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terça-feira, 16 de novembro de 2010

Núcleo do TJRJ completa um ano com dois mil laudos sobre medicamentos


O Núcleo de Assessoria Técnica (NAT) do Tribunal de Justiça do Rio, que assessora os juízes em ações de medicamentos, completa um ano de atividade com um resultado bastante positivo. Nesse período, o NAT deu mais de dois mil pareceres. Para o presidente do TJRJ, desembargador Luiz Zveiter, o sucesso da iniciativa é visível, com o crescimento de 20% no número de laudos produzidos. “Em 2009, foram 987; hoje já superamos 1200”, afirmou.



O presidente do TJRJ explica que o objetivo do NAT é dar tranqüilidade aos juízes no momento das decisões e evitar fraudes. “A equipe tem 24 profissionais. Além daqueles que atuam na área administrativa, temos 15 farmacêuticos, dois enfermeiros, quatro nutricionistas e um médico que avaliam os pedidos com base nas prescrições, documentos e histórico dos pacientes-autores para atender a quem realmente necessita dos remédios ou de tratamento específico”.



De acordo com a coordenadora do NAT, Érica Silveira, o tempo de análise e produção do laudo é de 48 horas. “Como o parecer é feito antes da liminar ser deferida, temos que ser ágeis”, diz. Ela explica, ainda, que há ações em que é elaborado mais de um laudo, porque dependendo da patologia podem ser incluídos novos pedidos.



Segundo a coordenadora, nem todos os processos onde se pleiteiam medicamentos são encaminhados ao Núcleo, somente aqueles em que o magistrado tem necessidade de ajuda técnica. Em 2010, o Nat analisou 1.129 processos e confeccionou mais de 1.200 pareceres técnicos.



O Núcleo funciona interligado, em tempo real, com a Secretaria estadual de Saúde, para a verificação imediata da listagem dos medicamentos disponíveis no estoque.



O NAT foi implantado, experimentalmente, em fevereiro de 2009 na 9ª e 10ª Varas de Fazenda Pública. Mas em outubro daquele ano, o presidente do TJRJ assinou convênio com o secretário de Saúde do Estado e Defesa Civil, Sérgio Côrtes, estendendo os serviços do Núcleo para todas as Varas de Fazenda Pública da capital e para as 20 Câmaras Cíveis do Tribunal.

 
 
FONTE: TJRJ
Empresa de ônibus deve pagar R$ 700 mil de indenização à vítima de acidente



O juiz Carlos Rogério Facundo, auxiliar da 8ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua, condenou a empresa de ônibus Botucatu Ltda. ao pagamento de R$ 700 mil de indenização para A.R.A.F., sendo R$ 400 mil a título de danos materiais e R$ 300 mil por danos morais. A decisão do magistrado foi publicada na última terça-feira (09/11), no Diário da Justiça Eletrônico.



No dia 08 de novembro de 2003, de acordo com o processo (nº 762712-43.2000.8.06.0001/0), A.R.A.F. colidiu sua motocicleta com um ônibus da empresa Botucatu, no cruzamento da avenida Santos Dumont com a rua Professor Dias da Rocha. Segundo testemunhas, o ônibus estava em posição irregular e o motorista deixou o local sem prestar socorro à vítima.



A.R.A.F. sofreu graves ferimentos nos braços, nas pernas e na face, além de lesões permanentes na bacia e na clavícula. Durante o tratamento, ele teve de passar por cirurgia, precisou utilizar cadeira de rodas e, posteriormente, bengala.



Consta nos autos que a vítima trabalhava como vendedor autônomo e ganhava, em média, R$ 2.400,00 por mês. Por causa do acidente, além da instabilidade financeira, ficou com diversas cicatrizes no corpo que "ocasionam profundo desgosto e complexo".



Em sua contestação, a Botucatu alegou que o motorista não saiu do local sem prestar socorro à vítima, pois chamou o Centro Integrado de Operações de Segurança (Ciops) e esperou a perícia chegar. Segundo afirma, o ônibus estava em posição irregular porque "os agentes da Autarquia Municipal de Trânsito, Serviços Públicos e Cidadania orientaram o deslocamento do veículo" por causa de um congestionamento na avenida.



A empresa disse também que A.R.A.F. foi "negligente porque não observou o local por onde trafegava". O juiz, porém, falou que testemunhas afirmaram que o culpado pelo acidente foi o motorista do ônibus.



"Como se pôde observar nos autos, através da documentação, o dano material restou comprovado. Em relação aos danos morais, o ato lesivo afetou a personalidade, a honra e a integridade psíquica da vítima", avaliou o juiz.





Fonte: TJCE

segunda-feira, 2 de agosto de 2010

Parque aquático deve reparação por falha na segurança


O Marina Park empreendimentos Náuticos Ltda. foi condenado a indenizar em cerca de R$ 9,3 mil menina que caiu e fraturou o antebraço enquanto brincava no local. Os valores devem ser corrigidos monetariamente e correspondem aos danos morais e materiais decorrentes do acidente. Além disso, o Park terá de arcar com os gastos futuros em tratamento médico e fisioterápico. A decisão é da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça.

Caso

A autora da ação, uma menor devidamente representada, sustentou que, em 13 de junho de 2008, ao sair de um brinquedo chamado “garganta” fraturou o antebraço esquerdo ao escorregar na escada molhada após se chocar com um rapaz de grande porte que corria no interior do parque. Em razão do acidente, teve de se submeter à cirurgia para colocação de placas de titânio no braço, arcando com despesas médicas que somam mais de R$ 9 mil. Alegou que o empreendimento não teve fiscalização adequada por monitores, caracterizando defeito no serviço prestado.

Na contestação, o Marina Park alegou que o acidente ocorreu por desatenção da autora que, ao sair rapidamente da piscina, na ânsia de retornar e escorregar, esbarrou num rapaz que caminhava em sentido contrário. Referiu que disponibiliza dois monitores para cada brinquedo e por todo o parque há comunicação sobre a maneira correta de uso dos brinquedos, sendo as informações também repassadas por rádio. Informou, ainda, que a menor foi atendida na enfermaria do estabelecimento e conduzida ao hospital da cidade.

Sentença

No 1º Grau, o Juiz de Direito Volcir Antônio Casal ressaltou que a relação em questão é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) e, por tal conjunto de regras, a responsabilidade do empreendimento é objetiva na hipótese de prestação de serviços defeituosos. Segundo o CDC, o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração circunstâncias relevantes, entre as quais: o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam, e a época em que foi fornecido.

Ficou claro que o empreendimento não orientou suficientemente os usuários acerca do comportamento exigido nas proximidades do brinquedo, afirmou o Juiz. A ré, por sua vez, não logrou comprovar que foi a desatenção da autora que causou o choque e a fratura, e também não trouxe provas de que seus monitores efetivamente estavam atentos na oportunidade.

Inconformadas, as partes apelaram pedindo a reforma da sentença.

Apelação

No entendimento do relator da apelação ao Tribunal, Desembargador Romeu Marques Ribeiro Filho, a sentença não comporta modificação, exceto para majorar a verba honorária do procurador da autora.

Restou cabalmente comprovada a incapacidade da requerida em gerenciar adequadamente o parque, diante do número limitado de monitores, em relação ao público local, assumindo, desta forma, os riscos da falha na prestação de serviço, disse o relator em seu voto. Configurada a responsabilidade objetiva, surge o dever de indenizar.

Participaram do julgamento os Desembargadores Luiz Felipe Brasil Santos e Jorge Luiz Lopes do Canto.



Apelação 70029512183



Fonte: TJRS

quinta-feira, 22 de julho de 2010

Vítima do Malathion tem direito a perícia para comprovar prejuízos à saúde


A 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região anulou sentença da Justiça Federal de Vitória, no Espírito Santo, que havia negado o pedido de um cidadão, que pretendia obrigar a União, o Estado do Espírito Santo e o Município de Serra a fornecer tratamento médico e todos os medicamentos necessários para combater a intoxicação por Malathion. O relator do caso é o desembargador federal Guilherme Calmon. Nos termos da decisão do TRF2, a primeira instância da Justiça Federal deverá determinar a realização de perícia para esclarecer a extensão dos danos causados pela contaminação no autor da causa.



O cidadão entrou na Justiça Federal alegando ter sido uma das vítimas da tragédia conhecida como “Caso Malathion”, ocorrida em Serra, em 1996, quando a utilização dessa substância inseticida em um posto de saúde intoxicou mais de 150 pessoas. Segundo ele, a Administração Pública viria lhe negando o tratamento adequado, “sendo necessária a realização de um exame de sangue denominado mineralograma, para provar que está afetado pelo agrotóxico, exame este que foi realizado pelos demais contaminados na Cidade de São Paulo”, afirmou.



A primeira instância da Justiça Federal negou o pedido do cidadão, entendendo que não haveria no processo argumentos suficientes que demonstrassem a necessidade de prova pericial, já que não existia nos autos “nenhum laudo médico afirmando que o autor efetivamente apresenta os sintomas por ele narrados, e que tais sinais seriam realmente decorrentes do contato com as substâncias tóxicas citadas”.



Por conta disso, o cidadão apelou ao TRF2, alegando cerceamento de defesa. O argumento convenceu o relator do processo no TRF2, que lembrou que, na época do acidente, o autor da causa era menor, “absolutamente incapaz e hipossuficiente”. Guilherme Calmon destacou que “o princípio da garantia de ampla defesa vem assegurado no art. 5º da Constituição Federal e nele se inclui essa oportunização à parte”.



Proc.: 2005.50.50.007368-0





FONTE: TRF 2

terça-feira, 20 de julho de 2010

Vidro esquecido em ferimento resulta em indenização de R$ 10 mil a paciente



O Hospital Brasília foi condenado a indenizar por danos morais e materiais uma ex-paciente que ficou com cacos de vidro no braço por três anos, após erro médico durante tratamento na instituição. A jovem sentia dores e correu o risco de perder os movimentos do membro. A decisão é da 3ª Vara Cível de Brasília e cabe recurso.

De acordo com a assessoria do TJ-DF (Tribunal de Justiça do Distrito Federal), em 2003, a autora da ação sofreu cortes profundos no braço direito após quebrar o box do banheiro. Como era necessária uma cirurgia de urgência, a mulher foi encaminhada ao pronto socorro do Hospital Brasília.

Durante o atendimento, realizado por um especialista em ortopedia e traumatologia, a limpeza dos ferimentos foi solicitada pelo médico. A ex-paciente conta que foi liberada após a pequena cirurgia e só retornou alguns dias depois para retirar os pontos.

Em 2006, quase três anos depois do acidente, enquanto praticava esporte na escola, a jovem sentiu dores fortes no local da cirurgia e precisou ser encaminhada novamente a um centro de saúde para fazer exames. Os resultados apontaram uma lesão no tendão do antebraço que estava provocando perda muscular.

Uma ressonância magnética na região da cicatriz identificou pequenos cacos de vidro do box, esquecidos pela equipe médica que havia atendido a autora, três anos antes.

Em sua defesa, o Hospital Brasília alegou que não houve falha no atendimento. De acordo com a instituição, em casos como esse é feita a exploração superficial e limpeza da ferida. Afirmou, também, que a exploração não pode ser estendida ao ponto de causar uma lesão ainda maior, já que todo corpo estranho tende a ser expelido pelo próprio organismo.

Ainda segundo o hospital, não é comum fazer exames complexos como ressonância magnética e tomografias computadorizadas no atendimento emergencial, mas somente após a apresentação de sintomas.

Decisão

O juiz citou o artigo 186 do Código Civil: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".

Além desse, lembrou do artigo 14 do CDC (Código de Defesa do Consumidor): "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos."

Para o magistrado, ao entrar no hospital com o braço cortado, a autora esperava que todas as providências ao alcance da equipe médica fossem empregadas. "Esta é a obrigação de meio que se espera do profissional de saúde", destacou. O juiz condenou o Hospital Brasília a pagar R$ 817, por dano material, e R$ 10 mil, por dano moral.



 
FONTE: ÚLTIMA INSTÂNCIA

terça-feira, 13 de julho de 2010

Juiz de Mato Grosso cita até música de Kelly Key em sentenças


Um juiz da Vara de Sucessão e Famílias de Cuiabá (MT) vem ganhando notoriedade por conta de sentenças em que usa tom coloquial, gírias, letras de músicas, poemas e trechos da Bíblia.

Em uma decisão contra um plano de saúde, o juiz Luiz Carlos da Costa, 53, usou até a íntegra da letra da música "Baba, Baby", sucesso na voz da cantora pop Kelly Key.

Na sentença, o juiz diz que, diante da tentativa da empresa de negar um tipo de tratamento de saúde à segurada, é a própria "Carta Magna" quem "cantarola" os versos.

"Isso é para você aprender a nunca mais me esnobar", diz a letra, em um trecho. A citação vem sendo alvo de debates nas faculdades de Direito da cidade.

Em outro caso, em que um sobrinho pedia pensão alimentícia aos tios, o juiz avisa na sentença que a "notícia não será muito boa" para ele.

"Sobrinho não pode pedir alimento ao tio [...]. Só se pode pedir verba alimentícia para os manos e manas: tanto os tiozinhos quanto as tiazinhas estão de fora. Não sei se pediram, quando da elaboração da lei: nos inclua fora dessa!", diz.

Em outra ação, uma mãe pede o reconhecimento de uma união estável de 18 anos com o companheiro falecido. Ou juiz dá decisão favorável antes mesmo de citar a outra parte, por considerar a situação da mulher "pobre de marré, marré".

"O juiz pode decidir assim, de cara, de plano? Pode sim. Sempre digo que no recipiente das leis não cabe todo o conteúdo da vida", diz o juiz, na decisão.

Natural de Governador Valadares (MG) e com 24 anos de magistratura em Mato Grosso, o juiz Luiz Carlos da Costa é apontado por seus colegas de gabinete como extrovertido, mas reservado em relação à vida pessoal.

Sempre avesso a jornalistas, o juiz não falou à reportagem por outro motivo: entrou em férias na última sexta-feira (9).

Para o advogado Naime Márcio Martins Moraes, presidente da seção mato-grossense do Instituto Brasileiro de Direito de Família, o trabalho do juiz é "exemplar".

"Eu acho fantástico quando um juiz toma a iniciativa de se aproximar da sociedade, em uma linguagem que todos entendem", disse.




FONTE: UOL / RODRIGO VARGAS - DE CUIABÁ


Notícia publicada em 12/07/2010 - 18h46

terça-feira, 22 de junho de 2010

Resultado inesperado em cirurgia no braço não gera dano moral a paciente



A Câmara Especial Regional de Chapecó manteve sentença da 3ª Vara Cível de Chapecó e negou indenização a Lourdes Goreti Triches, exigida do médico Carlos Henrique Mendonça Silva.

Ela ajuizou ação de indenização por danos morais e estéticos em 2003, após a realização de duas cirurgias no braço esquerdo, que a deixou com um quadro de encolhimento do membro. Lourdes apresentava uma doença osteomuscular relacionada ao trabalho, que atingiu o pulso e braço esquerdos.

Depois de realizar tratamentos com outros médicos, passou a consultar com o médico Carlos. Em 1999, foi submetida à primeira cirurgia para desbloquear os tendões.

Em 2000, foi submetida a uma nova cirurgia, desta vez na ligação do braço com o antebraço, quando passou a ter problemas de encolhimento do membro e deformação.

Na apelação, ela reforçou os mesmos argumentos de imperícia e manteve o pedido de indenização dos danos e de pagamento de pensão alimentícia. O médico confirmou a realização das cirurgias e garantiu ter agido de acordo com as normas da medicina.

Carlos adiantou que a paciente, três meses após a cirurgia, abandonou os tratamentos fisioterápico, de medicamentos e manipulação, que evitariam a retração da articulação em flexão do cotovelo, e não mais retornou para consultas.

O desembargador Gilberto Gomes de Oliveira, relator da apelação, analisou o fato de a apelante sofrer de Síndrome do Túnel do Carpo e Síndrome do Pronador, o que foi comprovado por perícia médica.

Estes problemas, pelas informações do perito, são de difícil tratamento, em especial quando não são observadas as prescrições médicas, como no caso de Lourdes.

“As síndromes do túnel do carpo e do pronador, de difíceis recuperações, são obrigações de meio, o que significa dizer que mesmo diante dos resultados inesperados, mas demonstrado que o médico agiu dentro das normas técnicas da medicina, utilizando os métodos adequados com prudência e perícia, não enseja direito a indenização”, concluiu o desembargador. A decisão foi unânime.

(Ap. Cív. n. 2009.040401-6)



FONTE: TJSC

quarta-feira, 9 de junho de 2010

R$ 50 mil para motoqueiro que perdeu a visão no olho esquerdo em acidente





A 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça manteve parcialmente sentença da Comarca de Brusque, que havia condenado a Sul América Cia. Nacional de Seguros, Luiz Carlos Amorim e Roselene Amorim ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos, no valor de R$ 50 mil, em favor de Rafael Gonçalves.

Em março de 2003, o autor trafegava de moto pela rua Dorval Luz, sentido centro-bairro, quando, ao convergir à direita para ingressar na rua Alberto Muller, teve seu veículo atingido pelo automóvel VW Gol, de propriedade de Luiz, o qual realizava indevidamente manobra de retorno em sua pista de rolamento.

O casal alega que, após estacionar o carro regularmente junto ao meio-fio em sua mão de direção, Luiz efetuou com cuidado a manobra de retorno, em direção à rua Dorval Luz. Contudo, após retornar e seguir em direção à junção das duas ruas, onde há um canteiro dividindo as duas mãos de direção da rua Alberto Muller, foi surpreendido por um motoqueiro em alta velocidade que, por não conseguir dominar seu veículo ou fazer a curva com destreza para ingressar na mencionada via, acabou saltando sobre o citado canteiro, vindo a chocar-se contra a lateral esquerda dianteira de seu veículo. Rafael ficou internado por aproximadamente 45 dias em UTI, e sofreu inúmeras sequelas, dentre elas a perda da visão no olho esquerdo e a redução da força muscular.

Luiz e Roselene requereram a redução dos valores indenizatórios arbitrados. Já a Sul América Cia. Nacional de Seguros asseverou que a apólice contratada pelo casal não prevê cobertura a indenização por danos morais, sendo portanto inviável sua condenação.

“(…) pode-se concluir que o acidente ocorreu na mão de direção do autor, emergindo das provas produzidas a conduta imprudente do condutor réu que, ao arrepio das mais comezinhas regras de trânsito, realizou manobra de retorno sem as devidas cautelas, dando azo ao sinistro que ocasionou diversos danos ao autor”, anotou o relator da matéria, desembargador Marcus Tulio Sartorato.

Em 1º Grau, a condenação fora arbitrada em R$ 15 mil. Sobre a majoração do valor indenizatório, o magistrado afirmou que, tendo em vista a gravidade do sinistro, a realização de tratamentos médicos poderá amenizar o sofrimento experimentado pelo autor, pelo que devem os réus arcar com a integralidade dessas despesas. Ademais, resta consabido que a indenização deve ser a mais completa possível, de modo a tentar recompor os prejuízos sofridos pelo autor.


Ap. Cív. nº 2010.016666-0



FONTE: TJSC