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quinta-feira, 18 de agosto de 2011

Novas regras para adaptação e migração de contratos


A  Agência Nacional de Saúde  ANS  publicou a Resolução Normativa 254, em vigor desde o dia 04/08, para a  adaptação e migração de contratos individuais/familiares e coletivos antigos,  visando  beneficiar cerca de nove milhões de usuários de planos de saúde que hoje não são regulamentados pela ANS, pois foram firmados antes 01/1999, quando entrou em vigor a Lei nº 9.656/98, que regula o setor de planos de saúde.


A medida teve como objetivo incentivar os beneficiários a alterar seus contratos para que tenham a segurança e as garantias trazidas pela regulamentação do setor, tais como regras de reajuste, garantia às coberturas mínimas obrigatórias listadas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde e, posteriormente, utilizar a Portabilidade de Carências.


O consumidor que  quiser adequar seu contrato  poderá fazer de duas formas:  a) adaptação – que se realiza por meio de um aditivo contratual, e; b)  migração – que é a celebração de um novo plano de saúde dentro da mesma operadora.
Na adaptação, a operadora deve apresentar proposta ao beneficiário, demonstrando o ajuste do valor a ser pago relativo à ampliação das coberturas. Este ajuste poderá ser até o limite máximo de 20,59%. 


Como se trata do mesmo contrato não deve haver qualquer carência adicional, permanecendo a mesma segmentação do plano antigo (por exemplo, plano hospitalar, ambulatorial), tipo de contratação (individual, familiar, coletivo por adesão ou coletivo empresarial ), seus benefícios , rede credenciada (que poderá ser alterada para incluir prestadores para as novas coberturas), sendo excluídas eventuais cláusulas contrárias a lei.


Na migração, o consumidor deverá utilizar o Guia de Planos de Saúde  para verificar as opções de planos compatíveis em relação à segmentação . O preço do plano compatível será o valor dos planos disponíveis no mercado. Dessa forma, o consumidor assina um novo contrato, sem novas carências, mas extingue-se o contrato antigo sem manutenção de qualquer cláusula deste.


Para quem tem plano coletivo tanto empresarial quanto por adesão, não há troca de contrato, mas uma atualização. O contrato renovado ou que a vigência terminou  a partir de janeiro de 1999, deve ser ajustado ao sistema instituído pela Lei dos Planos de Saúde na próxima renovação  ou em até 12 meses  a partir deste mês.  Entretanto, o que tem prazo indeterminado  de vigência não tem a obrigação de ser ajustado. No entanto, esse contrato não pode receber novos beneficiários a partir de 04/08/ 2012, ressalvada a possibilidade  de novo cônjuge  e filhos do titular.


Os consumidores que optarem por essa transição  terá   como vantagens: acesso ao Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde e às suas atualizações;  limitação do reajuste anual por variação de custo para os planos individuais ao percentual divulgado e autorizado pela ANS;  adequação das faixas etárias ao estatuto do idoso, e; maior potencial de efetividade na fiscalização por parte da ANS.


FONTE:  PORTAL DO CONSUMIDOR / ANS / Bianca Reis

Publicado em 08/08/2011

  

quarta-feira, 27 de julho de 2011

Nova portabilidade de carência de planos de saúde entra em vigor


Termina nesta quarta-feira o prazo para as operadoras de planos de saúde se adaptarem às novas regras de portabilidade de carência definidas pela ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar). 

A carência é o período no qual o usuário paga as mensalidades, mas ainda não tem acesso a coberturas previstas no contrato.

Com a resolução, publicada em abril, os beneficiários têm o direito de mudar de plano de saúde sem cumprir novos prazos de carência.

Desde de abril de 2009 isso já era permitido para planos contratados a partir de 2 de janeiro de 1999. 

As mudanças só valerão para esses planos chamados novos --os anteriores a janeiro de 1999 não sofrerão alteração.

A agência estima que cerca de 12 milhões de pessoas sejam beneficiadas com a medida e informou que, entre os principais ganhos para o consumidor estão "a extensão do direito para os beneficiários de planos coletivos por adesão e a instituição da portabilidade especial para clientes de planos extintos".

Um dos critérios que deixam de ser exigidos para a portabilidade é a abrangência geográfica do plano --ou seja, não faz mais diferença para pedir a portabilidade se o plano é estadual, municipal ou nacional.

A permanência mínima no plano é reduzida de 2 anos para 1 ano a partir da segunda portabilidade. 

A operadora do plano de origem também deve comunicar aos beneficiários o prazo exato estabelecido para solicitar portabilidade de carências.

Com a norma, o direito à portabilidade também é estendido aos planos de saúde coletivos por adesão (contratados por pessoa jurídica de caráter profissional) e aos clientes de planos que foram extintos pela morte do titular.

VEJA AS PRINCIPAIS MUDANÇAS NA PORTABILIDADE:

- A abrangência geográfica do plano (área em que a operadora se compromete a garantir todas as coberturas contratadas pelo beneficiário) deixa de ser exigida como critério para a compatibilidade entre produtos. Dessa forma, o beneficiário não precisa mais se preocupar se o seu plano é estadual, municipal ou nacional para poder exercer a portabilidade;

- A permanência mínima no plano é reduzida de dois para um ano a partir da segunda portabilidade;

- O prazo para o exercício da portabilidade passa de dois para quatro meses, a partir do mês de aniversário do contrato;

- A operadora do plano de origem deverá comunicar a todos os beneficiários a data inicial e final do período estabelecido para a solicitação da portabilidade de carências. Essa informação deve constar do boleto de pagamento do mês anterior ao referido período ou em correspondência enviada aos titulares dos contratos nos casos em que não lhes seja enviado boleto;

- O direito à portabilidade é estendido aos beneficiários de planos coletivos por adesão novos. Entende-se por plano coletivo por adesão aquele que é contratado por pessoa jurídica de caráter profissional, classista ou setorial, tais como: conselhos profissionais e entidades de classe, nos quais seja necessário o registro para o exercício da profissão; sindicatos, centrais sindicais e respectivas federações e confederações;associações profissionais legalmente constituídas, entre outras organizações;

- É instituída a portabilidade especial para beneficiário de operadora que não tiver efetuado a transferência de carteira após decretação de alienação compulsória pela ANS e para beneficiário de plano de saúde extinto por morte do titular.


GUIA DE PLANOS

A ANS disponibiliza em seu site um guia de planos de saúde que trata sobre a portabilidade de carências e contratação de um plano. 

O guia, segundo a agência, é um sistema eletrônico que permite o cruzamento de dados para consulta e comparação de mais de 5.000 planos de saúde comercializados por aproximadamente 1.400 operadoras em atuação no mercado brasileiro.




FONTE: FOLHA.COM

sexta-feira, 17 de junho de 2011

Consumidores podem entrar como autores em ação coletiva do MPPE contra Zeca Pagodinho



Quase quatro anos depois da confusão causada pelo cancelamento do show do cantor Zeca Pagodinho, pelo qual os consumidores não receberam o valor do ingresso comprado antecipadamente, o Ministério Público de Pernambuco (MPPE), através da promotora de Justiça de Defesa do Consumidor do Paulista, Maria Aparecida Barreto, ingressou com uma ação coletiva, visando o ressarcimento. 


O juiz da 2ª Vara Cível do Paulista, Carlos Gonçalves, determinou, com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC), através de edital publicado no Diário Oficial, que os consumidores que tiverem interesse poderão ingressar na ação coletiva, na qualidade de litisconsortes. O prazo para essa manobra é de 45 dias, contados a partir do dia 08 de junho.


Somente os consumidores que ainda possuírem os ingressos adquiridos para o show, cancelado em 2007, são os terão direito a ingressar nessa ação. 


Infelizmente, aqueles que não guardaram a prova do pagamento antecipado não poderão participar da ação coletiva.


A promotora de Justiça espera que com a publicação desse edital de convocação, os consumidores lesados procurem advogados para ingressar na ação como beneficiários. 


“Aqueles que não tiverem advogados poderão buscar a Defensoria Pública do Estado, ou do Município do Paulista”, explicou a Maria Aparecida Barreto.


Desde 2007, o MPPE tem acompanhado o caso e chegou a expedir recomendação para que o dinheiro da compra antecipada dos ingressos fosse devolvido em 15 dias. 


Além disso, também foram impetrados procedimentos contra as empresas responsáveis pelo evento: Instituto Vicente Pinzón (Cabo PE), Duluili Produções e Eventos Artísticos Ltda e Lado B Produções Artísticas e Projetos Culturais Ltda, pelo flagrante descumprimento ao Código de Defesa do Consumidor (CDC).


Na época em que foi expedida essa recomendação, a promotora de Justiça argumentou que a responsabilidade pelo ressarcimento do dinheiro aos quase cinco mil consumidores que adquiriram o ingresso para o show, recai sobre o próprio artista, já que duas das três empresas responsáveis pelo evento são de propriedade dele (Duluili Produções e Eventos Artísticos Ltda e LADO B Produções Artísticas e Projetos Culturais Ltda).


O caso - O show “Feijoada com Zeca Pagodinho” seria realizado no dia 07 de setembro de 2007, no Veneza Water Park, na praia de Maria Farinha, no município do Paulista, Região Metropolitana do Recife (RMR). 


Segundo os organizadores, o evento foi adiado para o dia 22 do mesmo mês devido a problemas no transporte dos instrumentos e equipamentos da orquestra que acompanha o artista, mas o show nunca aconteceu. 


Até o momento, o dinheiro não foi devolvido aos consumidores. Após várias denúncias de pessoas que compraram os ingressos, a promotora instaurou um inquérito civil para apurar os fatos e os responsáveis pelos prejuízos sofridos pelos consumidores. 


Foi expedida uma recomendação em 2008 dando o prazo de 15 dias para o ressarcimento do dinheiro dos ingressos, no entanto, a situação não foi resolvida. 


Não restando outra alternativa ao MPPE se não entrar com a ação coletiva contra o cantor o Instituto Pizón e as demais empresas.





FONTE: MPPE

quinta-feira, 9 de junho de 2011

Seguradora é condenada a indenizar beneficiárias de segurado que morreu após rescisão contratual



A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, condenou a Metlife – Metropolitan Life Seguros e Previdência S.A. a pagar às beneficiárias de um segurado que morreu de infarto agudo do miocárdio, seis dias após rescindir um contrato de trabalho, a importância de R$ 8.167,19, a título de indenização securitária, e a quantia de R$ 15.000,00 por danos morais. Além da correção monetária, a esses valores serão aplicados juros de mora de 1% ao mês.

Essa decisão reforma a sentença do Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Londrina que julgou improcedente a ação de cobrança de seguro de vida e danos morais ajuizada por V.S.S. e outras contra a Metlife. 

Argumentaram as autoras da ação que a indenização concernente ao falecimento do segurado (J.S.) foi honrada parcialmente. A Seguradora alegou que antes da morte do segurado o contrato de trabalho já havia sido rescindido.


O caso

Em 2 de março de 2009, J.S. celebrou um contrato de trabalho com a Corol – Cooperativa Agroindustrial, em caráter experimental, cujo término estava previsto para o dia 31 do mesmo mês, mas com a possibilidade de prorrogação caso houvesse interesse das partes.

Entretanto, no dia 20 de março, pouco antes do termo final, o contrato foi rescindido, e das verbas rescisórias, entre outros descontos da importância a ser paga ao contratado, constava o prêmio mensal de R$ 2,65 pelo seguro de vida celebrado com a requerida (Seguradora).

Ocorre que seis dias após a rescisão do contrato, J.S. veio a falecer por causa de um infarto agudo do miocárdio. Contraditoriamente, embora tenha pago as despesas do funeral, a Seguradora negou-se a honrar a indenização pela morte do segurado sob a alegação de que não havia cobertura, já que fora extinto o vínculo empregatício entre o segurado e a estipulante (Corol).


O recurso de apelação

Inconformadas com a decisão de 1º grau, as beneficiárias do segurado falecido (V.S.S. e outras) interpuseram recurso de apelação, sustentando, em síntese, que: a) houve o reconhecimento pela requerida (Seguradora) do direito ao recebimento do seguro, pois pagou as despesas com o funeral, um dos componentes da indenização; b) o contrato de seguro, mesmo com o desligamento da empresa, continuou em vigência por força do pagamento do prêmio. Pediram a condenação da Seguradora a fim de que pague não apenas o valor da apólice mas também uma indenização por danos morais.


O voto do relator

Consignou inicialmente o relator do recurso, juiz substituto em 2º grau Antonio Ivair Reinaldin, que “o contrato de seguro em tela há que ser examinado à luz das normas do Código de Defesa do Consumidor, com interpretação mais favorável ao segurado e aos beneficiários, de forma a equilibrar a relação contratual, notadamente por se tratar de pacto de adesão”.

“Assim, em atenção às regras da Lei 8.078/90 [Código de Defesa do Consumidor], interpreta-se restritivamente a cláusula contratual que afasta a responsabilidade da seguradora nos casos de extinção laboral, a qual somente deve incidir na hipótese de prova cabal e inequívoca da má-fé do segurado, o que inexiste na espécie”, observou o relator.

Assinalou também o juiz relator que neste caso, a cláusula que exclui a cobertura securitária é inaplicável, observando que “a extinção do vínculo laboral faz cessar qualquer outro liame acessório dele decorrente, contudo, não subtrai das beneficiárias o pedido indenizatório em virtude do falecimento do segurado, quando se constata que a morte se deu seis dias após a extinção do vínculo e nesse interregno, como na espécie em foco, se verifica o pagamento do prêmio”.

“Assim, se não lhe fosse cobrado o prêmio, por ocasião da rescisão”, ponderou o relator, “não haveria cobertura; mas o que se vê dos termos da rescisão é que lhe fora descontado o valor do prêmio, por ocasião das verbas rescisórias, implicando, indiscutivelmente na continuidade da vigência do contrato de seguro de vida em grupo, que a seguradora quer vê-lo cancelado, até o novo desconto que, à evidência, dar-se-ia no mês seguinte, ou seja, em 20.04.2009.”

Disse mais o juiz relator: “Por oportuno, caso não estivesse vigente o referido contrato, indaga-se: por que então a seguradora pagou a indenização referente ao auxílio-funeral [...]?”.

“Nesta linha de raciocínio”, completou, “mesmo que se admita a extinção do vínculo laboral, a indenização pela morte do segurado é devida, porque o prêmio mensal foi religiosamente honrado, dando continuidade ao contrato [...].”

Quanto aos danos morais, registrou o relator: “A hipótese não configura um simples descumprimento de contrato, porque a seguradora, ardilosamente, fez interpretação com manifesta má-fé, procurando fugir do risco que é inerente ao contrato de seguro. O sofrimento e o desconforto sofridos pela parte apelante, quando teve recusada a cobertura securitária, passa ao largo de ser considerado um mero dissabor. Evidencia-se claramente nesta situação a configuração do dano e sua consequente necessidade de reparação”.

Por fim, asseverou que o Código Civil, em seu art. 757, “coroando a tese da parte apelante e pondo um basta na da apelada, leciona que o segurador, pelo contrato de seguro, se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir o legítimo interesse do segurado”.

Da ementa do acórdão desta decisão extrai-se o seguinte dispositivo: “I – Mesmo estando extinto o vínculo laboral, no seguro de vida em grupo, a indenização pela morte do segurado é devida, caso o prêmio tenha sido, religiosamente, honrado, como na espécie em foco, nos precisos termos do art. 757, do CCB.”

O julgamento foi presidido pelo desembargador José Augusto Gomes Aniceto (sem voto), e dele participaram os desembargadores Rosana Amara Girardi Fachin e D’Artagnan Serpa Sá, que acompanharam o voto do relator.

(Apelação Cível nº 726919-8)




FONTE: TJPR

sexta-feira, 3 de junho de 2011

Fator que reduz benefícios já leva a adiar aposentadorias



Prejuízo é consenso entre governo, trabalhadores e aposentados, que negociam seu fim

Rio - Na reunião de ontem, entre governo, centrais e representações de aposentados, houve consenso de que o fator previdenciário é prejudicial ao trabalhador. 


O modelo que vai substituir o atual critério para a aposentadoria não tem unanimidade, mas o debate será retomando em duas semanas, quando o governo deverá mostrar sua proposta.




A demora preocupa as centrais, porque há muita gente aguardando o desfecho do acordo para se aposentar.

O ministro da Previdência , Garibaldi Alves Filho, iniciou a rodada a partir da fórmula 85/95 — que combina a soma da idade e do tempo de contribuição. Por ela, mulheres teriam soma mínima de 85 anos, enquanto os homens ficariam com 95 anos.

Presidente da CUT, Artur Henrique da Silva Santos admite que a fórmula é mais vantajosa que o fator. 

A CUT tem estudo que mostra vantagem do fator e da fórmula (veja ao lado). “O que não compreendo é a demora na tomada de decisão do governo. Esperávamos que eles apresentassem proposta hoje, mas já marcaram outra reunião.

Há milhares de trabalhadores aguardando desde 2008, quando o projeto de lei que acabava com o fator gerou acordo de grande extensão que não foi levado adiante”, cobrou.


Líderes divergem sobre novo cálculo

A União Geral dos Trabalhadores (UGT) e a Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil (CTB) são contra a fórmula 85/95. 

O presidente da Central Geral dos Trabalhadores do Brasil (CGTB), Antônio Neto, propôs 80/90. Presidente da Confederação Brasileira dos Aposentados e Pensionistas (Cobap), Warley Martins afirmou que vai acompanhar as centrais (quando fecharem), mas criticou a demora no posicionamento do governo. “Foi mais uma reunião sem definição”, comentou.



FONTE: S.O.S. CONSUMIDOR / O Dia Online 

sábado, 21 de maio de 2011

Justiça manda INSS recalcular benefícios e pagar atrasados a 130 mil aposentados e pensionistas



A Justiça Federal em São Paulo determinou que o INSS recalcule os benefícios previdenciários de cerca de 130 mil aposentados e pensionistas que foram prejudicados por uma emenda constitucional em 1998. 


Além disso, a liminar do juiz Marcus Orione Gonçalves Correia, da 1ª Vara Previdenciária de São Paulo, também prevê o pagamento imediato das diferenças acumuladas até 2003, “sem quaisquer parcelamentos”.


A decisão vale para todo o país e deve causar um rombo de cerca de R$ 1,5 bilhão aos cofres da Previdência. O INSS tem 90 dias para cumprir a determinação judicial, sob pena de multa diária de R$ 500 mil.


A liminar atendeu a uma ação proposta pelo MPF (Ministério Público Federal) em São Paulo, em conjunto com o Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical para evitar que aposentados, pensionistas e outros beneficiários do INSS fossem obrigados a mover ações individuais na Justiça para obter a correção nos benefícios.


Essa revisão foi determinada pelo STF no fim do ano passado, quando o tribunal julgou que a revisão das aposentadorias e pensões pelos novos tetos (criados pelas emendas constitucionais 20/98 e 41/03), é legal. 


Em dezembro de 1998 e em janeiro de 2004, o governo federal elevou o teto do INSS, através dessas emendas, sem que esses valores fossem incorporados às aposentadorias e pensões de quem já recebia o benefício.


“Segundo o entendimento da relatora (do recurso), não foi concedido aumento ao beneficiário, mas reconhecido o direito de ter o valor de seu benefício calculado com base em limitador mais alto, fixado por norma constitucional emendada”, afirma o procurador regional dos direitos do cidadão em São Paulo, Jefferson Aparecido Dias, autor da ação.


Segundo ele, o recálculo dos benefícios pelo INSS, é a única forma de “evitar uma avalanche de processos em primeiro e segundo graus da Justiça Federal”. Além disso, destaca o procurador, a atitude do INSS provoca “irreparáveis prejuízos e aflição em milhares de segurados, na maioria idosos”.
 

Ainda de acordo com o procurador, o INSS vem descumprindo ordens judiciais que determinam a revisão "sem qualquer justificativa”. . “Caso o INSS não realize a revisão administrativamente, existe a previsão de, no mínimo, 130 mil novas ações que, diante da decisão do STF, serão todas julgadas procedentes, com imposição, inclusive, de condenação da autarquia no pagamento da sucumbência e honorários advocatícios”, aponta. “Ou seja, apenas com essas despesas extras, o INSS gastará de 20% a 30% do valor devido aos segurados”. 


Nos cálculos da Procuradoria, a continuação dos processos na Justiça poderá resultar num prejuízo de mais de R$ 600 milhões.


Cabe recurso do INSS ao TRF-3 (Tribunal Regional Federal da 3ª Região). 



FONTE: ÚLTIMA INSTÂNCIA

domingo, 5 de dezembro de 2010

Juiz considera fator previdenciário inconstitucional





O juiz federal Marcus Orione Gonçalves Correia, da 1ª Vara Federal Previdenciária em São Paulo/SP, considerou o fator previdenciário inconstitucional (cálculo que leva em conta a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar), em ação movida por um segurado contra o INSS.

Na decisão, Marcus Orione afirma que o fator previdenciário, além de ser complexo e de difícil compreensão para o segurado, é inconstitucional por introduzir elementos de cálculo que influem no próprio direito ao benefício.

Para ele, o fator “concebe, por via oblíqua, limitações distintas das externadas nos requisitos impostos constitucionalmente para a obtenção, em especial, da aposentadoria por tempo de contribuição”.

Afirma, ainda, que não há qualquer previsão de elementos como a expectativa de vida para que o benefício seja concedido. 

“Portanto, a lei ordinária (nº 9.876/99) acrescentou, para fins da obtenção do valor do benefício, requisitos que, ainda que indiretamente, dificultam o acesso ao próprio direito ao benefício”.

Marcus Orione entende que uma coisa é requisito para a obtenção do benefício – que continuaria a ser apenas o tempo de contribuição – e outra, totalmente adversa, é o cálculo do seu valor inicial. 

“Ora, o raciocínio é falacioso: somente é possível se obter o benefício a partir da utilização dos elementos indispensáveis para o cálculo da renda mensal inicial. Assim, utilizando-se para a obtenção desta de elementos não permitidos pela Constituição, obviamente que violado se encontra o próprio direito ao benefício em si”.

Por fim, o juiz julgou procedente o pedido e determinou que o INSS promova o recálculo da renda mensal inicial do benefício da parte autora sem a incidência do fator previdenciário.


Processo nº 0009542-49.2010.403.6183





FONTE:  JFSP

Notícia divulgada em 03/12/2010

sexta-feira, 26 de novembro de 2010

Não se aplica correção monetária negativa em parcelas previdenciárias em atraso


Mesmo que um processo de deflação fizesse com que o índice de correção monetária assumisse um valor negativo, este não poderia ser aplicado para o cálculo do pagamento de parcelas previdenciárias pagas em atraso. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou que isso causaria uma injusta redução do valor a ser pago ao beneficiário. 

Uma beneficiária entrou com ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em razão de a autarquia ter pago a menos parcelas de benefício previdenciário. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) considerou que o INSS estaria correto em corrigir os valores usando índices negativos para a correção monetária. 

O TRF4 lembrou que esse indexador foi criado para proteger o valor de compra diante de processos inflacionários, mas que isso não deveria imunizá-lo dos efeitos deflacionários. O tribunal regional considerou, porém, que o valor principal do débito não poderia ser reduzido com esses cálculos. 

No recurso ao STJ, alegou-se haver dissídio jurisprudencial (julgados com diferentes conclusões sobre o mesmo tema) e violação ao artigo 475-G do Código de Processo Civil (CPC). O artigo veda a rediscussão ou alteração de sentença na sua liquidação. 

A argumentação foi acolhida pela Quinta Turma. No seu voto, o ministro Napoleão Maia Filho apontou que a correção monetária tem a função de recompor o valor originário da moeda, eventualmente corroído pelo processo inflacionário, e que diminuir o valor nominal de débito judicialmente apurado desvirtuaria a razão da própria correção. Para o relator, em caso de deflação, o correto seria igualar o índice a zero, e não aplicar o negativo. 

O ministro Napoleão Maia Filho também considerou que, no caso, se aplicaria o inciso IV do artigo 194 da Constituição Federal, que garante a irredutibilidade do valor dos benefícios da seguridade social.


Resp 1144656



Fonte: STJ

quinta-feira, 21 de outubro de 2010

CJF libera R$ 411 milhões para pagamento de RPVs



Os Tribunais Regionais Federais receberam nesta quarta-feira (20/10) R$ 411,7 milhões para o pagamentos de requisições de pequeno valor (RPVs) na Justiça Federal. A liberação foi feita pelo presidente do Conselho da Justiça Federal, ministro Ari Pargendler. As requisições se referem a dívidas judiciais da União e de órgãos públicos federais, autuadas em setembro de 2010. O depósito desses valores na conta dos beneficiários é feito pelos TRFs, de acordo com seus cronogramas.



Os recursos liberados atendem à classificação das despesas realizadas segundo a natureza do crédito, seja alimentícia ou não alimentícia. Os débitos de natureza alimentícia são aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou invalidez.



Do total geral, R$ 287,4 milhões correspondem a processos previdenciários ? revisões de aposentadorias, pensões e outros benefícios ? que perfazem um total de 43,8 mil ações, beneficiando 49 mil pessoas em todo o país. Os valores alimentícios correspondem a R$ 91,4 milhões e os não alimentícios a R$ 7,6 milhões.



RPVs a serem pagas em cada Região da Justiça Federal:



TRF da 1ª Região - (sede Brasília-DF, abrangendo os estados de MG, GO, TO, MT, BA, PI, MA, PA, AM, AC, RR, RO, AP)

Geral: R$ 122,5 milhões

Previdenciárias: R$ 90,7 milhões e 12.446 pessoas serão beneficiadas



TRF da 2ª Região - (sede no Rio de Janeiro-RJ, abrangendo também o ES)

Geral: R$ 49,5 milhões

Previdenciárias: R$ 22,1 milhões beneficiando 2.258 pessoas.



TRF da 3ª Região - (sede em São Paulo-SP, abrangendo também o MS)

Geral: R$ 65,7 milhões

Previdenciárias: R$ 54,8 milhões e 6.671 pessoas beneficiadas



TRF da 4ª Região - (sede em Porto Alegre-RS, abrangendo os estados do PR e SC)

Geral: R$ 100 milhões

Previdenciárias: R$ 78,5 milhões beneficiando 17.911 pessoas



TRF da 5ª Região - (sede em Recife-PE, abrangendo os estados do CE, AL, SE, RN e PB)

Geral: R$ 73,8 milhões

Previdenciárias: R$ 41,1 milhões com 9.791 pessoas beneficiadas



 
 
 
FONTE: OAB-RJ / Da revista eletrônica Conjur

sexta-feira, 30 de julho de 2010

Mantida condenação de plano de saúde para indenizar beneficiária por recusa de tratamento


O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso especial interposto pela Hapvida Assistência Médica Ltda., do Ceará, com o objetivo de mudar decisão de primeira instância que condenou a empresa a pagar indenização por danos morais, por ter se recusado a custear o tratamento médico-hospitalar de um beneficiário. A decisão, que foi mantida pelos ministros da Quarta Turma, é referente a ação movida por uma cliente do plano de saúde.

A segurada contratou os serviços do plano de saúde com a Hapvida para o tratamento do filho, em outubro de 2002. Cinco meses depois, em março de 2003, o rapaz foi acometido por uma doença repentina e descobriu-se, no hospital, que ele tinha um tumor na região escrotal.

Apesar da gravidade do quadro, a empresa responsável pelo plano de saúde recusou-se a custear os serviços médicos, alegando que o rapaz não tinha cumprido o período de carência necessário para aquele tipo de procedimento. Em razão disso, a mãe teve de pagar uma caução prévia, no valor de R$ 2.557,97, mais despesas médicas, hospitalares e ambulatoriais, que totalizaram R$ 17.302,06.

Correção

Ao julgar o caso, o juízo de primeiro grau considerou procedente o pedido de indenização por danos morais movido pela mãe do rapaz. Condenou a empresa a ressarcir todas as despesas médicas e hospitalares comprovadas e, ainda, ao pagamento de R$ 40 mil como indenização. O valor das despesas médicas terá de ser acrescido de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e juros de mora à base de 6% ao ano, a título de danos morais – mais pagamento de custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o total da condenação.

No recurso interposto ao STJ, a Hapvida destacou que a decisão representa violação ao Código de Processo Civil e à Lei n. 9.656/1998 (referente à legislação sobre planos de seguros privados de assistência à saúde), no tocante à fixação do período de carência, bem como sobre a diferença de procedimentos de urgência e emergência. A empresa pediu, também, a revisão do valor da indenização, com a alegação de que o valor seria “exorbitante”.

Exceção

No seu voto, o relator do caso no STJ, o desembargador convocado Honildo de Mello Castro, afirmou que a doença pela qual foi acometido o rapaz, bem como a gravidade e as condições de urgência e emergência do caso, apontam um problema que precisava ser combatido imediatamente, “e jamais precedia à realização do contrato de seguro”. O magistrado destacou que “a necessidade de amparo da previdência privada se fazia absolutamente necessária”, em caso de exceção previsto no artigo 12 da Lei n. 9.656/98. “Cumpria ao plano de saúde honrar o seu compromisso contratual”, destacou o desembargador, no seu voto.

De acordo, ainda, com o relator, a indenização, de R$ 40 mil, é justa, “considerando-se a dor causada pela recusa do plano de saúde em prestar os serviços médicos necessários, diante da gravidade da moléstia que acometeu o recorrido e da urgência que o caso merecia”.



Resp 1067719




FONTE: STJ

sexta-feira, 16 de julho de 2010

Recusa em cobrir implantação de stents prevista em contrato gera direito à indenização por dano moral




A 5ª Turma do TRF da 1ª Região negou as apelações da Unimed e da Caixa de Assistência dos Advogados de Minas Gerais (CAA/MG), confirmando o direito do autor a ressarcimento dos gastos com a implantação de stents coronarianos, bem como a indenização por danos morais.



O autor é beneficiário dos serviços de assistência hospitalar, médico, odontológico, laboratorial e previdenciário prestados pela Unimed, contratada para prestar tais serviços pela CAA/MG. Em sentença de 1º grau foi decidido que a Unimed e a CAA/MG deveriam ressarcir os gastos do beneficiário com intervenção cirúrgica para colocação de stents coronarianos, o qual teria direito, ainda, à indenização moral.



Contra a sentença, apelou a Unimed alegando que o contrato assinado pelo apelado previa a exclusão de próteses de qualquer natureza e que, ao optar por contratar um plano anterior, ele se submeteu aos procedimentos previstos no contrato. No tocante à ampliação contratual, esta tem previsão somente para próteses cardíacas e, de acordo com a Unimed, o stent não seria uma prótese cardíaca e sim uma prótese endovascular arterial, ou seja, uma endoprótese. Diz também que a Unidade agiu em concordância com o pactuado, motivo pelo qual não se deve falar em indenização por danos morais.



A Caixa de Assistência dos Advogados de Minas Gerais, em suas alegações, afirmou não estar autorizada a funcionar como operadora de saúde e não tem condições de organizar e financiar o tratamento do beneficiario. Para a CAA/MG, a endoprótese “é uma espécie de prótese, peça artificial que pode ser empregada em ato cirúrgico, em substituição parcial ou total de um órgão ou membro” e que o contrato que rege a relação jurídica entre as partes não oferece cobertura ao procedimento de implantação da endoprótese stent solicitado pelo beneficiário.



O relator, desembargador federal João Batista, disse não proceder a alegação da CAA/MG de não funcionar como operadora de saúde, pois “(...) seu regimento interno permite concluir que esta não atua apenas intermediando a contratação de serviços entre seus associados e as operadoras de saúde, mas também como operadora de plano de assistência à saúde.”



Explicou o desembargador que o contrato inicial não assegurava marca-passo, lente intra-ocular, aparelhos ortopédicos, válvulas, próteses e órteses de qualquer natureza, mas que posteriormente o contrato foi ampliado para cobrir procedimentos de cirurgia com uso de próteses, nos seguintes termos “as próteses cardíacas autorizadas pela Unimed serão aquelas de natureza biológica e de fabricação nacional, exceto nos casos em que a equipe de cirurgia indique a necessidade absoluta de prótese mecânica”. Ao pretexto de que o stent não é uma endoprótese, a Unimed se recusou a cobrir a colocação deste aparelho. Todavia, cai em contradição quando menciona entendimento do Conselho Federal de Medicina sobre o assunto, onde o “stent é um tipo de prótese utilizado no intuito de auxiliar uma função natural”. Outro equívoco é notado na apelação da Caixa de Assistência de Advogados ao afirmar que “contratualmente não existe cobertura para prótese e o stent é qualificado como um desses dispositivos” e, anteriormente, quando afirmou que “a endoprótese é uma espécie de prótese”.



Concluiu o relator que a colocação de stent é coberta pelo plano de saúde do beneficiado. Não bastasse isso, mencionou o magistrado que a jurisprudência deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça tem afastado cláusula contratual de plano de saúde que exclui da cobertura colocação de stent, quando necessário para o sucesso de procedimento cirúrgico. Visando a reparar integralmente o dano sofrido pelo autor, o desembargador João Batista entendeu como legítimo ao consumidor postular indenização por danos morais decorrente da inexecução dos serviços.



AC 200638010020117/MG





Fonte: TRF 1

terça-feira, 6 de julho de 2010

STJ- Plano deve cobrir tratamento de portador de HIV



É inválida a cláusula contratual que exclui o tratamento de um portador do vírus HIV dos planos de saúde. O entendimento é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu o direito de um beneficiário a ter todos os gastos com o tratamento da doença pagos pela Amil.

O beneficiário contraiu o vírus HIV e tentava conseguir que o plano de saúde custeasse seu tratamento. Ele morreu antes da decisão da primeira instância. A ação continuou em razão da herança do beneficiário.

O pedido foi julgado improcedente. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve essa decisão ao concluir que, na "data em que incluído o paciente no plano de assistência médica da Amil, em 27 de abril de 1990, o contrato já estabelecia exclusão de cobertura para tratamento dos portadores de Aids". De acordo com o TJ-SP, o fato de o beneficiário ser advogado dava a ele condições de determinar o significado e o alcance da cláusula contratual.

O relator do caso no STJ, ministro Aldir Passarinho Junior, ressaltou que o entendimento consolidado da corte é de que é abusiva a cláusula que afasta o tratamento de doenças infectocontagiosas de notificação compulsória, a exemplo da Aids. O ministro destacou que a Lei 9.656/1998 instituiu a obrigatoriedade do tratamento de enfermidades listadas na classificação estatística internacional de doenças. E a Aids encontra-se nessa relação. Por isso, o ministro aceitou o pedido do espólio do beneficiário.

A 4ª Turma, por unanimidade, declarou nula a cláusula contratual que excluía o tratamento e condenou a Amil a pagar todos os valores gastos e devidos no tratamento de saúde do beneficiário. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.



FONTE: OAB-RJ / CONSULTOR JURÍDICO