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sexta-feira, 16 de setembro de 2011

Homem será indenizado por ex-companheira que coagiu filhas adotivas a caluniá-lo


Ciro de Oliveira será indenizado em R$ 30 mil, a titulo de nados morais, por sua ex-companheira.

Segundo o autor, após o término da relação, a ré começou a agir com intuito de vingança e coagiu as filhas de criação do casal a irem à delegacia e o denunciarem por tentativa de estupro e ameaça de morte. Porém, depois, as meninas foram espontaneamente à sede policial e esclareceram que foram obrigadas pela mãe a acusarem o pai.

 Em sua defesa, a ré alegou que a discussão que causou a separação do casal começou justamente por causa da denúncia de uma das filhas de que sofria abuso por parte de Ciro. Ela ainda ressaltou que as meninas, na época do ocorrido, eram menores de idade. Quando atingiram a maioridade, ambas foram morar com seus respectivos namorados e pediram ajuda financeira ao pai. De acordo com Sandra, tal fato coincidiu com a retirada das acusações. No entanto, tais alegações não foram provadas.

 Em depoimento, uma das filhas do casal disse que tudo não passou de um plano arquitetado pela mãe para denegrir a imagem e a carreira militar do pai, que era Capitão de Fragata na Marinha, além de conseguir vantagem financeira. A filha ainda lembrou que a intenção da ré era castigar e obter vantagem financeira do autor por ele ter se separado dela. Para isso, Sandra teria espalhado o fato para a vizinhança e a levado ao 1º Distrito Naval para que contasse a mesma mentira, além de ter se dirigido ao serviço social da Marinha.

 A decisão é do desembargador Ademir Paulo Pimentel, da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio. Para ele, “esta situação de perseguição e constrangimentos é inadmissível num Estado Democrático de Direito”.

  Nº do processo: 0034602-31.2008.8.19.0002



FONTE: TJRJ

Notícia publicada em 15/09/2011 13:06

terça-feira, 14 de junho de 2011

Promotor responderá a ação por suposta calúnia contra advogado em tribunal do Júri


 
Um promotor do Rio Grande do Sul não conseguiu trancar a ação penal por suposta calúnia praticada contra o advogado de um réu em julgamento no tribunal do Júri. 

Para a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a defesa do promotor não demonstrou que ele não tinha conhecimento da falsidade das acusações.

A Justiça gaúcha recebeu a queixa, por entender que a inviolabilidade do membro do Ministério Público (MP) não é absoluta nem irrestrita. Por isso, as supostas ofensas do promotor ao acusar o advogado do réu de ter praticado crime de falsidade ideológica e ser defensor de um dos maiores traficantes do estado deveriam ser aprofundadas em ação penal.

No STJ, a defesa do promotor alegava que o advogado não comprovou que ele saberia da falsidade das acusações, o que impediria o seguimento da ação. Também afirmou que a queixa deveria ter sido apresentada também contra a promotora que o acompanhava na sessão e apresentou notícia-crime contra o advogado por falsidade ideológica. Na falta da suposta coautora, teria ocorrido renúncia ao direito de queixa por parte do advogado.


Provas e coautoria

Mas o ministro Napoleão Maia Filho registrou que a apresentação de notícia-crime pela promotora com base nos mesmos fatos não levaria a eventual coautoria na calúnia. Se ela soubesse da falsidade das alegações, o crime cabível seria de denunciação caluniosa, praticado contra a administração da justiça, e não calúnia, que afeta a honra individual do ofendido.

Ele lembrou que o primeiro crime é apurado por ação privada, enquanto o segundo dá causa à ação penal pública incondicionada. A promotora, apesar de presente, não se manifestou durante a sessão do Júri.

Quanto às provas da ofensa, o relator afirmou que a defesa não demonstrou de forma clara que o promotor não tinha conhecimento prévio da falsidade dos fatos declarados aos jurados.

Assim, em habeas corpus, não seria possível o aprofundamento na análise do caso.

Processo HC 195955



FONTE: STJ

quinta-feira, 10 de junho de 2010

Justiça Militar condena casal de militares gay


Laci Araújo e Fernando Alcântara - casal de militares que se assumiu gay em rede nacional em 2008 - foram condenados em primeira instância pela Justiça Militar por supostamente terem inventado que Laci foi torturado e, assim, denegrido a imagem do Exército. A defesa diz que vai recorrer.

Há dois anos, Araújo foi preso por deserção, pouco depois de ter assumido que era gay e dado entrevista a uma rede de televisão em SP. Horas depois, já preso em Brasília, Araújo denunciou ter sido torturado por militares no trajeto do hospital geral de Brasília ao batalhão onde ficou detido. O Exército negou a violência e a suspeita levantada pelo casal de perseguição pela orientação sexual.

O Ministério Público Militar investigou o caso e concluiu que não houve tortura contra Araújo. Não há provas da tortura física nos autos processuais.

Para o procurador de Justiça Militar Giovanni Rattacaso, Araújo e Alcântara "eram cúmplices nessa intenção odiosa de difamar o bom nome do Exército e lançar lama (...) sobre os militares pechados de torturadores".

A defesa do casal rejeitou que houvesse intenção de denegrir a imagem da instituição e defendeu que Araújo estava sob pressão à época. Para Márcio Palma, advogado do casal, "não ter sido comprovada a tortura física não leva ao raciocínio de que houve calúnia."

Araújo recebeu a pena de um ano, três meses e 15 dias de reclusão pelos crimes de calúnia e desacato a superior. A pena de Alcântara foi de oito meses de detenção, por "propalar fatos que sabe inverídicos", segundo o Código Penal Militar.

A sentença concedeu o benefício "sursis", usual no caso de julgados contra pessoas que recebem pena inferior a dois anos. Assim, cumpridos determinados critérios, os dois terão a pena extinta ao fim do prazo de dois anos.




FONTE: ESPAÇO VITAL