora e contra o hospital onde foi realizado o procedimento.


Em 1ª Instância, os réus foram condenados ao pagamento de uma indenização no valor de R$ 150.000,00. 


Insatisfeitos, recorreram da decisão. O médico sustenta não ter culpa pelas lesões sofridas pelo autor e o hospital sustenta a inocorrência de ato ilícito a ensejar a reparação.


De acordo com a sentença: ”Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais ajuizada pelo autor em decorrência de lesões sofridas durante seu parto, por conduta negligente imputada ao médico que realizou o procedimento, ao final julgada procedente, contra o quê se insurgem os recorrentes. 


A responsabilidade civil dos médicos é subjetiva e a dos estabelecimentos médico-hospitalares decorre de culpa na conduta de seus prepostos. 


A obrigação do médico, como regra, é obrigação de meio, incumbindo-lhe tratar adequadamente o paciente, valendo-se dos conhecimentos técnicos e elementos disponíveis adequados para o tratamento”.


Para o relator do processo, desembargador Paulo Alcides: “A responsabilidade do médico réu, portanto, deriva da opção equivocada do procedimento realizado para o nascimento sadio do autor, pois optou pelo parto normal quando todas as circunstâncias indicavam a realização do parto cesáreo. 


O Hospital, por seu turno, responde solidariamente pela conduta culposa de seu preposto”, concluiu.


Com relação ao valor da indenização, a quantia arbitrada em R$ 150.000,00 foi reduzida para R$ 100.000,00 com correção monetária, mais juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.


Os desembargadores Roberto Solimene (revisor) e Percival Nogueira (3º juiz) também participaram do julgamento. 


Por unanimidade de votos, a 6ª Câmara de Direito Público deu parcial provimento ao recurso.






FONTE: TJSP

Publicado em 27.06.2011

quarta-feira, 18 de maio de 2011

Culpa exclusiva da vítima não gera indenização

Mãe de vítima fatal de acidente de trânsito envolvendo veículo do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) apela para o TRF da 1ª Região contra sentença que negou seu pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes do óbito de seu filho.

A mãe alega que a perícia feita pelo Departamento Municipal de Trânsito Urbano (DMTU) de Marabá/PA demonstrou claramente que a motocicleta conduzida por seu filho, a vítima, estava na mão correta de direção, ao contrário do automóvel do Incra, que trafegava pela contramão.

Sustenta que a perícia do Centro de Perícias Científicas Renato Chaves, da Secretaria Especial de Estado de Defesa Social do Pará, foi efetuada em desobediência às normas técnicas e impositivas da lei processual, que não poderia ser desconsiderada. Ressalta que a perícia, a fim de explicar a dinâmica do acidente, expôs várias vezes a frenagem ocorrida, no entanto não fez a simples medição nem expôs o curso dos veículos envolvidos no sinistro na hora da frenagem.

A relatora, desembargadora federal Selene de Almeida, deixou claro em seu voto que, segundo a perícia realizada pelo Centro de Perícias Científicas Renato Chaves, o veículo pertencente ao Incra estaria sendo conduzido pela faixa normal de fluxo, enquanto que a motocicleta, conduzida pela vítima do acidente, estaria na contramão, forçando o condutor do veículo do órgão público a tomar seu contrafluxo. Ocorre que nesse mesmo momento o condutor da motocicleta tomou sua faixa normal de fluxo, o que acabou ocasionando o acidente.

Com relação à afirmação da mãe da vítima de que a perícia realizada pelo Centro de Perícias Científicas “Renato Chaves” desobedeceu às normas impostas pela lei, a magistrada afirmou que não se pode desmerecer o laudo por ele ter sido elaborado por apenas um perito oficial. 

A propósito, a desembargadora afirmou que dois peritos oficiais assinaram o documento técnico, o que seria suficiente para preencher os requisitos formais exigidos pela lei então vigente. Atualmente, o Código de Processo Penal permite que o laudo seja feito apenas por um perito oficial.

Além disso, a vítima conduzia sua motocicleta com lotação excedente, duas passageiras, que sequer utilizavam equipamento obrigatório de segurança.

Assim sendo, embora demonstrado o dano decorrente do óbito do condutor da moto e a relação de causalidade, verifica-se que as provas produzidas confirmam a versão de culpa exclusiva da vítima.

Ap – 2008.39.01.001120-0



FONTE: TRF-1

quinta-feira, 14 de outubro de 2010

Alisador de cabelos brasileiro está sob suspeita de causar efeito tóxico



A canadense Susanne Harvey, 39, tinha longos, grossos e encaracolados cabelos ruivos. Mas o que parecia um "rabo de cavalo" virou um "ninho de pássaros" esvaziado, feito de fios finos, que caem a cada passada de mão.


No dia 19 de agosto, a corretora de imóveis passava férias em British Columbia, no Canadá, quando decidiu investir mais de R$ 300 para alisar seus cabelos.



Seduzida pelo marketing do mais famoso produto do gênero, endossado por celebridades como Nicole Richie, Susanne escolheu o Brazilian Blowout, que prometia efeito mais natural do que outras escovas permanentes. Em entrevista à Folha, ela diz que, nas duas primeiras semanas, seu cabelo parecia ótimo. Até começar a cair.



"Foi o meu marido que me disse, "o que acontece com o seu cabelo?". Porque estava no travesseiro, na camisa, em todo lugar. E não estava só caindo, mas quebrando."



Susanne calcula ter perdido 20% de seus cabelos em menos de dois meses. "Está horrível, parecendo um ninho de pássaros, e eu tenho medo de lavá-los."



A canadense passou a tentar descobrir o que havia sido responsável pela queda e o que fazer para revertê-la. Procurou a Brazilian Blowout, cuja primeira reação foi atribuir o distúrbio a estresse ou mudanças na dieta.



Susanne respondeu que não tinha problema nenhum antes de passar pelo alisamento. No fim de setembro, entrou com um pedido de verificação no departamento de saúde canadense.



Há uma semana, o Health Canada anunciou que o produto da Brazilian Blowout testado apresentava 12% de formaldeído, tóxico cuja concentração é limitada a 0,2% em cosméticos não orais, segundo as leis canadenses.



A ausência do formaldeído, que pode causar ardência nos olhos e nas narinas, dor de garganta e até câncer, era uma dos destaques do marketing da Brazilian Blowout.



No site oficial, o principal produto da marca, agora suspenso nos EUA e no Canadá, era vendido como "o único tratamento alisador que melhora a saúde do cabelo". "Sem estragos! Não contém formaldeído", dizia o site, em letras garrafais.



Procurada pela Folha, a empresa americana afirma que o "brazilian" em seu nome vem do fato de o carro-chefe da marca ser importado do Brasil. A fabricante brasileira, Cadiveu, "é a responsável" pelo conteúdo do alisador comercializado nos EUA e no Canadá desde 2007.



Apesar de transferir a culpa para a companhia brasileira, a Brazilian Blowout afirma que o teste canadense está errado. "É impossível -se houvesse no produto 12% de formaldeído, as pessoas estariam experimentando efeitos colaterais loucos", disse a assessora de imprensa da marca.



Mesmo assim, diante do questionamento público, a Brazilian Blowout diz ter decidido romper o contrato com a Cadiveu. A Cadiveu, por sua vez, afirma ter encerrado a parceria em 2008.



Mas o que consumidores que se sentiram prejudicados, como Susanne, devem fazer? "Não posso falar sobre isso. Eles devem ligar para o serviço ao consumidor", responde a Brazilian Blowout.


Editoria de Arte/Folhapress




FONTE: FOLHA ONLINE / CRISTINA FIBE - DE NOVA YORK

quinta-feira, 7 de outubro de 2010

Nem sempre quem bate atrás é culpado em acidente de trânsito, diz TJ


A Câmara Especial Regional de Chapecó confirmou sentença da Comarca de Cunha Porã e manteve a obrigação de Erich Arnaldo Huf e Carlito Huf indenizarem Jadir Tomazi em R$ 64,7 mil, por danos materiais e lucros cessantes.



Em 15 de janeiro de 2009, Carlito dirigia o caminhão de propriedade de Erich e parou sobre a pista da BR-282, para entrar em uma via secundária à esquerda. Jadir, que seguia pela via em seu caminhão, colidiu com a traseira do primeiro veículo. Com o impacto, o caminhão de Jadir teve danos materiais, e ele deixou de trabalhar na realização de fretes.



Na apelação, Erich e Carlito questionaram o valor dos danos materiais e afirmaram ser Jadir o culpado pelo acidente, em razão de excesso de velocidade. O relator, desembargador César Abreu, porém, não acatou os argumentos dos dois, por falta de consistência das alegações e divergência com os dados do boletim de ocorrência.



“Não há dúvida de que a manobra temerária do réu Carlito, de convergir à esquerda sem aguardar no acostamento o fluxo de trânsito cessar, foi bastante para produzir o acidente em questão. A culpa grave prepondera sobre eventual excesso de velocidade ou desatenção do autor em guardar distância segura do veículo”, concluiu César Abreu.

 (Ap. Cív. n. 2010.017125-2)






Fonte: TJSC

Publicado em 05/10/2010

sábado, 28 de agosto de 2010

Mãe de santo é condenada a 10 anos de prisão por ter causado incêndio


A 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio condenou a mãe de santo Jacira das Graças Moreira a 10 anos de prisão, em regime inicial fechado, por ter causado um incêndio que resultou nas mortes de três pessoas e lesões corporais em outras 10. O crime ocorreu na noite do dia 7 de setembro de 1999, no Centro Espírita Cantinho da Vovó de Aruanda, de propriedade da ré, no bairro de Campinho, na Zona Norte do Rio.

Alegando estar incorporada pela entidade “Padilha”, a mãe de santo determinou que os participantes da cerimônia jogassem garrafas de álcool numa panela com fogo. Aqueles que não quiseram obedecê-la tiveram as garrafas retiradas das mãos e lançadas às chamas pela própria ré. O ritual, que tinha o objetivo de evitar a morte de um filho de santo, resultou num incêndio de grandes proporções.

Com a decisão, a Câmara acolheu o voto da relatora, desembargadora Suely Lopes Magalhães, e manteve sentença da 2ª Vara Criminal de Madureira que já havia condenado a ré em novembro de 2009. Jacira das Graças alegou no recurso que agiu quando estava inconsciente e pediu a anulação do processo porque, segundo ela, as testemunhas conversaram entre si, antes da audiência. Ela pediu também a desclassificação do delito para a forma culposa, sem intenção de matar.

“Apesar da tentativa da ora apelante em colocar a culpa na entidade “Padilha”, a prova carreada aos autos não deixa dúvidas quanto à prática dos crimes a ela imputados, e não há que se falar em absolvição. Da mesma forma incabível a desclassificação do delito para a forma culposa. Como se depreende da prova testemunhal, a ora apelante pediu aos freqüentadores do centro que levassem as garrafas de álcool, determinando durante a sessão que jogassem seus conteúdos no fogo, e como se recusassem, ela própria arrancou as garrafas de suas mãos e lançou-as às chamas, assumindo o risco do sinistro, que culminou com três vítimas fatais e várias feridas”, ressaltou a desembargadora. A decisão foi unânime.

Processo nº 00197542120088.19.0202




FONTE: TJRJ

Notícia publicada em 26/08/2010 15:47

segunda-feira, 2 de agosto de 2010

Hospital deverá pagar pensão a filho de jornalista que morreu após cirurgia


Na terça-feira, dia 27, o juiz da 4ª Vara Cível de Brasília determinou, em decisão interlocutória, que a Clínica Pacini pague pensão mensal de R$ 3,5 mil ao filho da jornalista Lanusse Martins Barbosa que morreu após fazer uma lipoaspiração em janeiro deste ano. A pensão, que deve ser retroativa à data do falecimento, foi fixada em caráter liminar e o réu terá cinco dias para pagar os atrasados. Em caso de descumprimento, sofrerá multa diária de R$ 1 mil que serão revertidos à criança.

A decisão está baseada na responsabilidade civil do hospital, pessoa jurídica solidária à pessoa física do médico. Segundo a teoria objetiva da culpa, para que ocorra a responsabilização, basta que haja o nexo de causalidade e efetividade do dano, independentemente de eventual negligência médica.

O valor da pensão foi estabelecido com base na renda mensal de Lanusse após exame de seu imposto de renda do ano calendário 2009/2010. Na ação cível, a tutora de Rafael pede indenização por danos morais e materiais.

O hospital tem prazo de 15 dias para contestar a decisão, contados da data da juntada aos autos do mandado devidamente cumprido.



Nº do processo: 2010.01.1.112791-2




Fonte: TJDFT

quinta-feira, 22 de julho de 2010

Empresa terá que indenizar passageiro por acidente de ônibus



A empresa Taguatur - Taguatinga Transportes e Turismos LTDA e a IRB Brasil Resseguros foram condenadas pela 2ª Turma Cível do TJDFT a indenizar, solidariamente, um passageiro que ficou inválido para o trabalho em decorrência de acidente rodoviário. O montante da indenização, composto por danos morais e materiais, ultrapassa 75 mil reais, que deverão ser corrigidos até a data do efetivo pagamento.

Consta dos autos que em setembro de 2003, por volta das 22h30, o ônibus em que era transportado o passageiro se envolveu em acidente rodoviário, vindo a bater em outro veículo, capotar e cair de uma ribanceira. O autor, uma das vítimas do acidente, ficou com sequelas permanentes, que o invalidaram para o trabalho.

O passageiro alega que a culpa pelo acidente foi do motorista da ré, falecido no local, que conduzia o veículo em alta velocidade e não estava atento às condições da via. Afirmou ser objetiva a responsabilidade das empresas de direito privado, prestadoras de serviços públicos de transporte coletivo, pelos danos que seus prepostos causem a terceiros.

Em contestação, a Taguatur nega a versão do acidente relatada pelo autor. Laudo pericial do IC de Luziânia - GO juntado aos autos mostra que a conduta imprudente do condutor de outro automóvel, ao fazer várias ultrapassagens perigosas, envolveu o ônibus e um terceiro veículo em colisão. O laudo também atesta que o ônibus trafegava dentro da velocidade permitida para o local e que o motorista não poderia evitar o sinistro porque depois da batida houve travamento da direção e das rodas, o que levou à capotagem e ao deslizamento rumo ao despenhadeiro.

A divergência central entre as partes foi em relação ao tipo de responsabilidade civil que incidiria no caso: a objetiva (na qual o condutor é responsável pelos sinistros ocorridos durante a viagem, que resultem em danos às pessoas transportadas ou às suas bagagens, salvo motivo de força maior); ou a subjetiva ou aquiliana (na qual é necessária a demonstração de culpa do transportador).

De acordo com os julgadores, foi estabelecido entre a Taguatur e o passageiro contrato de transporte, nos moldes previstos nos artigos 730 e seguintes do Código Civil. O artigo 735 do mesmo diploma impõe aos contratos de transporte a responsabilidade objetiva do transportador. Nesses casos, o usuário não tem obrigação de fazer prova da culpa do transportador, mas tão somente do dano.

A decisão da Turma foi unânime e não cabe mais recurso ao TJDFT.


Nº do processo: 2006031006085-8





FONTE: TJDF 

Notícia publicada em 19 de julho de 2010

quarta-feira, 21 de julho de 2010

Nexo causal deve ser comprovado para se caracterizar a responsabilidade do Estado


Para ficar caracterizada a responsabilidade subjetiva, assim como a objetiva, além da investigação de culpa do agente, tem de ser observado o nexo de causalidade entre a ação estatal omissiva ou comissiva e o dano. Esse foi o entendimento unânime da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar recurso interposto pelo município de Belo Horizonte contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). O processo, julgado em 2 de abril de 2009 pelo STJ, foi anulado em fevereiro de 2010, devido à ausência de intervenção do Ministério Público Federal na ação, o que se fazia necessário em razão de a causa tratar de interesses de menores incapazes.

Em primeira instância, trata-se de ação de reparação por danos morais e materiais ajuizada pela esposa e filhos de Geraldo Soares de Souza, que faleceu em decorrência de incêndio ocorrido dentro da casa de shows “Canecão Mineiro”, contra o município de Belo Horizonte. Segundo os autores, o município falhou em seu dever de impedir o funcionamento irregular da casa de shows, além do que o estabelecimento não possuía segurança contra incêndio, fato que era de conhecimento do município, que se omitiu.

A sentença acolheu parcialmente o pedido e fixou indenização por danos materiais aos filhos da vítima (em um terço do salário-mínimo para cada um dos três filhos, desde a data da morte do pai até a data em que completarem vinte e cinco anos de idade) e por danos morais, em R$ 90 mil, na proporção de um quarto do total para cada autor.

O município argumentou que o fato não era de sua responsabilidade, visto que o incêndio ocorreu por força de terceiros. Sustentou, ainda, que a casa de shows funcionava na clandestinidade. O TJMG, entretanto, negou provimento ao recurso e confirmou a sentença de primeiro grau. Para o tribunal, ficou caracterizada a responsabilidade civil do município, uma vez que a omissão ocasionou o dano.

Em recurso ao Superior Tribunal de Justiça, o município de Belo Horizonte alegou ausência do nexo de causalidade, não havendo o que se aduzir acerca da responsabilidade municipal no acidente. Sustentou, também, divergência de jurisprudência entre a decisão do tribunal mineiro e a do STJ, em julgamento de caso idêntico que entendeu pela ausência do nexo. O Ministério Público se posicionou favoravelmente ao recurso.

O ministro relator, Luiz Fux, em voto, ressaltou que há um descompasso entre o entendimento do tribunal mineiro e a circunstância de como o incêndio ocorreu. A causa do sinistro foi devido ao show pirotécnico realizado por uma banda, em ambiente e local inadequados, fato este que não caracteriza a responsabilidade do município, que se nem mesmo fez exigências insuficientes ou inadequadas, ou na omissão de alguma providência que se traduza como causa eficiente e necessária do resultado danoso, não revelando nexo de causalidade entre a alegada omissão do município mineiro e o incêndio.



REsp 1040895




FONTE: STJ

sexta-feira, 16 de julho de 2010

Idosa será indenizada após perder perna em teste de almofada “milagrosa”



O Tribunal de Justiça, por votação unânime, condenou Negrão e Munhoz Ltda. Ind. e Com. de Aparelhos Fisioterápicos ao pagamento de indenização por danos morais, materiais e estéticos no valor de R$ 52,5 mil, em benefício de Renate Anklan. A 3ª Câmara de Direito Civil reformou sentença da Comarca de Jaraguá do Sul, que havia julgado o pedido improcedente.

A senhora de 71 anos foi abordada no seu estabelecimento comercial por uma vendedora da empresa Fisiolar - nome fantasia da condenada -, que lhe ofereceu uma almofada térmica vibratória para os pés. Renate não se interessou mas, diante da insistência da representante, concordou que ela fizesse uma demonstração, e deixou seus pés sobre o produto por cerca de 40 minutos. A vendedora informou que, quanto mais elevada a temperatura da almofada, melhores seriam os benefícios à circulação sanguínea.

No dia seguinte, os pés da autora apresentaram queimaduras, que evoluíram para uma infecção e resultaram na amputação de sua perna direita. Em contestação, a empresa alegou que existem no país mais de 20 empresas que fabricam a referida almofada, e que comercializa seus produtos somente por atacado. Defendeu, também, que os danos ocorreram por culpa exclusiva da vítima, pois era obrigação dela ter ciência de que não poderia utilizar o produto, já que sofre de diabetes há mais de 23 anos.

Inconformada, Renate apelou para o TJ. Reafirmou os termos expostos na inicial, e destacou que a conduta da empresa ensejou a interposição de ação civil pública pelo Ministério Público catarinense e de outros Estados, pois enganava idosos ao divulgar que a almofada térmica por ela comercializada curava várias doenças.

“A conduta praticada pela apelada consubstanciada na venda de seus produtos, oferecidos como uma milagrosa terapia de cura às mais diversas enfermidades (…), a pessoas idosas e de baixa instrução, configura, sem dúvida, uma conduta imperita e negligente, para não dizer criminosa”, anotou o relator da matéria, desembargador Fernando Carioni.

Por fim, o magistrado concluiu que não há como atribuir à autora a culpa pelos danos que sofreu, na medida em que a empresa condenada ilude frequentemente seus consumidores, por meio de técnicas abusivas de venda, com os supostos benefícios terapêuticos que o uso da almofada térmica vibratória propicia, razão pela qual é medida salutar reconhecer a culpa da empresa pelos danos causados.

(Ap. Cív. n. 2009.070294-3)





Fonte: TJSC

quinta-feira, 15 de julho de 2010

Empresa de segurança terá de indenizar donas de Poodle morto por Rottweiller


A empresa de segurança Protecães Sistemas Eletrônicos foi condenada ao pagamento de R$ 18 mil (corrigidos monetariamente) de indenização por danos morais em decorrência da morte de um cãozinho Poodle Micro Toy atacado por cão Rottweiller de propriedade da companhia. A decisão é da 9ª Câmara Cível do TJRS, confirmando condenação efetuada em 1º Grau e elevando a quantia a ser indenizada.

Caso

As autoras ? uma mãe e suas duas filhas menores, de oito e 12 anos à época ? ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais no Foro de Porto Alegre depois do ataque seguido da morte de Dudu, um Poodle Micro Toy atacado por Rottweiller de propriedade da Protecães. A família passeava com três Poodles de estimação da família, nas proximidades de um prédio em construção, quando chegou ao local um veículo da empresa, que presta serviço de segurança mediante a locação de cães. Após desembarcarem do carro, os cães de guarda partiram direto para o ataque aos cãezinhos.

A mãe revelou que, apesar de pegar um dos animais no colo, um dos Rottweiller da empresa atacou o animal mesmo assim, mordendo o cãozinho Dudu, que veio a morrer em razão das lesões. Contou, ainda, que a cadela chamada de 'Lua' sofreu lesões, mas conseguiu escapar. Traumatizadas, as meninas fugiram do local, sendo localizadas somente após 45 minutos de busca, fazendo-se necessário tratamento psicológico das crianças.

A empresa alegou que o cão de guarda não causou ferimentos em humanos. Afirmou que os três animais das autoras começaram a latir e demonstrar atitude agressiva, provocando o Rottweiler, que se livrou do vigilante e abocanhou um dos Poodles. Depois de discorrer sobre o temperamento agressivo da raça Poodle, a empresa afirmou que o ataque foi provocado pela má conduta dos cães agredidos e suas proprietárias. Pediu que o caso fosse analisado ?sem sentimentalismo?, e requereu a culpa exclusiva das autoras, que deixaram os seus cães afrontarem um cão maior.

Em 1º Grau, o Juiz Heráclito José de Oliveira Brito fixou o valor da indenização por danos morais em R$ 15 mil, além de R$ 298,00 por danos materiais referentes às despesas com a cadelinha que sobreviveu. As autoras pleitearam aumento do valor da reparação.

Apelação

No entendimento do relator do recurso, Desembargador Tasso Caubi Delabary, apesar da linha defensiva da empresa, o conjunto probatório não aponta no sentido da ocorrência de culpa da vítima ou força maior. Referir que foram os Poodles que provocaram o Rottweiller e, portanto, a culpa é exclusiva das autoras, não tem sentido, observou o relator em seu voto, citando a sentença do magistrado de 1º Grau. Há apenas um modo de um Poodle Micro Toy matar um Rottweiller: engasgado!

O Desembargador Tasso salientou os argumentos da sentença no sentido de lembrar que os cães de guarda estavam em via pública sem a necessária focinheira, contrariando o disposto na Lei Estadual nº 12.353/2005. O próprio empregado da ré, ao testemunhar, contou que o Supervisor declarou que, se comprasse focinheira para todos os cães, a empresa viria a falir. O caso insere-se na responsabilidade especial disciplinada pelo artigo 936 do Código Civil, a qual prevê a responsabilidade do dono ou detentor do animal, sendo esta decorrente de culpa presumida, disse. Ficou comprovado que as autoras sofreram lesões psicológicas em razão do ataque dos animais de propriedade da ré, bem como demonstrado que o cachorro de estimação das demandantes foi morto em decorrência desse ataque.

Participaram do julgamento, além do relator, os Desembargadores Iris Helena Medeiros Nogueira e Mário Crespo Brum, esse último vencido por entender que o valor da indenização deveria ser minorado para R$ 6 mil.



Apelação Cível nº 70034692855





FONTE: Jornal Carta Forense / Autor: ASCOM-TJ/RS



Notícia divulgada em 12 de julho de 2010

sexta-feira, 9 de julho de 2010

Empregadora é responsável por acidente de percurso quando contrata transporte para empregados



Julgando parcialmente favorável o recurso do trabalhador, a 8ª Turma do TRT-MG aumentou o valor da indenização por danos morais deferida em 1º Grau, em razão do acidente sofrido pelo ex-empregado, quando ele se deslocava para o trabalho, em veículo de empresa contratada pela reclamada. No entendimento da Turma, ao escolher terceiro, para realizar o transporte de seus empregados, a empregadora tinha a obrigação de fiscalizar a observância às normas de segurança, sob pena de assumir o risco por eventuais danos causados aos trabalhadores.



No caso, a reclamada contratou uma empresa para realizar o transporte de seus empregados até o local de trabalho. No contrato, constou expressamente que a empregadora se comprometia a fiscalizar o serviço prestado, informando à empresa de transporte sobre eventuais irregularidades constatadas. “Dessa forma, o transporte de empregados efetuado por uma terceira empresa, além de ter como beneficiária principal a empregadora do reclamante, obrigou a reclamada a diligenciar quanto ao bom cumprimento da prestação de serviços” – frisou a relatora do recurso, juíza convocada Olívia Figueiredo Pinto Coelho.



Conforme boletim de ocorrência e laudo da Polícia Civil de Minas Gerais, em 16.11.06, o veículo que transportava os empregados envolveu-se em um acidente, por culpa do motorista, que estava desatento. Além disso, as testemunhas ouvidas declararam que, de modo geral, não existiam cintos de segurança nos ônibus e, quando havia, o uso não era exigido.



Para a relatora, isso deixa clara a culpa da reclamada no acidente de trajeto ocorrido, tanto na forma in eligendo, quanto na forma in vigilando. Seja porque a empregadora escolheu mal a empresa contratada, seja porque não fiscalizou os serviços prestados. Assim, ela assumiu o risco do transporte de seus empregados por terceiros, realizado sem zelo e sem respeito às regras de segurança. Considerando que o empregado recorrente, além das lesões decorrentes da fratura naso-septal, desvio de ossos nasais, perfuração e deformidade do septo, sofreu, também, dano estético, ainda que leve, a magistrada majorou a indenização por danos morais, de R$10.000,00, para R$15.000,00.



( RO nº 00425-2009-152-03-00-6 )



Fonte: TRT 3

domingo, 13 de junho de 2010

Procuradora volta a negar acusações de tortura à menina de dois anos




A procuradora aposentada, Vera Lúcia de Sant'Anna Gomes, acusada de torturar a menina de 2 anos que pretendia adotar, voltou a negar todas as acusações durante audiência que terminou no fim da noite desta sexta-feira, na 32ª Vara Criminal, no Centro do Rio.

- Há apenas um fato verdadeiro na denúncia. Eu realmente xinguei a menina por estar muito nervosa. Me arrependo profundamente. Nunca bati nela, nunca a agredi. O resto é culpa da imprensa, que vem fazendo sensacionalismo com o caso. Já me sinto julgada e condenada pela mídia. Hoje sou jurada de morte. Nem no presídio posso circular livremente – disse a ré, que falou por cerca de uma hora e vinte minutos.

A pedido do Ministério Público e da defesa, a audiência foi realizada a portas fechadas a fim de preservar os depoentes. Os depoimentos, incluindo o interrogatório da acusada, duraram cerca de dez horas. Foram ouvidas seis testemunhas de acusação e quatro de defesa.

De acordo com a assessoria da promotora Carla Araújo de Castro, Vera Lúcia “parecia estar perdida” durante as declarações, e em algumas vezes entrava em contradição. Para o Ministério Público, segundo a assessoria, está provado que a procuradora aposentada torturava a menina. Ainda não há previsão de quando sairá a sentença. As partes terão cinco dias corridos para que apresentem as alegações finais.



FONTE: J. CORREIO DO BRASIL / Por Redação, com Agência Rio - do Rio de Janeiro


Notícia divulgada em 12/06/2010.

quinta-feira, 10 de junho de 2010

Jovem recebe descarga elétrica e ganha indenização da Rioluz




A 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio condenou a Rioluz a indenizar o estudante Alex Martins, de 24 anos, em R$ 17.500,00, e sua mãe, em R$ 8.500,00, depois que o jovem recebeu forte descarga elétrica ao pisar em um bueiro em pleno calçadão de Copacabana, Zona Sul da cidade, em novembro de 2000. O Colegiado decidiu, por unanimidade de votos, manter a sentença proferida pela 4ª Vara da Fazenda Pública.

De acordo com os autos, Alex havia ido à praia com um primo quando, na altura do posto 5, em Copacabana, pisou em um bueiro da empresa e levou um choque que o deixou inconsciente. O jovem, então, foi socorrido por um salva-vidas e imediatamente levado na ambulância do Corpo de Bombeiros ao Hospital Municipal Miguel Couto, onde chegou em estado de coma.

A dona-de-casa Lucimar Martins, mãe do estudante, afirmou ainda que mesmo após deixar o hospital e continuar o tratamento em casa, o quadro de Alex se agravou, já que ele apresentou paralisia facial e passou a agir de forma estranha depois do acidente.

A companhia de iluminação admitiu o fato, mas nega que a responsabilidade do episódio seja sua. Segundo a ré, a descarga elétrica só ocorreu devido a uma ligação clandestina feita por outra empresa, que não isolou os cabos de energia de maneira correta.

Para a desembargadora Mônica Maria Costa, que negou recurso da Rioluz, caberia à companhia a fiscalização dos bueiros de modo a evitar que qualquer tipo de ligação clandestina colocasse em risco a vida dos pedestres.

“A ré não nega a ocorrência do fato, limitando-se a imputar a culpa da descarga elétrica à ação negligente de terceiro que se utilizou clandestinamente de sua caixa de passagem de energia sem autorização. Ainda que tal alegação fosse comprovada, a mesma não teria o condão de afastar o dever de indenizar da ré, uma vez que o bueiro é de sua propriedade. Sendo assim, a ré deve responder por sua omissão, deixando de zelar pela segurança da população”, explicou a relatora do processo.



FONTE: TJRJ