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domingo, 11 de março de 2012

Lei Maria da Penha 


Benedito Calheiros Bomfim



As mulheres brasileiras têm amplos direitos e garantias assegurados na Constituição, em leis, Tratados e Convenções internacionais assinados pelo nosso governo. Gozam, formalmente, nos códigos, de uma das mais modernas legislações de proteção do mundo.
 
Não obstante, os índices de agressões e violências no âmbito doméstico e familiar ainda são dos mais altos nas Américas e na Europa.
 
Pressionado pela comoção e repercussão causada pelo atentado a uma mulher que, espancada e alvejada a tiros pelo marido, ficou para paraplégica, o Presidente da República enviou ao Congresso um Projeto que, convertido na Lei 11.240, de 2006, passou a ser chamada Lei Maria da Penha, nome da vítima do brutal atentado. Essa lei cria mecanismos para impedir a violência doméstica e familiar contra a mulher, institui Juizados para esse fim, altera o processo penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal, com o objetivo de tornar crime as agressões e lesões contra a mulher. Outra Lei (12.413, de 12/5/2011) permite a decretação de prisão preventiva do agressor “se o crime envolver violência doméstica contra mulher, criança, adolescente, idoso  enfermo,  ou pessoa com deficiência, para garantir a execução de medidas protetivas de urgência”.
 
A Lei Maria da Penha assegura à mulher todos os direitos fundamentais da pessoa humana, garantindo-lhe as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física, mental e aperfeiçoar-se moral, intelectual e socialmente. Declara que o Poder Público porá em prática medidas na esfera domiciliar e familiar a fim de resguardá-la de toda forma de negligência, discriminação, exploração, crueldade e opressão. Para tanto, considera violência contra a mulher qualquer ação que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico. Autoriza o juiz a ordenar a  saída de casa do marido, namorado ou companheiro agressor, bem como, no caso de a vítima ter emprego, o pagamento do salário, se determinado o afastamento da mulher da pessoa do agressor,  hipótese que pode implicar suspensão do contrato de trabalho.
 
Não obstante  todas essas numerosas garantias legais, as mulheres ainda continuam discriminadas: recebem salário inferior ao do  homem pelo mesmo trabalho; são preteridas em postos executivos e cargos de chefia; são vítimas de agressões e abusos  sexuais também fora do âmbito doméstica; são alvo de violências, estupros e assassinatos passionais; suportam maiores encargos no lar, ainda que trabalhem fora; sofrem preconceito; sua relação social no casamento é vista de forma diferente da do marido. E isso, apesar de, no Brasil, a população feminina já ser maior do que a masculina, e verem elas reduzida a discriminação e competirem com os homens no mercado de trabalho.
 
As mulheres, no Brasil, obtiveram importantes avanços, como mostra a  histórica eleição - até então impensável -, da primeira Presidenta do país, o que é motivo de orgulho para todos e todas que viveram para testemunhar esse acontecimento. Mesmo assim permanecem parte do preconceito e da discriminação, produtos de uma tradicional e obscurantista cultura, de uma herança machista e patriarcal.
 
Veja-se, por exemplo,  o casamento que, conquanto tenha sofrido grande transformação e no qual a mulher não é mais tratada como propriedade do marido, objeto de cama e mesa, destinada unicamente à procriação, educação dos filhos e aos afazeres domésticos, e que hoje, quando se formalizado, dada a independência e a emancipação econômica da mulher, dispensa o consentimento dos pais.
 
O matrimônio, contudo, continua mais vantajoso para o homem, que por mais que compartilhe as tarefas caseiras e familiares, não o faz em pé de igualdade com a companheira.  O homem, por natureza, parece ter o sexo no seu DNA. Na relação amorosa, em sua maioria, depois dos primeiros anos da união conjugal, passa a ter caso com  outra mulher, nem sempre mais bonita e melhor que a sua. A infidelidade masculina é socialmente tolerada, às vezes até pela própria esposa, enquanto a desta, mais rara,  é considerada traição imperdoável, causadora - como frequentemente mostram jornais e televisão -, de assassinato, ou tentativa de morte da esposa adúltera, os chamados crimes passionais. Isso ocorre, também, entre namorados, companheiros e companheiras, nas uniões sem casamento formal.
 
É comum e até natural que, com o passar do tempo, a relação amorosa que levou a mulher e o homem a se casar, o companheiro e a companheira a se unir, o interesse sexual, o deseja de um pelo outro diminua ou desapareça, com a rotina diária. Nesse caso e como hoje é o amor que faz duas pessoas de sexo diferente se unirem, e não mais, como antigamente, época em que o pai escolhia o marido da filha e esta não tinha  emprego, independência econômica, e, por não existir ainda a pílula anticoncepcional, a relação sexual gerava gravidez, a solução, sempre vez que o amor acaba, é a separação do casal, tão facilitada pelos meios legais. Existindo filhos, devem os ex-conjuges, marido e mulher já separados, se esforçarem para manter uma relação de amizade, a fim de compartilharem da guarda e da educação das crianças. E depois tentarem outra relação amorosa, constituírem nova família.
 
Com as oportunidades proporcionadas pela internet, o uso disseminado das redes sociais, milhares de mulheres cometem traição, infidelidade virtual. A maioria delas se entrega  a aventuras extraconjugais irrealizáveis, ao desejo sexual não transformado em realidade. Não são poucas, contudo, aquelas que passam da traição online para sua materialização, para o plano real.
 
Nos dias atuais, dada a liberdade de costumes, a emancipação econômica e social da mulher, a ascensão cultural desta, o número de uniões sem casamento é muito maior do que o de casados formalmente, e tudo visto com naturalidade, inclusive por familiares.
 

Benedito Calheiros Bomfim é membro da Academia Nacional de Direito do Trabalho.
 

FONTE: OAB/RJ

Artigo publicado em 9 de março de 2012.

sábado, 11 de fevereiro de 2012

Supremo julga procedente ação da PGR sobre Lei Maria da Penha


Por maioria de votos, vencido o presidente, ministro Cezar Peluso, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedente, na sessão de hoje (09), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4424) ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) quanto aos artigos 12, inciso I; 16; e 41 da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006).

A corrente majoritária da Corte acompanhou o voto do relator, ministro Marco Aurélio, no sentido da possibilidade de o Ministério Público dar início a ação penal sem necessidade de representação da vítima.
O artigo 16 da lei dispõe que as ações penais públicas “são condicionadas à representação da ofendida”, mas, para a maioria dos ministros do STF, essa circunstância acaba por esvaziar a proteção constitucional assegurada às mulheres. Também foi esclarecido que não compete aos Juizados Especiais julgar os crimes cometidos no âmbito da Lei Maria da Penha.


Ministra Rosa Weber

Primeira a acompanhar o relator, a ministra Rosa Weber afirmou que exigir da mulher agredida uma representação para a abertura da ação atenta contra a própria dignidade da pessoa humana. “Tal condicionamento implicaria privar a vítima de proteção satisfatória à sua saúde e segurança”, disse. Segundo ela, é necessário fixar que aos crimes cometidos com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95).
Dessa forma, ela entendeu que o crime de lesão corporal leve, quando praticado com violência doméstica e familiar contra a mulher, processa-se mediante ação penal pública incondicionada.


Ministro Luiz Fux

Ao acompanhar o voto do relator quanto à possibilidade de a ação penal com base na Lei Maria da Penha ter início mesmo sem representação da vítima, o ministro Luiz Fux afirmou que não é razoável exigir-se da mulher que apresente queixa contra o companheiro num momento de total fragilidade emocional em razão da violência que sofreu.

“Sob o ângulo da tutela da dignidade da pessoa humana, que é um dos pilares da República Federativa do Brasil, exigir a necessidade da representação, no meu modo de ver, revela-se um obstáculo à efetivação desse direito fundamental porquanto a proteção resta incompleta e deficiente, mercê de revelar subjacentemente uma violência simbólica e uma afronta a essa cláusula pétrea.”


Ministro Dias Toffoli

Ao acompanhar o posicionamento do relator, o ministro Dias Toffoli salientou que o voto do ministro Marco Aurélio está ligado à realidade. O ministro afirmou que o Estado é “partícipe” da promoção da dignidade da pessoa humana, independentemente de sexo, raça e opções, conforme prevê a Constituição Federal. Assim, fundamentando seu voto no artigo 226, parágrafo 8º, no qual se preceitua que “o Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações”, o ministro Dias Toffoli acompanhou o relator.


Ministra Cármen Lúcia

A ministra Cármen Lúcia destacou a mudança de mentalidade pela qual passa a sociedade no que se refere aos direitos das mulheres. Citando ditados anacrônicos – como, “em briga de marido e mulher, não se mete a colher” e “o que se passa na cama é segredo de quem ama” –, ela afirmou que é dever do Estado adentrar ao recinto das “quatro paredes” quando na relação conjugal que se desenrola ali houver violência.

Para ela, discussões como a de hoje no Plenário do STF são importantíssimas nesse processo. “A interpretação que agora se oferece para conformar a norma à Constituição me parece basear-se exatamente na proteção maior à mulher e na possibilidade, portanto, de se dar cobro à efetividade da obrigação do Estado de coibir qualquer violência doméstica. E isso que hoje se fala, com certo eufemismo e com certo cuidado, de que nós somos mais vulneráveis, não é bem assim. Na verdade, as mulheres não são vulneráveis, mas sim maltratadas, são mulheres sofridas”, asseverou.


Ministro Ricardo Lewandowski

Ao acompanhar o relator, o ministro Ricardo Lewandowski chamou atenção para aspectos em torno do fenômeno conhecido como “vício da vontade” e salientou a importância de se permitir a abertura da ação penal independentemente de a vítima prestar queixa. “Penso que estamos diante de um fenômeno psicológico e jurídico, que os juristas denominam de vício da vontade, e que é conhecido e estudado desde os antigos romanos. As mulheres, como está demonstrado estatisticamente, não representam criminalmente contra o companheiro ou marido em razão da permanente coação moral e física que sofrem e que inibe a sua livre manifestação da vontade”, finalizou.


Ministro Gilmar Mendes

Mesmo afirmando ter dificuldade em saber se a melhor forma de proteger a mulher é a ação penal pública condicionada à representação da agredida ou a ação incondicionada, o ministro Gilmar Mendes acompanhou o relator. Segundo ele, em muitos casos a ação penal incondicionada poderá ser um elemento de tensão e desagregação familiar. “Mas como estamos aqui fixando uma interpretação que, eventualmente, declarando (a norma) constitucional, poderemos rever, diante inclusive de fatos, vou acompanhar o relator”, disse.


Ministro Joaquim Barbosa

O ministro Joaquim Barbosa, por sua vez, afirmou que a Constituição Federal trata de certos grupos sociais ao reconhecer que eles estão em situação de vulnerabilidade. Para ele, quando o legislador, em benefício desses grupos, edita uma lei que acaba se revelando ineficiente, é dever do Supremo, levando em consideração dados sociais, rever as políticas no sentido da proteção. “É o que ocorre aqui”, concluiu.


Ministro Ayres Britto

Para o ministro Ayres Britto, em um contexto patriarcal e machista, a mulher agredida tende a condescender com o agressor. “A proposta do relator no sentido de afastar a obrigatoriedade da representação da agredida como condição de propositura da ação penal pública me parece rimar com a Constituição”, concluiu.


Ministro Celso de Mello

O decano do Supremo, ministro Celso de Mello, também acompanhou o relator. “Estamos interpretando a lei segundo a Constituição e, sob esse aspecto, o ministro-relator deixou claramente estabelecido o significado da exclusão dos atos de violência doméstica e familiar contra a mulher do âmbito normativo da Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais), com todas as consequências, não apenas no plano processual, mas também no plano material”, disse.

Para o ministro Celso de Mello, a Lei Maria da Penha é tão importante que, como foi salientado durante o julgamento, é fundamental que se dê atenção ao artigo 226, parágrafo 8º, da Constituição Federal, que prevê a prevenção da violência doméstica e familiar pelo Estado.


Ministro Cezar Peluso

Único a divergir do relator, o presidente do STF, ministro Cezar Peluso, advertiu para os riscos que a decisão de hoje pode causar na sociedade brasileira porque não é apenas a doutrina jurídica que se encontra dividida quanto ao alcance da Lei Maria da Penha. Citando estudos de várias associações da sociedade civil e também do IPEA, o presidente do STF apontou as conclusões acerca de uma eventual conveniência de se permitir que os crimes cometidos no âmbito da lei sejam processados e julgados pelos Juizados Especiais, em razão da maior celeridade de suas decisões.

“Sabemos que a celeridade é um dos ingredientes importantes no combate à violência, isto é, quanto mais rápida for a decisão da causa, maior será sua eficácia. Além disso, a oralidade ínsita aos Juizados Especiais é outro fator importantíssimo porque essa violência se manifesta no seio da entidade familiar. Fui juiz de Família por oito anos e sei muito bem como essas pessoas interagem na presença do magistrado. Vemos que há vários aspectos que deveriam ser considerados para a solução de um problema de grande complexidade como este”, salientou.


Quanto ao entendimento majoritário que permitirá o início da ação penal mesmo que a vítima não tenha a iniciativa de denunciar o companheiro-agressor, o ministro Peluso advertiu que, se o caráter condicionado da ação foi inserido na lei, houve motivos justificados para isso.  “Não posso supor que o legislador tenha sido leviano ao estabelecer o caráter condicionado da ação penal. Ele deve ter levado em consideração, com certeza, elementos trazidos por pessoas da área da sociologia e das relações humanas, inclusive por meio de audiências públicas, que apresentaram dados capazes de justificar essa concepção da ação penal”, disse.

Ao analisar os efeitos práticos da decisão, o presidente do STF afirmou que é preciso respeitar o direito das mulheres que optam por não apresentar queixas contra seus companheiros quando sofrem algum tipo de agressão. “Isso significa o exercício do núcleo substancial da dignidade da pessoa humana, que é a responsabilidade do ser humano pelo seu destino. O cidadão é o sujeito de sua história, é dele a capacidade de se decidir por um caminho, e isso me parece que transpareceu nessa norma agora contestada”, salientou. O ministro citou como exemplo a circunstância em que a ação penal tenha se iniciado e o casal, depois de feitas as pazes, seja surpreendido por uma condenação penal.


FONTE: STF / RR,VP/AD

sábado, 20 de agosto de 2011

Aplicação plena da Lei Maria da Penha ainda depende de julgamento de ações no Supremo, diz ministra


Cinco anos após a criação da Lei Maria da Penha, que tipifica os crimes domésticos contra as mulheres e aumenta as punições para os agressores, o principal desafio para a plena aplicação da norma ainda é o julgamento de duas ações que estão no Supremo Tribunal Federal (STF) contestando a constitucionalidade de alguns artigos do texto legal. 

A avaliação foi feita ontem (18), no Rio, pela ministra da Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, Iriny Lopes.

Ao participar do 2º Encontro Nacional dos Ministérios Públicos dos Estados e do Distrito Federal, que discute a implementação da Lei Maria da Penha, Iriny Lopes cobrou mais agilidade do STF na decisão. 

Para ela, o julgamento dessas ações diretas de inconstitucionalidade (Adins) é fundamental para criar um regramento dentro do Judiciário que dê por concluído o debate doutrinário. 

"Este é o desafio número 1. Tenho expectativa positiva, agora é colocar na pauta [de votação no STF] o mais rápido possível”, disse ministra.

Segundo Iriny, as três esferas de governo também precisam trabalhar juntas para ampliar a rede de enfrentamento à violência. 

Entre as ações necessárias, ela citou a criação de mais delegacias e varas especializadas, a construção de mais casas-abrigo para mulheres vítimas de violência e a capacitação de profissionais que prestam atendimento a essas pessoas.

Iriny Lopes destacou ainda que que os programas de acolhimento precisam garantir atenção especial aos filhos de casais que vivem situações de violência doméstica. 

De acordo com a ministra, em 65% dos casos, crianças e jovens são testemunhas das agressões. 

“Muitos deles crescem acreditando que a violência é um fato corriqueiro e podem se tornar vítimas passivas ou agressores sem limites de crueldade”, disse a ministra, ressaltando que, no Brasil, a cada dois minutos, quatro mulheres são agredidas.

O procurador-geral de Justiça, Cláudio Lopes, enfatizou que é fundamental tornar conhecidas da população as sanções previstas na Lei Maria da Penha, como a possibilidade de prisão. 

Ele acredita que esta é a melhor maneira de prevenir as agressões praticadas contra as mulheres. 

“O caráter de prevenção, em direito penal, passa muito pela certeza da punição", lembrou Lopes.

Ele destacou que os autores da violência, que em geral são os maridos e os namorados, precisam saber que, se praticarem qualquer tipo de violência doméstica contra a mulher ou a namorada, terão de enfrentar o rigor da lei.




FONTE: AG. BRASIL

quarta-feira, 27 de julho de 2011

Mulheres agredidas que continuam com seus parceiros são movidas por amor ou medo


Marina*, 32, arquiteta, é casada com Júlio*, 36, engenheiro, há cinco anos. "Namoramos três anos, antes do casamento. A primeira vez que ele me bateu foi depois de um churrasco, onde bebemos muito. Ele disse que eu estava trocando olhares com o marido de uma prima", conta. 

Segundo Marina, "foi apenas um tapa” e ela relevou, devido às circunstâncias. Porém aquela não foi a última vez. De acordo com  ela, os episódios de violência se repetem com certa frequência. Por que ela não se separa? "Porque temos um filho de dois anos, nos damos muito bem e porque eu o amo. Não tenho dúvidas de que ele é o homem da minha vida", explica.

Histórias como essa engrossam os números da pesquisa realizada no início deste ano pela Fundação Perseu Abramo em parceria com o SESC. 

Eles ouviram mais de 2.300 mulheres e 1.100 homens, em 25 estados brasileiros. Ficou constatado que, a cada dois minutos, cinco mulheres são agredidas violentamente no Brasil. 

A pergunta é: por que muitas sofrem caladas? Segundo Flávio Gikovate, psicoterapeuta, o argumento da maioria é similar ao de Marina: "Apesar de tudo, elas amam os agressores e são governadas pela ideia de que o amor deve tolerar tudo", diz. "É uma relação de custo benefício: o custo é a agressão e o benefício é o amor pelo companheiro. Quando a agressão passa, o custo é esquecido... É constrangedor”, afirma o psiquiatra e psicanalista Luiz Alberto Py.

Embora o amor seja o fator principal que prenda tantas mulheres a seus agressores, há, ainda, o medo. "Tanto de reações mais violentas, em caso de abandono, como de enfrentar a vida sozinha, por não ter meios próprios de sobrevivência, de se afastar quando têm filhos pequenos e a dúvida sobre as atitudes como pai após a separação", afirma Gikovate. Movidas pela esperança, estas mulheres esperam que o outro mude e usam a desculpa clássica: "Ele é ótimo quando está bem".


Relação delicada

Para Ana Cristina Belizia Schlithler, assistente social do Programa de Atendimento e Pesquisa em Violência (Prove), da UNIFESP, as motivações destas mulheres estão diretamente ligadas ao comportamento do agressor. 

"Eles fazem promessas e mobilizam sentimentos. E muitas vezes necessitam de tratamento, porque agridem por causa do abuso de álcool ou drogas. Elas sabem disso e sentem pena", diz. 

Além disso, a mulher pode ter dificuldade em sair do papel de vítima que a dinâmica do casal estabeleceu. Questões relativas ao seu funcionamento psíquico também são determinantes, portanto, procurar terapia é fundamental em casos assim.

Embora muita gente pense que ficar com quem agride é uma escolha diretamente ligada à baixa autoestima, isso não é uma regra. 

"Pode ser, simplesmente, pela esperança de não ter mais que pagar o custo que estava sendo pago [ser agredida], o que não tem, necessariamente, a ver com pouco amor próprio", diz Py. Mesmo assim, as consequências são sérias. 

Gikovate afirma que, dependendo da violência que sofreram, estas mulheres podem se tornar avessas a novas possibilidades sentimentais por um longo tempo. "Às vezes, elas não querem mais saber de envolvimento amoroso com homem algum, em nenhuma fase posterior da vida."

Sob a tensão de uma ameaça, muita coisa acontece com o corpo: a chamada reação de luta e fuga –parecida com a dos animais em perigo que se preparam para um embate. "Essa reação aumenta certas substâncias no sangue, produzidas pela cortisona, cortisol e adrenalina, que criam a síndrome do estresse –pode aumentar o batimento cardíaco e prepara a pessoa para reagir a machucados", explica Py. 


Sendo assim, se a mulher não corre, nem luta, há uma consequência terrível para o organismo, como se você acelerasse um carro e freasse repentinamente. 


"Para isso, a mulher agredida tem duas possíveis respostas: enfrentar ou fugir do perigo. Medo é o sentimento do perigo, que é o contrário do destemor, quando a pessoa não percebe o perigo e, sim, o nega", afirma Py.

* Os nomes foram alterados a pedido da entrevistada



FONTE: UOL / CÁREN NAKASHIMA         

quinta-feira, 24 de março de 2011

CNJ: Tribunais deverão criar coordenadorias de violência contra mulheres


O plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou resolução que determina aos tribunais de justiça de todos os estados e do Distrito Federal a criação de coordenadorias estaduais voltadas para o atendimento às mulheres em situação de violência doméstica e familiar.

Na prática, a resolução determina, após a publicação do texto, prazo de quatro meses para que tais tribunais instalem suas coordenadorias e passem, a partir delas, a repassar informações sobre os processos abertos e a colaborar com o combate a este tipo de violência. Prazo, este, que deverá vigorar até setembro. 

Dentre outras atribuições, as coordenadorias deverão elaborar sugestões para o aprimoramento da estrutura do Judiciário na área do combate e prevenção da violência contra as mulheres e dar suporte aos magistrados, servidores e equipes multiprofissionais neste tipo de trabalho, como forma de melhorar a prestação jurisdicional.

Deverão, ainda, promover articulações entre o Judiciário e outros órgãos tanto governamentais como não-governamentais - que levem a parcerias para o andamento destas ações.

Também caberá às coordenadorias, recepcionar em cada estado dados, sugestões e reclamações referentes aos serviços de atendimento à mulher em situação de violência e fornecer os dados referentes aos procedimentos que envolvem a Lei Maria da Penha (Lei 11.340, que coíbe a violência doméstica e familiar contra as mulheres) ao CNJ.

Conforme o teor da resolução, cada coordenadoria estadual da mulher em situação de violência deverá ser dirigida por um magistrado com competência jurisdicional ou conhecida experiência na área. 

Além disso, poderá contar com a colaboração ou assessoria de outros magistrados - sem dispensa da função jurisdicional - e estrutura de apoio administrativo e equipe multiprofissional (preferencialmente, do quadro de servidores do Judiciário).

De acordo com os conselheiros do CNJ, a resolução leva em consideração o dispositivo constitucional previsto no artigo 226 da Carta Magna, segundo o qual, compete ao Estado assegurar assistência a cada um dos integrantes da família, criando mecanismos que venham a coibir a violência no âmbito de suas relações. 

E, também, a Lei 11.340 (Lei Maria da Penha) no artigo 1º, que estabelece que cabe ao poder público desenvolver políticas que visem garantir os direitos humanos das mulheres na seara das relações domésticas e familiares.



FONTE: SITE JUSBRASIL

quinta-feira, 16 de dezembro de 2010

CCJ inclui namorado na Lei Maria da Penha



A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei nº 4.367/08, da deputada Elcione Barbalho (PMDBPA), que inclui a agressão praticada por namorado ou ex-namorado como uma das categorias de violência contra a mulher, passíveis de punição pela Lei Maria da Penha (Lei nº11.340/06).

Segundo a autora do projeto de lei, os tribunais brasileiros estão dando sentenças contra a aplicação da lei em casos de agressões feitas por namorados. 

Na opinião da parlamentar, o fato vai contra o espírito da legislação e da vontade do Congresso que aprovou a norma em 2006.

A inclusão do dispositivo, para ela, resolve esse problema. O texto segue para o Senado.

Em março do ano passado, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já havia decidido que a Lei Maria da Penha poderia ser aplicada a relações de namoro, independentemente do fato de o casal viver junto.

A decisão da ministra Laurita Vaz determinou, entretanto, que cada caso precisaria ser analisado, pois seria necessária a existência de uma relação íntima de afeto entre a vítima e o autor da agressão para aplicar a lei.

Teor semelhante teve decisao do STJ de 2008, em relação a ex-namorados.




FONTE: OAB-RJ / Do Jornal do Commercio