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segunda-feira, 30 de maio de 2011

Em reclamação no STF, banco questiona julgamento de recurso envolvendo expurgos inflacionários



O Banco do Brasil (BB) ajuizou Reclamação (RCL 11771) no Supremo Tribunal Federal (STF) na qual argumenta que a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) teria desobedecido a determinação do STF relativa ao sobrestamento de todos os processos que discutem o pagamento de correção monetária dos depósitos em cadernetas de poupança afetados pelos planos econômicos Collor I (valores não bloqueados), Bresser e Verão.

Segundo o BB, certidão constante da edição do Diário de Justiça do último dia 18 de maio demonstra que a Terceira Turma do STJ julgou agravo regimental no Recurso Especial (REsp) 919386, que tem por objeto acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), que determinou o pagamento do percentual de 42,72% relativo ao Plano Verão a uma poupadora.

“Pese a clareza da determinação do STF, a Terceira Turma do STJ, ora reclamada, violando o princípio de unicidade da jurisdição e a autoridade do STF, desobedeceu dois pontos da decisão do Pretório Excelso. São elas: deixou de sobrestar o recurso; e criou uma nova exceção ao sobrestamento como forma de fazer o objeto da lide transitar em julgado e via de consequência dar prosseguimento ao feito, visto que ingressará na fase executiva”, argumenta o banco.

O reconhecimento da repercussão geral desta matéria pelo Supremo Tribunal Federal ocasionou a suspensão (sobrestamento) de todos os processos judiciais em tramitação no país, em grau de recurso, que discutem o pagamento de expurgos inflacionários. O BB pede liminar para suspender e sobrestar o Resp 919386, no STJ, até o julgamento final pelo STF do RE 626307 (processo paradigma a partir do qual será decidida a questão com repercussão geral reconhecida).



FONTE: STF

segunda-feira, 30 de agosto de 2010

Ministro Dias Toffoli acolhe parecer da PGR e suspende os processos de planos econômicos


O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), acolhendo parecer da Procuradoria-Geral da República (PGR), determinou a suspensão (ou sobrestamento) de todos os processos judiciais em tramitação no país, em grau de recurso, que discutem o pagamento de correção monetária dos depósitos em cadernetas de poupança afetados pelos Planos Econômicos Collor I (valores não bloqueados), Bresser e Verão.



O tema teve a repercussão geral reconhecida e, depois disso, os Bancos do Brasil e Itaú - partes nos Recursos Extraordinários 626307 e 591797 dos quais Dias Toffoli é relator - apresentaram petições requerendo a suspensão, em todos os graus de jurisdição, das demais ações que tratam da cobrança dos expurgos inflacionários. A decisão do STF nestes dois casos deverá ser aplicada a todos os casos semelhantes.



A ordem de sobrestamento, entretanto, não alcança as ações que estejam em fase de execução (após o trânsito em julgado da sentença) nem aquelas que se encontram em fase de instrução. A decisão do ministro do STF não impede a propositura de novas ações, a distribuição ou a realização de atos da fase instrutória.



Em razão da abrangência da questão, o ministro Dias Toffoli decidiu admitir, na qualidade de amici curiae (ou amigos da Corte), a Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif), a Caixa Econômica Federal (CEF) e o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec).



Para o ministro Dias Toffoli, Consif, CEF e Idec “possuem, ao menos em tese, reflexão suficiente para contribuir com o bom deslinde da controvérsia”, como salientou a vice-procuradora-geral da República Deborah Duprat, cujo parecer foi adotado, na íntegra, pelo ministro relator como fundamento de sua decisão. As três instituições terão oportunidade de manifestar sobre o mérito da questão. A União foi admitida na qualidade de terceiro interessado. O mérito dos recursos ainda será apreciado pelo Plenário do Supremo.



FONTE: STF