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segunda-feira, 6 de dezembro de 2010

Judiciário autoriza penhora de vencimentos para pagamento de honorários



Decisão considerou que remuneração dos advogados também tem caráter alimentar.

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL) autorizou a penhora dos vencimentos de Clemens Rocha Fortes, no valor de 15%, para pagamento de honorários advocatícios. 

Considerada inovadora, a decisão ponderou entre o caráter igualmente alimentar do salário de Clemens e dos honorários de seus advogados.

“Se o fundamento da impenhorabilidade é a natureza alimentar da remuneração, diante de um crédito também de natureza alimentar, a limitação há, realmente, de sofrer restrição […] é preciso fazer uma ponderação entre o direito do credor e a proteção do executado”, pontuou o juiz convocado José Cícero Alves da Silva, relator do recurso posto em julgamento na sessão da última segunda-feira (29).

Apesar do artigo 649 do Código de Processo Civil (CPC) considerar salários e outros tipos de remuneração absolutamente impenhoráveis, o juiz convocado afirmou que o artigo foi criado com a finalidade de impedir a retirada de quantia necessária à sobrevivência dos executados. 

“Impõe-se uma limitação da extensão dada a esta impenhorabilidade, limitando-a aos bens imprescindíveis à manutenção do padrão médio de vida”, afirmou o juiz.

O caso

Os advogados requeriam a penhora de 30% do salário de Clemens, que é servidor da Universidade Federal de Alagoas (Ufal), pois esse não possuía bens suscetíveis de penhora.

O pleito foi negado aos advogados em primeiro grau.

Clemens afirmou que é servidor público e tem seus vencimentos comprometidos, não dispondo do valor de 30% para o pagamento sem prejuízo ao sustendo da família. 

Por outro lado, os advogados rebateram que seus honorários também possuem caráter alimentar.

Com o recurso apresentado pelos advogados, o juiz convocado José Cícero estabeleceu o valor de 15%, a fim de não comprometer o direito de nenhuma das partes.

“Restringir a penhorabilidade de toda verba salarial, mesmo quando a penhora de uma parcela desse montante não compromete a manutenção do segurado, é interpretação inconstitucional, pois defende apenas o direito fundamental do executado, em detrimento do direito fundamental do credor”, ponderou o relator do processo.


Agravo de Instrumento nº 2010.002252-6






FONTE:  TJAL

Data da divulgação: 03/12/2010

sábado, 11 de setembro de 2010

Remuneração pode ser penhorada para quitar prestações alimentícias


A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não admitiu o recurso de um pai que teve o salário penhorado para pagar pensão alimentícia. A decisão foi unânime. A ação para pagar pensão alimentícia a três filhos refere-se a débitos desde fevereiro de 2006.



Nem mesmo a prisão do devedor fez com que ele quitasse a dívida. O pai foi citado sob pena de ter bens penhorados. Quando o processo foi encaminhado à Defensoria Pública, ele reiterou a proposta de pagamento anteriormente não aceita. Assim, foi solicitada a penhora do salário dele.



A primeira instância não acatou esse pedido, mas o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) determinou a penhora sobre o salário do pai no percentual de 11%. Para o TJDFT, o pai possui uma profissão que possibilita o aumento da renda mensal e bens em valor suficiente para o pagamento da dívida: “Se antes, sem emprego fixo e vivendo apenas da profissão de contador, o agravado pagava um salário-mínimo a título de alimentos para os três filhos, agora, empregado e pagando 2/3 (dois terços) do salário-mínimo e mais 20% (vinte por cento) do salário-mínimo, para os mesmos filhos, é razoável concluir que o agravado tenha condições financeiras de arcar com a penhora”.



No STJ, o pai alegou que a penhora não seria aplicável ao caso. Segundo a defesa dele, a única hipótese legal para desconto em folha de vencimentos seria para pagamento, e não penhora de prestação alimentícia.



O relator, ministro Aldir Passarinho Junior, destacou que o Código de Processo Civil estabelece o caráter absoluto da impenhorabilidade dos salários. A exceção a essa regra se dá quanto à dívida de natureza alimentícia. O relator concluiu que a pretensão do pai não merece amparo, uma vez que é contrária à lei e aos precedentes do Tribunal. Logo, ele não admitiu o recurso. O entendimento foi seguido pelos outros ministros da Quarta Turma.






FONTE: STJ