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quarta-feira, 21 de julho de 2010

Trote será cobrado com multa na conta de telefone no Estado do Rio



A ligação indevida para os serviços de atendimento de emergências deverá ser punida com multa a ser cobrada na fatura do serviço telefônico fluminense. É o que determina a Lei 5.784/10, de autoria do deputado estadual Flávio Bolsonaro (PP).

De acordo com representantes dos principais serviços públicos de emergência, sobretudo os que envolvem remoções, resgates e combate a incêndios ou ocorrências policiais, a lei deve evitar que os trotes causem mais prejuízos à sociedade.

O diretor do Centro de Operações do Corpo de Bombeiros, coronel Carlos Bonfim, afirmou ontem (20) que 15% das ligações que a instituição recebe no 193 são trotes. Enquanto o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (Samu) recebe 30% de chamados indevidos.

A Polícia Militar do Rio de Janeiro informou que o serviço de atendimento 190 recebe 4 mil ligações falsas por dia, o equivalente a 18% dos chamados.

A nova norma estabelece que os órgãos públicos que oferecem esses atendimentos divulguem tabela de custos de todas as etapas, desde o atendimento até o deslocamento das equipes. Além disso, eles devem adotar as medidas administrativas necessárias para a identificação dos responsáveis pelos trotes pelas operadoras de telefonia. O texto da lei foi publicada no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro da última segunda-feira (19).







FONTE: Ag. Brasil

sábado, 10 de julho de 2010

Serviço de emergência médica condenado por demora no atendimento




A 9ª Câmara Cível do TJRS mantém condenação de serviço de atendimento de emergência por falha na prestação de serviço, em razão da demora de ambulância. Foi determinado à Rio Grande Emergências Médicas SC LTDA. o pagamento de R$ 10 mil por danos morais e R$ 180 por danos materiais.



A autora da ação narrou ter contatado a Rio Grande Emergências Médicas SC LTDA, conhecida como Ecco-Salva, pois a mãe acordara sentindo palpitações e tontura, além de apresentar palidez e suor frio. Médico da empresa chegou em automóvel convencional, ministrou medicamento e afirmou que não se tratava de emergência médica que justificasse a condução para hospital. No outro dia, a mãe apresentou novamente os sintomas e foi encaminhada ao HPS por ambulância da SAMU. O médico que a atendeu diagnosticou que a paciente estava em quadro de enfarte desde o dia anterior. Em episódio posterior, novamente solicitou os serviços da ré, ocorrendo novo atendimento médico em veículo convencional, que solicitou ambulância. Em razão da demora, o próprio médico indicou que fosse chamada ambulância de outra empresa. O serviço custou R$ 180,00. A mulher foi hospitalizada e diagnosticada com pneumonia e infecção generalizada, vindo a falecer.



Por sua vez, a Rio Grande Emergências Médicas SC LTDA sustentou que no primeiro chamado, a mulher apresentou melhora após serem ministrados medicamentos e foi solicitado eletrocardiograma e deslocada UTI móvel para o exame. Alegou que foi omitido pela parte autora outro atendimento realizado pela equipe, ocasião em que o eletrocardiograma estava normal. Quanto ao outro atendimento, a empresa afirmou que foi encaminhado somente o carro de apoio porque a queixa era de sonolência, no entanto, foi solicitado apoio de UTI móvel para remoção da paciente. Negou que o chamamento de outra ambulância tenha sido sugerido pelo seu funcionário.



Para a relatora da 9ª Câmara Cível, Desembargadora Marilene Bonzanini Bernardi, não há dúvidas de que houve falhas na prestação do serviço, consistente na demora e equívoco no atendimento do chamado.



Acionada como serviço de emergência, a ré levou muito mais tempo do que se aceita para atender ao chamado, sem apresentar qualquer motivo plausível que justificasse o ocorrido, o que poderia afastar sua responsabilização, nos termos do § 3º do art. 14 do CDC. E não há dúvida de que os danos ocorreram.



O contrato firmado entre a autora e a recorrente referia que a obrigação da ré era de realizar atendimento emergencial, em UTI móvel, primeiramente, e, posteriormente, caso necessário, encaminhar a paciente a um hospital.



Com relação aos danos morais, a magistrada duvida que qualquer pessoa em sã consciência possa ficar impassível ao ver outro ser humano passando por situação de complicação em seu estado de saúde. O que deve ser dito, então, quando a outra pessoa é seu familiar, seu genitor?, questionou a Desembargadora. Salientou que a angústia sentida pela demandante não pode ser considerada mero dissabor, porquanto certamente atingiu de forma profunda seus sentimentos. Sentimentos estes atingidos também pela imediata falta de confiança e frustração com relação a um serviço que acreditava ser essencial e bem provido, e que se mostrou ineficiente justamente no momento em que dele mais se esperava.



A relatora vota pela manutenção da sentença. Os Desembargadores Tasso Caubi Soares Delabary e Íris Helena Medeiros Nogueira acompanham o voto da relatora.



Apelação Cível nº 70033300385



Fonte: TJRS