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domingo, 8 de janeiro de 2012


Corporativismo ataca CNJ - Wadih Damous


Assistimos a um final de ano com o Judiciário conflagrado por ataques em série das associações de magistrados contra o Conselho Nacional de Justiça, na figura da corregedora Eliana Calmon. 

Mais do que conflito de personalidades ou falta de diálogo e ponderação entre a ministra as representações corporativas dos juízes, ficou claríssima a intenção de esvaziamento das atribuições fiscalizadoras do CNJ, criado há sete anos pela Emenda Constitucional nº 45 exatamente para dar transparência a um poder fechado, caracterizado pela opacidade em seu funcionamento.

O CNJ veio para ser o controle da sociedade sobre a atuação administrativa e financeira dos tribunais do país, bem como sobre o comportamento ético de seus integrantes.

Tem desempenhado bem suas funções.Talvez sua necessidade não fosse sentida, se as corregedorias estaduais conseguissem fazer frente a um corporativismo vicioso, renitente, quando um juiz torna-se suspeito de cometer irregularidades. Os números mostram que, dos 49 magistrados punidos pelo Conselho ao longo desses anos, apenas 11 tiveram seus processos iniciados no local de origem, para 38 no órgão.

Incomodadas pela atuação da corregedoria nacional, as entidades há tempos vêm tentando reduzir seu espaço e competência. Um dos últimos episódios neste sentido foi a ação da AMB no Supremo que resultou na liminar, concedida pelo ministro Marco Aurélio Mello, determinando que o Conselho não pode investigar juízes antes de a denúncia de desvio de conduta ser analisada pela corregedoria local. A esta, seguiu-se outra liminar, de Ricardo Lewandowski, para sustar a quebra de sigilo de magistrados e servidores de tribunais. A pedido do antecessor de Calmon, Gilson Dipp, o Conselho de Controle de Atividades Financeiras enviara ao CNJ uma lista de nomes com movimentações financeiras atípicas, que precisam ser explicadas.

Garante a ministra não passarem de 500 os magistrados sob investigação no país. Calmon nega com veemência que seriam mais de 200 mil juízes e servidores, como afirmam as associações de classe.

Após o recesso, o pleno do Supremo deverá se pronunciar no mérito das questões. Esperemos que venha a ratificar a autonomia e a competência do Conselho para fiscalizar, concorrentemente com as corregedorias locais, as atividades dos membros do Judiciário. A propósito, tramita no Congresso uma proposta de emenda constitucional do senador Demóstenes Torres que vem, justamente, explicitar as funções do CNJ, reforçando o espírito que guiou sua criação. Tem todo o nosso apoio.

Ficou claríssima a intenção de esvaziamento das atribuições do Conselho


Wadih Damous é presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Rio de Janeiro



FONTE: OABRJ / Artigo publicado no Jornal do Commercio, 4 de janeiro de 2012



quinta-feira, 2 de dezembro de 2010

Empresa é condenada por não confirmar contratação de trabalhadora que estava com o nome inscrito no SPC




A  reclamante procurava emprego e participou de um processo seletivo para o preenchimento de uma vaga na empresa de telefonia, em Campinas, para a função de auxiliar administrativo. 

Durante a seleção, foi informada sobre o funcionamento da empresa e comunicada que havia sido escolhida para a vaga, com início previsto para 2 de fevereiro de 2009. 

Ela teria que comparecer à empresa apenas para a entrega dos documentos necessários à contratação, inclusive com realização de exame admissional.

Na data marcada para a entrega dos documentos, a reclamante foi surpreendida com a notícia de que não seria contratada. 

Ela achou que o provável motivo seria a restrição de crédito que pesava contra ela, mas a empresa negou. 

Posteriormente, porém, a desconfiança foi confirmada. 

A empresa tinha realizado consulta no Serviço Central de Proteção ao Crédito (SCPC) em 30 de janeiro de 2009, exatamente no dia em que ela foi informada da não contratação.

A reclamada negou tudo e alegou que a autora “nem chegou a participar de todas as fases do processo seletivo”. 

Também afirmou que a reclamante não foi entrevistada pelo diretor, que, segundo a empregadora, é o único que possui poderes para efetivar a contratação de empregados.

A trabalhadora pediu na Justiça do Trabalho a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais. O juízo da 5ª Vara do Trabalho de Campinas entendeu que a reclamante tinha razão e condenou a empresa a pagar R$ 8 mil por danos morais.

Em recurso, a empresa de telefonia invocou, preliminarmente, “a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciação do feito”, alegando que, embora a JT seja competente para julgar ações de indenização por danos moral ou patrimonial, conforme previsto na Emenda Constitucional 45/2004, isso ocorre somente quando o dano é decorrente de uma relação de emprego, o que, no entendimento da ré, não é o caso dos autos, uma vez que a reclamante apenas participou de processo seletivo, para o qual não foi aprovada, sequer tendo ocorrido pré-contratação. 

Também se insurgiu quanto ao não acolhimento da contradita da única testemunha da reclamante, afirmando haver amizade íntima entre as duas.

A relatora do acórdão da 5ª Câmara do TRT da 15ª, desembargadora Gisela Rodrigues Magalhães de Araújo e Moraes, afirmou que “não há como acolher a preliminar em questão”.

Ela lembrou que “nos termos do artigo 114, inciso VI, da Constituição Federal, é da Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho. 

E, como bem pontuou o juízo de origem, essa competência abrange também a fase de pré-contratação, desde que esta seja antecessora da relação de trabalho e dela decorrente”. 

Quanto à contradita, a empresa juntou aos autos e-mails trocados entre a reclamante e a testemunha, na tentativa de comprovar a amizade entre as duas. 

A desembargadora Gisela observou que as mensagens eletrônicas foram “a única prova que a ré apresentou nos autos”, e, segundo a decisão a quo, “não se prestam a tal fim”, pois “ainda que contenham expressões ‘carinhosas’ entre a autora e a testemunha (‘beijinhos flor’, ‘querida’, ‘obrigada flor’, ‘beijãooo’), não comprovam efetivamente a alegada amizade íntima”.

A Câmara corroborou o entendimento da sentença de primeiro grau, no sentido de que “as mensagens eletrônicas coadunam com a informação de que há relacionamento profissional entre ambas, vez que versam sobre o interesse da reclamante na vaga oferecida pela reclamada”. 

Entendeu, ainda, que “mensagens eletrônicas, diversamente de cartas comerciais, são normalmente redigidas em vocabulário informal, não denotando tal condição intimidade entre transmissor e receptor”.

A decisão da 5ª Câmara manteve a condenação da reclamada, imposta a título de indenização por dano moral, porém considerou o pedido da empresa, no sentido de que, se condenada, fosse revisto o valor. 

O acórdão concluiu que “não obstante os presentes autos tratarem de caso de não efetivação de contratação, gerando angústia na reclamante, é certo que a reclamada é empresa de pequeno porte, conforme se denota de seu contrato, cujo capital social subscrito e integralizado é de R$ 30 mil, razão pela qual entendo excessiva a condenação imposta pela r. sentença de origem a título de indenização por danos morais (R$ 8 mil), devendo ser provido o apelo da reclamada neste aspecto, fixando-se nesta oportunidade referida indenização em R$ 5 mil”. 


(Processo 052100-90.2009.5.15.0092 RO)



FONTE: TRT-15 / EDITORA MAGISTER

quarta-feira, 30 de junho de 2010

Não compete à JT decidir ação de cobrança de honorários advocatícios




O contrato de prestação de serviços advocatícios envolve relação de índole civil. Com esse entendimento a Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar ação de cobrança de honorários advocatícios. A Seção aceitou recurso da Cooperativa de Crédito dos Médicos de Santa Rosa (RS).

Contratado pela cooperativa para prestar assessoria jurídica, um advogado buscou na Justiça do Trabalho o recebimento de verbas honorárias consideradas devidas pela prestação de seus serviços. As instâncias anteriores (21ª Vara do Trabalho de Porto Alegre e o Tribunal Regional da 4ª Região (RS) declararam a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a questão e extinguiram o processo sem julgamento de mérito.

Diante disso, o advogado recorreu ao TST. Ao analisar o recurso de revista, a Terceira Turma do TST considerou a Justiça do Trabalho competente para julgar a cobrança de honorários advocatícios. Para a Turma, o caso se enquadra a uma relação de trabalho remunerado, cuja competência é da justiça trabalhista, conforme a nova redação do artigo 114, IX, da Constituição Federal. Com o advento da Emenda Constitucional n° 45/2004, ampliou-se a competência da Justiça do Trabalho, que passou a processar e julgar outras controvérsias decorrentes das relações de trabalho.

Assim, a cooperativa interpôs recurso de embargos à SDI-1, reafirmando a incompetência da justiça trabalhista para apreciar essas ações. O relator do recurso na seção, ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, deu ao caso entendimento diverso da Terceira Turma. Em sua análise, a ação de cobrança de honorários não se insere no conceito de relação de trabalho. Trata-se, sim, de vínculo contratual (profissional liberal e cliente) de índole eminentemente civil, não guardando nenhuma pertinência com a relação de trabalho de que trata o artigo 114, incisos I e IX , da Constituição Federal. Vieira de Mello Filho apresentou, também, duas decisões da SDI nesse mesmo sentido.

Ainda segundo o ministro, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), que detém a competência para decidir conflito de competência (artigo 105, I, “d”), firmou entendimento, por meio de Súmula n° 363, de que compete à Justiça Estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente. Assim, seguindo o voto do relator, a SDI-1, por unanimidade, deu provimento ao recurso de embargos da cooperativa, reconhecendo a incompetência da Justiça do Trabalho e determinou a remessa do processo à Justiça Comum Estadual para julgar a ação. Ressalvaram entendimento o ministro João Oreste Dalazen e a ministra Maria de Assis Calsing. (RR-75500-03.2002.5.04.0021-Fase Atual: E)



FONTE: TST