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quinta-feira, 18 de novembro de 2010

Susto: erro em cálculo de execução transforma credor em devedor

Ganhar, mas não levar. Essa frase tão popular martelou na cabeça de um funcionário do Banco do Brasil ao ver a sentença da reclamação trabalhista que lhe fora favorável transformar-se radicalmente com o cálculo feito pela perícia durante a fase de execução. Em vez de receber as diferenças de complementação de aposentadoria deferidas, ele teria que pagar R$ 19 mil ao Banco do Brasil. Inconformado, ele ajuizou uma ação rescisória e conseguiu reverter a situação, provocando recurso do banco. O caso chegou à Seção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2), que rejeitou o recurso do empregador.

O bancário aposentado foi funcionário do Banco do Brasil de 1954 a 1979. Ele ajuizou reclamação requerendo o pagamento da diferença de complementação de aposentadoria, com base na Circular Funci 219, de 1953, que dispunha sobre a complementação integral de aposentadoria. A sentença da 28ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, em março de 1997, julgou procedente o pedido, reconhecendo a existência da diferença de 5/30, confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) em dezembro de 1997 e, posteriormente, pelo TST.

Porém, na fase de execução, a perícia verificou uma diferença, reconhecida judicialmente, de R$2.452,29, sob a rubrica “mensalidade c/ ind. Reaj. Ativa”, relativa a outubro de 1994. A partir daí, o perito começou a deduzir, do valor devido ao autor, os valores da aposentadoria concedida pela Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (Previ) e pelo INSS, concluindo que o aposentado deveria pagar R$ 19.867,00 ao Banco do Brasil. Embargos à execução e agravo de petição foram interpostos pelo trabalhador, alegando que a sentença a ser executada não determinou a compensação dos valores pagos pela Previ e pelo INSS sobre as parcelas que lhe foram deferidas. No entanto, as decisões mantinham o entendimento desfavorável ao aposentado, até que ele interpôs a ação rescisória ao TRT/MG.

Nova perícia foi realizada, sendo que o laudo apontou, nos cálculos elaborados na reclamação de origem, a adoção de critérios contrários à sentença e que as diferenças negativas encontradas eram porque o perito não utilizou dez reajustes concedidos no período de 1997 a 2006, considerando somente um reajuste de setembro de 2000, de 7,7%. Diante disso, o Tribunal Regional concluiu que as irregularidades dos cálculos induziram os “magistrados à prolação errônea das decisões dos embargos à execução e do agravo de petição”.

Segundo o Regional, a elaboração dos cálculos de liquidação na reclamação afrontou a decisão a ser executada, feriu a coisa julgada, “sendo absolutamente viável a discussão das irregularidades por meio da ação rescisória”. Diante da diferença apurada pelo perito oficial, o TRT julgou procedente a ação rescisória, invalidou o acórdão da fase de execução e determinou o pagamento da importância devida ao autor, conforme o novo laudo.

A empresa interpôs, então, recurso ordinário em ação rescisória ao TST, que manteve o entendimento do Regional, ao negar provimento ao apelo do banco. Para o ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, relator do recurso, são esclarecedoras as informações do perito da ação rescisória, mostrando a forma correta de elaboração dos cálculos e os equívocos em que incorreu o profissional que atuou na reclamação de origem.

Segundo o ministro Bresciani, ficou evidente que, na elaboração da planilha aprovada pelo juízo da execução, “a metodologia de cálculos adotada admitiu, equivocadamente, a compensação – não prevista em sentença - de valores pagos pela Previ à conta de reajustes espontâneos”. Porém, ressaltou o ministro, “os reajustes concedidos pela Previ beneficiam, indistintamente, todos os aposentados e pensionistas do banco”. Assim, o relator concluiu que não é porque o autor ingressou em juízo para receber diferenças de complementação de aposentadoria que ele não tem o direito aos reajustes espontâneos.

Por fim, o relator considerou “correta a decisão regional que acolheu o corte rescisório, com base no inciso IV do artigo 485 do CPC, e determinou o pagamento da importância devida ao autor”. A SDI-2 acompanhou o voto do ministro Bresciani, negando provimento ao recurso ordinário. 




(ROAR - 14400-06.2006.5.03.0000) 




Fonte: TST

quarta-feira, 21 de julho de 2010

Advogada consegue liminar para não depor como testemunha



O corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro Carlos Alberto Reis de Paula, concedeu, no dia 8 de julho (quando se encontrava no exercício da Presidência do TST), liminar a uma advogada paulista que havia sido intimada indevidamente a depor nos autos de uma ação rescisória em que atua como única advogada do réu.

Na iminência de sofrer constrangimento legal, uma vez que teria de prestar depoimento em audiência marcada para o dia 28 de julho, a advogada pediu, por meio de habeas corpus preventivo, que lhe fosse assegurado o direito constitucional de não depor, "seja na qualidade de testemunha ou na forma de informante".

O ministro Carlos Alberto garantiu-lhe o direito, manifestando que assim estabelece o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906/94), com fundamento no artigo 7º, XXIX, da Constituição. Em sua análise, também o artigo 405, § 2º, III, do Código de Processo Civil, impede de depor como testemunha o advogado que assiste ou tenha assistido as partes em ação judicial. O ministro transcreveu precedentes para demonstrar que a jurisprudência do TST já está pacificada nesse sentido.



 
 
FONTE: OAB-RJ / Do site Jusbrasil

quarta-feira, 26 de maio de 2010

UFRJ confirma posse de terreno onde funciona Canecão, no Rio de Janeiro





Em julgamento realizado na tarde desta quarta-feira (26), os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmaram a decisão tomada pela 1ª Turma da Corte, que em junho de 1988 reconheceu a validade do Decreto-lei 233/67, por meio do qual o presidente da República revogou a cessão de um terreno de propriedade da União para a Associação dos Servidores Civis do Brasil (ASCB) e cedeu a área para a Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ). Neste terreno funciona uma das casas de espetáculos mais conhecidas da cidade, o Canecão.

O relator da Ação Rescisória (AR) 1333, ministro Eros Grau, frisou em seu voto que a ação é uma “inadmissível” tentativa de reabrir a discussão já realizada durante o julgamento do Recurso Extraordinário 107446. Isso porque, segundo o ministro, todos os fundamentos questionados na rescisória foram discutidos pela Primeira Turma durante o julgamento do RE. Dessa forma, ao julgar improcedente a ação na tarde desta quarta-feira, o ministro condenou a associação ao pagamento de honorários advocatícios, em 10% do valor atualizado da causa.

Histórico

O terreno foi doado à associação em 1950, por meio do Decreto 28.884. A ASCB alugou o espaço para a Canecão Promoções e Espetáculos Teatrais S/A. Posteriormente, a União editou o Decreto-lei 233/67, revogando aquele primeiro decreto e cedendo o terreno à UFRJ.

A ASCB recorreu à Justiça e o caso acabou chegando ao Supremo. No julgamento do RE 107446, relatado pelo ministro aposentado Néri da Silveira, realizado em junho de 1988, a Primeira Turma do STF entendeu que à União é facultada a revogação de cessão de bem imóvel. E que, “revogado, validamente, pelo Decreto-lei 223/1967, o título referente a cessão de uso do imóvel, a ex-cessionária (ASCB) e a locatária (Canecão) não mais detinham título jurídico para permanecer com a posse, uso e gozo do imóvel”.

Na sessão desta quarta (26), por unanimidade, os ministros mantiveram a decisão questionada.





FONTE: STF