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quinta-feira, 15 de julho de 2010

Casal tem de direito de receber dívida de construtora em dinheiro em razão de vício sobre a primeira forma de pagamento



Hipoteca sobre apartamentos entregues para quitação de dívida de construtora faz com que o débito seja substituído por outra opção de pagamento. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aceitou o pedido de um casal de São Paulo para que a Apoema Construtora Ltda. cumprisse a obrigação de pagar a dívida, em espécie, em detrimento da opção primeiramente escolhida. O casal cedeu o terreno deles para a construtora erguer o condomínio denominado Jacarandá e havia recebido, como pagamento, apartamentos hipotecados com dívidas da construtora.

A escritura pública da venda do terreno foi feita com confissão de dívida. A construtora assumiu que a dívida seria resgatada, a critério dos credores (casal), entre três alternativas, preferencialmente pela entrega de três apartamentos e sete vagas de garagem no condomínio. O casal escolheu receber os imóveis com as garagens.

Para finalizar a obra, a construtora hipotecou os imóveis ao Banco Itaú S.A. Depois de prontos, ela entregou os apartamentos e as vagas ao casal, gravados com hipoteca. Anos depois, o banco promoveu a execução das hipotecas sobre os imóveis. O casal entrou na Justiça para que a construtora pagasse a importância confessada, ou seja, para receber a segunda opção entre as alternativas firmadas na escritura.

O juiz de primeiro grau entendeu que, como a prestação escolhida não pôde ser cumprida, o credor teria direito de exigir a segunda alternativa – receber a dívida assumida pela construtora em dinheiro. Mas no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) esse entendimento foi modificado. O TJSP considerou que, como se trata de obrigação alternativa, uma vez individualizada a prestação somente o seu cumprimento é que pode ser exigido.

No STJ, o relator, ministro Fernando Gonçalves (aposentado em abril deste ano), reconheceu que a culpa pela prestação escolhida pelo casal ter se tornado inexequível é da construtora. Contudo, o relator concluiu que não seria possível cobrar a segunda opção, isto é, que a construtora fizesse o pagamento da dívida em dinheiro.

O ministro João Otávio de Noronha pediu vista para analisar o caso. “A hipoteca sobre imóvel não impede a transmissão de seu domínio, mas, na hipótese dos autos, em que o devedor impossibilitou o cumprimento de sua própria obrigação em razão de inadimplemento de sua dívida bancária, acabou por viciar a escolha do credor, deixando-lhe uma alternativa de opção ineficaz, pois certo que o banco executaria a hipoteca, como de fato executou”, ressaltou o ministro. Para João Otávio de Noronha, como a hipoteca foi feita sete meses antes da entrega dos imóveis, o objeto da prestação escolhida estava viciado antes da concentração (instituto que faz com que a escolha feita passe a ser obrigatória e as outras opções sejam extintas). Por isso, deveria ter sido observado o artigo 255 do Código Civil, que estipula que, se a escolha couber ao credor e uma das prestações torna-se impossível por culpa do devedor, o credor pode exigir a prestação subsistente ou optar pelo valor da prestação que foi perdida com indenização por perdas e danos. Assim, o ministro divergiu do relator e restabeleceu a sentença: o casal tem direito de exigir o recebimento da dívida, assumida pela construtora, em espécie. Por maioria, os ministros da Quarta Turma seguiram esse entendimento.



Resp 1074323




Fonte: STJ
Nora será indenizada após construir edificação ao lado da casa da sogra



A 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de SC confirmou sentença da Comarca de Brusque, e determinou que Eulina Marcólla, ex-sogra de Alcione Marchi, efetue o pagamento de 50% do valor da casa edificada pelo ex-casal, o que corresponde a R$ 13 mil.

Alcione Marchi foi casada com Sidnei Marcólla por nove anos e, juntamente com ele, edificou uma casa em terreno de propriedade da sogra, com a devida autorização. No acordo de separação consensual do casal, ficou estabelecido que o imóvel seria doado ao filho, Max Felipe, com usufruto da mãe até ele completar a maioridade.

Entretanto, decorridos mais de quatro anos da homologação do acordo, o marido não entregou as chaves do imóvel nem regularizou o seu registro, porque a sogra não concordara com a doação. A proprietária, que reside em outra casa no mesmo terreno, alegou ilegitimidade ativa, pois o imóvel fora doado somente ao filho, incorporando-se ao patrimônio deste.

O relator do processo, desembargador Edson Ubaldo, considerou tal alegação descabida, pois houve apenas uma promessa de doação, não cumprida, sem que a criança se beneficiasse dela. "Considerando que a apelada, enquanto casada com o filho da apelante, investiu suas economias e, de boa-fé, edificou sua casa em terreno de propriedade da apelante, é ela parte legítima para pleitear a indenização prevista", finalizou. A votação foi unânime.


(Apelação Cível n. 2006.016400-3)






FONTE: Jornal Carta Forense / Autor: ASCOM -TJ/SC



Notícia publicada em 14 de julho de 2010

quarta-feira, 26 de maio de 2010

Indenização: venda irregular de terreno






A venda de um terreno localizado em área de preservação ambiental gerou indenização ao comprador que não sabia da proibição de construir naquele local. A Justiça determinou o cancelamento do negócio e condenou o vendedor, um fazendeiro que conhece a legislação ambiental, a indenizar o comprador por danos materiais e morais. A decisão é da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).



V.F.S. alegou que adquiriu uma área de 250m² no município de Passa Quatro, sul de Minas, pelo valor de R$ 5 mil, em junho de 2006. O objetivo da compra era a construção da casa própria, mas somente tomou conhecimento de que a área de preservação permanente não poderia ser vendida, nem edificada, depois que foi autuado e multado pelo Ibama.

V.F.S. solicitou à Justiça o cancelamento do contrato, o ressarcimento dos valores gastos e indenização por danos morais. Alegou que, além do valor da multa, gastou com material de construção, pedreiro e carpinteiro.

O juiz, Fábio Roberto Caruso de Carvalho, determinou a rescisão do contrato de compra e venda, a restituição do imóvel após a devolução dos R$ 5 mil pagos pelo terreno, o pagamento de R$ 1.918,15 pelos danos materiais comprovados e multa de R$ 1,5 mil. Os valores devem ser corrigidos desde as datas de desembolso. Determinou ainda o pagamento de R$ 2 mil a título de danos morais.

O vendedor do terreno alegou que o juiz de 1ª Instância deu tratamento diferenciado às partes, pois ao comprador foi permitida a ignorância da lei, e ao vendedor “foi exigido o conhecimento pleno da lei, por ser qualificado como fazendeiro”. Por esse motivo, solicitou a aplicação da culpa concorrente.

O relator do recurso, desembargador Rogério Medeiros, entendeu que cabia ao vendedor explicar ao comprador que o terreno estava situado em área de preservação permanente e que não poderia ter edificação. Assim, a omissão do vendedor levou o comprador a erro, “já que acreditou que estava adquirindo área para edificar a sua residência”. Concordando com o juiz de 1ª Instância, afirmou que o vendedor “é pessoa de posse, esclarecido e fazendeiro, não sendo lhe permitido alegar o desconhecimento da lei”.

“Ninguém pode alegar o desconhecimento de normas jurídicas para se furtar ao cumprimento de seus deveres”, concluiu o relator e confirmou integralmente a sentença de 1ª Instância.

Os desembargadores Valdez Leite Machado e Evangelina Castilho Duarte acompanharam o voto do relator.



Processo nº: 1.0476.08.006478-7/001

 
 
 
FONTE: TJMG