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sexta-feira, 13 de maio de 2011

Ex-governador do DF é indiciado por quadrilha de 'ônibus pirata'


O ex-governador do Distrito Federal José Roberto Arruda (ex-DEM) e o ex-secretário de Transportes e agora deputado Alberto Fraga (DEM-DF) foram indiciados nesta sexta-feira (13) por formação de quadrilha e peculato (apropriação de dinheiro público por servidores).

Eles já são suspeitos de dispensa ilegal de licitação no inquérito deflagrado pela Operação Drakkar 1 e apresentado na tarde de hoje pela Decap (Divisão Especial de Repressão aos Crimes contra a Administração Pública) do DF.

De acordo com o delegado Henry Perez Lopes, diretor-adjunto da Decap, a investigação verificou que um total de 1.200 ônibus foram ilegalmente colocados em circulação dentro do sistema de transporte coletivo do Distrito Federal.

Para os usuários, os "ônibus piratas" eram iguais aos regulares e incluíam o mesmo sistema de validação do bilhete eletrônico, oferecido pela empresa Fácil, que é alvo da investigação porque seu serviço foi contratado pelo governo distrital sem licitação.

A diferença, porém, é que os veículos não existiam no sistema da DFTrans e, portanto, não repassavam à autarquia do governo a taxa de 3,84% do pagamento feito pelos usuários e também não passavam por inspeções.

Estima-se que os suspeitos tenham desviado R$ 14 milhões através do esquema.

"Eles recebiam livremente, era uma quadrilha orquestrada e bem organizada para não pagar inclusive os impostos relativos ao ônibus", explicou Perez Lopes.

O delegado afirmou que mil "ônibus piratas" já haviam sido encontrados durante a Drakkar 1 e que, na segunda operação, os investigadores descobriram outros 200 ônibus em situação irregular. A maioria foi lacrada nesta sexta-feira.

Ainda segundo o diretor-adjunto da Decap os "ônibus piratas" eram velhos, sem condições de rodar, e alguns deles nem sequer tinham registro no Detran. "Eles compraram ônibus e colocavam uma placa qualquer, não pagavam IPVA, não pagavam multa porque não existia a placa", afirmou.

Além de Arruda e Fraga, outras quatro pessoas foram indiciadas: o ex-diretor do DFTrans Paulo Munhoz (também indiciado na Operação Drakkar 1), Wagner Canhedo, Victor Foresti e Eduardo Queiroz. Os três são gestores da Fácil e diretores do Setransp (Sindicato das Empresas de Transporte Coletivo), que reivindica reajuste de 50% na passagem de ônibus.

O processo resultante da Operação Drakkar 1 será encaminhado ao Judiciário. O inquérito da Drakkar 2 deverá ser finalizado na próxima semana.



FONTE: FOLHA.COM / ANA CAROLINA MORENO - DE SÃO PAULO

quarta-feira, 2 de fevereiro de 2011

Paciente com câncer faz jus à gratuidade


Lei Municipal nº 4.742/2005, de Cuiabá, garante gratuidade de transporte coletivo aos cidadãos portadores de neoplasia maligna




Em Cuiabá, a Lei Municipal nº 4.742/2005 garante acessibilidade ao transporte coletivo, de forma gratuita, aos cidadãos portadores de neoplasia maligna, desde que devidamente comprovada. 

Por isso, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (de Direito Público) ratificou sentença proferida em Primeira Instância e indeferiu recurso interposto pelo Município de Cuiabá, mantendo a gratuidade do transporte coletivo ao ora apelado e também a um acompanhante dele (Reexame Necessário de Sentença cumulado com Recurso de Apelação Cível).

A sentença fora proferida pelo Juízo da Primeira Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá, que julgara procedente a ação cominatória de obrigação de fazer proposta pelo ora apelado. 

O município e a Associação Mato-grossense dos Transportadores Urbanos (MTU) foram condenados a fornecer gratuitamente o transporte coletivo urbano no Município de Cuiabá, sob pena de multa diária de R$ 5 mil em caso de descumprimento injustificado. 

Também foram condenados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 2 mil pro rata.

O apelante sustentou, sem êxito, que a regulamentação do benefício aos portadores de câncer dependeria de procedimentos próprios e especiais que, inevitavelmente, implicariam em um estudo de impacto da demanda e da oferta dos serviços, elaboração de requerimentos e carteirinhas, bem como a previsão orçamentária, a fim de respeitar a Lei de Responsabilidade Fiscal.

Afirmou que o controle da gratuidade pelo poder público concedente deveria integrar o custo dos serviços, eis que reflete no cálculo da tarifa paga pelos usuários, e ressaltou que a Lei Municipal nº 3.713/1997 estabelece que qualquer matéria que venha a instituir o benefício da gratuidade ou descontos no transporte coletivo de Cuiabá deve obrigatoriamente indicar a fonte do recurso que a sustentará.

O município apelante esclareceu ainda que gratuidade estaria condicionada a determinados requisitos, ou seja, àqueles que são aposentados e pensionistas considerados fisicamente inválidos. 

Aduziu que em nenhum momento o apelado comprovou, via documento hábil, ou seja, laudo médico subscrito por perito oficial, que a doença por ele contraída inviabilizaria sua locomoção.

Apesar dos argumentos do município, o relator do recurso, juiz substituto de Segundo Grau Antônio Horácio da Silva Neto, entendeu que a sentença de Primeira Instância não comporta reparos.

Segundo ele, a Lei Orgânica de Cuiabá é taxativa ao conceder a isenção do pagamento de passagem no transporte coletivo urbano aos portadores de deficiência, desde que seja devidamente comprovada, não havendo qualquer discriminação quanto à espécie de doença. 

O magistrado ressaltou ainda o teor da Lei Municipal nº 4.742/05, a qual garante a acessibilidade  ao transporte coletivo, de forma gratuita, aos cidadãos portadores de neoplasia maligna.

Para o relator, constitui violação ao princípio da dignidade humana o não deferimento de transporte gratuito àqueles que dele necessitam para a manutenção de tratamento de saúde, já que não existe vedação na lei municipal mencionada para a deficiência da qual o apelado é portador.

“Assim, considerando-se que a deficiência do apelado foi indubitavelmente comprovada nos autos, é certo que faz jus ao benefício pleiteado”, frisou.
 

Apelação Cível nº 82490/2009


FONTE: TJMT