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terça-feira, 30 de novembro de 2010

No último dia para 

prestação de contas,

 Justiça Eleitoral 

aguarda 4.833 justificativas

 sobre gastos em campanha


Hoje (30) é o último dia para que candidatos, diretórios de partidos e comitês financeiros prestem contas dos gastos nas eleições de 2010, mas 20% das justificativas ainda são aguardadas pela Justiça Eleitoral. Até o momento, 19.255 prestações de contas foram registradas, entre 24.088 esperadas.

Segundo o calendário eleitoral, hoje é o prazo final para a prestação de contas do segundo turno, mas a Justiça Eleitoral ainda aceitará as informações relativas ao primeiro turno (cujo prazo se encerrou no dia 2 de novembro). Depois disso, partidos, candidatos e comitês que não tiverem apresentado as contas responderão a um processo administrativo.

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) já tem entendimento consolidado no sentido de que esse prazo não pode ser ampliado.

Já tramita no TSE processo administrativo, do dia 4 de novembro, relativo a diretórios nacionais inadimplentes com a prestação de contas da campanha presidencial no primeiro turno. São eles: PTC, PPS, PTN, PRP, PSL e PCO. Também estão no processo o comitê financeiro nacional para presidente da Republica do PCB, o comitê financeiro nacional para presidente da República do PHS e o candidato a vice-presidente pelo P-SOL, Hamilton de Assis.

Os estados onde há maior déficit na prestação de contas são São Paulo (727 de 3.392), Rio de Janeiro (717 de 2.887) e Minas Gerais (321 de 1843).






FONTE: UOL / Débora Zampier - Da Agência Brasil - Em Brasília

quinta-feira, 14 de outubro de 2010

Justiça Eleitoral de SP notifica Tiririca para apresentar defesa



O deputado eleito Francisco Everardo Oliveira Silva, o palhaço Tiririca, foi notificado nesta quarta-feira, no diretório do PR, para apresentar em 10 dias defesa em uma ação penal que responde na Justiça Eleitoral de São Paulo.



A ação investiga se é falso o documento apresentado por Tiririca para comprovar que é alfabetizado.



A denúncia do Ministério Público Eleitoral contra o deputado eleito foi aceita pelo juiz da 1ª Zona Eleitoral de São Paulo, Aloísio Sérgio Rezende Silveira.


Segundo o juiz, a ação não impede a diplomação de Tiririca ou representação cassação do seu mandato.



"Somente uma eventual condenação transitada em julgado poderá vir a afetar seu mandato", afirma o juiz.



Ele lembra que, depois de diplomado, Tiririca passa a ter foro privilegiado e o processo é encaminhado ao Supremo Tribunal Federal.



O palhaço Tiririca foi eleito deputado federal pelo PR com 1,35 milhão de votos.



Ao aceitar o pedido, o juiz afirmou que laudo levanta dúvida sobre o documento apresentado pelo deputado eleito ao apontar um "artificialismo gráfico".



"A prova técnica produzida pelo Instituto de Criminalística aponta para uma discrepância de grafias", afirma Silveira.



A denúncia foi recebida como complemento de outra aceita no dia 22 de setembro por omissão de bens na sua declaração quando se registrou candidato.



No dia 29 de setembro, o mesmo juiz rejeitou um pedido do promotor Maurício Antonio Ribeiro Lopes, da 1ª Zona Eleitoral de São Paulo, que queria fazer um teste de escrita e leitura com o candidato.



Para ele, não havia qualquer causa de inelegibilidade, inclusive quanto à instrução mínima.



Na decisão, o juiz afirma que, a lei "não exige que os candidatos possuam mediano ou elevado grau de instrução, mas apenas que tenham noções rudimentares da linguagem pátria, tanto que é preceito do próprio Estado democrático de Direito a pluralidade / diversidade, buscando-se evitar, inclusive, a formação de um elitismo no corpo dos membros dos poderes legislativo e executivo."



No último dia 22, a Justiça recebeu uma denúncia contra o candidato por omissão da declaração de bens no pedido de registro de sua candidatura. A denúncia também foi oferecida pelo Ministério Público Eleitoral, que entende ter havido falsidade ideológica.

 
 
 
 
FONTE: FOLHA ONLINE
 
Notícia publicada em 13/10/2010

domingo, 29 de agosto de 2010

Ministro Ayres Britto decide liminar em ADI que questiona dispositivos da Lei Eleitoral que proíbe ‘manifestações de humor’ contra candidatos no rádio e na TV


O ministro Ayres Britto, vice-presidente do Supremo Tribunal Federal, deferiu parcialmente a liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4451, em que a Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e TV (Abert) contesta dispositivos da Lei Eleitoral que impedem as emissoras de veicularem programas que venham a degradar ou ridicularizar candidatos nos três meses que antecedem as eleições.



Veja abaixo a íntegra da decisão, que deverá ser referendada pelo Plenário do STF:



Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, aparelhada com pedido de medida liminar, proposta pela Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão (ABERT). Ação que impugna os incisos II e III do art. 45 da Lei 9.504/97, assim vernacularmente postos:



Art. 45. A partir de 1º de julho do ano da eleição, é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e noticiário:

(...)

II- usar trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo que, de qualquer forma, degradem ou ridicularizem candidato, partido ou coligação, ou produzir ou veicular programa com esse efeito;

III- veicular propaganda política ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes;



2. Pois bem, argui a requerente que “tais normas geram um grave efeito silenciador sobre as emissoras de rádio e televisão, obrigadas a evitar a divulgação de temas políticos polêmicos para não serem acusadas de difundir opinião favorável ou contrária a determinado candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes. Além disso, esses dispositivos inviabilizam a veiculação de sátiras, charges e programas humorísticos envolvendo questões ou personagens políticos, durante o período eleitoral”. Pelo que toma corpo intolerável violação aos incisos IV, IX e XIV do art. 5º e ao art. 220, todos da Constituição Federal.



3. Segue o autor na mesma linha de raciocínio para dizer que, não obstante “o pretenso propósito do legislador de assegurar a lisura do processo eleitoral, as liberdades de manifestação do pensamento, da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação [...] constituem garantias tão caras à democracia quanto o próprio sufrágio”. Isso porque “a idéia de um procedimento eleitoral justo não exclui, mas antes pressupõe, a existência de um livre, aberto e robusto mercado de idéias e informações, só alcançável nas sociedades que asseguram, em sua plenitude, as liberdades de expressão e de imprensa, e o direito difuso da cidadania à informação”. Pelo que os dispositivos legais impugnados, “ao criar restrições e embaraços a priori à liberdade de informação jornalística e à livre manifestação do pensamento e da criação, no âmbito das emissoras de rádio e televisão, [...] instituem verdadeira censura de natureza política e artística”.



4. Ainda compõem o arsenal argumentativo do requerente as considerações de que: a) o sistema constitucional da liberdade de expressão abrange as dimensões substantiva e instrumental; b) o fato de a radiodifusão sonora (rádio) e de sons e imagens (televisão) constituir serviço público “não representa um fator relevante de diferenciação em relação a outros veículos de comunicação social, no que se refere à proteção das liberdades de expressão, imprensa e informação”; c) sob o ângulo do postulado da proporcionalidade, a lisura que é própria do regime jurídico das eleições populares não justifica as restrições veiculadas pelos incisos II e III do art. 45 da Lei 9.504/97 à liberdade de informação jornalística, por se tratar de restrições patentemente inadequadas e excessivas. Daí requerer “seja declarada a inconstitucionalidade integral do inciso II e de parte do inciso III (isto é, da expressão ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes) do art. 45 da Lei Federal nº 9.504/1997”. Sucessivamente, pleiteia que este Supremo Tribunal Federal dê “interpretação conforme a Constituição” aos dispositivos impugnados para afastar do ordenamento jurídico: a) “interpretação do inciso II do art. 45 da Lei Eleitoral que conduza à conclusão de que as emissoras de rádio e televisão estariam impedidas de produzir e veicular charges, sátiras e programas humorísticos que envolvam candidatos, partidos ou coligações”; b) “interpretação do inciso III do art. 45 da Lei nº 9.504/97 que conduza à conclusão de que as empresas de rádio e televisão estariam proibidas de realizar a crítica jornalística, favorável ou contrária, a candidatos, partidos, coligações, seus órgãos ou representantes, inclusive em seus editoriais”.



5. Feito este compreensível relato aligeirado do processo, passo à decisão. Fazendo-o, começo por dizer que opto pelo exame monocrático da questão, ad referendum do Plenário e “sem a audiência dos órgãos ou das autoridades das quais emanou a lei ou o ato normativo impugnado” (§ 3º do art. 10 da Lei 9.868/99), por entender que a situação retratada nos autos é de extrema urgência, a demandar providência imediata. Estamos em pleno evolver do período eleitoral e a tramitação rotineira para a tomada de decisão terminaria por esvair a utilidade da medida cautelar requerida. Nesse sentido, cito o precedente da ADI 4.307-MC, em que o Plenário referendou decisão monocrática da relatora, Ministra Carmen Lúcia, dada a marcante urgência do caso.



6. Analiso, portanto, o pedido de medida liminar. Ao fazê-lo, pontuo, de saída, não caber ao Estado, por qualquer dos seus órgãos, definir previamente o que pode ou o que não pode ser dito por indivíduos e jornalistas. Dever de omissão que inclui a própria atividade legislativa, pois é vedado à lei dispor sobre o núcleo duro das atividades jornalísticas, assim entendidas as coordenadas de tempo e de conteúdo da manifestação do pensamento, da informação e da criação lato sensu. Vale dizer: não há liberdade de imprensa pela metade ou sob as tenazes da censura prévia, pouco importando o Poder estatal de que ela provenha. Isso porque a liberdade de imprensa não é uma bolha normativa ou uma fórmula prescritiva oca. Tem conteúdo, e esse conteúdo é formado pelo rol de liberdades que se lê a partir da cabeça do art. 220 da Constituição Federal: liberdade de “manifestação do pensamento”, liberdade de “criação”, liberdade de “expressão”; liberdade de “informação”. Liberdades, ressalte-se, constitutivas de verdadeiros bens de personalidade, porquanto correspondentes aos seguintes direitos que o art. 5º da nossa Constituição intitula de “Fundamentais”: a) “livre manifestação do pensamento” (inciso IV); b) “livre (...) expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação” (inciso IX); c) ”acesso a informação”

(inciso XIV). Liberdades, enfim, que bem podem ser classificadas como sobredireitos, sendo que a última delas (acesso à informação) ainda mantém com a cidadania o mais vistoso traço de pertinência, conforme, aliás, candente sustentação oral do jurista e deputado Miro Teixeira quando do julgamento plenário da ADPF 130.



7. Com efeito, são esses eminentes conteúdos que fazem da imprensa em nosso País uma instância sócio-cultural que se orna de “plena” liberdade (§1º do mesmo art. 220 da Constituição). Plenitude, essa, constitutiva de um patrimônio imaterial que corresponde ao mais eloquente atestado da nossa evolução político-institucional, pois o fato é que, pelo seu reconhecido condão de vitalizar por muitos modos a Constituição, tirando-a mais vezes do papel, a imprensa termina por manter com a democracia a mais entranhada relação de interdependência ou retroalimentação. Estou a falar que a presente ordem constitucional brasileira autoriza a formulação do juízo de que o caminho mais curto entre a verdade sobre a conduta dos detentores do Poder e o conhecimento do público em geral é a liberdade de imprensa. A traduzir, então, a ideia-força de que abrir mão da liberdade de imprensa é renunciar ao conhecimento geral das coisas do Poder, seja ele político, econômico, militar ou religioso. Um abrir mão que repercute pelo modo mais danoso para a nossa ainda jovem democracia, necrosando o coração de todas as outras liberdades. Vínculo operacional necessário entre a imprensa e a Democracia que Thomas Jefferson sintetizou nesta frase lapidar: “Se me coubesse decidir se deveríamos ter um governo sem jornais, ou jornais sem um governo, não hesitaria um momento em preferir a última solução”. Pensamento que a própria Constituição norteamericana terminou por positivar como a primeira das garantias individuais da 1ª emenda, verbis:



“O Congresso não legislará no sentido de estabelecer uma religião, ou proibindo o livre exercício dos cultos; ou cerceando a liberdade de palavra, ou de imprensa, ou o direito do povo de se reunir.”



8. A Magna Carta Republicana destinou à imprensa, portanto, o direito de controlar e revelar as coisas respeitantes à vida do Estado e da própria sociedade. A imprensa como a mais avançada sentinela das liberdades públicas, como alternativa à explicação ou versão estatal de tudo que possa repercutir no seio da sociedade e como garantido espaço de irrupção do pensamento crítico em qualquer situação ou contingência. Os jornalistas, a seu turno, como o mais desanuviado olhar sobre o nosso cotidiano existencial e os recônditos do Poder, enquanto profissionais do comentário crítico. Pensamento crítico, diga-se, que é parte integrante da informação plena e fidedigna. Como é parte, acresça-se, do estilo de fazer imprensa que se convencionou chamar de humorismo (tema central destes autos). Humorismo, segundo feliz definição atribuída ao escritor Ziraldo, que não é apenas uma forma de fazer rir. Isto pode ser chamado de comicidade ou qualquer outro termo equivalente. O humor é uma visão crítica do mundo e o riso, efeito colateral pela descoberta inesperada da verdade que ele revela (cito de memória). Logo, a previsível utilidade social do labor jornalístico a compensar, de muito, eventuais excessos desse ou daquele escrito, dessa ou daquela charge ou caricatura, desse ou daquele programa.



9. Relançando ou expondo por outra forma o pensamento, o fato é que programas humorísticos, charges e modo caricatural de pôr em circulação ideias, opiniões, frases e quadros espirituosos compõem as atividades de “imprensa”, sinônimo perfeito de “informação jornalística” (§1º do art. 220). Nessa medida, gozam da plenitude de liberdade que a ela, imprensa, é assegurada pela Constituição até por forma literal (já o vimos). Dando-se que o exercício concreto dessa liberdade em plenitude assegura ao jornalista o direito de expender críticas a qualquer pessoa, ainda que em tom áspero, contundente, sarcástico, irônico ou irreverente, especialmente contra as autoridades e aparelhos de Estado. Respondendo, penal e civilmente, pelos abusos que cometer, e sujeitando-se ao direito de resposta a que se refere a Constituição em seu art. 5º, inciso V. Equivale a dizer: a crítica jornalística em geral, pela sua relação de inerência com o interesse público, não é aprioristicamente suscetível de censura. É que o próprio das atividades de imprensa é operar como formadora de opinião pública, lócus do pensamento crítico e necessário contraponto à versão oficial da coisas, conforme decisão majoritária deste Supremo Tribunal Federal na ADPF 130. Decisão a que se pode agregar a ideia, penso, de que a locução “humor jornalístico” é composta de duas palavras que enlaçam pensamento crítico e criação artística. Valendo anotar que João Elias Nery, em sua tese de doutorado em Comunicação e Semiótica, afirma que tal forma de comunicação apenas se desenvolve em espaços democráticos, pois costumeiramente envolvem personalidades públicas (“Charge e Caricatura na construção de imagens públicas”, PUC, São Paulo, 1998). São, nas palavras de Marques de Melo, mecanismos estéticos de informação sobre realidades públicas (Jornalismo opinativo, São Paulo, Mantiqueira, 2003). Sem falar no conteúdo libertador ou emancipatório de frases que são verdadeiras tiradas de espírito, como essa do genial cronista Sérgio Porto, o Stanilaw Ponte Preta: “a prosperidade de alguns homens públicos do Brasil é uma prova evidente de que eles vêm lutando pelo progresso do nosso subdesenvolvimento”.



10. Daqui se segue, ao menos nesse juízo prefacial que é próprio das decisões cautelares, que a liberdade de imprensa assim abrangentemente livre não é de sofrer constrições em período eleitoral. Ela é plena em todo o tempo, lugar e circunstâncias. Tanto em período não-eleitoral, portanto, quanto em período de eleições gerais. Seria até paradoxal falar que a liberdade de imprensa mantém uma relação de mútua dependência com a democracia, mas sofre contraturas justamente na época em a democracia mesma atinge seu clímax ou ponto mais luminoso (refiro-me à democracia representativa, obviamente). Sabido que é precisamente em período eleitoral que a sociedade civil em geral e os eleitores em particular mais necessitam da liberdade de imprensa e dos respectivos profissionais. Quadra histórica em que a tentação da subida aos postos de comando do Estado menos resiste ao viés da abusividade do poder político e econômico. Da renitente e triste ideia de que os fins justificam os meios. Se podem as emissoras de rádio e televisão, fora do período eleitoral, produzir e veicular charges, sátiras e programas humorísticos que envolvam partidos políticos, pré-candidatos e autoridades em geral, também podem fazê-lo no período eleitoral. Até porque processo eleitoral não é estado de sítio (art. 139 da CF), única fase ou momento de vida coletiva que, pela sua excepcional gravidade, a nossa Constituição toma como fato gerador de “restrições à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei” (inciso III do art. 139).



11. É de se perguntar, então: seriam inconstitucionais as vedações dos incisos II e III do art. 45 da Lei 9.504/97? Não chego a tanto quanto ao inciso III, ao menos neste juízo provisório. É que o próprio texto constitucional trata de modo diferenciado a mídia escrita e a mídia sonora ou de sons e imagens. Tanto assim que o art. 223 da Magna Carta estabelece competir ao Poder Executivo outorgar e renovar concessão, permissão e autorização para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens . Enquanto isso, o § 6º do art. 220 da Constituição impõe que a publicação de veículo impresso de comunicação independe de licença de autoridade. Daí o Tribunal Superior Eleitoral (Resolução 22.874/08) haver decidido que o rádio e a televisão, por constituírem serviços públicos, dependentes de “outorga” do Estado e prestados mediante a utilização de um bem público (espectro de radiofrequências), têm um dever que não se estende à mídia escrita: o dever da imparcialidade ou da equidistância perante os candidatos. Imparcialidade, porém, que não significa ausência de opinião ou de crítica jornalística. Equidistância que apenas veda às emissoras de rádio e televisão encamparem, ou então repudiarem, essa ou aquela candidatura a cargo político-eletivo.



12. Feitas estas considerações de ordem sumária (dado que sumária é a cognição das coisas em sede de decisão cautelar), tenho que o inciso III do art. 45 da Lei 9.504/97 comporta uma interpretação conforme à Constituição. Diz ele: “É vedado às emissoras de rádio e televisão veicular propaganda política ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes”. Ora, apenas estar-se-á diante de uma conduta vedada quando a crítica ou matéria jornalísticas venham a descambar para a propaganda política, passando nitidamente a favorecer uma das partes na disputa eleitoral. Hipótese a ser avaliada, caso a caso e sempre a posteriori, pelo Poder Judiciário. Sem espaço, portanto, para qualquer tipo de censura prévia.



13. Por fim, quanto ao inciso II do art. 45 da Lei 9.504/97, tenho por necessária a suspensão de sua eficácia. É que o dispositivo legal não se volta, propriamente, para aquilo que o TSE vê como imperativo de imparcialidade das emissoras de rádio e televisão. Visa a coibir um estilo peculiar de fazer imprensa: aquele que se utiliza da trucagem, da montagem ou de outros recursos de áudio e vídeo como técnicas de expressão da crítica jornalística, em especial os programas humorísticos. Suspensão de eficácia, claro, que não imuniza tal setor de atividade jornalística quanto à incidência do inciso III do art. 45 da Lei 9.504/97, devidamente interpretado conforme a parte deliberativa desta decisão.



14. Ante o exposto, defiro parcialmente a liminar, ad referendum do Plenário deste Supremo Tribunal Federal, para suspender a eficácia do inciso II do art. 45 da Lei 9.504/97 e conferir ao inciso III do mesmo dispositivo a seguinte interpretação conforme à Constituição: considera-se conduta vedada, aferida a posteriori pelo Poder Judiciário, a veiculação, por emissora de rádio e televisão, de crítica ou matéria jornalísticas que venham a descambar para a propaganda política, passando, nitidamente, a favorecer uma das partes na disputa eleitoral, de modo a desequilibrar o “princípio da paridade de armas”.

Publique-se.



Brasília, 26 de agosto de 2010.

Ministro AYRES BRITTO

Relator




FONTE: STF

terça-feira, 20 de julho de 2010

Candidatos impugnados já chegam a quase 3.000



Com a entrada de São Paulo no ranking, o número de candidatos com problemas na Justiça Eleitoral chegou a 2.967. Na segunda-feira (19/7), o TSE (Tribunal Superior Eleitoral) começou a divulgar os dados de candidaturas impugnadas no Estado. Até as 20h, a corte havia registrado o questionamento de 301 registros dos 3.154 políticos que se lançaram na disputa por cargos. A impugnação é a contestação do registro de um candidato na Justiça Eleitoral. Esse questionamento pode ser feito pelo Ministério Público, por siglas e por candidatos para impedir a aprovação do registro. As falhas apontadas podem ir desde a falta de documentos a denúncias para impedir que "fichas-sujas" disputem as eleições.






FONTE: ÚLTIMA INSTÂNCIA / Informações obtidas no jornal Folha de S.Paulo
Coligação de Dilma pede direito de resposta contra ofensas de Índio da Costa



O TSE (Tribunal Superior Eleitoral) recebeu um pedido de direito de resposta da coligação "Para o Brasil Seguir Mudando", que tem como candidata à Presidência Dilma Rousseff, contra o PSDB e seu candidato a vice-presidência, Indio da Costa. O relator é o ministro Henrique Neves.

De acordo com a coligação, Indio teria afirmado em entrevista que o PT tem ligação com o narcotráfico e com os guerrilheiros das Farc (Forças Armadas Revolucionárias da Colômbia) e que estaria ligado ao que há de pior. Além disso, o candidato a vice-presidente pelo PSDB teria afirmado que Dilma Rousseff estaria usando a máquina do governo em eventos de campanha.

A entrevista, afirma a coligação, foi veiculada no portal 'Mobiliza PSDB' e noticiada na página eletrônica do jornal Folha de São Paulo. Além disso, argumenta que a entrevista ganhou o eco para milhares de pessoas ao ser veiculada também no portal YouTube.

No pedido de direito de resposta, a coligação afirma que houve calúnia, injúria e difamação, conforme prevê o Código Penal brasileiro (artigo 138, 139 e 140). Cita ainda regra prevista na Lei 12.034/2009 que expressa o direito de resposta por ofensa veiculada na internet, sendo que a resposta deverá ser exibida na mesma página eletrônica em que ocorreu a ofensa.

Com esses argumentos, pede que a veiculação da reposta seja exibida na página inicial do portal 'Mobiliza PSDB' por, pelo menos, 144 horas, que é o dobro do período em que a entrevista de Indio da Costa permaneceu no portal. Pede também que seja determinada ao portal Folha.com que retire o link que segue veiculando o trecho da ofensa.




FONTE: ÚLTIMA INSTÂNCIA

terça-feira, 6 de julho de 2010

Vice-presidente do STF nega pedido para suspender decisão da Justiça Eleitoral com base na Lei da Ficha Limpa



O vice-presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Carlos Ayres Britto, negou liminar em Ação Cautelar (AC 2661) proposta pelo ex-prefeito de Montes Claros (MG) Athos Avelino Pereira e por Sued Kennedy Parrela Botelho, ex-vice-prefeito do município, com o objetivo de atribuir efeito suspensivo a agravo de instrumento, a fim de reverter os efeitos de condenação que lhes foi imposta pelo Tribunal Regional Eleitora de Minas Gerais – e confirmada pelo Tribunal Superior Eleitoral -, que resulta em inelegibilidade e impede o registro de suas candidaturas nas eleições gerais deste ano.

O agravo de instrumento pede o envio de recurso ao STF, contestando a decisão do TSE que manteve a condenação aos candidatos por abuso do poder político.

O pedido de liminar foi apresentado na tentativa de assegurar o registro das candidaturas, a despeito do estabelecido na Lei Complementar nº 135/2010, que impede o registro de candidatos que tenham sido condenados por colegiado em segunda instância.

Ao negar o pedido de liminar, o ministro argumentou que a Lei Complementar 135 confere competência para suspender a inelegibilidade apenas ao “órgão colegiado do tribunal ao qual couber a apreciação do recurso”. Assim, o ministro alega não estar convencido da possibilidade de conceder efeito suspensivo a decisão de colegiado por meio de uma decisão monocrática, ou seja, de um único magistrado.

O ministro ressaltou, ainda, que não está presente, no caso, a plausibilidade do pedido, uma vez que o recurso extraordinário não foi admitido na origem, “o que já revela a ausência dos pressupostos de cautelaridade, nos termos da jurisprudência desta nossa Corte”.




Fonte: STF

sábado, 3 de julho de 2010

Vice-presidente do STF nega três pedidos para suspender Ficha Limpa


O vice-presidente do STF (Supremo Tribunal Federal), Carlos Ayres Britto, negou na noite de ontem três pedidos de políticos para suspender a lei da Ficha Limpa.

As decisões liminares do ministro, que está no exercício da presidência do tribunal, vêm depois de duas sentenças favoráveis a políticos "ficha suja" --um do ministro Dias Toffoli e outra do ministro Gilmar Mendes.

Um dos pedidos negados ontem foi do deputado João Alberto Pizzolatti Júnior (PP-SC). Ele foi condenado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina por improbidade administrativa.

O ministro, que foi um dos defensores da Ficha Limpa, negou a liminar com o argumento de que não poderia suspender individualmente uma decisão tomada por um colegiado de juízes.

"Se não é qualquer condenação judicial que torna um cidadão inelegível, mas unicamente aquela decretada por um 'órgão colegiado', apenas o órgão igualmente colegiado do tribunal ad quem [instância superior] é que pode suspender a inelegibilidade", afirma Ayres Britto.

Ele disse ainda que o deputado não foi condenado pelo exercício de seu mandato, mas por ser sócio de uma empresa que teve um contrato com a Prefeitura de Pomerode (SC) considerado irregular pela Justiça.

O segundo pedido foi do ex-prefeito de Montes Claros (MG) Athos Avelino Pereira e do ex-vice-prefeito Sued Kennedy Parrela Botelho, condenados pela Justiça Eleitoral de Minas. O argumento do ministro foi o mesmo.

Já para Juarez Firmino de Souza Oliveira, condenado pelo Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, Ayres Britto afirma que o Supremo não pode suspender um recurso da Justiça Eleitoral.

FICHA LIMPA

De acordo com a lei, aprovada pelo Congresso e promulgada no último dia 4 pelo presidente Lula, fica inelegível por oito anos, a partir da punição, o político condenado por crimes eleitorais (compra de votos, fraude, falsificação de documento público), lavagem e ocultação de bens, improbidade administrativa, entre outros.

Também ficam inelegíveis todos aqueles que renunciaram para escapar da cassação e os cassados pela Justiça Eleitoral por irregularidades cometidas nas eleições de 2006.

O projeto é resultado de iniciativa popular que obteve 1,6 milhão de assinaturas em um abaixo-assinado. O documento foi protocolado em setembro de 2009 na Câmara.



 FONTE: FOLHA ONLINE