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domingo, 2 de outubro de 2011

Chefe de equipe médica não responde solidariamente por erro cometido por anestesista

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o chefe da equipe médica não responde solidariamente por erro médico cometido pelo anestesista que participou do procedimento cirúrgico. 

Entretanto, os ministros consideraram que a clínica médica, de propriedade do cirurgião-chefe, responde de forma objetiva e solidária pelos danos decorrentes do defeito no serviço prestado.

Segundo a decisão, tomada por maioria de votos, somente caberá a responsabilização solidária do chefe da equipe médica quando o causador do dano atuar na condição de subordinado, sob seu comando.

Um casal ajuizou ação de reparação de danos materiais e compensação de danos morais contra o médico Roberto Debs Bicudo e a Clínica de Cirurgia Plástica Debs Ltda., informando que a esposa se submeteu a uma cirurgia estética na clínica de Debs, que conduziu o procedimento. 
Durante a cirurgia, a paciente sofreu parada cardiorespiratória que deu causa a graves danos cerebrais.

O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, por maioria, manteve a sentença. 

“A responsabilidade civil do médico, na qualidade de profissional liberal, será apurada mediante verificação de culpa. Não se configurando defeito no serviço prestado pela clínica, não surge para esta o dever de indenizar. A ausência do nexo de causalidade afasta a responsabilização solidária”, decidiu o TJ.

No STJ, a defesa do casal sustentou haver a responsabilidade solidária do chefe da equipe cirúrgica e da clínica pelo dano causado pelo anestesista. A Quarta Turma do Tribunal, por maioria, acolheu o entendimento. “Restou incontroverso que o anestesista, escolhido pelo chefe da equipe, agiu com culpa, gerando danos irreversíveis à autora, motivo pelo qual não há como afastar a responsabilidade solidária do cirurgião chefe, a quem estava o anestesista diretamente subordinado”, afirmou a decisão.


Embargos de divergência

Roberto Debs Bicudo e Clínica de Cirurgia Plástica Debs recorreram pedindo o não reconhecimento da existência de solidariedade entre o anestesista e o cirurgião chefe da equipe e entre o anestesista e a clínica, com a qual não mantinha vínculo trabalhista.

Em seu voto apresentado na Segunda Seção, a relatora, ministra Nancy Andrighi, reconheceu que a clínica e o chefe da equipe podem vir a responder, solidariamente, pelo erro médico cometido pelo anestesista que participou da cirurgia.

Segundo a ministra, uma vez caracterizado o trabalho de equipe, deve ser reconhecida a subordinação dos profissionais de saúde que participam do procedimento cirúrgico em si, em relação ao qual a anestesia é indispensável, configurando-se verdadeira cadeia de fornecimento do serviço, nos termos do artigo 34, c/c artigo 14, ambos do Código de Defesa do Consumidor.

“Esta Corte Superior, analisando hipótese de prestação de assistência médica por meio de profissionais indicados, reconheceu a existência de uma cadeia de fornecimento entre o plano de saúde e o médico credenciado, afastando qualquer exceção ao sistema de solidariedade”, disse a ministra em seu voto.

Os ministros Massami Uyeda, Luis Felipe Salomão e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com a relatora. Entretanto, os ministros Raul Araújo, Isabel Gallotti, Antônio Carlos Ferreira, Villas Boas Cueva e Marco Buzzi divergiram parcialmente da relatora.

O ministro Raul Araújo, relator para acórdão, entendeu que deve prevalecer a tese de que, se o dano decorre exclusivamente de ato praticado por profissional que, embora participante da equipe médica, atua autonomamente em relação aos demais membros, sua responsabilidade deve ser apurada de forma individualizada, excluindo-se aí a responsabilidade do cirurgião-chefe.

“Em razão da moderna ciência médica, a operação cirúrgica não pode ser concebida apenas em seu aspecto unitário, mormente porque há múltiplas especialidades na medicina. Nesse contexto, considero que somente caberá a responsabilização solidária do chefe da equipe médica quando o causador do dano atuar na condição de subordinado, sob seu comando. Se este, por outro lado, atuar como profissional autônomo, no âmbito de sua especializada médica, deverá ser responsabilizado individualmente pelo evento que deu causa”, afirmou o ministro Raul Araújo.


EREsp 605435


FONTE: STJ

terça-feira, 10 de maio de 2011

Turma condena dona de cão a indenizar criança mordida violentamente pelo animal


A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do DF, em grau de recurso, condenou a dona de um cão da raça dog alemão a pagar uma indenização no valor de R$ 32.743,12 a uma criança que foi atacada violentamente pelo cão, sofrendo lesões na face, fratura no nariz e outras escoriações. 

A indenização foi dividida da seguinte forma: R$ 15 mil pelos danos estéticos; R$ 15 mil pelos danos morais e R$ 2.743,12 pelos danos materiais. Na 1ª Instância, a dona do cachorro foi condenada pelos danos morais em R$ 10 mil e pelos danos materiais em R$ 2.743,12. Não houve condenação por danos estéticos.

No entendimento da Turma, a degradação da integridade física da vítima decorrente do ataque do animal, por si só, caracteriza o dano estético. E o dano moral está comprovado, sobretudo pela intensa dor física, sofrimento e trauma experimentados pela criança, na época com oito anos. Além disso, a conduta negligente da proprietária permitiu a fuga do animal e o conseqüente ataque, havendo dever de reparação civil pelos danos sofridos, diante do nexo de causalidade entre as lesões e a negligência.

O menor, representado por sua avó, ajuizou a ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos em desfavor da dona do cão.

Segundo o processo, a criança foi atacada por um dog alemão em 14 de fevereiro de 2005, na Colônia Agrícola Vicente Pires, em Taguatinga, enquanto brincava na área do condomínio onde reside. 

A agressão lhe causou graves lesões na face, orelha direita, fratura de nariz, escoriações, com sangramento abundante, além de forte abalo psicológico.

Ainda segundo o processo, desde o ataque, a criança foi submetida a três cirurgias plásticas para correção facial, além de ter que arcar com tratamento hospitalar de saúde no valor R$ 2.743,12, pois parte do tratamento o Plano de Saúde não cobria.

Em sua defesa, a ré sustentou vício na representação, em função de a avó não ter comprovado ser representante legal da criança, além de afirmar que o ataque do animal ocorreu por culpa exclusiva da vítima que abriu o portão, permitindo a saída do cachorro, não havendo negligência, como afirmado.

Quanto à irregularidade na representação levantada pela ré, diz o desembargador-relator que ela não existe, pois a avó tem a guarda do neto para todos os fins legais. Quanto aos danos estéticos, morais e materiais sofridos, entende que a criança deve ser indenizada, pois, de fato, foi mordida pelo dog alemão, permanecendo inconsciente até o trajeto ao hospital. 

Assim descreveu o médico do Hospital Santa Lúcia: "Chegando aqui, a criança foi submetida à reconstrução parcial do nariz, cavidade orbitária e lóbulo da orelha, sendo encaminhada para esta unidade após o procedimento, devido sangramento em conduto auditivo esquerdo".

Além das lesões, a criança apresentou também danos psicológicos como dificuldades para dormir, pesadelos, ansiedade e crises de choro, diagnosticados como estresse pós-traumático.

O artigo nº 936, do Código Civil (CC), diz que o dono, ou detentor do animal, ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior. A presunção de culpa do detentor do animal, segundo a norma, só é suprimida quando há prova de culpa exclusiva da vítima.

Para o relator, não há provas nos autos de que a criança tenha aberto o portão e permitido a saída do animal. 

"As fotografias indicam justamente o contrário: a presença de um portão eletrônico e outro que se abre com chaves, sendo que ambos só são abertos por acionamento humano. Dificilmente, uma criança - então com oito anos de idade e que não tinha controle remoto e nem as chaves do portão - conseguiria abri-los", sustentou o relator. 

Por todos esses motivos, a Turma concedeu a indenização por danos estéticos, morais e materiais, pois "ficou provado que o ataque do animal gerou degradação física e trauma psicológico no autor, que terá que conviver com as sequelas e transtornos por vários anos".

Nº do processo: 2007.07.1.036677-2



FONTE: TJDFT

quinta-feira, 17 de fevereiro de 2011

Justiça mantém indenização à menina mordida por cachorro



O Tribunal de Justiça manteve a sentença que determinou o pagamento de R$ 8 mil, por danos morais, a uma menina mordida por um cachorro, em Campos dos Goytacazes. 

A vítima, que teve várias lesões na coxa, ficou um mês sem ir à escola e aos cursos extracurriculares em função do tratamento.

A decisão é do desembargador relator Jose Carlos Paes, da 14ª Câmara Cível do TJ do Rio.

A dona do cão alegou ilegitimidade para responder ao processo, porque no dia do evento estava presa, por ordem da Justiça Federal. 

Em sua defesa, disse também que o animal estava dentro de seu quintal e foi provocado.

“O fato da demandada estar custodiada no dia do sinistro não exclui sua responsabilidade, uma vez que a mordida de um cachorro é perfeitamente evitável, bastando que os empregados da casa ou até mesmo sua filha, responsável pela residência no momento do ataque, tomassem todos os cuidados e medidas necessárias para evitar qualquer dano a terceiros, como por exemplo, prender o cão no interior da residência de forma eficiente, impedindo-o de fugir para rua”, explicou o magistrado.

Ainda de acordo com o relator, a proprietária do animal não conseguiu provar força maior ou fato exclusivo da vítima para afastar sua responsabilidade.

 A ação de indenização foi proposta pela mãe da menina, Elizabeth Chebabe, que também fará jus a R$ 1 mil de reparação. 

Para o desembargador, a genitora “também sofreu danos morais ao assistir sua filha sendo atacada pelo cão da ré, sentiu angústia pela impotência de não poder evitar o acidente e a dor ao acompanhar o socorro à menina”.


Processo nº 0009434-30.2004.8.19.0014



FONTE: TJRJ

Notícia publicada em 16/02/2011 16:15

terça-feira, 14 de setembro de 2010

Presença da coordenadora durante uso do sanitário caracteriza violação à intimidade


O fato de a trabalhadora estar dentro do estabelecimento empresarial, sob o poder de direção do empregador, não lhe retira os direitos da personalidade, como, por exemplo, o direito à intimidade. É por isso que a conduta da coordenadora da empresa, ao permanecer dentro do banheiro sempre que os empregados fossem utilizá-lo, caracteriza violação do direito à intimidade e à privacidade e causa dor moral, ensejando o dever de reparar a lesão.



Essa situação foi analisada pela 7ª Turma do TRT-MG, no recurso apresentado pela empresa reclamada, que não se conformou com a sentença que a condenou a pagar à trabalhadora indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00. Acompanhando o voto da desembargadora Alice Monteiro de Barros, os julgadores mantiveram a obrigação de indenizar, mas deram parcial provimento ao recurso, apenas para reduzir o valor arbitrado à reparação, para R$5.000,00.



Conforme esclareceu a relatora, a única testemunha ouvida no processo declarou que a coordenadora da empresa, não só acompanhava os empregados, entre eles a reclamante, até o sanitário, como lá permanecia aguardando-os até que terminassem. Esse procedimento configura claramente violação da intimidade da empregada. A magistrada destacou que o direito à intimidade e à privacidade, que nada mais é do que o direito a não ser conhecido em certos aspectos pelos outros, deve ser respeitado pelo empregador, independente de o trabalhador se encontrar dentro do estabelecimento empresarial.



“A presença da coordenadora no sanitário sempre que um operador fosse utilizá-lo traduz evidente violação do direito à intimidade, visto como a faculdade assegurada às pessoas de se verem protegidas contra os sentidos dos outros, especialmente dos olhos e ouvidos alheios, em um momento de total e irrestrita privacidade”- finalizou a desembargadora.



( RO nº 01368-2009-020-?03-00-0 )




FONTE: TRT 3

terça-feira, 7 de setembro de 2010

Infiltração que configure dano irreparável é passível de reparação pela seguradora


A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça manteve a condenação da Caixa Seguradora S/A ao pagamento de indenização referente ao valor da apólice de seguro de imóvel em condições inadequadas de habitação decorrente de vício de construção, que gerou severa infiltração. Embora não estivesse originalmente coberta a hipótese de infiltração na apólice de seguro, a Justiça considerou que os danos na edificação do imóvel tornaram-se irreparáveis, causando risco de desabamento iminente, hipótese essa coberta pelo seguro contratado.



Caso



A autora ajuizou ação cominatória cumulada com indenização contra SASSE – Cia. Nacional de Seguros Gerais, cuja razão social atual é Caixa Seguradora S/A. Relatou ter adquirido apartamento e box na Rua dos Andradas, em Santa Maria, pelo Sistema Financeiro da Habitação. Por força da Lei, teve de aderir ao contrato de seguro para o imóvel, em que figurava como estipulante a Caixa Econômica Federal, recebendo apenas o “comunicado de seguro/habitação”, não tendo conhecimento das cláusulas contratuais.



Para a aprovação do financiamento, o imóvel foi vistoriado por pessoa vinculada à CEF e à demandada, atestando a “boa estrutura e habitabilidade” do bem. Passados dois anos da compra, o imóvel passou a apresentar infiltrações, umidade nas paredes e mofo, danificando a pintura, reboco e afetando a saúde da filha da demandante. Solicitada a realização de reparos, a seguradora indeferiu o pedido alegando que os danos não estavam previstos na apólice.



Por essa razão, sustentou a demandante que, segundo o princípio do risco integral, os danos físicos no imóvel estão garantidos pela apólice, pois prevê cobertura para desmoronamento parcial, ameaça de desmoronamento, inundação ou alagamento, dentre outros eventos. Requereu, assim, que a seguradora fosse compelida a providenciar a obra no imóvel.



Sentença



Com base em perícia técnica – que constatou que o imóvel não oferecia condições de salubridade, estando impróprio para habitação humana, apresentando risco de desmoronamento – a ação foi julgada procedente em 1º Grau no sentido de condenar a seguradora ao pagamento da indenização referente ao valor pactuado na apólice, qual seja, a avaliação inicial do imóvel para fins da concessão do financiamento, devidamente corrigido monetariamente pelos índices do IGP-M.



Apelação



A relatora do recurso no Tribunal, Desembargadora Liége Puricelli Pires, ressaltou que o defeito na elaboração da obra foi de tal monta que a circunstância melhor se enquadra na categoria de “risco de desmoronamento”, esta com cobertura expressa na apólice de seguro, do que vício de construção. Segundo ela, trata-se de situação excepcional em que o vício de construção “desborda dos parâmetros de normalidade”, de modo que a interpretação restritiva da cláusula contratual implicaria em violação a direitos do consumidor protegidos no âmbito do Código de Defesa do Consumidor.



“Deduz-se do resultado do laudo pericial que a moradora da residência vistoriada se encontrava em total insegurança, pois o imóvel se encontra em estado de deterioração severa”, observou a relatora. “A prova pericial constatou a impossibilidade material e prática de reparação da edificação, a qual se encontra condenada, com risco eminente de desabamento e, como tal, inviabilizada para moradia humana.” Restou, assim, evidenciada a responsabilidade da seguradora.



Participaram do julgamento, realizado em 2/9, os Desembargadores Luís Augusto Coelho Braga e Ney Wiedemann Neto.



Apelação Cível nº 70029723822






FONTE: TJRS

segunda-feira, 2 de agosto de 2010

Parque aquático deve reparação por falha na segurança


O Marina Park empreendimentos Náuticos Ltda. foi condenado a indenizar em cerca de R$ 9,3 mil menina que caiu e fraturou o antebraço enquanto brincava no local. Os valores devem ser corrigidos monetariamente e correspondem aos danos morais e materiais decorrentes do acidente. Além disso, o Park terá de arcar com os gastos futuros em tratamento médico e fisioterápico. A decisão é da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça.

Caso

A autora da ação, uma menor devidamente representada, sustentou que, em 13 de junho de 2008, ao sair de um brinquedo chamado “garganta” fraturou o antebraço esquerdo ao escorregar na escada molhada após se chocar com um rapaz de grande porte que corria no interior do parque. Em razão do acidente, teve de se submeter à cirurgia para colocação de placas de titânio no braço, arcando com despesas médicas que somam mais de R$ 9 mil. Alegou que o empreendimento não teve fiscalização adequada por monitores, caracterizando defeito no serviço prestado.

Na contestação, o Marina Park alegou que o acidente ocorreu por desatenção da autora que, ao sair rapidamente da piscina, na ânsia de retornar e escorregar, esbarrou num rapaz que caminhava em sentido contrário. Referiu que disponibiliza dois monitores para cada brinquedo e por todo o parque há comunicação sobre a maneira correta de uso dos brinquedos, sendo as informações também repassadas por rádio. Informou, ainda, que a menor foi atendida na enfermaria do estabelecimento e conduzida ao hospital da cidade.

Sentença

No 1º Grau, o Juiz de Direito Volcir Antônio Casal ressaltou que a relação em questão é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) e, por tal conjunto de regras, a responsabilidade do empreendimento é objetiva na hipótese de prestação de serviços defeituosos. Segundo o CDC, o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração circunstâncias relevantes, entre as quais: o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam, e a época em que foi fornecido.

Ficou claro que o empreendimento não orientou suficientemente os usuários acerca do comportamento exigido nas proximidades do brinquedo, afirmou o Juiz. A ré, por sua vez, não logrou comprovar que foi a desatenção da autora que causou o choque e a fratura, e também não trouxe provas de que seus monitores efetivamente estavam atentos na oportunidade.

Inconformadas, as partes apelaram pedindo a reforma da sentença.

Apelação

No entendimento do relator da apelação ao Tribunal, Desembargador Romeu Marques Ribeiro Filho, a sentença não comporta modificação, exceto para majorar a verba honorária do procurador da autora.

Restou cabalmente comprovada a incapacidade da requerida em gerenciar adequadamente o parque, diante do número limitado de monitores, em relação ao público local, assumindo, desta forma, os riscos da falha na prestação de serviço, disse o relator em seu voto. Configurada a responsabilidade objetiva, surge o dever de indenizar.

Participaram do julgamento os Desembargadores Luiz Felipe Brasil Santos e Jorge Luiz Lopes do Canto.



Apelação 70029512183



Fonte: TJRS

sexta-feira, 30 de julho de 2010

Sobreviventes do naufrágio do Bateau Mouche receberão indenização de R$ 220 mil

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio decidiu aumentar para R$ 220 mil o valor da indenização, por danos morais, que deverá ser pago a duas sobreviventes do naufrágio da embarcação Bateau Mouche IV. O acidente aconteceu na noite do reveillon de 1988 e causou a morte de 55 pessoas.

Na 1ª Instância, os sócios da empresa Bateau Mouche Rio Turismo haviam sido condenados a pagar R$ 50 mil para Elane Maciel Machado e Heloisa Helena Vieira Maciel. Os desembargadores decidiram por unanimidade que R$ 220 mil para cada uma seria um valor mais adequado ao caso.

Em seu voto, o relator do processo, desembargador Fernando Foch destaca que o valor anteriormente arbitrado não corresponde ao desprezo pela vida humana demonstrado na noite de terror à qual as vítimas foram submetidas.

“O valor arbitrado é por demais exíguo diante das circunstâncias pessoais das vítimas e dos autores, bem assim da intensidade e da gravidade do dano. Por certo é incapaz de proporcionar qualquer sentimento de reparação, senão de frustração, decepção, amargura e descrença na Justiça. Isso, depois de doze anos de trâmite processual. Demais disso, mostra-se incapaz de atender à função sancionadora e inibitória da indenização”, completou o magistrado.


Nº do processo: 0032313-17.1997.8.19.0001




FONTE: TJRJ


Notícia publicada em 28/07/2010 12:53

quarta-feira, 28 de julho de 2010

Reparação para mulher agredida por negar convite para dançar em baile


A Terceira Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul condenou homem por agressão ocorrida durante baile no Interior do Estado. O réu, acusado de dar um soco no rosto de mulher que se recusou a dançar com ele, deverá pagar indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil.

Caso

O evento ocorreu na localidade de Alto Alegre. Duas testemunhas afirmaram ter visto o homem, embriagado, agredir a autora com um tapa ou soco no rosto, após seu pedido para dançar ter sido recusado. O réu não negou o fato de tê-la convidado, alegando que o fez porque ela estava isolada do resto do grupo, e disse ainda que ela foi agressiva para consigo.

Foi registrada ocorrência policial a partir do fato. Em 1º grau, na Comarca de Tenente Portela, o pedido de indenização da autora foi negado. Insatisfeita, ela recorreu alegando que, na esfera criminal, o réu aceitou a transação penal oferecida e, com isso, admitira a culpa.

No entendimento do relator, Juiz de Direito Jerson Moacir Gubert, a aceitação da proposta de transação penal não gera assunção de culpa (porque é direito público e subjetivo do autor do fato), mas permite, ao lado do resto da prova, identificar responsabilidade pelo fato descrito na inicial.

Acredita o relator que, em relação às pessoas que referiram nada ter visto, não prestam para afastar a possibilidade de ocorrência do fato. Em qualquer evento em que se verifique algum incidente, por certo haverá quem nada veja, sem que daí se possa dizer que o fato inexistiu.

Danos morais

Segundo o magistrado, a agressão física certamente gerou abalo moral da autora e, ademais, na festa estavam presentes pessoas conhecidas de ambas as partes, o que aumenta a sensação de humilhação.

Votaram com o relator os Juízes de Direito Eugênio Facchini Neto e Carlos Eduardo Richinitti.


Proc. 71002436939




FONTE: TJRS

terça-feira, 20 de julho de 2010

Internauta será indenizado em R$ 10 mil


O juiz da 9ª Vara Cível da comarca de Belo Horizonte, Haroldo André Toscano de Oliveira, condenou a Google a pagar R$ 10 mil a um jovem que possuía uma página no Orkut. Sobre este valor devem incidir juros e correção monetária.

O autor, representado pelos pais, alegou que teve sua página invadida por um hacker que utilizou seu nome para enviar mensagens ofensivas, violentas e de humor negro ao fazer referência ao caso Isabella Nardoni. Devido aos atos praticados pelo hacker, várias pessoas ligaram para o jovem e para seus pais. Disse ainda que tentou de várias formas entrar em contato com a Google para que ela tomasse providências no sentido de excluir as páginas veiculadas em seu nome. O jovem pediu, antecipadamente, a exclusão de todas as páginas que possam denegrir sua imagem e de seus familiares e, por fim, requereu a condenação da empresa-ré ao pagamento de indenização por danos morais.

A Google contestou alegando é de responsabilidade dos usuários os perfis criados na comunidade e os conteúdos por eles divulgados. Portanto, a empresa entendeu que não foi ela quem agiu ilicitamente, não podendo, dessa maneira, figurar como ré na ação. Quanto ao mérito, afirmou que é impossível fazer uma fiscalização prévia, “até porque a funcionalidade da ferramenta é estritamente vinculada ao exercício da liberdade de expressão, sendo proibido ao provedor a fiscalização ou monitoramento dos atos praticados pelos internautas”.

Para o juiz, a partir do momento em que o provedor foi comunicado pelo jovem das manifestações e mensagens constrangedoras e permaneceu inerte, está constituído ato ilícito passível de reparação por danos morais. “Assim, sendo comunicado pelo interessado – o autor – é dever do provedor excluir ou impedir a veiculação de página virtual que esteja veiculando notícia de forma a agredir a moral do cidadão, e não o fazendo é responsável pela omissão”.

Como o jovem comprovou a existência do dano e a comunicação do fato a Google, coube ao julgador fixar o valor da indenização por danos morais. Assim, Haroldo Toscano, ao definir o valor de R$ 10 mil, levou em consideração as condições financeiras das partes e a necessidade de punir a empresa-ré sem que haja, no entanto, enriquecimento do autor da ação. “Atos de igual natureza têm se repetido cotidianamente, chegando a centenas na Justiça, sem que sejam tomadas medidas efetivas para evitar lesões aos consumidores”, destacou.

Essa decisão, por ser de 1ª Instância, está sujeita a recurso.



 
 
FONTE: TJMG
Vítimas de desmoronamentos no Morro do Bumba continuarão abrigadas


A juíza Rosana Albuquerque França, titular da 2ª Vara Cível de Niterói, deferiu na última sexta-feira, dia 16, a antecipação da tutela proposta pelo Ministério Público em Ação Civil Pública, determinando que o Município de Niterói e a Empresa Municipal de Moradia, Urbanização e Saneamento (Emusa) mantenham abrigadas as vítimas dos desmoronamentos causados pelas chuvas ocorridas no início de abril na cidade.

Na decisão, a juíza determina que as famílias sejam abrigadas “até que tenham efetiva moradia, tudo de forma a garantir-lhes adequadas condições de habitabilidade, respeitando-se a dignidade dos abrigados, devendo, para tanto, regularizar os serviços prestados nos locais de abrigamento, sobretudo os serviços essenciais de água, luz, educação, saneamento básico, limpeza, atendimento médico e ambulatorial, segurança, alimentação, assistência social e psicológica e acessibilidade aos portadores de necessidades especiais”.

Na ação, o Ministério Público relata que os desabrigados, 654 pessoas, entre crianças, idosos, enfermos e portadores de necessidades especiais, encontram-se em situação de risco, na iminência de sofrerem um dano irreparável ou de difícil reparação, caracterizando-se de forma inequívoca o periculum in mora.

Ainda segundo a decisão da juíza, de acordo com a vistoria feita pela equipe técnica do Ministério Público, ficou constatado que houve um agravamento da situação em que se encontram os abrigados, em relação à vistoria anteriormente feita em maio de 2010. Os principais riscos narrados pelos técnicos foram: precárias instalações elétricas, infiltrações, carência de banheiros e bichos. de diversos gêneros/espécies; transmissores de inúmeras doenças; irregular sistema de coleta de lixo; ausência de adequado sistema de acessibilidade aos portadores de necessidades especiais; inadequada conservação da água dos reservatórios; péssima condição de um muro divisório, o qual corre risco de desabamento; esgoto a céu aberto, com risco de transbordamento em caso de chuva forte; ausência de equipe de coordenação; ausência de médico no ambulatório, entre outros.

 
 
 
FONTE: TJRJ
 
Notícia publicada em 19/07/2010 13:36

segunda-feira, 14 de junho de 2010

Decisão garante direito de militar acidentado a indenização por dano moral



A 6ª Turma concedeu a militar indenização moral a ser paga pela União. O pedido de indenização por danos morais está fundado no estado mórbido do autor, após a ocorrência do acidente que deixou seqüela física.

O militar alegou direito a reparação pelos danos material e moral, por haver sofrido um acidente quando vinculado, na qualidade de militar, ao Exército Brasileiro. De acordo com o Boletim Interno da Corporação, enquanto o militar operava máquina de amaciar bifes, sofreu vários cortes no dedo polegar e indicador, não tendo havido imprudência, imperícia ou negligência por parte do acidentado. O fato foi confirmado por dois soldados presentes no momento do acidente, os quais afirmaram que o trabalho era exercido sem nenhum equipamento de proteção. O militar assegurou que o acidente teve que obrigá-lo a conviver com um defeito físico, que o impossibilitou de ter uma vida normal, além de implicar redução de sua capacidade laborativa, tendo comprometido seu sustento.

O militar afirma que servia ao Exército desde 1995, e que fora demitido injustificadamente em 1999, sem receber qualquer indenização ou seguro a título de acidente de trabalho, mesmo contribuindo mensalmente para o Fundo Habitacional do Exército, seguro de vida em grupo. Os soldados presentes no local do acidente afirmaram ainda que o militar serviu ao Exército por mais um ano depois do acidente ocorrido.

O acidentado faleceu após pedir indenização no valor de 500 salários mínimos e uma notificação da Fundação Habitacional do Exército para que efetivasse o pagamento da apólice do seguro ou justificasse o não pagamento.

A União alegou que o fato narrado foi culpa do militar, que não teria operado a máquina com as cautelas exigidas, não tendo sido constatado nenhum defeito técnico no equipamento. A União disse ainda não ter cabimento a indenização por dano moral, pelo fato de o acidentado ter permanecido com os dedos preservados, mantendo-se apto para o serviço militar.

Segundo o relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, “o recurso interposto pela União não apresenta nenhum argumento novo que possa abalar os sólidos fundamentos pela julgadora de 1º grau”. Segundo o magistrado, a União é parte legítima para responder pelos danos morais sofridos pelo militar, já que ele era servidor que sofrera dano causado no cumprimento de ordem emitida pela Administração, seja civil ou militar, no desempenho de sua função. Acrescentou que “o risco inerente à função não afasta a obrigação de indenizar, até porque, segundo relatado pelas testemunhas, este não foi o único acidente ocorrido com a mesma máquina e o operador não recebia equipamentos de proteção.” Entretanto, a indenização “não deve ser fixada em valor excessivo, gerando enriquecimento sem causa”. O valor da indenização por danos morais foi reduzido de R$ 10.000,00 para R$ 6.000,00. Devido à falta de comprovação, não foi concedida indenização por danos materiais



Ap 2001.38030029380





FONTE: TRF 1

quarta-feira, 9 de junho de 2010

Vivo deve indenizar cliente que teve o celular clonado por erro da operadora



A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação à empresa de telefonia Vivo S.A. para indenizar consumidor do estado do Amazonas que teve o celular clonado por falha na segurança da empresa. Contudo, os ministros reduziram o valor da reparação para R$ 7 mil, corrigidos a partir do julgamento no STJ (1º/6/2010).

Segundo o processo, a sentença estabeleceu que os danos decorrentes da clonagem devem ser suportados pelo fornecedor. Para o juiz de primeira instância, a empresa deve garantir a segurança do serviço que coloca à disposição no mercado, bem como arcar com os prejuízos inerentes ao risco de sua atividade. Além do mais, a Vivo não forneceu um número provisório ao cliente, o que teria causado transtornos profissionais e pessoais. Em razão disso, o juiz julgou procedente o pedido e fixou a indenização em R$ 38 mil.

O Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) considerou que a sentença estava bem fundamentada e manteve a condenação da empresa em R$ 38 mil.

No STJ, a Vivo alega que os aborrecimentos fazem parte da vida em sociedade e não geram o dever de indenizar, uma vez que a reparação por dano moral não tem como objetivo “amparar sensibilidades afloradas ou susceptibilidades exageradas”. A empresa assegura que não praticou ato ilícito a ponto de ter de reparar o cliente. Assim, ela tentava afastar a condenação por danos morais e, se mantida, pedia que fosse reduzida a indenização.

Para o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, o valor arbitrado pela primeira instância e mantido pelo TJAM mostra-se elevado, já que, em hipóteses semelhantes, a Quarta Turma fixou o ressarcimento em patamar bem inferior. Dessa forma, o ministro fixou a indenização em R$ 7 mil, corrigidos a partir da data do julgamento (1º/6/2010). Em votação unânime, os demais ministros da Quarta Turma do STJ seguiram o entendimento do relator.



Resp 1.144.437




FONTE: STJ