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segunda-feira, 30 de maio de 2011


Previdência privada pode descontar de inativos





Os fundos de previdência complementar podem descontar contribuição dos trabalhadores inativos para manter seu equilíbrio atuarial. 


Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso especial interposto por beneficiários da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (Previ), que buscavam a isenção do pagamento da contribuição e a devolução do que já foi pago.


Os aposentados alegaram que o desconto de 8% do benefício a título de contribuição caracterizava confisco e redução do que foi contratado. 


Eles fundamentam o argumento no Artigo 1º da Lei 7.485/1986 e no Artigo 36 da Lei 6.435/1977.


Segundo o relator, ministro Luis Felipe Salomão, as regras aplicáveis ao sistema de previdência social oficial podem, eventualmente, servir como instrumento de auxílio na solução de questões relativas à previdência complementar. 


Porém, ele ressaltou que previdência oficial e privada são dois regimes jurídicos distintos, com regras específicas, tanto em nível constitucional quanto infraconstitucional.



O Artigo 202 da Constituição Federal estabelece que o regime de previdência privada tem caráter complementar, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado. 


Já a Lei Complementar 109/2001 deixa claro que as entidades de previdência privada apenas administram os planos, não sendo detentoras do patrimônio.



"O acolhimento da tese dos recorrentes, que é contrária ao previsto quando aderiram ao plano, colocará em risco o custeio dos benefícios, resultando em prejuízo aos demais participantes e beneficiários, que são os verdadeiros detentores do patrimônio acumulado", ponderou Salomão.



O relator afirmou também que a indevida isenção do pagamento de contribuição regular teria como conseqüência, em regra, o desequilíbrio atuarial, podendo resultar em déficit que, segundo a referida lei complementar, teria que ser "equacionado pelos patrocinadores, participantes e assistidos". A liberação do pagamento, segundo o ministro, poderia tornar necessária a cobrança de contribuições extraordinárias de terceiros.



O ministro Humberto Gomes de Barros será homenageado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) na próxima quarta-feira, às 18 horas. O ministro aposentou-se em julho de 2008, depois de 17 anos de atuação como ministro do STJ, onde ingressou em vaga da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Na solenidade, o retrato do ministro figurará na Galeria de ex-presidentes do tribunal. A cerimônia de aposição do retrato ocorrerá no Salão Nobre, localizado no 1º andar do Edifício dos Plenários.


No STJ, o ministro participou dos julgamentos na Primeira Turma e na Primeira Seção, órgãos que integrou por 12 anos, tendo presidido ambos. 


Em 2003, o ministro passou a compor a Terceira Turma e a Segunda Seção. 


Ele também integrou a Corte Especial, órgão máximo de julgamentos do STJ. Exerceu o cargo de coordenador-geral da Justiça Federal, foi membro do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), diretor da Revista do STJ, vice-diretor da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados e vice-presidente do STJ. 


Em 2008, encerrou sua carreira no STJ, ocupando os cargos de presidente da Corte e do Conselho da Justiça Federal.





FONTE: OAB-RJ / Do Jornal do Commercio

sábado, 21 de maio de 2011

Pagamento de pensão por morte tem repercussão geral reconhecida


O ministro Ricardo Lewandowski é o relator de Recurso Extraordinário (RE 603580) que discute tema com repercussão geral reconhecida, por unanimidade, pelo Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF). 


Com base na Emenda Constitucional 20/98, o RE questiona acórdão que entendeu ser devida a pensão por morte no valor correspondente à integralidade dos proventos de ex-servidor, aposentado antes da Emenda Constitucional 41/03, mas falecido depois da sua promulgação.


O Recurso Extraordinário foi interposto pelo Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro (Rioprevidência) e pelo Estado do Rio de Janeiro. Neste processo, estão envolvidos pensionistas de ex-servidores públicos estaduais, alguns integrantes da Fundação Departamento de Estradas Rodagens (DER-RJ) e outros da administração direta. 


De acordo com o DER-RJ, o número de dependentes de ex-servidores (viúvas e filhos), seria de 5.151 pessoas.


De acordo com a Lei 4.688/05 – que dispõe sobre a organização e reestruturação do quadro de pessoal da Fundação Departamento de Estradas Rodagens (DER-RJ) – em seu artigo 17, a readequação dos proventos dos servidores estende-se também aos proventos dos inativos.


O artigo 24, da mesma norma, estabelece que os efeitos financeiros decorrentes da implementação da tabela de vencimentos [constantes do anexo VI] ocorrerão, de forma gradual, em dez parcelas iguais e sucessivas, desde de 1º de janeiro de 2006.


No entanto, conforme o recurso, até o mês de julho de 2006 os pensionistas do Instituto Previdência do Rio de Janeiro (IPERJ) – autarquia responsável pelos proventos dos pensionistas –, abrangidos pela Lei 4.688, “não tiveram seus proventos reajustados pelos ditames da legislação supracitada, sendo tal reajuste implementado somente em relação aos proventos dos ativos e inativos”.


Alegações dos autores

O Rioprevidência e o Estado sustentam, em síntese, afronta aos artigos 40, parágrafos 7º e 8º, da Constituição Federal, bem como ao artigo 7º, da Emenda Constitucional 41/03. Alegam ser impossível estender, aos pensionistas eventuais, aumentos concedidos aos servidores da ativa, sob o argumento de que o instituidor da pensão, “embora aposentado antes do advento da referida emenda, faleceu após sua promulgação”.


Com relação à repercussão geral, os autores aduzem que a matéria em discussão está relacionada à multiplicação das decisões desfavoráveis ao Estado e aos órgãos previdenciários tanto das demais unidades da federação, quanto dos municípios e da União. 


“O que ora se admite apenas para fins de argumentação, ocasionaria sérias consequências financeiras, com impacto decisivo nas despesas com pessoal da Administração Pública de todos os entes federativos, limitadas, como se sabe, pela Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000)”, argumentam no RE.


Relevância do tema

O relator entendeu que a controvérsia possui repercussão geral. Considerou que o tema apresenta relevância do ponto de vista jurídico, uma vez que “a interpretação a ser conferida pelo Supremo aos dispositivos constitucionais em debate norteará o julgamento de inúmeros processos similares que tramitam neste e nos demais tribunais brasileiros”.


Além disso, ele observou que o resultado do julgamento atingirá um número expressivo de pensionistas de servidores aposentados antes da Emenda Constitucional de 41/2003, mas falecidos após sua promulgação. 


Verificou, ainda, a existência de relevância econômica da matéria, porquanto o orçamento das diversas unidades da federação poderá ser afetado pela decisão.


Lewandowski manifestou-se pela existência de repercussão geral neste recurso extraordinário por entender que a questão constitucional trazida aos autos ultrapassa o interesse subjetivo das partes do processo, “o que recomenda sua análise por esta Corte”.




FONTE: STF

quinta-feira, 18 de novembro de 2010

Município de São Paulo terá de devolver contribuições previdenciárias indevidamente recolhidas de inativos e pensionistas

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu ontem (17) que o município de São Paulo terá de devolver contribuições previdenciárias de servidores públicos inativos e pensionistas que foram indevidamente recolhidas no período de vigência da Emenda Constitucional 20/98, que vedou esse tipo de contribuição, até a publicação da Emenda Constitucional 41/03, que permitiu a cobrança. O entendimento vale para contribuições de 5% instituídas pela Lei municipal 10.828/90, recolhidas pelo Instituto de Previdência Municipal de São Paulo (Iprem) a título de pensão mensal.

A decisão unânime foi tomada no julgamento de um Recurso Extraordinário (RE 580871) que ontem teve repercussão geral reconhecida. Isso significa que, a todos os casos idênticos, o Judiciário terá de aplicar o entendimento do Supremo.

O relator do caso, ministro Gilmar Mendes, levou o processo para o Plenário em questão de ordem, onde se manifestou pela reafirmação da jurisprudência da Corte sobre o tema.

“Repetida é a jurisprudência do Tribunal no sentido de que as contribuições recolhidas, por órgão de seguridade social, dos servidores civis inativos e respectivas pensionistas, após a edição da Emenda Constitucional 20/98, são inconstitucionais por expressa hipótese de não incidência, criada pela referida emenda”, explicou.

Segundo o ministro, nesses casos, o Supremo “demanda exaustivamente a devolução, aos pensionistas e inativos, de parcelas indevidamente recolhidas, sob pena de enriquecimento ilícito”. Ele ressaltou que a devolução das parcelas indevidamente recolhidas deverá ser processada no juízo competente.

O ministro Gilmar Mendes lembrou, ainda, que no julgamento de medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2010, em 1999, o Supremo entendeu que a Emenda Constitucional 20/98 vedou a instituição de contribuições sobre os proventos e rendas de servidores civis inativos e seus respectivos pensionistas.

“Assim, somente após a edição da Emenda Constitucional 41, de 19 de dezembro de 2003, ao incluir o parágrafo 18 no artigo 40 do texto constitucional, possibilitou-se a contribuição sobre os proventos e rendas de aposentadorias e pensões dos servidores inativos”, informou Mendes, citando reiterados entendimentos do STF nesse sentido.

O RE julgado na tarde de ontem foi proposto pelo Iprem contra decisão judicial que determinou a devolução das contribuições previdenciárias descontadas de servidores públicos municipais aposentados, no período a partir da vigência Emenda Constitucional 20/98 até 12 de agosto de 2005, 90 dias após a publicação da Lei municipal 13.973/05, editada já sob a vigência da EC 41/03.



Fonte: STF