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domingo, 19 de junho de 2011

Mesmo com decisão do STF, casal gay tem união estável cancelada em Goiás



O primeiro casal gay de Goiânia a registrar sua união depois da decisão de reconhecimento do STF (Supremo Tribunal Federal) perdeu o direito de permanecer em união estável. 


O juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos de Goiânia, Jeronymo Pedro Villas Boas, cancelou de ofício (ou seja, sem nenhum pedido) o contrato.


O magistrado contestou a decisão do Supremo, e disse que a Corte não tem competência para alterar normas da Constituição Federal. O artigo 226 traz em seu texto que, “para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão”. Esta seria a norma que o juiz entendeu inviolável.


A decisão que cancelou o contrato também determinou a comunicação a todos os Cartórios de Registro de Títulos e Documentos e do Registro Civil da comarca de Goiânia para que nenhum deles faça a escrituração de declaração de união estável entre pessoas do mesmo sexo. 


Segundo a ordem, só terá validade o ato entre pessoas do mesmo sexo se houver decisão judicial prévia.


O casal Liorcino Mendes e Odílio Torres registrou a união em 9 de maio. Procurados pelo UOL Notícias para comentar a decisão judicial, eles afirmaram que foi uma medida escandalosamente ilegal e desrespeitosa. 


“O Poder Judiciário não pode criar um ambiente de insegurança jurídica no país. E mais do que isso: não podemos aceitar que cidadãos homossexuais paguem impostos e altos salários de juízes para que estes, de forma discriminatória e preconceituosa, desrespeitem até as decisões da maior Corte do país.”



Documento ao CNJ

Mendes, que é jornalista e bacharel em direito, encaminhou um documento ao CNJ (Conselho Nacional de Justiça). 


Em um dos trechos, afirmou que a união foi um dos momentos de maior felicidade da vida do casal. “Nos sentimos como pessoas dignas de direitos e não mais cidadãos de segunda categoria, onde éramos obrigados apenas a cumprir deveres como pagar impostos, votar, mas sempre tendo nossos direitos como pessoas naturais negados.”


Mendes utiliza várias normas jurídicas para fundamentar o pedido e contestar a decisão do juiz, que, segundo ele, não poderia proferir uma decisão como esta. E pede ao ministro Cezar Peluso, presidente do CNJ, que o conselho mova uma ação para pedir o afastamento imediato do juiz, e manter a união.


Na próxima segunda-feira (20), o casal vai pedir ajuda à comissão da diversidade sexual da OAB de Goiás, ao Conselho Nacional de Justiça e a Corregedoria do Tribunal de Justiça de Goiás, para que sejam garantidos os direitos adquiridos.


“Este foi o maior momento de frustração em nossas vidas. Um sentimento de descrédito sobre as instituições públicas, sobre a Justiça do nosso Estado”, finalizou Mendes.




FONTE: Rafhael Borges - Especial para o UOL Notícias - Em Goiânia

terça-feira, 16 de novembro de 2010

Carrefour tem que pagar diferença de salário divulgado em jornal




Publicar em jornal oferta de emprego com salário obriga Carrefour Comércio e Indústria Ltda. a pagar o valor previsto no anúncio, inclusive aos seus empregados já contratados para a mesma função com salário menor. Ao analisar o caso, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso de revista do hipermercado, rejeitando, assim, o pedido para acabar com a condenação, imposta pela Justiça do Trabalho de Goiás, de pagamento das diferenças salariais a uma empregada inconformada em receber menos do que o anunciado no jornal.



A empregada do Carrefour ajuizou uma reclamação trabalhista após ver publicada, no jornal O Popular, uma tabela com os salários pelos quais a empresa contrataria novos trabalhadores e na qual constava um valor bem maior do que ela recebia para exercer a mesma função. O juízo de primeira instância condenou, então, a empregadora a pagar à funcionária as diferenças entre o valor do salário mensal por ela recebido, de R$240,00, e a importância de R$410,00, conforme a tabela divulgada, ressaltando que, ao tornar público os salários para novas contratações, a empresa “sujeitou-se à aplicação dos artigos 427, 428, IV, 429, parágrafo único, e 854 do Código Civil”.



Para reformar a decisão, o hipermercado recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), que manteve a condenação. Em novo recurso, desta vez ao TST, o Carrefour alegou que “as condições contratuais podem ser objeto de livre estipulação pelas partes contratantes” e que a empregada, ao assinar o contrato de trabalho, concordou com o salário ajustado. Argumentou, ainda, que é indevida a aplicação, ao caso, das regras previstas do Código Civil em que se baseou a sentença, por existir norma específica na CLT, o artigo 444. Por fim, sustentou “não ser possível atribuir força vinculante a um anúncio de jornal que não foi dirigido diretamente à autora da reclamação, mas sim a toda a coletividade”.



Ao examinar o recurso, o ministro José Roberto Freire Pimenta, relator na Segunda Turma do TST, esclareceu que o Código Civil prevê, em seu artigo 427, que a proposta contratual obriga o proponente e, no artigo 429, que a oferta direcionada ao público é análoga a proposta. Assim, de acordo com o ministro, a oferta de emprego com a descrição da faixa salarial divulgada no jornal vincula o Carrefour ao pagamento do salário previsto no anúncio. Com esse procedimento, acrescentou o relator, a empresa “gerou o direito de seus empregados perceberem o salário anunciado na mídia escrita, reconhecido por ela própria como devido”.



Para o ministro Roberto Pimenta, a liberdade contratual deve ser exercida nos limites estabelecidos pela função social do contrato, conforme determina o artigo 421 do Código Civil. O relator destacou que não houve, como alegou a empresa em relação à sentença, violação do artigo 444 da CLT - que se refere à liberdade das partes estipularem as cláusulas contratuais -, pois o próprio artigo da CLT define que “essa autonomia deve ser exercida dentro dos parâmetros de proteção ao trabalho”.



Em relação ao argumento de que os artigos do Código Civil em que se baseou a condenação não se aplicam ao caso em questão, porque existe norma própria da CLT, o relator afirmou que as leis não devem ser interpretadas de forma isolada, mas em consonância com as regras que garantem a proteção ao trabalhador, ainda que os atos praticados sejam regidos pela legislação civil.

Além disso, salientou o ministro, os artigos 427 e 854 do Código Civil não contrariam os princípios e normas do Direito do Trabalho.



Quanto à divergência jurisprudencial alegada pela empresa, o relator entendeu que o apelo não merecia conhecimento por ser um deles inespecífico e o outro oriundo do mesmo tribunal da decisão recorrida, não atendendo assim ao artigo 896 da CLT. O ministro Pimenta citou, ainda, que a mesma matéria já foi debatida em outras Turmas do TST, em processos de origem do Tribunal Regional de Goiás e em que o Carrefour também era o réu, sendo as decisões pela manutenção do entendimento regional.



Por fim, segundo o ministro Roberto Pimenta, “não é razoável se pensar em outro empregado para exercer a mesma função da reclamante, porém com salário superior do percebido”, concluindo que a autora faz jus às diferenças que postulou. A Segunda Turma acompanhou o voto do relator e não conheceu do recurso do Carrefour.


(RR - 59800-45.2005.5.18.0005)





Fonte: TST

terça-feira, 26 de outubro de 2010

Minas Gerais tem 12 casos de superbactéria confirmados pela Anvisa



O Estado de Minas Gerais teve 12 casos de superbactéria KPC confirmados pela Anvisa de agosto de 2009 a julho de 2010. Estes são os casos confirmados até 15 de outubro pela Agência.


A Secretaria de Saúde do Estado afirmou em nota que está investigando a procedência dos casos registrados pela Anvisa, "embora não tenha sido, ainda, notificada oficialmente pelos hospitais".



Além de Minas, a Anvisa tem casos registrados de Goiás, com quatro casos, Santa Catarina, com três casos e Espírito Santo, também com três casos.



Em todos os Estados, as informações se referem ao período que vai de agosto de 2009 a julho de 2010. Nenhum dos quatro Estados citados registrou mortes causadas pela superbactéria.



Já em São Paulo e no Distrito Federal houve registro de óbitos. Os dados da Anvisa para os dois Estados continuam os mesmos que já foram divulgados pela Folha. São Paulo teve 70 casos de contaminação e 24 mortes e Distrito Federal teve 183 infecções e 18 mortes.

 
Editoria de Arte / Folhapress/Editoria de Arte / Folhapress





FONTE: FOLHA ONLINE




sexta-feira, 2 de julho de 2010

Ficha Limpa: ministro Dias Toffoli suspende efeitos de condenação para deputada estadual de Goiás



O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Dias Toffoli suspendeu os efeitos da condenação imposta pela 1ª Vara da Fazenda Pública de Goiânia a Isaura Lemos (PDT), deputada estadual de Goiás. A liminar foi dada no Agravo de Instrumento (AI) 709634, que determinou a remessa de recurso extraordinário para que a Suprema Corte analise se a condenação - que foi confirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - é válida ou não.

Para Dias Toffoli, a deputada estadual não foi condenada por órgão colegiado, mas por juízo de primeiro grau, quando já era titular de foro específico - o Tribunal de Justiça -, em razão do mandato parlamentar. "Em sendo assim, não há de ser falar em apreciação específica da inelegibilidade, mas da suspensão dos efeitos da decisão sobre a qual incide o recurso extraordinário [decisão do TJ-GO]", ponderou o ministro.

O relator ressaltou que a liminar deferida apenas reconhece, indiretamente, que a decisão do TJ-GO, que validou a sentença do juiz de primeiro grau (decisão monocrática),"não poderá ser utilizada para os fins da declaração de incompatibilidade da situação jurídica da requerente com o exercício do ius honorum (direito de postular e ser eleito) " .

Dias Toffoli também salientou a necessidade de avaliar a "adequação da Lei Complementar nº 135/2010 [Lei da Ficha Limpa] com o texto constitucional", na medida em que "é matéria que exige reflexão, porquanto essa norma apresenta elementos jurídicos passíveis de questionamentos absolutamente relevantes no plano hierárquico e axiológico".

Pedido

O advogado da parlamentar estadual, ao pleitear a suspensão dos efeitos de sua condenação, alegou que com a Lei Complementar nº 135/2010, que dispõe sobre a inelegibilidade de candidatos às eleições de 2010 (art. 26-C), por efeito de condenações, haveria a possibilidade de impedimento de registro de sua candidatura ao cargo de deputada federal pelas autoridades eleitorais goianas. Assim, pede a liminar para suspender a inelegibilidade e que não haja qualquer ofensa ao direito de registro da candidatura.

A Lei Complementar nº 135/2010 estabelece que:

“Art. 26-C. O órgão colegiado do tribunal ao qual couber a apreciação do recurso contra as decisões colegiadas a que se referem as alíneas d, e, h, j, l e n do inciso I do art. 1º poderá, em caráter cautelar,suspender a inelegibilidade sempre que existir plausibilidade da pretensão recursal e desde que a providência tenha sido expressamente requerida, sob pena de preclusão, por ocasião da interposição do recurso.

§ 1º Conferido efeito suspensivo, o julgamento do recurso terá prioridade sobre todos os demais, à exceção dos de mandado de segurança e de habeas corpus.

§ 2º Mantida a condenação de que derivou a inelegibilidade ou revogada a suspensão liminar mencionada no caput, serão desconstituídos o registro ou o diploma eventualmente concedidos ao recorrente.

§ 3º A prática de atos manifestamente protelatórios por parte da defesa, ao longo da tramitação do recurso, acarretará a revogação do efeito suspensivo.”



FONTE: STF

quarta-feira, 26 de maio de 2010

Indenização para fiel idosa agredida por pastor da Igreja Universal



Vem de Goiás acórdão que mostra que nem só de paz e amor são as relações entre religiosos. Ana Jorge Siqueira, uma fiel da Igreja Universal do Reino de Deus, foi agredida por pastor da congregação e deverá ser reparada por dano moral.



Em primeiro grau, a sentença proferida pelo juiz de Direito Eduardo Walmory, da comarca de Piracanjuba (GO) julgou improcedente o pedido da autora, que relatara ter "passado por vergonha, revolta, indignação e depressão, em face dos danos físicos a ela causados pelo pastor Rones da Conceição Morais".

Instisfeita com a sentença, Ana recorreu ao TJ de Goiás alegando ser "idosa, viúva, de origem humilde e de pouca instrução, e que, embora não sendo evangélica, procurou o templo em busca de solução para males de sua vida".

Segundo ela, quando se dirigiu ao altar para ofertar quantia em dinheiro para a igreja, foi sacudida, agredida e arremessada ao chão, sem depois receber sequer auxílio quando se viu machucada.

Referindo-se ao ato do pastor Rones como exorcismo, a autora afirmou que jamais pediu para ser alvo do mesmo, porque não acreditava nem alegou estar possuída por demônios, e, mesmo que assim o fosse, tal não justificaria as agressões.

A Igreja Universal defendeu-se dizendo que "a fiel teve apenas um desmaio, caindo no chão sem dar chance de que se evitasse a queda", e que houve prestação de auxílio.

Para o desembargador Carlos Escher, relator da apelação no TJ-GO, mereceu prevalência o relatório médico feito logo em seguida ao acontecimento, dando conta de que as lesões teriam sido acarretadas por agressão física, o que - corroborado por fotografias - tornou sem sentido as explicações da ré.

Segundo o magistrado, "estando o pastor ciente da fragilidade da saúde da autora, como alegado na contestação, deveria conduzir suas práticas religiosas de modo a assegurar a segurança dos participantes, mesmo tendo eles voluntariamente adentrado ao templo".

O magistrado discorre revelando saber que "nas práticas denominadas de libertação de espíritos malígnos, muitas vezes ocorrem acometimentos de desfalecimentos dos seguidores durante a ministração de seu tratamento espiritual."

Desse modo, entenderam os julgadores do tribunal goiano que a Igreja Universal deve se cercar de cuidados para evitar lesões às pessoas que, nos cultos, são privadas de seus sentidos durante as ministrações, até mesmo porque em caso análogo, de Minas Gerais, uma pessoa chegou a fraturar um membro, vindo a receber indenização da entidade.

Reconhecida a responsabilidade objetiva da Igreja Universal, a quantia reparatória dos danos morais foi, ao final, arbitrada em R$ 8.000,00.

Ainda não há trânsito em julgado. Atua em nome da autora a advogada Marilene Vieira Sampaio.



Proc. nº 468713-77.2008.809.0123



FONTE: ESPAÇO VITAL