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sexta-feira, 30 de julho de 2010

Autenticação carbonada em guia de depósito recursal não se confunde com cópia reprográfica


A regularidade na comprovação de depósito recursal, feita através da juntada de cópia com autenticação carbonada, foi reconhecida pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao julgar um recurso de revista. O colegiado, ao destacar que cópia carbonada não se confunde com cópia reprográfica, mudou o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE), que havia rejeitado o recurso ordinário da empresa Nordeste Segurança de Valores Ltda., por não considerar válida a cópia apresentada.

A decisão da Quarta Turma deu um novo destino ao processo, que será devolvido ao TRT/PE, para que julgue o recurso ordinário. Segundo o Regional, a guia de depósito recursal juntada ao processo era cópia inautêntica e não podia ser admitida como válida, concluindo que a reprodução carbonada não pode substituir ou ser equiparada à via original. Com esses fundamentos, não conheceu do recurso ordinário.

Quando a empresa interpôs recurso de revista ao TST, a relatora, ministra Maria de Assis Calsing, verificou que o documento é uma guia de depósito recursal com autenticação mecânica carbonada. Nesse caso, destaca a relatora, por diversas vezes o TST já se posicionou “estabelecendo que a juntada de cópias carbonadas do depósito recursal e das custas processuais não se confunde com a cópia reprográfica”.

A ministra citou, inclusive, um julgado da Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), da relatoria do ministro Aloysio Corrêa da Veiga, em que a decisão foi no sentido de que a guia de recolhimento do depósito recursal, em que a autenticação mecânica se apresenta de forma carbonada, “não se trata de documento apresentado em fotocópia, mas de original”.

Seguindo esse posicionamento, o voto da relatora foi por afastar a deserção (perecimento do recurso por falta de pagamento do depósito recursal) que levou ao não conhecimento do recurso ordinário pelo TRT/PE. Por unanimidade, a Quarta Turma acompanhou o entendimento da ministra Calsing, ao dar provimento ao recurso de revista, e, afastando a deserção, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga no exame do recurso ordinário.

(RR - 142300-36.2007.5.06.0102)





FONTE: TST

quinta-feira, 10 de junho de 2010

Justiça Militar condena casal de militares gay


Laci Araújo e Fernando Alcântara - casal de militares que se assumiu gay em rede nacional em 2008 - foram condenados em primeira instância pela Justiça Militar por supostamente terem inventado que Laci foi torturado e, assim, denegrido a imagem do Exército. A defesa diz que vai recorrer.

Há dois anos, Araújo foi preso por deserção, pouco depois de ter assumido que era gay e dado entrevista a uma rede de televisão em SP. Horas depois, já preso em Brasília, Araújo denunciou ter sido torturado por militares no trajeto do hospital geral de Brasília ao batalhão onde ficou detido. O Exército negou a violência e a suspeita levantada pelo casal de perseguição pela orientação sexual.

O Ministério Público Militar investigou o caso e concluiu que não houve tortura contra Araújo. Não há provas da tortura física nos autos processuais.

Para o procurador de Justiça Militar Giovanni Rattacaso, Araújo e Alcântara "eram cúmplices nessa intenção odiosa de difamar o bom nome do Exército e lançar lama (...) sobre os militares pechados de torturadores".

A defesa do casal rejeitou que houvesse intenção de denegrir a imagem da instituição e defendeu que Araújo estava sob pressão à época. Para Márcio Palma, advogado do casal, "não ter sido comprovada a tortura física não leva ao raciocínio de que houve calúnia."

Araújo recebeu a pena de um ano, três meses e 15 dias de reclusão pelos crimes de calúnia e desacato a superior. A pena de Alcântara foi de oito meses de detenção, por "propalar fatos que sabe inverídicos", segundo o Código Penal Militar.

A sentença concedeu o benefício "sursis", usual no caso de julgados contra pessoas que recebem pena inferior a dois anos. Assim, cumpridos determinados critérios, os dois terão a pena extinta ao fim do prazo de dois anos.




FONTE: ESPAÇO VITAL