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sexta-feira, 18 de junho de 2010

Simples discussão de dívida não obsta positivação



A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso acolheu o Agravo de Instrumento nº 21724/2010, interposto pelo Banco Volkswagen S.A., e reformou decisão que concedera antecipação de tutela em favor da empresa Mecânica e Tornearia Irmãos Leal Ltda., revertendo decisão que autorizara os depósitos das parcelas de financiamento calculadas com juros de 12% a.a., bem como determinara a exclusão do nome do devedor dos órgãos de proteção ao crédito e a manutenção da posse do bem financiado.

O banco impetrou recurso com pedido de efeito suspensivo contra a decisão, sustentando equivoco da decisão. Em consonância com as argumentações do agravante, o relator do recurso, desembargador Orlando de Almeida Perri, assinalou que não há, nos autos, demonstração inequívoca dos requisitos genéricos para a concessão liminar da medida cautelar pleiteada em Primeiro Grau.

O relator explicou que, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a discussão judicial da dívida impede a positivação do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito quando estiverem presentes, ao menos, três requisitos: ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do STJ; e, sendo a contestação apenas de parte do débito, seja efetuado depósito do valor incontroverso ou a prestação de caução idônea ao arbítrio do magistrado.

O julgador afirmou que, no caso em análise, a parte agravada não demonstrou que a cobrança do débito seria abusiva em decorrência da incidência de encargos ilegais, uma vez que o pedido de liminar repousa na alegação de que os juros remuneratórios deveriam ser limitados a 12% a.a. “Há tempos pacificou-se o entendimento de que a lei de usura não se aplica aos contratos bancários, nos termos da Súmula 596/STF (...). O STJ tem firmado entendimento no sentido de que, com o advento da Lei nº 4.595/64, diploma que disciplina de forma especial o Sistema Financeiro Nacional e suas instituições, restou afastada a incidência da Lei de Usura no tocante à limitação dos juros”, frisou o magistrado.

Ainda conforme o magistrado, a simples discussão judicial da dívida, por si só, não é suficiente para vedar a inscrição do nome do devedor nos cadastros de órgãos de proteção ao crédito. “A negativação do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, por sua vez, decorre de sua confessada inadimplência, não bastando a alegação de que está discutindo as cláusulas do contrato para excluir essa possibilidade do credor”.

Votação unânime, composta pelos votos do desembargador Jurandir Florêncio de Castilho, primeiro vogal, e do juiz convocado Márcio Aparecido Guedes, segundo vogal convocado.



FONTE: TJMT

segunda-feira, 14 de junho de 2010

Financeira que cobrou dívida de cliente duas vezes responde por dano moral




Uma decisão do juiz da 1ª Vara Cível de Brasília vai amenizar os transtornos vividos por um cliente que teve o dissabor de ser cobrado indevidamente por um empréstimo consignado já quitado. Pela sentença, a Financeira Alfa deverá indenizá-lo em R$ 5 mil, a título de danos morais, por não ter cancelado os descontos da folha de pagamento do cliente, o que acabou privando-o de usar parte do seu salário que foi usado para quitar dívida já paga. A sentença é de 1º grau, e cabe recurso.

Narra o autor que no dia 24 de outubro de 2007 quitou antecipadamente o saldo devedor de um empréstimo consignado feito junto à Financeira Alfa, sendo que dois dias depois a empresa emitiu o termo de quitação. Mesmo com a dívida paga foi surpreendido no mês de dezembro de 2007 e janeiro de 2008 com um desconto do financiamento em seu contracheque, no valor de R$ 805,78, ocasião em que entrou em contato com a empresa e foi informado que os valores seriam devolvidos.

Na contestação, a Financeira argumentou que não tem poderes para realizar descontos em folha de pagamento, não se fazendo presente o nexo de causalidade, já que o desconto indevido decorreu de conduta de terceiros. Sustentou ainda que não houve qualquer dano capaz de sustentar a indenização pretendida e nem a má fé com a retenção dos valores descontados.

O juiz, na sentença, não acolheu o argumento da financeira de que não detém poderes para a realização dos descontos na folha de pagamento do autor, já que na modalidade de empréstimo consignado, as instituições pagadoras atuam como executores do pedido de desconto formulado, mediante autorização do consumidor. "Na hipótese dos autos, tenho que a parte requerida não comprovou ter, a contento, informado à fonte pagadora do autor, a necessidade de interrupção dos descontos em folha, em virtude da quitação, não se desincumbindo da obrigação legal que lhe é imputada. Portanto, não há que se falar em responsabilidade exclusiva de terceiros", assegurou o juiz. Por todos esses motivos, condenou a empresa a indenizar o autor a título de danos morais, bem como na obrigação de devolver, em dobro, duas parcelas no valor de R$ 805,78 indevidamente descontadas.



Nº do processo: 2008.01.1.012594-8




FONTE: TJDFT