Mostrando postagens com marcador trabalhador. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador trabalhador. Mostrar todas as postagens

terça-feira, 5 de julho de 2011

Tempo gasto no percurso entre a portaria e o local de trabalho é considerado tempo à disposição



No dia 27/05/2011, o TST publicou a sua nova Súmula 429, cujo teor é o seguinte: 

"TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. ART. 4º DA CLT. PERÍODO DE DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO. Considera-se à disposição do empregador, na forma do art. 4º da CLT, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários". 

Mas, antes mesmo da edição da nova Súmula do TST, a juíza substituta Kelly Cardoso da Silva já manifestava entendimento nesse sentido. É o que se verifica a partir do julgamento de uma ação que versava sobre a matéria, ocorrido na 36ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

O reclamante relatou que, em razão da distância entre a portaria da empresa e o real local da prestação de serviços, gastava dez minutos, para somente então registrar o ponto, sendo que depois da sua entrada nas dependências da reclamada, não poderia mais sair sem autorização da chefia. 

Por esse motivo, o trabalhador reivindicou a condenação da empresa ao pagamento das horas extras correspondentes. 

A empresa se defendeu alegando que os cartões eletrônicos são utilizados nas roletas das portarias apenas com o objetivo de desbloquear as catracas que permitem o acesso ao local de trabalho, com antecedência de 30 minutos, sem que isso signifique início de trabalho ou imposição da empresa.

Em sua sentença, a julgadora explica que os atos preparatórios do empregado em prol do início da atividade devem ser considerados como tempo à disposição. 

Com base na análise das provas, a magistrada constatou que o tempo gasto entre a portaria e o local de trabalho, a pé ou de ônibus, era, de fato, dez minutos, assim como eram gastos mais dez minutos no procedimento inverso. 

"O tempo despendido para o deslocamento da portaria até o local de trabalho é, sim, tempo à disposição, porquanto não haveria como o empregado chegar ao seu local de trabalho se assim não agisse. Ou seja, deve enquadrar-se perfeitamente no layout do empreendimento para desenvolver as suas atividades na forma contratada", finalizou a juíza sentenciante, deferindo ao trabalhador, entre outras parcelas, 20 minutos extras diários pelo tempo à disposição em deslocamento, observando-se os dias efetivamente trabalhados. 

O TRT mineiro confirmou a sentença nesse aspecto.


 0000410-83.2010.5.03.0136 AIRR 




FONTE: TRT-MG

segunda-feira, 20 de junho de 2011

Tribunal Superior do Trabalho aceita que sindicato peça horas extras por participação em cursos


A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho concluiu que os sindicatos dos trabalhadores possuem legitimidade para propor ação com pedido de pagamento de horas extras decorrentes da participação dos empregados em cursos e palestras relacionados diretamente com a atividade empresarial fora do horário de serviço. 


A decisão foi tomada em julgamento recente num recurso de embargos de relatoria do ministro Carlos Alberto Reis de Paula.


No processo, a Brasken S/A contestava a legitimidade do Sindipetro (Sindicato Unificado dos Trabalhadores Petroleiros e das Indústrias Químicas, Petroquímicas e Similares nos Estados de Alagoas e Sergipe) para requerer o pagamento de horas extras em nome dos substituídos, por acreditar que o caso não tratava de direito homogêneo, uma vez que seria necessária a apuração individual da participação de cada empregado nos cursos ou palestras.


O Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (AL) deu provimento parcial ao recurso ordinário da empresa para excluir da condenação do pagamento de horas extras sobre o tempo gasto em cursos que não se destinavam ao aperfeiçoamento operacional e administrativo dos empregados substituídos, ou seja, quando não havia interesse para a empresa. No mais, manteve a sentença de origem que reconhecera a legitimidade da entidade sindical.


No TST, a Sexta Turma rejeitou o recurso de revista da Brasken contra a atuação do sindicato em favor dos empregados, porque entendeu que a decisão do Regional era compatível com a jurisprudência da Casa, no sentido de que a substituição processual abrange os direitos ou interesses individuais homogêneos. 


Para a Turma, a pretensão, nos autos, remetia a lesão de origem comum diante do comportamento do empregador em não pagar horas extraordinárias nessas situações.


O debate na SDI-1

Durante o julgamento da matéria na SDI-1, o advogado da empresa insistiu no argumento da ilegitimidade do sindicato, na medida em que não se tratava de direito individual homogêneo, mas sim de direito individual heterogêneo. 


Alegou que seria necessário verificar o tempo gasto por cada empregado nos cursos e palestras oferecidos e também quais desses eventos estavam relacionados com a atividade empresarial.


Entretanto, o ministro Carlos Alberto esclareceu que é a origem comum do direito às horas extras e a forma da lesão praticada pelo empregador que estabelecem o trato homogêneo ou heterogêneo desse direito individual. A homogeneidade deve vincular-se ao direito postulado, e não à sua quantificação.


Assim, afirmou o relator, como a empresa havia causado prejuízo de origem comum - a falta de pagamento de horas extras aos empregados que participavam de cursos e palestras fora do horário de trabalho -, o sindicato da categoria possuía legitimidade para pleitear direito da coletividade dos empregados, independentemente de quais tenham sofrido, na prática, o dano. 


Ainda segundo o ministro Carlos Alberto, nada disso impede a verificação da situação individual de cada substituído para apuração do valor devido na hora da execução.


De acordo com o ministro, a empresa, ao não pagar as horas extras a todos os trabalhadores pela participação em cursos e palestras, de forma genérica, feriu direito daquela coletividade. 


Logo, não havia dúvida de que se tratava de direito individual homogêneo da categoria representada pelo sindicato. O fato de a empresa determinar e custear curso de especialização e de aperfeiçoamento, de capacitação fora do horário de trabalho caracteriza tempo à disposição do empregador.


Ao final, a SDI-1 entendeu que o sindicato tem legitimidade para propor esse tipo de ação e negou provimento aos embargos da Brasken. 


O ministro Milton de Moura França não votou com a maioria por considerar que as horas extras pleiteadas eram direitos individuais heterogêneos, tendo em vista as peculiaridades de cada trabalhador. O ministro Renato de Lacerda Paiva manifestou ressalva de entendimento.


Processo: RR-1500-66.2005.5.19.0004




FONTE: TST

quinta-feira, 9 de junho de 2011

Juiz pode substituir parcela única de indenização por pensão mensal


Há quase 18 anos, quando tentou impedir um assalto a passageiros de trem da Companhia Vale do Rio Doce, na estação ferroviária de Flexal, em Cariacica (ES), um vigilante de apenas 26 anos não poderia imaginar como aquele evento mudaria sua vida profissional.

Sem colete à prova de balas, o trabalhador enfrentou sozinho os marginais, e foi atingido pelos disparos da arma de um deles. 

Os ferimentos deixaram sequelas: deficiência motora e limitações nos movimentos do braço direito. Incapacitado para o trabalho, foi aposentado por invalidez.

Na Justiça do Trabalho, o ex-vigilante, contratado pela Abase Vigilância e Segurança Ostensiva para prestar serviços à Vale, alegou que as duas empresas eram responsáveis pelo acidente que sofreu, porque não forneceram equipamentos de proteção individual, como colete à prova de balas, e pela omissão dos demais colegas vigilantes no enfrentamento aos bandidos. Contou que não recebeu nenhum tipo de seguro de vida pelo ocorrido e pediu indenização por danos morais e materiais como forma de compensação.

O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) condenou ambas as empresas (a Vale, de forma subsidiária) a pagar ao ex-empregado indenização por dano moral no valor de R$ 80mil. 

Quanto à indenização por dano material, o TRT fixou o pagamento de pensão mensal, correspondente a dois terços do salário mínimo, até o trabalhador completar 70 anos de idade. Para garantir a pensão, o Regional ainda determinou a constituição de capital com essa finalidade.


Pensão mensal versus parcela única

Mas o trabalhador não ficou satisfeito com essa solução, pois pretendia receber a indenização por danos materiais de uma só vez. Recorreu, então, ao Tribunal Superior do Trabalho com o argumento de que pleiteara a indenização em parcela única, nos termos do artigo 950, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que estabelece que “o prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez”.

A Oitava Turma do TST rejeitou o recurso de revista do trabalhador por concluir que foi acertada a decisão do Regional que determinara o pagamento da indenização na forma de prestações mensais, justamente para preservar a capacidade financeira do ex-vigilante e sua família. Se, por um lado, o pagamento parcelado era menos gravoso para as empresas, por outro era também benéfico para o trabalhador, na medida em que o protege de eventual má administração da quantia recebida em parcela única, comprometendo a sua sobrevivência.

Novamente, desta vez na Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, o trabalhador tentou rediscutir a questão da discricionariedade conferida ao julgador para decidir pelo pagamento de pensão mensal no lugar de indenização em parcela única pedida na ação. No entanto, o relator dos embargos, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, negou provimento ao recurso e recebeu o apoio unânime da SDI-1.

O ministro Aloysio destacou que o julgador, constatando a ocorrência do dano e a necessidade de fixar a indenização de que trata o artigo 950 do CPC, leva em conta as condições econômicas do causador do dano e a perda da capacidade de trabalho da vítima (incidência dos artigos 884 e 944 do Código Civil). De qualquer modo, incumbe ao juiz equilibrar o valor indenizatório para que seja proporcional ao dano e vinculado ao que o empregado receberia se estivesse trabalhando, evitando o enriquecimento sem causa do profissional.

Assim, o fato de o trabalhador exigir a indenização a ser paga de uma só vez não significa imposição ao julgador na hora da concessão do direito. O artigo 131 do CPC garante que o juiz “apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstância constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes”. Portanto, afirmou o ministro Aloysio, se o julgador entender razoável a fixação da condenação em parcelas mensais futuras, para preservar as finanças do trabalhador, está amparado por esse dispositivo legal. Ainda mais que, na hipótese, foi determinada a constituição de capital, como orienta o artigo 475-Q do CPC, para assegurar o pagamento das prestações futuras.

Processo: E-ED-RR-19600-96.2005.5.17.0013


FONTE: TST

sexta-feira, 3 de junho de 2011

Fator que reduz benefícios já leva a adiar aposentadorias



Prejuízo é consenso entre governo, trabalhadores e aposentados, que negociam seu fim

Rio - Na reunião de ontem, entre governo, centrais e representações de aposentados, houve consenso de que o fator previdenciário é prejudicial ao trabalhador. 


O modelo que vai substituir o atual critério para a aposentadoria não tem unanimidade, mas o debate será retomando em duas semanas, quando o governo deverá mostrar sua proposta.




A demora preocupa as centrais, porque há muita gente aguardando o desfecho do acordo para se aposentar.

O ministro da Previdência , Garibaldi Alves Filho, iniciou a rodada a partir da fórmula 85/95 — que combina a soma da idade e do tempo de contribuição. Por ela, mulheres teriam soma mínima de 85 anos, enquanto os homens ficariam com 95 anos.

Presidente da CUT, Artur Henrique da Silva Santos admite que a fórmula é mais vantajosa que o fator. 

A CUT tem estudo que mostra vantagem do fator e da fórmula (veja ao lado). “O que não compreendo é a demora na tomada de decisão do governo. Esperávamos que eles apresentassem proposta hoje, mas já marcaram outra reunião.

Há milhares de trabalhadores aguardando desde 2008, quando o projeto de lei que acabava com o fator gerou acordo de grande extensão que não foi levado adiante”, cobrou.


Líderes divergem sobre novo cálculo

A União Geral dos Trabalhadores (UGT) e a Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil (CTB) são contra a fórmula 85/95. 

O presidente da Central Geral dos Trabalhadores do Brasil (CGTB), Antônio Neto, propôs 80/90. Presidente da Confederação Brasileira dos Aposentados e Pensionistas (Cobap), Warley Martins afirmou que vai acompanhar as centrais (quando fecharem), mas criticou a demora no posicionamento do governo. “Foi mais uma reunião sem definição”, comentou.



FONTE: S.O.S. CONSUMIDOR / O Dia Online 

segunda-feira, 30 de maio de 2011


Previdência privada pode descontar de inativos





Os fundos de previdência complementar podem descontar contribuição dos trabalhadores inativos para manter seu equilíbrio atuarial. 


Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso especial interposto por beneficiários da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (Previ), que buscavam a isenção do pagamento da contribuição e a devolução do que já foi pago.


Os aposentados alegaram que o desconto de 8% do benefício a título de contribuição caracterizava confisco e redução do que foi contratado. 


Eles fundamentam o argumento no Artigo 1º da Lei 7.485/1986 e no Artigo 36 da Lei 6.435/1977.


Segundo o relator, ministro Luis Felipe Salomão, as regras aplicáveis ao sistema de previdência social oficial podem, eventualmente, servir como instrumento de auxílio na solução de questões relativas à previdência complementar. 


Porém, ele ressaltou que previdência oficial e privada são dois regimes jurídicos distintos, com regras específicas, tanto em nível constitucional quanto infraconstitucional.



O Artigo 202 da Constituição Federal estabelece que o regime de previdência privada tem caráter complementar, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado. 


Já a Lei Complementar 109/2001 deixa claro que as entidades de previdência privada apenas administram os planos, não sendo detentoras do patrimônio.



"O acolhimento da tese dos recorrentes, que é contrária ao previsto quando aderiram ao plano, colocará em risco o custeio dos benefícios, resultando em prejuízo aos demais participantes e beneficiários, que são os verdadeiros detentores do patrimônio acumulado", ponderou Salomão.



O relator afirmou também que a indevida isenção do pagamento de contribuição regular teria como conseqüência, em regra, o desequilíbrio atuarial, podendo resultar em déficit que, segundo a referida lei complementar, teria que ser "equacionado pelos patrocinadores, participantes e assistidos". A liberação do pagamento, segundo o ministro, poderia tornar necessária a cobrança de contribuições extraordinárias de terceiros.



O ministro Humberto Gomes de Barros será homenageado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) na próxima quarta-feira, às 18 horas. O ministro aposentou-se em julho de 2008, depois de 17 anos de atuação como ministro do STJ, onde ingressou em vaga da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Na solenidade, o retrato do ministro figurará na Galeria de ex-presidentes do tribunal. A cerimônia de aposição do retrato ocorrerá no Salão Nobre, localizado no 1º andar do Edifício dos Plenários.


No STJ, o ministro participou dos julgamentos na Primeira Turma e na Primeira Seção, órgãos que integrou por 12 anos, tendo presidido ambos. 


Em 2003, o ministro passou a compor a Terceira Turma e a Segunda Seção. 


Ele também integrou a Corte Especial, órgão máximo de julgamentos do STJ. Exerceu o cargo de coordenador-geral da Justiça Federal, foi membro do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), diretor da Revista do STJ, vice-diretor da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados e vice-presidente do STJ. 


Em 2008, encerrou sua carreira no STJ, ocupando os cargos de presidente da Corte e do Conselho da Justiça Federal.





FONTE: OAB-RJ / Do Jornal do Commercio

sábado, 21 de maio de 2011

Relatório aponta que legislação trabalhista é violada nas obras de usinas


Um relatório feito a pedido do MAB (Movimento dos Atingidos por Barragens) e pela diocese de Porto Velho (RO) denuncia que as obras das usinas Jirau e Santo Antônio já resultaram em 2 mil autuações da Superintendência Regional do Trabalho por violação à legislação trabalhista.


Além disso, segundo o relatório, preparado pela Plataforma Dhesca Brasil, seis trabalhadores já morreram em decorrência de acidentes do trabalho.


A Dhesca Brasil é uma entidade que congrega 36 movimentos e organizações da sociedade civil e que desenvolve ações de defesa dos direitos humanos, econômicos, sociais, culturais e ambientais. 


O relatório mostra que, entre 2007 e 2010, o número de estupros na capital aumentou 208%. E, entre 2008 e 2010, o de homicídios dolosos cresceu 44%. 


A exploração sexual de menores cresceu mais de 18%. 


Houve também diminuição da renda entre as cerca de mil famílias assentadas, devido à má qualidade da terra para os agricultores e às dificuldades impostas aos pescadores, que têm de se locomover por distâncias maiores para exercer a atividade. 


De acordo com o relator do documento, José Guilherme Zagallo, há ainda registros de assédio moral e de uso da força pela segurança patrimonial das empresas contra seus trabalhadores. 


O documento aponta como “possível causa” das revoltas de trabalhadores ocorridas nos dias 15 e 17 de março em Jirau – quando 54 ônibus e 70% do acampamento foram incendiados – justamente as violações à legislação trabalhista.


“A situação no local não é confortável para os trabalhadores. A fim de adiantar a obra e maximizar o lucro, as empresas estão induzindo eles a fazerem horas extras em excesso, sem o intervalo mínimo de 11 horas entre as jornadas e nem repouso semanal. Há casos, inclusive, de trabalhadores que não receberam todas horas extras a que tinham direito”, afirmou Zagallo. 


Segundo o relatório, um “cartão fidelidade” tem sido utilizado para o pagamento de vantagens fora da folha a empregados que não faltam, não tiram férias, não adoecem e não visitam a família. 


Foi relatado também “tratamento diferenciado e inferior para trabalhadores contratados em outros estados por intermediadores de mão de obra”. 


Outro ponto criticado pelo estudo foi a migração para Porto Velho, a capital de Rondônia, 22% superior ao que foi previsto pelo Estudo de Impacto Ambiental. 


“Tudo nos leva a crer que o governo brasileiro não está preparado para fiscalizar as obras de grande porte que estão sendo tocadas no país”, avalia o relator, que se diz “muito preocupado” com o que pode acontecer nas obras da Usina Hidrelétrica de Belo Monte, no Rio Xingu (PA). 


“Se aconteceu isso em uma capital de estado, imagina o que pode acontecer em Altamira [cidade mais próxima das obras de Belo Monte]. Lá, as obras ficarão a mil quilômetros da capital, em uma estrada que sequer tem asfalto”, argumentou. 


Apesar de o relatório ter sido encomendado por entidades que declaradamente são contrárias às obras, Zagallo garante não ter havido qualquer interferência no estudo. 


As conclusões foram feitas tendo por base relatórios e entrevistas com representantes dos ministérios públicos Estadual, Federal e do Trabalho; do Ministério do Trabalho; do Cimi (Conselho Indigenista Missionário); do MAB; da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil); e com moradores das comunidades de Engenho Velho, Mutum Paraná, e Jirau. 


Os técnicos da Dhesca visitaram o local nos dias 31 de março e 1º de abril. 


Uma cópia do relatório foi enviada ao Consórcio Energia Sustentável do Brasil, responsável pela obra de Jirau, a fim de obter uma resposta oficial sobre o documento. 


A construtora Camargo Corrêa, responsável pela construção da usina, respondeu, em nota, que os funcionários que trabalham na Usina Jirau contam com infraestrutura adequada de alojamento e vivência, o que inclui quadras esportivas, refeitórios, centro de treinamento, sala de internet, salão de beleza, caixas eletrônicos, centro ecumênico e lavanderia, dentre outros benefícios. 


Além disso, a construtora afirmou que realiza diversas ações de responsabilidade social no entorno da obra e que os compromissos contratuais com os trabalhadores, como salários, horas extras e benefícios, sempre foram honrados. 


A Camargo Corrêa ressaltou que, depois dos tumultos ocorridos no canteiro de obras de Jirau, vem discutindo regularmente o andamento da obra com o sindicato da categoria, as centrais sindicais e as autoridades da Justiça do Trabalho e do governo federal. 



FONTE: ÚLTIMA INSTÂNCIA

quarta-feira, 18 de maio de 2011

Empregado com LER que se negou a cumprir ordens reverte justa causa

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em processo da relatoria da ministra Maria de Assis Calsing, não conheceu de recurso da Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda., que pretendia ver reconhecida a despedida por justa causa de trabalhador por insubordinação.

Contratado como montador de produção (parafusador) pela Volskswagen em setembro de 2000, após alguns anos o trabalhador teve de se afastar do serviço por ter adquirido lesão por esforço repetitivo/distúrbio osteomuscular relacionado ao trabalho (LER/DORT). 


Quando retornou, foi deslocado para outra função, conforme recomendação da Previdência Social. 

Contudo, segundo alega, recebeu ordens para executar as mesmas tarefas que o haviam impossibilitado para aquele trabalho. Recusando-se a aceitá-las, porque “a ordem partia de empregado que não era seu superior hierárquico”, em fevereiro de 2007, foi dispensado por justa causa sob a alegação de insubordinação.

Em agosto de 2008, o montador ajuizou ação trabalhista pedindo reintegração ou, senão, a conversão da dispensa em despedida sem justa causa. 

A alegação era de que não houve nenhum ato faltoso que caracterizasse a justa causa, pois era controverso se o empregado que o acusara de insubordinação era realmente o “líder”, ou superior hierárquico.

Com sentença favorável ao trabalhador no primeiro grau, a Volkswagen recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (SC). 

Para a empresa, a insubordinação era incontestável, uma vez que o empregado desrespeitado era o seu superior hierárquico, sendo razoável a aplicação da despedida por justa causa, conforme dispõe o artigo 482 da CLT, que relaciona o “ato de indisciplina ou de insubordinação” como critério para justa causa.

No TST, a ministra Calsing lembrou que debates assim possuem contornos interpretativos, pois fatores como gradação da penalidade, existência ou não de quebra de confiança e o histórico funcional do trabalhador devem ser levados em conta para aplicação da justa causa. Nesse caso, entendeu que não houve violação ao artigo citado pela empresa, e o recurso de revista não foi conhecido por unanimidade.

Processo: RR-336300-10.2007.5.09.0892



FONTE: TST

quinta-feira, 17 de fevereiro de 2011

Família de trabalhador que morreu ao cair de caminhão receberá indenização por danos morais


o recurso analisado pela 9a Turma do TRT-MG, a empresa reclamada pretendia convencer os julgadores de que não teve culpa pela queda que acabou causando a morte do empregado.

Segundo alegou, foi por distração e descuido que o trabalhador caiu de cima do caminhão de lenha que estava sendo descarregado.

No mais, a causa de sua morte teria sido uma hemorragia digestiva alta, o que não tem relação com o trabalho e, sim, com o fato de que ele usava, constantemente, bebida alcoólica. Mas a Turma não foi convencida com esses argumentos.

No caso, o acidente aconteceu no dia 25.06.2008, quando o empregado auxiliava no descarregamento de um caminhão e caiu de cima da carroceria, de uma altura aproximada de 2,5 metros. 

O atestado de óbito apontou como causa da morte uma hemorragia digestiva alta. 

Conforme apurado pelo perito, a queda causou uma lesão cervical grave. 

No período de internação, o quadro evoluía dentro do esperado, até que surgiu a hemorragia e, como consequência, o choque hipovolêmico, com diminuição do volume de sangue, e o falecimento.

De acordo com o perito, a hemorragia pode ter sido provocada tanto pelo uso de antiinflamatório, durante a internação, como pelas próprias condições de saúde do acidentado, em decorrência do uso abusivo de álcool.

Além disso, foi apurado que o empregado não utilizava cinto de segurança, que é o equipamento indicado para trabalho em altura acima de dois metros.

Por essa razão, o relator do recurso, juiz convocado João Bosco Pinto Lara, entendeu que, independente da causa da hemorragia, as circunstâncias do acidente geram o dever de indenizar, já que o empregador sabia dos riscos da atividade e deixou o empregado trabalhar em altura superior a dois metros sem cinto de segurança.

O relator destacou que a NR-6 estabelece que a empresa é obrigada a fornecer ao empregado, gratuitamente, equipamento de proteção individual adequado ao risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento, o que não foi observado no caso. 

"A existência do dano ficou indene de dúvida, assim como o nexo causal e a culpa da ré" - frisou o magistrado ao manter a condenação, apenas reduzindo o valor da indenização para R$60.000,00.


RO nº 00881-2009-135-03-00-0



FONTE: TRT-3 / JORNAL JURID

quinta-feira, 9 de dezembro de 2010

Ajuste de conduta com o Ministério Público não evita fiscalização da DRT



O Termo de Ajuste de Conduta (TAC) realizado com o Ministério Público, com prazo acordado para as contratações necessárias ao preenchimento da cota de empregados deficientes físicos exigida por lei, não impediu que a Owens – Illinois do Brasil S.A. evitasse na Justiça a fiscalização e autuação da Delegacia Regional do Trabalho na empresa.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou (não conheceu) recurso que tentava impedir a fiscalização da DRT enquanto durasse o prazo determinado pelo TAC. 

De acordo com os ministros, o termo de ajuste não interfere na atuação dos auditores do trabalho, pois apenas evitaria a interposição de “eventual ação civil pública pelo Ministério Público”.

Alvo de autuação da DRT, devido ao não atendimento da cota de deficientes físicos prevista no art. 93 da Lei 8.213/91, a empresa impetrou mandado de segurança na Justiça do Trabalho com o objetivo de invalidar os atos dos auditores.

No julgamento do processo, a 80ª Vara do Trabalho de São Paulo acatou o mandado de segurança, levando em conta que o prazo de ajuste de conduta de dois anos, prorrogáveis para mais dois anos, ainda estava em vigor.

No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região (SP), que acatou recurso da União, entendeu que no caso “são cominações (penalidades) independentes, ou seja, se a DRT aplicar multa à empresa por descumprimento de uma norma trabalhista, não fica o Ministério Público coibido de ingressar com a ação civil pública”.

Da mesma forma, a DRT não fica impedida de multar as empresas pelo fato de o Ministério Público ter assinado um ajustamento de conduta.

Por último, a empresa recorreu ao TST. 

A ministra Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, relatora na Terceira Turma do TST, destacou que a fiscalização do Ministério do Trabalho é garantida pelo artigo 36, § 5º, do Decreto nº 3.298/99 e que “não é afetada, tampouco obstaculizada, por eventuais compromissos firmados apenas entre a entidade fiscalizada e demais instituições destinadas à tutela dos direitos dos trabalhadores”.

Para a ministra, em razão da proximidade de objetivos entre as duas instituições, nada impede que empregadores firmem termos de ajuste de conduta com o Ministério Público com a participação do Ministério do Trabalho.

No entanto, de acordo com o processo, “não houve participação da MTE no termo de ajuste de conduta firmado. Logo, aludido TAC não obriga, tampouco limita a atuação dos auditores-fiscais do trabalho.” 


(RR - 89500-45.2006.5.02.0080)








FONTE: TRT

segunda-feira, 6 de dezembro de 2010

Portador de cirrose será indenizado por demissão após retorno de licença médica






Apesar de a doença estar controlada, o trabalhador foi vítima de discriminação e ato abusivo, praticado pela Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. (Embratel), porque, ao dispensá-lo, a empregadora estava ciente da doença grave de que ele era portador, violando, assim, o direito constitucional à saúde. 

Recursos da empresa contra a sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais foram negados pela instância regional e agora pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

A história desse trabalhador tem início em 2001, quando, após diversos exames médicos, descobriu que tinha contraído hepatite C. 

Admitido pela Embratel em 18/06/1984, ele foi afastado de suas atividades em 15/12/2001, quando foi deferido, pelo INSS, o benefício do auxílio-doença, suspenso em 19/06/2002. 

Apesar do tratamento, a taxa viral cresceu muito e novo auxílio-doença lhe foi concedido, de 02/11/2004 a 07/04/2005, sendo submetido a novo tratamento.

Nessa época, a taxa viral foi reduzida a zero. Em consulta no INSS, o médico concluiu que, na fase em que se encontrava a doença, o trabalhador estava apto a retornar às suas atividades, o que ocorreu em 08/04/2005.

Vinte e cinco dias depois, veio a demissão sem justa causa. No termo de rescisão ele ressalvou ser portador de cirrose crônica, como sequela de hepatite C. 

Para o trabalhador, a dispensa foi causa de humilhação, desequilíbrio emocional e psíquico. 

Na ação em que pediu a reintegração e indenização por danos morais, foram anexados receituários e declarações médicas que demonstram que, após a dispensa, ele apresentou problemas psicológicos.

No entanto, segundo a Embratel, a empresa não intencionava atingir a honra, a dignidade ou a imagem do autor. Apenas o dispensou porque entendeu que poderia fazê-lo, pois não havia qualquer garantia de emprego. 

Alegou que não praticou nenhum ato discriminatório e não foi a doença a causa da dispensa do empregado, porque, mesmo após ter sido comprovado que ele tinha contraído o vírus da hepatite C, ainda assim, continuou a trabalhar na empresa por longo tempo.

Ao examinar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) destacou que o autor foi vítima, por parte da empresa, de ato abusivo que lhe causou sofrimento, “violando bens não passíveis de mensuração econômica, mas tutelados por lei, conforme o artigo 50, incisos V e X, da Constituição Federal”. 

Nesse sentido, o Regional entendeu que, ao dispensar o trabalhador, mesmo com a doença controlada, a empresa violou o direito constitucional à saúde e impediu-o de ingressar com novo pedido de auxílio-doença, se seu estado se agravasse, ou, até mesmo de requerer a aposentadoria, se fosse o caso. 

Além disso, o TRT/RJ concluiu ter havido discriminação e ofensa ao direito fundamental da dignidade da pessoa humana, consagrado no artigo 1º, III, da Constituição, porque a empresa dispensou o empregado tendo ciência da doença dele.
A Embratel recorreu ao TST alegando que, no momento da sua dispensa, o empregado encontrava-se apto para o trabalho, não sendo portador de nenhuma estabilidade.

Porém, para o relator do recurso de revista, ministro Mauricio Godinho Delgado, ficou demonstrada, com base no que consta no acórdão regional, a dispensa discriminatória do trabalhador, “tendo em vista a gravidade da doença que o acometeu” - hepatite C, seguida de cirrose crônica.

O relator destacou que, “embora, em princípio, estivesse controlada a doença e o autor não se encontrasse, no momento da ruptura do pacto, afastado previdenciariamente, o fato é que se tratava de trabalhador cronicamente debilitado, em razão de moléstia grave, sendo que a mantença da atividade laborativa e consequente afirmação social, em certos casos, é parte integrante do próprio tratamento médico”.

A Sexta Turma acompanhou o voto do ministro Godinho Delagado e negou provimento ao agravo de instrumento. A Embratel não recorreu da decisão.


(AIRR - 165140-46.2006.5.01.0027)






FONTE: TST

Data da publicação: 03/12/2010

quinta-feira, 2 de dezembro de 2010

Empresa é condenada por não confirmar contratação de trabalhadora que estava com o nome inscrito no SPC




A  reclamante procurava emprego e participou de um processo seletivo para o preenchimento de uma vaga na empresa de telefonia, em Campinas, para a função de auxiliar administrativo. 

Durante a seleção, foi informada sobre o funcionamento da empresa e comunicada que havia sido escolhida para a vaga, com início previsto para 2 de fevereiro de 2009. 

Ela teria que comparecer à empresa apenas para a entrega dos documentos necessários à contratação, inclusive com realização de exame admissional.

Na data marcada para a entrega dos documentos, a reclamante foi surpreendida com a notícia de que não seria contratada. 

Ela achou que o provável motivo seria a restrição de crédito que pesava contra ela, mas a empresa negou. 

Posteriormente, porém, a desconfiança foi confirmada. 

A empresa tinha realizado consulta no Serviço Central de Proteção ao Crédito (SCPC) em 30 de janeiro de 2009, exatamente no dia em que ela foi informada da não contratação.

A reclamada negou tudo e alegou que a autora “nem chegou a participar de todas as fases do processo seletivo”. 

Também afirmou que a reclamante não foi entrevistada pelo diretor, que, segundo a empregadora, é o único que possui poderes para efetivar a contratação de empregados.

A trabalhadora pediu na Justiça do Trabalho a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais. O juízo da 5ª Vara do Trabalho de Campinas entendeu que a reclamante tinha razão e condenou a empresa a pagar R$ 8 mil por danos morais.

Em recurso, a empresa de telefonia invocou, preliminarmente, “a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciação do feito”, alegando que, embora a JT seja competente para julgar ações de indenização por danos moral ou patrimonial, conforme previsto na Emenda Constitucional 45/2004, isso ocorre somente quando o dano é decorrente de uma relação de emprego, o que, no entendimento da ré, não é o caso dos autos, uma vez que a reclamante apenas participou de processo seletivo, para o qual não foi aprovada, sequer tendo ocorrido pré-contratação. 

Também se insurgiu quanto ao não acolhimento da contradita da única testemunha da reclamante, afirmando haver amizade íntima entre as duas.

A relatora do acórdão da 5ª Câmara do TRT da 15ª, desembargadora Gisela Rodrigues Magalhães de Araújo e Moraes, afirmou que “não há como acolher a preliminar em questão”.

Ela lembrou que “nos termos do artigo 114, inciso VI, da Constituição Federal, é da Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho. 

E, como bem pontuou o juízo de origem, essa competência abrange também a fase de pré-contratação, desde que esta seja antecessora da relação de trabalho e dela decorrente”. 

Quanto à contradita, a empresa juntou aos autos e-mails trocados entre a reclamante e a testemunha, na tentativa de comprovar a amizade entre as duas. 

A desembargadora Gisela observou que as mensagens eletrônicas foram “a única prova que a ré apresentou nos autos”, e, segundo a decisão a quo, “não se prestam a tal fim”, pois “ainda que contenham expressões ‘carinhosas’ entre a autora e a testemunha (‘beijinhos flor’, ‘querida’, ‘obrigada flor’, ‘beijãooo’), não comprovam efetivamente a alegada amizade íntima”.

A Câmara corroborou o entendimento da sentença de primeiro grau, no sentido de que “as mensagens eletrônicas coadunam com a informação de que há relacionamento profissional entre ambas, vez que versam sobre o interesse da reclamante na vaga oferecida pela reclamada”. 

Entendeu, ainda, que “mensagens eletrônicas, diversamente de cartas comerciais, são normalmente redigidas em vocabulário informal, não denotando tal condição intimidade entre transmissor e receptor”.

A decisão da 5ª Câmara manteve a condenação da reclamada, imposta a título de indenização por dano moral, porém considerou o pedido da empresa, no sentido de que, se condenada, fosse revisto o valor. 

O acórdão concluiu que “não obstante os presentes autos tratarem de caso de não efetivação de contratação, gerando angústia na reclamante, é certo que a reclamada é empresa de pequeno porte, conforme se denota de seu contrato, cujo capital social subscrito e integralizado é de R$ 30 mil, razão pela qual entendo excessiva a condenação imposta pela r. sentença de origem a título de indenização por danos morais (R$ 8 mil), devendo ser provido o apelo da reclamada neste aspecto, fixando-se nesta oportunidade referida indenização em R$ 5 mil”. 


(Processo 052100-90.2009.5.15.0092 RO)



FONTE: TRT-15 / EDITORA MAGISTER