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quarta-feira, 23 de outubro de 2013

STJ concede prisão domiciliar a avó devedora de alimentos


A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça concedeu Habeas Corpus para que uma mulher, devedora de pensão alimentícia, possa cumprir em regime domiciliar a prisão civil decretada contra ela. 

A decisão, em caráter excepcional, amparada no princípio da dignidade da pessoa humana, levou em conta que a devedora é pessoa com idade avançada (77 anos) e portadora de cardiopatia grave.

Os alimentos foram fixados por sentença proferida em dezembro de 2000, que condenou os avós paternos ao pagamento de cinco salários mínimos e o pai ao pagamento de dois salários mínimos, em favor de seus dois filhos. Depois da morte de seu marido, entretanto, a avó deixou de pagar a pensão.

Movida ação de execução de alimentos, foi decretada a prisão civil da alimentante, que entrou com pedido de Habeas Corpus no Tribunal de Justiça de São Paulo. No pedido, ela alegou que seu patrimônio estava momentaneamente indisponível, por causa do falecimento do esposo, fato que levou à abertura de inventário e consequente impossibilidade de movimentação financeira.

O TJ-SP denegou a ordem. A alegação de indisponibilidade do patrimônio foi rejeitada porque, segundo o tribunal, em acordo celebrado no curso da execução, a avó ofereceu R$ 15 mil para quitação total da dívida, mas nenhum pagamento foi feito. Outra oportunidade ainda foi dada para a mulher quitar um terço da obrigação e afastar o decreto de prisão, mas novamente não houve cumprimento.

Situação excepcional

Mantida a prisão, foi interposto recurso em Habeas Corpus no STJ. Além de apontar a indisponibilidade de seus bens, a avó alegou contar com idade avançada e possuir cardiopatia grave, de modo que a prisão, além de ser ofensiva à sua dignidade, representa grave risco à saúde.

De acordo com a ministra Nancy Andrighi, relatora, o STJ tem entendimento pacífico no sentido de que a prisão é cabível na hipótese de propositura de execução contra o alimentante, pela qual se pretende o recebimento, a título de pensão alimentícia, das três prestações anteriores ao ajuizamento da execução, mais as que vencerem no curso do processo.

No entanto, a relatora observou o caráter peculiar da situação pela idade e pelo quadro de saúde da devedora. “Segundo a jurisprudência do STJ, a prisão civil por dívida de alimentos pode ser convertida em prisão domiciliar em hipóteses excepcionalíssimas, sempre no intuito de prestigiar a dignidade da pessoa humana, para evitar que a sanção máxima cível se transforme em pena de caráter cruel ou desumano”, disse a relatora.

Ao verificar que a situação se enquadrava nas exceções admitidas, a relatora concedeu a ordem, para que a prisão civil da avó seja cumprida em regime domiciliar, segundo as condições a serem fixadas pelo juiz de primeiro grau.


Fonte: revista eletrônica Consultor Jurídico

22.10.2013

sexta-feira, 9 de julho de 2010

Justiça condena a procuradora aposentada Vera Lúcia a 8 anos de prisão


O juiz Mario Henrique Mazza, da 32ª Vara Criminal do Rio, condenou hoje, dia 8, a oito anos e dois meses de reclusão, em regime fechado, a procuradora aposentada Vera Lúcia de Sant’Anna Gomes, por crime de tortura (Artigo 1º da Lei 9.455/97), praticado contra a menor T.S.E.S., de dois anos de idade, que estava sob sua guarda provisória. Ele rejeitou também o pedido de incompetência do juízo, alegado pela defesa da acusada, por entender que ela, por ser aposentada, não goza de foro por prerrogativa de função, segundo a interpretação hoje dada pelo Supremo Tribunal Federal. O magistrado negou ainda a transferência da ré para prisão domiciliar e manteve a prisão cautelar dela, que respondeu ao processo presa.



Para o juiz, uma das evidências mais sólidas da condição a que era submetida a vítima está no Auto de Inspeção Judicial assinado pela juíza em exercício na Vara da Infância, da Juventude e do Idoso da Capital, bem como pela promotora de Justiça e equipe técnica que lá atuam. Neste laudo é retratado o estado deplorável em que se encontrava a vítima no exato momento em que a magistrada chegou na residência da ré, após receber denúncias de que a criança era constantemente espancada por sua guardiã. A gravidade da situação, continua explicando o juiz na decisão, foi demonstrada ainda por fotos tiradas na mesma data, onde a vítima aparece com múltiplas lesões provocadas por ação contundente, principalmente no rosto e na região dos olhos, parecendo que a criança tinha acabado de sair de uma luta de boxe.



O juiz escreveu também na sentença que “tão sérias e impressionantes eram aquelas circunstâncias, que a magistrada, de imediato, tomou a decisão mais dura possível na oportunidade, embora perfeitamente adequada: determinou a remoção da vítima do local, seu encaminhamento para exame de corpo de delito e pronto atendimento no Hospital Miguel Couto, a revogação da guarda provisória, a proibição de que a menor fosse até mesmo visitada pela ré, a inativação da habilitação à adoção pretendida pela acusada e a extração de peças para o Ministério Público a fim de que fossem tomadas as medidas pertinentes no âmbito criminal”.



De acordo ainda com a decisão, todas as lesões foram igualmente constatadas e descritas no Laudo de Exame de Corpo Delito e no boletim médico assinado por médicos da emergência pediátrica do Hospital Miguel Couto. “Parece-me que tais provas, praticamente incontestáveis, vez que colhidas na própria residência da ré por uma juíza de Direito e depois traduzidas em imagens pelas fotos já mencionadas, não deixam nenhuma dúvida de que a pequena vítima não só foi, como vinha sendo frequentemente e permanentemente castigada ao longo do quase um mês em que permaneceu sob a guarda da acusada”, afirmou Mário Mazza.



Quanto à alegação da defesa de que a conduta da acusada melhor se amolda ao crime de maus tratos e não de tortura, o juiz esclarece que a diferença entre ambos está na intenção de quem pratica a conduta. Segundo ele, quando o agente tem o desejo de corrigir, embora o meio empregado tenha sido desumano e cruel, o delito é de maus tratos. Se a conduta é a de fazer castigar, por prazer, ódio ou qualquer sentimento vil, então ela pode ser considerada tortura. “Em outras palavras, no crime de tortura não há qualquer finalidade educativa ou corretiva. O dolo é de dano, consistente em impor um castigo pessoal, através da submissão da vítima a intenso sofrimento físico ou mental. Já nos maus tratos, o dolo é de perigo, punindo a lei apenas o exercício imoderado ou o excesso na aplicação do ius corrigendi” , explicou o magistrado.



O juiz afirmou ainda na sentença que “depois de exaustivamente debruçar-me na instrução e julgamento deste processo, concluo que não seria exagerado afirmar que o que ocorreu com a vítima foi um verdadeiro ‘show de covardia’, posto que se trata de uma criança com tenra idade, sem nenhuma condição de defender-se e muitíssimo fragilizada, já que chegou na casa da ré proveniente de um abrigo, após enfrentar sério histórico de rejeição por parte de sua mãe biológica. Tal sentimento torna-se mais intenso quando lembramos que a acusada é pessoa culta e que atuou por cerca de vinte e cinco anos na honrada instituição do Ministério Público, que tem como uma de suas funções justamente zelar pela correta aplicação da Constituição e das Leis, Constituição esta que, logo no art. 5º, inciso III, estabelece que “ninguém será submetido nem a tratamento desumano ou degradante”, finalizou o juiz.



Caso da babá Adriana Flores



Em 2000, o juiz Mario Henrique Mazza condenou Adriana da Rosa Flores, também por crime de tortura, por ter submetido o menor V.J.H.O.S., com apenas dois anos de idade, na época, que estava sob seus cuidados, a intenso sofrimento físico e mental, com desferimento de violentos tapas em seu rosto e pernas. Os pais, desconfiados do espancamento na criança, flagraram a babá através de uma câmara de vídeo instalada na residência. Ela foi condenada a quatro anos de reclusão, sendo que a sentença foi uma das pioneiras no país a aplicar a Lei de Tortura neste tipo de caso.



Processo nº 0137941-38.2010.8.19.0001



Fonte: TJRJ

Notícia publicada em 08/07/2010 15:32

sábado, 22 de maio de 2010


Militar que capturou Che Guevara tem prisão decretada na Bolívia




Juíza ordena prisão domiciliar do general reformado Gary Prado Salmón . Ele é acusado de participar de célula terrorista desarticulada em 2009.





Uma juíza boliviana ordenou a prisão domiciliar do general reformado Gary Prado Salmón, responsável pela captura do guerrilheiro Ernesto “Che” Guevara em 1967. Ele é acusado de participar de um grupo de terroristas que foi desarticulado em 2009, informa a imprensa local.
A juíza Betty Yañiquez deu a ordem neste sábado (22) na cidade de Santa Cruz. Salmón é acusado de ter ligações com o grupo do boliviano-croata Eduardo Rózsa Flores, que foi morto a tiros em confronto com a polícia boliviana em abril do ano passado.
Além dele, Ronald Castedo, ex-presidente da empresa telefônica Cooperativa de Telecomunicaciones Santa Cruz (Cotas) e Juan Carlos Santistevan, líder local da Falange Socialista Boliviana, também tiveram prisão domiciliar decretada sob as mesmas acusações.

FONTE: G1 / Com informações da AFP