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quinta-feira, 21 de outubro de 2010

Estácio de Sá é condenada por não expedir diploma



A Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá foi condenada a pagar indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 4.080,00 pela demora na emissão, entrega e registro do diploma de um aluno bacharel em Direito. A decisão da 9ª Vara Cível de Niterói foi mantida pelo desembargador José Carlos Maldonado de Carvalho, da 1ª Câmara Cível do TJ do Rio.



O autor da ação, Lauricio Santiago Breis Ferreira, conta que concluiu o curso no primeiro semestre de 2006 e requereu o diploma em novembro do mesmo ano. No entanto, a empresa ré só disponibilizou o documento em maio de 2008, depois de ter sido formalmente citada da ação em andamento na Justiça.



Em sua decisão, o relator do processo, desembargador Maldonado de Carvalho, destaca que “a situação retratada no caso em exame trouxe ao autor um enorme desgaste, causa direta e imediata da revolta, do aborrecimento, do vexame e do constrangimento injustamente suportados, situações estas configuradoras do dano moral”.



Processo nº: 0013566302008.8.19.0002.

terça-feira, 17 de agosto de 2010

Diploma pode ser apresentado após posse em cargo


A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve sentença de Primeiro Grau que reconheceu o direito de uma candidata aprovada em concurso público para o cargo de assistente social do Município de Bom Jesus do Araguaia (983km a nordeste de Cuiabá) a tomar posse, mesmo tendo como pendência temporária a apresentação do diploma de conclusão do curso exigido para a função. A candidata aprovada demonstrou, em Juízo, ter solicitado devidamente o documento à instituição de ensino na qual estudou, porém não o recebeu em tempo hábil.

A decisão de indeferir o Agravo de Instrumento nº 44304/2010, interposto pela prefeitura do município, foi unânime entre as desembargadoras Clarice Claudino da Silva (relatora), Maria Helena Gargaglione Póvoas (segunda vogal) e a juíza substituta de Segundo Grau Marilsen Andrade Addario (primeira vogal). De acordo com a decisão da câmara julgadora, a candidata poderá tomar posse no cargo, mas deverá apresentar o diploma no prazo de 120 dias, além de fazer o seu registro no conselho profissional competente, sob pena de a medida perder a eficácia caso não cumprida.

Conforme os autos, após ser aprovada no certame e conseqüentemente convocada, a candidata solicitou à municipalidade a prorrogação do prazo para apresentar o documento, uma vez que a faculdade estaria protelando a liberação. O pedido, no entanto, foi negado. A Prefeitura de Bom Jesus do Araguaia argumentou, em contrapartida, que os candidatos aprovados foram convocados para tomar posse e apresentar a documentação exigida no prazo improrrogável de 30 dias, o que não foi cumprido pela agravada. Afirmou ainda que a candidata não estaria habilitada a exercer a profissão, pois o Conselho Regional de Serviço Social encaminhara ofício informando que a mesma não possuía registro naquele órgão.

A postulante ao cargo se formou e participou da cerimônia de colação de grau em 17 de dezembro de 2009, tendo solicitado a expedição do diploma em fevereiro de 2010. Todavia, o corpo administrativo da universidade teria retardado a expedição do diploma. Ao analisar os autos, a relatora ponderou que é inegável o fato de que a aprovação em concurso público depende do preenchimento dos requisitos exigidos no instrumento convocatório, tendo em vista que o edital é a lei do concurso, devendo o candidato a ele se submeter de forma incondicional.

No entanto, segundo o entendimento da magistrada, ainda que o edital crie norma genérica e abstrata válida a todos, é preciso analisar os princípios aplicáveis e encontrar solução que espelhe a igualdade fática reclamada na ação inicial. Afinal, a agravada demonstrou ter concluído regularmente o curso de Serviço Social no segundo semestre de 2009. “Impedir a agravada de tomar posse ante a ausência da apresentação do diploma e por não ter registro no órgão competente (que depende do diploma para ser procedido), seria excesso de formalismo, aliado ao fato de que a situação não ocorreu por sua negligência. Ao contrário, tomou ela todas as medidas possíveis a fim de que fosse expedido em tempo hábil o referido documento, o que só não ocorreu porque a universidade retardou a entrega, pelo fato de estar situada no Estado do Tocantins e ter recebido o requerimento pelo correio somente em março de 2010”, considerou a desembargadora.

Quanto ao registro, a candidata já apresentou nos autos o recibo de pagamento da taxa de sua inscrição no Conselho Regional de Serviço Social. Dessa forma, conforme o voto da relatora, deve ser levado em conta o princípio da razoabilidade e também a excepcionalidade do caso, uma vez que a impossibilidade na entrega de documento se deu por motivos alheios à sua vontade.




FONTE: TJMT