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sexta-feira, 14 de outubro de 2011

Defesa Civil libera entrada em prédio onde houve explosão para retirada de pertences


A Defesa Civil Municipal do Rio liberou nesta sexta (14) a entrada de donos e funcionários de estabelecimentos do Edifício Riqueza, interditado desde ontem depois da explosão do Restaurante Filé Carioca, na Praça Tiradentes, no centro do Rio.

Eles foram autorizados a entrar no edifício, que é exclusivamente comercial, apenas para a retirada de documentos e pertences.

O laudo do Instituto de Criminalística Carlos Éboli sobre as causas do acidente deve sair em 15 dias, segundo o subsecretário da Defesa Civil Municipal, Márcio Motta.

Ele explicou que a rua do restaurante (entre a rua da Carioca e a avenida Visconde do Rio Branco), que leva o nome da praça, ficará interditada por tempo indeterminado até que seja finalizado o trabalho da perícia e a limpeza do local destruído.

Dona de uma ótica no segundo andar, Verônica Salustiano disse que vai vender seus produtos na calçada da praça até que providenciem um local adequado para voltar às atividades.

“A gente não pode parar. Vou atender meus clientes aqui embaixo. A nossa vida está toda lá dentro, é o nosso ganha-pão. Por isso, pedimos aos órgãos competentes que ajudem a todos nós, comerciantes, porque as contas e as dívidas não esperam”.

Com uma impressora nos braços, o contador Sebastião Ramos disse que vai tentar trabalhar de casa. “A coisa está feia. Enquanto isso, é aguardar e torcer para voltarmos o mais rápido possível”.

Maria Marta Silva tinha um escritório de advocacia no local e disse que vai cobrar do dono do restaurante os prejuízos. “Vou aguardar, mas precisam dar uma solução para a situação. Foi um ato totalmente irresponsável e deixou todas as famílias aqui abaladas, não só financeiramente, mas também psicologicamente”.

Com 40 anos de profissão e 30 mil pacientes cadastrados, o oftalmologista Renato Schuindt teve o consultório, que ficava em cima do restaurante, totalmente destruído.

“Fui tão premiado que sobrou uma televisão na parede da sala de espera e o piso todinho caiu. E foi o único dia em que cheguei às 8h em vez das 7h, pois sou todo metódico. Agora é arranjar outro boteco para trabalhar”, disse ele, bem-humorado por ter sobrevivido à tragédia.

O assessor jurídico do Sindicato dos Donos de Hotéis, Bares e Restaurantes do Rio (Sindrio), Ricardo Rielo, responsabilizou as autoridades pelos alvarás temporários e pela falta de fiscalização da venda de gás em cilindros.

"Esse tipo de gás é industrial, precisa da autorização da empresa de gás, do Corpo de Bombeiros e da prefeitura, que dá o alvará. Um alvará provisório por mais de um ano não é razoável”.

O advogado informou que desconhece esse tipo de alvará, mas que o episódio chama a atenção para o problema e que o sindicato está à disposição dos donos de bares e restaurantes para orientá-los sobre a legislação, o uso de gás de cilindro, os alvarás, entre outras informações jurídicas e trabalhistas.

Ele ressaltou que o Código de Segurança e Pânico do Estado do Rio, de 1976, determina que o gás liquefeito de petróleo (GLP) em cilindro só pode ser instalado do lado de fora do estabelecimento comercial.

O síndico do Riqueza, José Carlos Nascimento, disse que a entrada do restaurante não ficava dentro do condomínio e que por isso não tinha como fiscalizar a entrada de botijões ou cilindros. Ele tem um escritório de advocacia e uma imobiliária no local. “Agora é esperar o laudo da perícia e, depois de juntar os cacos, tomar as medidas cabíveis”.


A explosão

A explosão do restaurante Filé Carioca destruiu totalmente o andar térreo de pelo menos dois prédios na praça Tiradentes, onde ele está localizado. Os destroços foram lançados a uma distância de cerca de cem metros. Até o nono andar de um dos edifícios, há sinais de destruição, com muitos vidros quebrados.

A porta de ferro automática do restaurante foi arremessada até o outro lado da rua, juntamente com um orelhão. A força da explosão arrancou galhos das árvores em frente ao restaurante. Do outro lado da rua, no chão, peritos demarcaram com giz rosa uma válvula de botijão de gás, supostamente do estabelecimento que explodiu.

O Instituto de Criminalística Carlos Éboli (ICCE), responsável pela perícia, disse que se manifestará sobre o acidente apenas no laudo.

O dono do estabelecimento pode responder por homicídio, segundo o delegado que investiga o caso.


Indenizações

Segundo o chefe da Superintendência de Seguros Privados (Susep), vinculada ao Ministério da Fazenda, Gustavo Caldas o proprietário do local terá que arcar com indenizações que podem envolver dois componentes: dano moral e prejuízos efetivos.

Caldas afirmou que em relação ao dano moral, a cobertura é restrita, porque o valor do seguro depende muitas vezes da situação psicológica.

Na parte referente aos prejuízos efetivos, os juízes consideram se a pessoa é chefe de família e se tem filhos menores de idade.

No caso, é feita uma projeção que leva em conta a renda do morto e o valor que seria necessário para continuar dando sustento à esposa, até que ela completasse idade para se aposentar, e aos filhos menores até completarem 24 anos. “O seguro tenta repor a situação anterior, sem o evento ocorrido”, esclareceu o chefe de gabinete da Susep.



FONTE: UOL / Flávia Villela * - Da Agência Brasil - No Rio de Janeiro
* Com informações de Hanrrikson de Andrade, no Rio de Janeiro

terça-feira, 5 de julho de 2011

Compete à Justiça estadual julgar ações de benefícios por acidentes de trabalho



Ao analisar o Recurso Extraordinário (RE) 638483, o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou, por maioria dos votos, a jurisprudência dominante da Corte no sentido de que cabe à Justiça comum estadual julgar causas referentes a benefícios previdenciários decorrentes de acidente de trabalho. 

Também por maioria, os ministros reconheceram a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada no recurso.


O caso

O autor do recurso extraordinário é beneficiário do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) com um auxílio-doença por acidente de trabalho, correspondente a um salário mínimo. 

Em 1º de outubro de 2004, ele recebeu a Carta de Concessão de auxílio-acidente de trabalho, com valor fixado em apenas R$ 130,00, ou seja, 50% do salário mínimo. Contudo, antes mesmo de seu restabelecimento laboral, teve seu benefício cortado pelo INSS.

Conforme os autos, o autor não recuperou sua capacidade laborativa para desempenhar as atividades que exercia à época do acidente. 

Agricultor, ele não conseguiu retornar normalmente ao trabalho porque teve sequelas graves, uma vez que o acidente produziu esmagamento da mão esquerda, como comprovado por meio de atestado médico anexado ao processo.

Assim, alega que o INSS não deveria ter cessado o auxílio-doença para conceder auxílio-acidente, “pois o seu restabelecimento está totalmente inviabilizado, tornando-se necessária a sua transformação em aposentadoria por invalidez e não em auxílio-acidente”.

O recorrente sustenta violação do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. 

Solicitava, em síntese, que o RE fosse conhecido e provido para declarar a incompetência absoluta da Justiça Federal, anulando os atos decisórios e enviando os autos à apreciação da Justiça comum estadual.


Decisão

Segundo o ministro Cezar Peluso, relator do processo, o Supremo possui jurisprudência firmada no sentido de que compete à Justiça comum estadual “julgar as ações acidentárias que, propostas pelo segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) visem à prestação de benefícios relativos a acidentes de trabalho”. 

Neste sentido, os REs 447670, 204204, 592871, entre outros citados pelo relator.

Dessa forma, o STF reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, vencido o ministro Luiz Fux e, no mérito, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, vencidos os ministros Ayres Britto e Marco Aurélio, para dar provimento ao RE, reconhecendo a incompetência da Justiça Federal, anulando todos os atos decisórios e determinando remessa dos autos à Justiça estadual.




FONTE: STF

sexta-feira, 12 de novembro de 2010

Mulher de garimpeiro não obtém indenização pela morte do marido




A companheira de um garimpeiro encontrado morto em seu local de trabalho não conseguiu ganho de causa em ação trabalhista em que reivindicava indenização por danos morais. É que não ficou comprovado que a morte se deu em função da atividade desempenhada pelo trabalhador. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em decisão unânime, manteve o entendimento das instâncias anteriores no sentido de que é necessário haver nexo de causalidade entre o fato ocorrido e o dano causado.



A mulher deu entrada em ação trabalhista contra a Mineração Poconé Ltda., de Mato Grosso, requerendo indenizações por danos morais e materiais em decorrência da morte do companheiro. Alegou que o trabalhador, na função de garimpeiro/resumidor foi encontrado morto no dia 06/08/2007, na parte da frente do garimpo, por volta das 15h, com a boca espumando, nariz sangrando e um hematoma na região das costas. Segundo ela, a empresa agiu com negligência em dois momentos: primeiro por não tomar as providências necessárias para que o evento danoso fosse evitado e segundo quando deixou de tomar as medidas cabíveis para esclarecer os fatores determinantes na morte do trabalhador. Disse, ainda, que mesmo sem a caracterização da culpa da mineradora, a responsabilidade é objetiva, pois a atividade desenvolvida oferecia risco ao trabalhador.



Em sua defesa, a empresa negou a existência de acidente de trabalho e isentou-se de responsabilidade pela morte do trabalhador. Afirmou que assim que tomou conhecimento de que o garimpeiro não compareceu ao refeitório para almoçar, deu início às buscas para encontrá-lo, inclusive na residência da vítima. Disse que as atividades do garimpo foram paralisadas para que fosse promovida a busca do operário, sendo que seu corpo foi encontrado em um local próximo àquele em que prestava serviço, porém, sem qualquer lesão. Para reforçar sua defesa, informou que o laudo do IML considerou indeterminada a causa da morte do trabalhador.



Negada a pretensão da mulher na Vara do Trabalho, esta recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região, com amparo na “teoria do risco”, segundo a qual “haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos, especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem” (parágrafo único do artigo 927 do Código Civil).



Novamente a companheira do operário não obteve êxito. “Mesmo nas situações em que se mostra aplicável a teoria do risco, onde se torna desnecessária a comprovação da culpa, é imprescindível a presença do nexo causal”, destacou o julgador. No caso, disse ele, o laudo realizado pela Perícia Oficial e Identificação Técnica do Estado de Mato Grosso, concluiu que o trabalhador morreu por causa indeterminada, assim como se mostrou indeterminado o instrumento ou meio que a produziu. “Tem-se, pois, que não se encontra estabelecida a relação de causalidade entre a morte do trabalhador e a atividade que desenvolvia” .



Insatisfeita, a mulher recorreu ao TST. Em seu voto, como relator, o ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho destacou que a decisão regional baseou-se na prova dos autos (laudo pericial) para concluir não ser possível afirmar que a morte do garimpeiro tenha sido causada pela atividade que desempenhava, ou por qualquer ato omissivo ou comissivo praticado pela empresa. “Para chegar a decisão diversa seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula nº 126 do TST”, destacou.



AIRR - 36540-65.2009.5.23.0002





FONTE: TST

segunda-feira, 8 de novembro de 2010

Justiça do Trabalho pode executar contribuições do SAT




A Justiça do Trabalho pode determinar a cobrança do Seguro Acidente de Trabalho – SAT. Em julgamento recente, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho concluiu que o SAT é contribuição previdenciária, a cargo da empresa ou equiparada, que incide sobre a remuneração devida à pessoa física que lhe presta serviços.



Nessas condições, se a Justiça do Trabalho é competente para julgar ações relativas à cobrança de contribuições previdenciárias destinada à cota do empregado, nos termos da Súmula nº 368, item I, do TST e do artigo 114, VIII, da CF, também pode executar as contribuições do SAT. Com base no voto do ministro Guilherme Caputo Bastos, o colegiado decidiu, por maioria de votos, acompanhar essa tese.



No caso relatado pelo ministro Caputo, o Tribunal do Trabalho de Campinas (15ª Região) tinha rejeitado recurso da União para que a Justiça executasse as contribuições do SAT relativas a processo de ex-empregado da empresa Andes Montagens Industriais. Para o TRT, o SAT, da mesma forma que as contribuições destinadas a terceiros, estava fora da autorização dada pela Constituição no artigo 114, VIII.



Entretanto, segundo o relator, a parcela SAT se destina ao financiamento de benefícios decorrentes de acidente de trabalho (artigos 11 e 22 da Lei nº 8.212/91), enquadrando-se no conceito de contribuição para a seguridade social de que trata a Constituição (artigo 195, I, “a”, e II). Assim, na medida em que o texto constitucional autoriza a Justiça do Trabalho a proceder à execução, de ofício, desse tipo de contribuição, não se pode excluir o SAT.



O ministro Caputo Bastos ainda chamou atenção para o fato de que o SAT é uma contribuição social a cargo da empresa destinada ao financiamento da aposentadoria especial e dos demais benefícios decorrentes dos riscos ambientais do trabalho.


(RR-187340-33.1995.5.15.0095)





FONTE: TST

quarta-feira, 28 de julho de 2010

Trabalhador acidentado terá de passar por perícia com médico de confiança do Juízo


As perícias do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não se amparam nos mesmos parâmetros das perícias realizadas por determinação da Justiça do Trabalho. Assim decidiu a 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, que tem sede em Campinas, ao dar provimento parcial a recurso de trabalhador do ramo de processamento de alimentos que sofreu acidente de trabalho, culminando com fratura exposta em dedo e lesão no tendão da mão direita, com perda da capacidade de trabalho. A ação de indenização passou a correr em 2005 na 4ª Vara do Trabalho de São José do Rio Preto.

A reclamada negou a incapacidade alegada pelo trabalhador, argumentado que, quando da demissão, submeteu-o a exame médico que atestou a capacidade para o trabalho. Defendeu ainda que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do autor, que teria efetuado a limpeza das engrenagens da máquina em que trabalhava sem efetuar seu desligamento, contrariando regras de segurança.

Quando a ação ainda tramitava no Juízo Cível, foi designada perícia, à qual o trabalhador deixou de comparecer, além de não ter comparecido à perícia designada pelo Judiciário Trabalhista. Após ser expedida carta precatória, foi realizada perícia, na cidade em que o reclamante residia, a cargo do INSS. Essa prova, no entanto, foi impugnada pelo reclamante, que alegou a ausência de qualquer exame complementar, inclusive uma entrevista para apuração dos fatos, limitando-se o perito a realizar o exame clínico.

Para a relatora do acórdão no Tribunal, a juíza convocada Luciane Storel da Silva, o reclamante tem razão “com a devida vênia a entendimentos em contrário, em sua preliminar de nulidade por cerceamento de defesa.” Na avaliação da relatora as perícias do INSS não se amparam nos mesmos parâmetros das realizadas por determinação da Justiça do Trabalho, limitando-se os profissionais ligados à autarquia previdenciária, dentro das instruções por ela passadas, “a estabelecer se há incapacidade para o trabalho, considerando a possibilidade de exercer qualquer trabalho”.

Desta forma, leciona a magistrada, ainda que seja estabelecido que o grau de redução da capacidade de trabalho é pequena e não impossibilita o exercício de outros ofícios, “tal prova é essencial para o deferimento (ou não) do pedido de danos morais a cargo do empregador, que deve ser amplamente indenizado, se provada a culpa ou dolo, bem assim de pensão mensal com base no artigo 950 do Código Civil”.

Assim, Luciane concluiu que a prova pericial realizada no caso “não é suficientemente esclarecedora, sendo necessária a realização de perícia por médico de confiança do Juízo deprecado, com a realização de exames complementares e capazes de apurar se, do acidente, decorreu algum tipo de limitação à capacidade de trabalho do autor”. Seguindo esse entendimento, a Câmara decretou a nulidade de parte dos atos processuais contidos nos autos, que deverão voltar à origem para reabertura da instrução processual, com a designação de nova perícia e proferindo-se novo julgamento.


(Processo 26600-35.2005.5.15.0133 RO)





FONTE: TRT 15
Tribunal edita súmulas nas áreas da saúde, pensão e acidente de trabalho


O Tribunal Regional do Trabalho da Paraíba editou seis súmulas em sessão de julgamento e apreciando incidente de jurisprudência, em razão de decisões das 1ª e 2ª Turmas do TRT. A sessão foi realizada no mês de junho passado. As súmulas aprovadas, que uniformizam várias decisões dos desembargadores do Regional relativas a um mesmo assunto, versam, entre outros temas, sobre saúde, pensão e acidente de trabalho.

A súmula nº 8, por exemplo, trata da competência da Justiça do Trabalho nos julgamentos de ações sobre Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate a Endemias nas seguintes condições: ser contratado nos termos da Lei nº 11.350/2006; mediante processo seletivo, regime de CLT e não haver no município ou estado lei específica regulando as contratações.

Na sessão de julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência estiveram presentes os desembargadores Edvaldo de Andrade, presidente, Paulo Maia Filho, vice-presidente, Vivente Vanderlei, Ana Maria Madruga, Francisco de Assis Carvalho e Silva, Afrânio Melo e Carlos Coelho, além do juiz Ubiratan Moreira Delgado, na condição de convocado.

O presidente do TRT, desembargador Edvaldo de Andrade disse que a súmula é fundamental para uma Corte, porque evita possíveis julgamentos divergentes entre as Turmas do Colegiado, sinalizando para advogados, magistrados e sociedade, um entendimento da Corte sobre determinado assunto.

A súmula número 9 diz respeito a grupo econômico. Configura a existência de um grupo econômico com a relação de coordenação jurídico trabalhista dos entes empresariais envolvidos. Outro verbete aprovado se refere a acidente de trabalho e diz que é objetiva a responsabilidade de empresa que exerça atividade de risco diferenciado, nos caso de acidente de trabalho.

A Súmula de número 11 se refere a acidente de trabalho com morte do empregado e pensão para filhos menores. “No acidente de trabalho de que resulte morte do empregado, por culpa ou ato consciente do empregador, é devido, aos filhos menores do falecido, benefício não vitalício compatível com a situação financeira ao tempo do sinistro.

Já a de número 12 trata de acidentes de trabalho que implique redução da capacidade laboral, por culpa ou ato consciente do empregador, é devido pensionamento enquanto perdurar essa circunstância e a última súmula editada é relativa a acidente de trabalho, pensão e benefício previdenciário e diz que a pensão e o benefício não se confundem, possuindo naturezas jurídicas distintas e estando a cargo de titulares diversos.

Acidentes de Trabalho

As súmulas 10 e 13 referem-se, especificamente, a Acidente de Trabalho. Com o advento da Ementa Constitucional nº 45/2004, a Justiça do Trabalho passou a ter competência para dirimir os conflitos resultantes da relação de trabalho, aí incluído o acidente de trabalho em suas diversas modalidades e circunstâncias como acidente de trabalho e responsabilidade do empregador (súmula 10); acidente de trabalho seguido de morte do trabalhador (súmula 11); acidente de trabalho e redução da capacidade laborativa (súmula 12) e o acidente do trabalho que gere o direito a pensão e benefício previdenciário (súmula 13).





FONTE: TRT 13