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sexta-feira, 21 de fevereiro de 2014

Prescrição de pretensão indenizatória em contrato de resseguro é de um ano

Em julgamento de recurso especial interposto pela empresa Rural Seguradora S/A, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que não reconheceu a natureza excepcional dos contratos firmados entre seguradora e resseguradora, razão pela qual prevaleceu o entendimento de que o prazo de prescrição para indenizações é de um ano.
O caso envolveu contrato firmado entre a Rural Seguradora e o Instituto de Resseguros do Brasil (IRB), feito em 1998, que garantia a cobertura para danos a passageiros e tripulantes de aeronaves no valor de US$ 2 milhões.
Em 26 de fevereiro de 1999, um helicóptero segurado fez um pouso de emergência, em virtude de problemas mecânicos, e dois de seus ocupantes morreram ao ser atingidos pelas hélices do aparelho.
Em junho do mesmo ano, a Rural consultou o IRB sobre o reembolso do sinistro, mas foi informada de que a hipótese de falha mecânica não estava amparada pelo seguro contratado. Mesmo assim, a seguradora fez o pagamento da indenização aos beneficiários.

Pretensão prescrita

Em 2003, a Rural propôs ação de cobrança contra o IRB, mas o TJMG entendeu que a pretensão indenizatória já estaria prescrita.
Segundo o acórdão, "o contrato de resseguro nada mais é do que outro contrato de seguro firmado entre a seguradora e a resseguradora. Consequentemente, nas relações entre estas se aplica o prazo prescricional de um ano, previsto no artigo 178, parágrafo 6º, inciso II, do Código Civil de 1916 e repetido no inciso II do artigo 206 do atual Código Civil".
No recurso ao STJ, a seguradora defendeu que a operação de resseguro não poderia ser equiparada à de seguro, tratando-se de relação negocial de natureza diversa, pessoal, constituída entre companhias de seguro.
Alegou ainda que, diante da falta de previsão legal específica quanto ao prazo prescricional da ação de cobrança promovida por seguradora contra resseguradora, deveria ser aplicado o prazo de 20 anos, previsto no artigo 177 do Código Civil de 1916, vigente à época.

Acórdão mantido

O relator, ministro Villas Bôas Cueva, não acolheu os argumentos da seguradora. Ele reconheceu que a definição da natureza do contrato de resseguro "ainda encontra discordância entre os estudiosos", mas observou que a maior parte da doutrina sustenta que, de modo geral, o contrato está inserido no tipo securitário.
"O contrato de resseguro garante ao segurador o ressarcimento pelo seu prejuízo, passando o ressegurador a atuar como segurador do segurador. Daí a expressão habitual, o resseguro é o seguro do segurador", explicou.
"Quanto à prescrição, a lei previu, para qualquer pretensão decorrente do contrato de seguro privado, o prazo de um ano (artigo 178, parágrafo 6º, do Código Civil de 1916 e artigo 206 do Código Civil de 2002). Nisso se inclui o seguro do segurador, isto é, o resseguro", concluiu o ministro.

REsp 1170057


Fonte: Superior Tribunal de Justiça

quarta-feira, 19 de outubro de 2011

Governo mudará lei para coibir máfia do cheque


Numa reação contra uma máfia que faz dinheiro a partir da negociação de cheques roubados, extraviados e fraudados e atua, sobretudo, no Estado do Rio, o governo federal reformulará a legislação de protesto de títulos no país.

O Ministério da Justiça finaliza um projeto de lei que será encaminhado ao Congresso Nacional para proibir que qualquer pessoa possa protestar um título. Apenas bancos ou quem tiver um contrato firmado com o devedor poderá executar a dívida.

A nova norma ainda aumentará o prazo de pagamento do débito e vai criar uma central nacional de informações para os clientes identificarem quais títulos foram protestados e, principalmente, em qual localidade.
O processo começou no início do ano, depois que tabeliães de várias partes do país desembarcaram em Brasília para pedir providências contra o esquema.

Por ele, empresas de fachada compram cheques sem fundos já prescritos (com mais de seis meses) de empresas de cobrança do país inteiro. E o que serviria apenas para a reciclagem de papel volta a ter valor com um simples truque.
Em qualquer papelaria, é possível comprar um formulário parecido com uma nota promissória.

No entanto, esse papel, a "letra de câmbio", tem regras diferentes. Com o cheque em mãos, essas pessoas criam um novo título com data recente e do mesmo município do cartório onde ele será protestado, independentemente de o cheque ter sido passado em uma cidade do outro lado do país.
"É assim que eles requentam o cheque", diz o secretário de Assuntos Legislativos do Ministério da Justiça, Marivaldo de Castro Pereira.
No Rio, é possível protestar esse tipo de dívida sem que a letra de câmbio esteja assinada pelo devedor. Como a legislação federal é superficial, cada estado tem de publicar portarias para regular a lei, o que não foi feito pelo Tribunal de Justiça do Rio. Por isso, o golpe é mais frequente nas cidades fluminenses.
O Rio tem uma proporção menor de cheques devolvidos por falta de fundo do que a média do país.

Segundo o governo, foram emitidos 762 milhões de cheques em 2011. Desses, 6% foram devolvidos sem saldo. No Rio, 5,2% dos 48,7 milhões de documentos emitidos eram sem fundos. Mesmo com um número menor de cheques devolvidos, o Rio é o lugar onde mais se protesta no Brasil, segundo o governo, que não tem dados sistematizados, por causa dessa fraude.
O músico Sérgio Duarte nunca pisou no Rio, mas descobriu que, em seu nome, há três protestos em cartórios da cidade. Foram cheques sem fundo que ele tentou resgatar mesmo sem entender como pode um documento emitido em São Paulo, onde mora, acabar executado em outro estado. Segundo ele, ao procurar com quem estava os cheques, foi parar em um escritório "sombrio" no Centro de São Paulo, que representava a empresa responsável pelo protesto. Lá, ele ouviu que precisaria de R$1 mil para resgatar um dos cheques que era de apenas R$200. Ele não topou. E, após encontrar um fórum sobre o golpe na internet, seguiu os conselhos de outras vítimas e decidiu entrar na Justiça para limpar seu nome.
Pela regra nova, só os bancos ou o estabelecimento/pessoa física que tem um contrato com uma cláusula que permite o protesto em caso de falta de pagamento poderão fazê-lo. E apenas cartórios da mesma cidade poderão fazer a execução. Ela também dará mais prazo para o devedor levantar dinheiro e honrar suas dívidas.


FONTE: OAB-RJ


domingo, 9 de outubro de 2011

Dano moral por inscrição indevida no SPC prescreve em dez anos


O prazo prescricional para ajuizamento de ação indenizatória por cadastro irregular no SPC (Serviço de Proteção ao Crédito) tem início quando o consumidor toma ciência do registro. 

Como esse tipo de caso não se ajusta a nenhum dos prazos específicos do Código Civil, a prescrição ocorre em dez anos, quando o dano decorre de relação contratual. 

Essa decisão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) diz respeito a um cliente do Banco do Estado do Rio Grande do Sul (Banrisul) que, mesmo tendo pago todas as prestações de um empréstimo com o banco, teve seu nome incluído no cadastro de inadimplentes.

O cliente conta que contraiu, em setembro de 2003, empréstimo para quitar dívida com o próprio banco e que tinha as prestações em dia, porém, dois meses depois teve seu nome inscrito no SPC. 

Sem ter sido comunicado do registro no cadastro desabonador, só tomou conhecimento após três anos, quando tentou financiar um automóvel em outra empresa. 

Em dezembro de 2006, ajuizou ação de reparação de dano moral, que o juízo de primeiro grau julgou improcedente – afastando, entretanto, a prescrição alegada pelo Banrisul.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul deu provimento à apelação e, inconformado, o banco recorreu ao STJ argumentando que o prazo prescricional para o início da ação de reparação civil é de três anos (artigo 206, parágrafo terceiro, inciso V, do Código Civil) e deve ser contado a partir da violação do direito, isto é, da data de inscrição no cadastro de inadimplentes.

O ministro Luis Felipe Salomão, relator do caso, afirmou que, no processo de novação (conversão de uma dívida em outra para extinguir a primeira), o banco negligentemente deixou de observar os deveres – inerentes à boa-fé objetiva – de proteção e lealdade para com o cliente. A violação desses deveres, chamados de deveres anexos do contrato, implica responsabilidade civil contratual. 

No caso, o Banrisul não observou os deveres anexos e incluiu o nome do cliente no SPC por inadimplemento de débito extinto por contrato entre as partes.

O prazo prescricional de três anos, invocado pelo banco, é relativo à indenização por responsabilidade civil extracontratual – e não se aplica, de acordo com a jurisprudência do STJ, quando a pretensão de reparação deriva do não cumprimento de obrigações e deveres contratuais. 

Como o caso em questão não se aplica a nenhum dos prazos prescricionais descritos no Código Civil, incide a prescrição de dez anos, indicada quando a lei não fixa prazo menor. 

Além disso, o ministro concordou com a aplicação do princípio da actio nata (prazo prescricional para ajuizamento de ação indenizatória é a data em que o consumidor toma ciência do dano e de seus efeitos) pelas instâncias anteriores.

REsp 1276311




FONTE: STJ

quinta-feira, 6 de outubro de 2011

Segunda Seção não admite dilação do prazo prescricional em caso de emissão de cheque pós-datado


O termo inicial de contagem do prazo prescricional da ação de execução do cheque pelo beneficiário é de seis meses, contados a partir da expiração do prazo de apresentação. 

Admitir que do acordo do cheque pós-datado decorra a dilação do prazo prescricional, importaria na alteração da natureza do cheque como ordem de pagamento à vista. O entendimento é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O caso julgado trata de ação de execução de título extrajudicial, ajuizada pelo Instituto Euro-americano de Educação Ciência e Tecnologia contra Nivaldo de Matos, com base em cheque pós-datado. A instituição de ensino pede o pagamento da dívida ou, na impossibilidade, que haja a garantia da execução.

A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito porque o cheque que embasa o pedido de execução estava prescrito. 

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal, ao julgar a apelação da instituição, manteve a sentença. 

“O cheque, ainda que pós-datado, possui como termo inicial para aferição do seu prazo prescricional a data regularmente consignada na cártula”, afirmou o TJ.

No STJ, a defesa do Instituto sustentou que o prazo prescricional, em se tratando de cheque pós-datado, deve fluir a partir da data acordada para apresentação da cártula e não da data de emissão do título.

Em seu voto, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que os precedentes do STJ preveem que o prazo prescricional da ação de execução do cheque é de seis meses, contados a partir da expiração do prazo de apresentação, que, por sua vez, é de 30 dias, a contar da data da emissão, quando emitido no local de pagamento, e de 60 dias, quando emitido em outro lugar do país ou do exterior.

“Ainda que, na sociedade hodierna, a emissão de cheques pós-datados seja prática costumeira, não encontra previsão legal. Admitir-se que do acordo extracartular decorram os efeitos almejados pela parte recorrente, importaria na alteração da natureza do cheque como ordem de pagamento à vista, além de violação dos princípios da literalidade e abstração”, afirmou a ministra.




FONTE: STJ

Publicado em 5/10/2011

segunda-feira, 1 de agosto de 2011

Limite legal para suspensão do processo e da prescrição tem repercussão geral


Recurso Extraordinário (RE 600851) interposto pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF). 

Conforme o relator, ministro Ricardo Lewandowski, o entendimento a ser conferido aos dispositivos constitucionais apontados [artigo 5º, incisos XLII e XLIV] irá definir se os processos que se encontram suspensos em função do não comparecimento de réu citado por edital “deverão assim permanecer indefinidamente (até que o acusado compareça) ou se a suspensão irá obedecer o prazo da prescrição em abstrato, previsto no artigo 109 do Código Penal”.

O recurso questiona acórdão que, ao negar provimento a um recurso em sentido estrito, manteve decisão que julgou extinta a punibilidade do réu por entender que a suspensão do processo e do prazo prescricional, prevista no artigo 366 do Código de Processo Penal, está sujeita aos limites do artigo 109 do Código Penal.

A decisão contestada é do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Aquela corte entendeu não ser possível a suspensão do prazo prescricional [artigo 366 do CPP] ocorrer de forma indeterminada, “sob o risco de eternizar os litígios e criar crimes imprescritíveis”. 

Quanto ao período máximo de suspensão, o TJ afirmou a observância do prazo disposto no artigo 109, CP, considerada a pena máxima cominada ao delito.

O ministro Ricardo Lewandowski considerou que o tema possui repercussão geral. De acordo com ele, a questão em debate apresenta relevância do ponto de vista jurídico, uma vez que a interpretação a ser conferida pelo STF ao artigo 5º, incisos XLII e XLIV, da Constituição Federal, norteará o julgamento de inúmeros processos similares a este, “notadamente para esclarecer se a ausência de limite legal à suspensão do processo e do prazo prescricional a que se refere o artigo 366 do Código de Processo Penal cria uma nova hipótese de crimes imprescritíveis não prevista naqueles dispositivos constitucionais”.

Ele ressaltou que a matéria já foi debatida na Primeira Turma da Corte, no julgamento do RE 460971, oportunidade em que, com base na orientação firmada pelo Plenário ao apreciar a Extradição 1042, “entendeu-se pela possibilidade de suspensão do processo e do prazo prescricional por tempo indeterminado, sem que tal fato viesse a configurar nova hipótese de imprescritibilidade”.

Por esses motivos, o ministro Ricardo Lewandowski manifestou-se pela existência de repercussão geral neste recurso, ao verificar que a questão constitucional trazida aos autos ultrapassa o interesse subjetivo das partes que atuam neste processo. 

Nesse sentido, o Plenário Virtual do STF reconheceu a existência de repercussão geral da matéria em análise.


Sem repercussão

O Plenário Virtual também analisou o RE 636978 e, por maioria dos votos, recusou o recurso ao entender ausente a repercussão geral da questão. 

A controvérsia está em saber se os pagamentos de verbas provenientes de condenações judiciais de ente federativo, bem como de erros de cálculo quanto a repasses para outras unidades da federação - previstos na Constituição Federal -, devem ou não obedecer à ordem de precatório prevista no artigo 100, da CF.

Para os ministros, o caso não diz respeito a matéria constitucional, mas, sim, infraconstitucional. 

Ficaram vencidos os ministros Ayres Britto e Marco Aurélio.




FONTE: STF

sexta-feira, 17 de junho de 2011

Justiça concede habeas corpus a Edmundo



A desembargadora Rosita Maria de Oliveira Netto, da 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio, concedeu, liminarmente, um habeas corpus em favor do ex-jogador de futebol Edmundo Alves de Souza Neto, preso por decisão do juiz Carlos Eduardo Carvalho de Figueiredo, da Vara de Execuções Penais do Rio, que rejeitou a alegação de prescrição e determinou a expedição de mandado de prisão contra Edmundo.


Para a magistrada, houve ilegalidade do ato judicial que determinou a restrição de liberdade, pois o trânsito em julgado (quando não cabe mais recursos) ainda não teria ocorrido. “É de se conferir, por ora, a liberdade ao Edmundo Alves de Souza Neto, com a expedição do alvará de soltura, que deverá ser cumprido”, destacou a magistrada.


O ex-jogador foi condenado em março de 1999 a quatro anos e seis meses de prisão, em regime semi-aberto, pelos homicídios culposos de três pessoas e lesões corporais também culposas em outras três, vítimas do acidente ocorrido na Lagoa, Zona Sul do Rio, na madrugada do dia 2 de dezembro de 1995.


No acidente morreram Joana Maria Martins Couto, Carlos Frederico Britis Tinoco e Alessandra Cristini Pericier Perrota. Ficaram feridas Roberta Rodrigues de Barros Campos, Débora Ferreira da Silva e Natascha Marinho Ketzer.


A sentença que condenou o ex-jogador foi proferida pela 17ª Vara Criminal da Capital. Ele recorreu, mas a 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio manteve a decisão no dia 5 de outubro de 1999.

Processo nº 0029499-44.2011.8.19.0000



FONTE: TJRJ

Notícia publicada em 16/06/2011 16:47

quinta-feira, 16 de junho de 2011

  Juiz da VEP manda prender ex-jogador Edmundo


O juiz Carlos Eduardo Carvalho de Figueiredo, da Vara de Execuções Penais do Rio, rejeitou a alegação de prescrição e determinou a expedição de mandado de prisão contra o ex-jogador de futebol e comentarista esportivo Edmundo Alves de Souza Neto, conhecido como "Animal".


Ele foi condenado em março de 1999 a quatro anos e seis meses de prisão, em regime semi-aberto, pelos homicídios culposos de três pessoas e lesões corporais também culposas em outras três, vítimas do acidente ocorrido na Lagoa, Zona Sul do Rio, na madrugada do dia 2 de dezembro de 1995.


No acidente morreram Joana Maria Martins Couto, Carlos Frederico Britis Tinoco e Alessandra Cristini Pericier Perrota. E ficaram feridas Roberta Rodrigues de Barros Campos, Débora Ferreira da Silva e Natascha Marinho Ketzer.


A sentença que condenou o ex-jogador foi proferida pela 17ª Vara Criminal da Capital. Ele recorreu, mas a 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio manteve a decisão no dia 5 de outubro de 1999.


Segundo o juiz Carlos Eduardo de Figueiredo, ainda não ocorreu o lapso temporal exigido pela lei para prescrever a condenação, que no caso do ex-jogador é de 12 anos.   





FONTE: TJRJ

Notícia publicada em 14/06/2011 18:38

domingo, 5 de dezembro de 2010

sexta-feira, 12 de novembro de 2010

Crime ambiental é permanente se ocupação irregular impede a regeneração da área verde




O crime ambiental de ocupação irregular de área verde, mesmo gerando efeitos imediatos, pode ser considerado como crime permanente se a ocupação impede a regeneração natural do terreno. Essa foi a posição da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar habeas corpus de um morador de Brasília (DF) contra condenação por degradação de área pública invadida no Lago Sul, bairro nobre da capital.



A invasão ocorreu em dezembro de 1996, quando o réu cercou área verde pública para construção de quadra de areia e campo de futebol. O crime ocorreu antes da publicação da Lei de Crimes Ambientais (Lei n. 9.605/1998) e da criação de reserva ambiental englobando o terreno, em 2001. Entretanto, o invasor foi condenado a seis meses de prisão em regime aberto pela ocupação irregular de área pública (artigo 20 da Lei n. 4.947/1966) e a um ano de reclusão pela violação do artigo 48 da Lei n. 9.605/98, que define o delito de impedir ou dificultar a regeneração de florestas e outras vegetações nativas.



A defesa do invasor impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), com a alegação de que a conduta era atípica, pois quando ocorreu o suposto delito ainda não havia lei definindo-o. Também afirmou que a possibilidade de punição já estaria prescrita, pois o crime seria instantâneo de efeitos permanentes, e o prazo previsto na lei já teria sido excedido.



O TJDFT não admitiu o recurso, mas, posteriormente, por ordem do próprio STJ, analisou a questão. Considerou-se que a acusação do artigo 48 da Lei n. 9.605/98 não estaria prescrita, mas, quanto à acusação de ocupação de área irregular, esta foi considerada conduta atípica. Isso porque a Lei n. 4.967/1966 não especificaria áreas públicas do Distrito Federal.



No habeas corpus impetrado ao STJ, a defesa voltou a afirmar que a conduta do réu seria atípica e pediu o trancamento da ação com base no artigo 48 da Lei n. 9.605/98, já que a conduta ocorreu antes da publicação da Lei de Crimes Ambientais.



No seu voto, a ministra Laurita Vaz apontou serem incontroversos tanto o dano ambiental quanto a invasão de área pública. Também apontou não ser relevante se, quando a vegetação foi retirada, a área ainda não era considerada de preservação. O que tipificaria a conduta como delituosa seria o fato de a ocupação da área impedir a recuperação da flora local.



“O paciente ocorre em crime permanente, até mesmo porque um campo de futebol gramado e uma quadra de vôlei de areia, por certo, demandam manutenção constante, justamente para impedir a regeneração natural da mata”, esclareceu a relatora. A ministra afirmou que o invasor poderia fazer parar o delito a qualquer momento, “bastava retirar a cerca que anexa seu terreno à área pública de preservação invadida quando foi notificado para tanto, e assim não o fez. A conduta narrada, portanto, amolda-se à definição de crime permanente em face da natureza duradoura da consumação”.



A ministra destacou que, em casos de crime permanente, o prazo de prescrição só passa a contar da interrupção do delito. No caso, o réu continuava impedindo a regeneração ambiental. E justamente por se tratar de crime permanente, conforme Súmula 711 do Supremo Tribunal Federal (STF), incide a lei mais grave – no caso a Lei de Crimes Ambientais –, ainda que não fosse vigente à época da invasão da área.



HC 116088





FONTE: STJ

segunda-feira, 13 de setembro de 2010

Punição por Ficha Limpa e idade podem ajudar Maluf a escapar de processos


O deputado federal Paulo Maluf (PP-SP) teve o registro de candidatura cassado pelo TRE-SP (Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo) no dia 23 de agosto deste ano, enquadrado na Lei Ficha Limpa. Ironicamente, o parlamentar pode ser beneficiado com a decisão: inelegível pelos próximos oito anos e sem mandato a partir de 2011, Maluf perderá o direito a foro privilegiado e poderá ver o STF (Supremo Tribunal Federal) devolver à primeira instância os processos nos quais figura como réu, por crimes ao sistema financeiro.



No entendimento da maioria dos ministros do tribunal eleitoral, a condenação de Maluf por improbidade administrativa, devido à suposta compra de frangos superfaturados quando era prefeito da capital paulista, em 1996, foi suficiente para enquadrá-lo como “ficha suja”.



Além da demora burocrática para mudança de instância dos processos, uma condenação em primeira instância permitiria que a defesa entrasse com novos recursos, postergando, novamente, eventuais punições.



Para o procurador regional eleitoral Pedro Barbosa, que anteriormente integrou a equipe de acusação a Maluf no MP-SP (Ministério Público de São Paulo), o deputado é “o maior exemplo da tônica da impunidade em crimes de corrupção”.



Com a morosidade do judiciário e o protelamento dos julgamentos, Maluf também acaba sendo favorecido com a presunção da inocência e os 79 anos recém-completados, no dia 3 de setembro. De acordo com o Código Penal, o prazo prescricional deve ser reduzido pela metade para réus acima dos 70 anos. Por esse motivo, na última quarta-feira (8/9), o ministro do Supremo Joaquim Barbosa decidiu extinguir uma ação por superfaturamento de obras, sobre a qual Maluf respondia por crimes de falsidade ideológica e responsabilidade pelos fatos ocorridos em 1996, durante sua gestão na prefeitura.



O parlamentar teria criado, junto com os ex-secretários de Finanças Celso Pitta e José Antônio de Freitas, créditos adicionais suplementares no valor de R$ 1,8 bilhão. Estima-se que, na ocasião, a prefeitura teve um déficit de R$ 1,2 bilhão.



Segundo o advogado criminalista e professor de Direito Penal João Ibaixe Jr., a transferência de instâncias não é obrigatória na perda de foro privilegiado. “Os advogados podem pedir que o processo retorne à primeira instância, mas as regras de competência são relativas e há de se avaliar a economia processual”. No entanto, “o prosseguimento no STF é muito moroso. Há um excesso de serviços e uma completa ineficiência da máquina burocrática”, pondera.



Por outro lado, o procurador Pedro Barbosa avalia que a inelegibilidade do político não traz grandes implicações. “Como deputado, Maluf pode renunciar a qualquer momento e perder o foro privilegiado, causando esse 'efeito gangorra' entre primeiro e último grau. O cidadão comum não consegue fazer esse jogo, suas ações não podem simplesmente subir de instância”, afirma.



Na história da política brasileira, há precedente nesse sentido. Em 2007, o ex-governador da Paraíba, Ronaldo Cunha Lima, seria julgado na Suprema Corte pela tentativa de homicídio de seu antecessor no governo estadual, Tarcísio Burity, crime ocorrido 14 anos antes, em novembro de 2003. No entanto, o parlamentar renunciou ao cargo de deputado, fazendo com que o julgamento voltasse para primeira instância e o caso fosse levado ao tribunal do júri. O ministro Joaquim Barbosa considerou a atitude uma manobra, com “segundas intenções”, para impedir que a Justiça se pronunciasse.



A decisão mais recente sobre o caso de Cunha Lima ocorreu na última quarta-feira (8/9), quando o TJ-PB (Tribunal de Justiça da Paraíba) anulou a sentença de pronúncia, do 1º Tribunal do Júri da capital, por “excesso de linguagem do juiz”. De acordo com o jornal PB Agora, os advogados de defesa Luciano Pires e Solon Benevides sustentam a tese de que o crime já prescreveu e afirmam que outros recursos estão sendo preparados para anular o processo. Uma nova sentença deve ser proferida pelo juiz do 1° Tribunal do Júri, pronunciando ou não o acusado por tentativa de homicídio.



Na opinião do procurador eleitoral, o foro privilegiado é uma das principais causas da impunidade no Brasil. “Isso é anti-republicano. Sou favorável à extinção dos foros por prerrogativa de função. Além do mais, o juízo de primeira instância costuma ser mais objetivo; o próprio Paulo Maluf foi condenado por improbidade administrativa no caso dos frangos em primeira instância”.



Quanto ao prazo prescricional reduzido para maiores de 70 anos, segundo João Ibaixe, isso também não justifica a demora na condução dos processos. “A lei da prescrição parte do princípio de que a vida é finita e que, portanto, nenhuma acusação pode ser infinita”. Em tese, trata-se de uma garantia para os julgamentos sejam realizados mais rapidamente.



“No caso do Maluf, a prescrição acabou contando a seu favor. Mas os idosos cidadãos comuns podem ficar anos encarcerados, aguardando julgamento sem perspectiva. A prescrição reduzida seria uma garantia de solução mais rápida para o caso. O problema, no entanto, continua na morosidade do judiciário”, explica.



De acordo com o professor, diante da possibilidade de ampla defesa assegurada aos réus, as decisões penais favoráveis do STF confirmam a tendência de se acatar recursos em excesso, o que colabora com a demora das decisões. “Perde-se muito tempo reunindo testemunhas que o MP considera desnecessárias”, exemplifica. “A juntada excessiva de documentos também é um fator desfuncional no judiciário”.



 
 
FONTE: UOL / Renata D'Elia
 
Notícia divulgada em 12/09/2010 - 14h31

sábado, 11 de setembro de 2010

Prazo para pedir conversão da licença prêmio é de 5 anos após aposentadoria


O Conselho da Justiça Federal (CJF) decidiu alterar a redação do artigo 88 da Resolução 48/2009, que trata da conversão da licença-prêmio em dinheiro (pecúnia) quando não gozada ou contada em dobro para a aposentadoria. Ao julgar processo administrativo proposto por três servidoras aposentadas do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em Recife (PE), que pedira o pagamento da licença-prêmio não gozada, o Colegiado acrescentou à regra o prazo de cinco anos a contar da aposentadoria para se pleitear o direito. No caso, as servidoras tiveram o direito considerado prescrito, pois se aposentaram há mais de 15 anos.



O relator do processo, desembargador federal Paulo Espírito Santo (presidente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região), justificou o indeferimento do pedido com base em ampla jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Segundo julgamento do Conselho de Administração do tribunal, é devido ao servidor o ressarcimento em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem contada em dobro desde que o pedido seja feito na via administrativa dentro dos cinco anos seguintes à data da aposentadoria.



Ainda segundo o voto, o relator deixa claro que a data de aposentadoria constitui o termo inicial para a contagem do prazo prescricional para requerer o direito de conversão. “O registro da aposentadoria no Tribunal de Contas da União (TCU) tem natureza jurídica meramente declaratória, e não constitutiva”, acrescenta o desembargador.



A decisão foi dada na sessão do CJF realizada no dia 31 de agosto, sob a presidência do ministro Cesar Rocha, à época presidente do Conselho e do STJ.




FONTE: JF
STJ define prazo para cobrança de crédito


O termo inicial do prazo prescricional para o Fisco fazer a cobrança judicial do crédito tributário declarado pelo contribuinte, mas não pago na época oportuna, conta da data estipulada como vencimento para o pagamento da obrigação tributária declarada. O entendimento é da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça e foi definido de acordo com o rito dos Recursos Repetitivos (artigo 543-C do Código de Processo Civil).



O relator do recurso, ministro Luiz Fux, explicou que a declaração da obrigação vale para tributos sujeitos a lançamento por homologação e é feita mediante Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), GIA (Guia de Informação e Apuração) do ICMS ou outra declaração dessa natureza prevista em lei. O ato da entrega é ?modo de constituição do crédito tributário, dispensando a Fazenda Pública de qualquer outra providência conducente à formalização do valor declarado?, afirmou.



O ministro relator esclareceu também que é a constituição definitiva do crédito tributário, sujeita à decadência, que inaugura o decurso do prazo prescricional de cinco anos para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário.



O recurso que chegou ao STJ era da Fazenda Nacional. A irresignação era contra decisão desfavorável do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que havia considerado prescrito o direito de cobrança judicial do Imposto de Renda de uma pessoa jurídica (a execução era de R$ 6.945,00 em 20 de julho de 2000).



Com a decisão, a execução fiscal terá prosseguimento. O acórdão já foi publicado e está disponível no andamento processual do portal do STJ. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.





FONTE: OAB-RJ

domingo, 29 de agosto de 2010

Prescreve ação proposta pelo município de São Paulo contra espólio de Jânio Quadros


A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu a prescrição da ação de cobrança proposta contra o espólio de Jânio Quadros da Silva, ex-prefeito de São Paulo, e Nelson Guerra Júnior, seu ex-secretário de Governo. A decisão foi unânime.



No caso, o município de São Paulo moveu uma ação de indenização contra o espólio e Guerra Júnior, em razão de o então prefeito Jânio Quadros ter autorizado a cessão gratuita do Estádio Paulo Machado de Carvalho, o Pacaembu, nos dias 8, 9 e 10 de janeiro de 1988, para que a Poladian Promoções Publicitárias Ltda. realizasse ali show da cantora Tina Turner.



O Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a sentença que julgou procedente a ação e condenou o espólio e o ex-secretário de Governo, solidariamente, ao pagamento de R$ 185.685,40, acrescido de correção monetária desde maio de 2001 e juros de mora a partir do evento.



No STJ, Guerra Júnior afirmou ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, em razão de ter agido em cumprimento à ordem do então prefeito Jânio Quadros. Sustentou que a cessão gratuita do estádio pelo prefeito respaldou-se no Decreto n. 24.853, de 28 de outubro de 1987, vigente à época, o qual revogou o Decreto n. 23.863, de 20 de maio de 1987.



O espólio alegou o não cabimento da ação de indenização por ausência de condenação em crime de responsabilidade ou improbidade administrativa, pela falta de pronunciamento da Câmara dos Vereadores, necessário nas infrações político-administrativas, conforme o Decreto-Lei n. 201/1967, e pela incidência da prescrição, como previsto na Lei n. 8.952/1994.



Em seu voto, a ministra Eliana Calmon destacou que, no caso, tem-se uma situação singular, porque, sem a oitiva dos envolvidos, sem a instauração de nenhum processo, sem qualquer explicação, chega-se unilateralmente a valores estimados e, a partir daí, impõe-se uma estranha obrigação de pagar a um morto, transferindo-a para seu espólio, e a um secretário, que, sem ter sido ouvido em nenhum momento, vem a ser condenado solidariamente.



“Compreendo que não se pode chamar esta ação de ação de reparação por dano ao erário. Trata-se de uma cobrança e, como tal, deve ser examinada dentro dos seus contornos próprios. Entendo, assim, que não se aplica à espécie dos autos o entendimento de que se trata de ação imprescritível, porque a cobrança aqui foge inteiramente dos contornos das duas espécies consagradas na Carta Maior”, afirmou a ministra.





FONTE: STJ / Coordenadoria de Editoria e Imprensa

segunda-feira, 2 de agosto de 2010

Quarta Turma define prazo para ajuizar ação contra seguradora em caso de sinistro


A ação de indenização do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em um ano, e a contagem do prazo deve ter início a partir da data em que o segurado toma conhecimento da incapacidade, permanecendo suspenso entre a comunicação do sinistro e a recusa do pagamento da indenização. Esse foi o entendimento unânime da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso interposto pelo HSBC Seguros Brasil S/A.

A seguradora recorreu da decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que considerou não demonstrada a prescrição do direito ao recebimento do valor de seguro por acidentes pessoais. A desembargadora relatora entendeu que se deve levar em conta a data do pedido de pagamento à seguradora, ocorrido em 10 de agosto de 2000, e não ao pedido de aposentadoria, ocorrido em 10 de maio do mesmo ano. Portanto, haveria menos de um ano entre a data da propositura da ação (24 de agosto de 2001) e a data do pedido de pagamento.

Para o ministro Aldir Passarinho Junior, relator do recurso, na decisão da Justiça mineira o tempo transcorrido entre a concessão da aposentadoria do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), no dia 16 de maio, e a comunicação do sinistro à seguradora, em 10 de agosto, foram desconsiderados dois meses e 24 dias. Da negativa da seguradora, em 3 de novembro de 2000, à data da ação, em 24 de agosto de 2001, foram-se mais 9 meses e 21 dias, o que completa 1 ano e 15 dias.

Assim, o ministro Passarinho Junior destacou que a ação está prescrita, conforme Súmula n. 101 do STJ e o artigo 178 do Código Civil de 1916, que diz: “A ação do segurado contra o segurador e vice-versa está prescrita em um ano, contado o prazo do dia em que o interessado tiver conhecimento do mesmo fato”.



Resp 810115



Fonte: STJ

sexta-feira, 16 de julho de 2010

Manutenção de nome nos cadastros restritivos de crédito prescreve em três anos



A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio reconheceu nesta quarta-feira, dia 14, que o prazo prescricional para manutenção de nome nos cadastros restritivos de crédito foi reduzido para três anos. Os desembargadores acompanharam, por unanimidade, o voto do relator, desembargador Nagib Slaibi.



A decisão diz respeito à apelação cível impetrada por Gisele Moura dos Santos contra sentença da 5ª Vara Cível do Fórum Regional de Jacarepaguá, que julgou improcedente o pedido feito por ela em ação movida contra a Fininvest Administradora de Cartões de Crédito e o Serasa. A consumidora reivindicava o cancelamento do registro de seu nome em cadastro restritivo de crédito e a compensação por danos morais em razão da permanência do apontamento negativo após o prazo de três anos. A sentença foi baseada no artigo 43, parágrafo 5º, da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).



Já os desembargadores entenderam que, apesar de o Código de Defesa do Consumidor estipular que o prazo é de cinco anos, o Código Civil vigente determina que a prescrição ocorre em três e, por ser mais benéfico ao consumidor, deverá ser aplicado.



“Inegável que o vigente Código Civil se mostra contemporâneo e, em muitos momentos, suficiente para a proteção do consumidor, que, de certo, não está resguardado apenas pelo Código de Defesa do Consumidor, mas também por toda e qualquer outra legislação que lhe seja mais favorável”, destacou o relator do processo, desembargador Nagib Slaibi.



Para o magistrado, a redução do prazo vai beneficiar milhares de consumidores. “A redução do prazo prescricional e, consequentemente, do limite temporal máximo para a manutenção do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito possibilitará o reingresso de milhões de devedores no mercado, do qual estavam à margem em razão de dívidas pretéritas”, concluiu.



Nº do processo: 0011679-53.2009.8.19.0203





FONTE: TJRJ
 
Notícia publicada em 15/07/2010 17:54