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quinta-feira, 22 de julho de 2010

Mantida posse a primeiro dono de propriedade rural depois de mais de 30 anos de disputas judiciais


A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve sentença que determinou a reintegração de posse de uma propriedade rural de 39,8 mil hectares ao primeiro dono da terra depois de mais de 30 anos de disputas judiciais e seguidas invasões. A área abrange os municípios de Primavera do Leste (231km a sul de Cuiabá) e Novo São Joaquim (485,2km a leste da Capital). No julgamento da Apelação (113246/2008), os membros da câmara se alicerçaram no conjunto de provas para concluir que o dono exercia efetivamente a posse da área anteriormente ao segundo ocupante da área (autor do apelo) e sofreu atos de esbulho e diversos prejuízos ao longo dos anos.

O apelante também foi condenado a indenizar o proprietário por todos os prejuízos causados pela invasão, promovendo a reconstituição de cercas derrubadas; ressarcimento de benfeitorias queimadas; do gado furtado; da mata derrubada, e ainda o valor que o autor deixou de auferir por ter ficado impossibilitado de usufruir da área invadida, devendo o valor ser apurado em liquidação de sentença, com correção monetária e juros de 1% ao mês.

Em sua defesa, o segundo ocupante da área argumentou, no recurso, que a outra parte jamais teve a posse da área objeto desta ação, mas somente sobre 55,81 hectares, além de que a reintegração de posse não seria possível pelo fato de não se saber a localização exata da propriedade.

Os autos do processo revelaram, no entanto, que o primeiro dono mantinha há mais de 30 anos o título dominial da área, devidamente demarcada e cercada em seus limites e divisas. No local, mantinha plantações de arroz, milho e demais cereais, além de manter criação de gado nelore, inúmeras casas de empregados, casas de sede, posto de gasolina, restaurante, bar, lanchonete, capela, armazém, barracões, secadores, casa de máquinas, maquinários automotores, dentre outros. Uma perícia realizada em abril de 1987, nos autos da ação de manutenção de posse interposta meses antes, comprovou as benfeitorias realizadas na área.

Em meio à disputa judicial entre as partes, também ficou comprovado pelos documentos a invasão do imóvel com a utilização de mais de uma centena de pistoleiros, que desmates foram realizados com 19 tratores e que estradas foram abertas com patróis, caminhões e carretas. Além disso, 482 cabeças de gado do apelado foram furtadas por ocasião do esbulho. Após tramitar por várias comarcas do Estado, o processo foi transferido para a Comarca de Primavera do Leste e, em 2003, o juízo determinou nova perícia na área. Em que pese o decurso do tempo, o especialista concluiu ter havido incêndio e destruições de cercas, destruição de casas e outras benfeitorias nas terras disputadas, que foram objeto de inquérito policial.

A relatora do processo, juíza convocada Vandymara Galvão Ramos Paiva Zanolo, entendeu que há provas suficientes para indicar com clareza que o primeiro proprietário exercia posse sobre toda a área disputada, que a mesma estava toda cercada e onde muitas benfeitorias e acessões foram introduzidas ao longo de mais de uma década, antes de invasão, ocorrida em 1987. A magistrada ressaltou ainda que o apelante em momento algum impugnou os documentos juntados pelo apelado, de modo que as provas juntadas restaram incontroversas.

“Não procede, portanto, a afirmação do recorrente de que o apelado jamais teve a posse da área em questão e que não poderia ser nela reintegrado se não foi possível saber sua exata localização, até porque não se está aqui a discutir o domínio, mas sim a posse. É cediço que a posse não exige apreensão física da coisa, bastando a demonstração de atos que evidenciem, efetivamente, que o requerente era possuidor do bem, como se infere pelas provas e documentos acostados aos autos”, finalizou a relatora. Acompanharam o seu voto os relatores Jurandir Florêncio de Castilho (revisor) e Orlando de Almeida Perri (vogal).




FONTE: TJMT

sexta-feira, 18 de junho de 2010

Progressão de regime de Suzane Richthofen é negado



Os desembargadores da 5ª Câmara de Direito Criminal negaram, ontem (17/6), recurso que pedia a progressão de regime de Suzane Louise Von Richthofen.

A defesa, que pleiteava a concessão do regime semi-aberto, argumentou a importância da progressão no processo de ressocialização e o comprometimento de Suzane com seu processo de reintegração social.

O relator do processo, desembargador Damião Cogan, baseado em laudos de exames psicológico e criminológico, realizados na unidade prisional em que a ré se encontra recolhida, afirmou que Suzane não tem estabilidade emocional para obter o benefício, pois demonstrou uma frieza incomum na elaboração e execução do plano.

Ainda de acordo com o relator, Suzane não demonstrou arrependimento pelo assassinato dos próprios pais, e que, apesar de alegar ter ótimo comportamento carcerário e prestar atividade laborativa no presídio, o resultado dos laudos, que a definem como uma pessoa dissimulada, manipuladora, e que não mede esforços para atingir seus objetivos, impede a concessão do benefício da progressão de pena.

Os desembargadores Pinheiro Franco e Tristão Ribeiro acompanharam o voto do relator, negando provimento ao Agravo em Execução Penal.



FONTE: TJSP
Demitida por justa causa quando estava doente consegue reintegração 11 anos depois



Anos depois de ser demitida por justa causa, sob alegação de abandono de emprego, uma trabalhadora comprova na justiça que estava incapacitada por problemas mentais e consegue reintegração ao emprego e verbas salariais relativas ao período em que ficou afastada. O caso foi julgado na Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

Contratada pelo Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro), a trabalhadora foi afastada, no período de abril de 1996 a dezembro de 1998, para tratamento de saúde, por problemas psicológicos e emocionais. Convocada para retornar às suas funções após a alta médica do INSS, em janeiro de 1999, ela não deu resposta à empresa e foi demitida por justa causa, por abandono de emprego, em fevereiro de 1999.

Seis anos depois, já interditada por incapacidade civil, ajuizou, por meio de representantes, reclamação pedindo a nulidade da dispensa. Inicialmente, a sentença do primeiro grau entendeu que seus direitos estavam prescritos, mas o Tribunal Regional da 10ª Região reformou a sentença e decidiu pela nulidade da demissão e a reintegração ao emprego, com o consequente recolhimento de todas as contribuições previdenciárias.

O Serpro interpôs recurso ao TST, alegando que a empregada havia reclamado tardiamente seus direitos. Ressaltou que o INSS lhe deu alta em novembro de 1999, foi convocada para retornar às suas funções, mas não compareceu ao trabalho, motivo pelo qual foi dispensada justificadamente. Afirmou que a sentença de interdição data de abril de 2005 e a reclamação trabalhista foi ajuizada em junho de 2005.

Ao analisar o apelo na Sexta Turma, o ministro Aloysio Corrêa da Veiga informou que a questão trata de discutir a prescrição contra pessoa incapaz, em virtude de doença psíquica, levando em consideração que, no curso do contrato de trabalho, o empregador tinha conhecimento do estado de instabilidade emocional e psíquica da empregada. Lembrou que, conforme constam dos autos, em fevereiro de 1999, um médico da empresa foi até a casa da empregada e não conseguiu diagnosticá-la, por causa de seu estado alterado.

Mas em se tratando de pessoa incapaz, “não corre prescrição, e portanto, há a suspensão do prazo prescricional no momento em que a incapacidade mental se manifestou, nos termos do artigo 198, I, do Código Civil”, informou o relator, acrescentando que “os efeitos da declaração de incapacidade mental retroagem ao tempo em que a doença mental se manifestou, e não a partir do momento em que foi prolatada a sentença de interdição, por se tratar de sentença declaratória que somente atesta uma situação pré-existente”.

Em nenhum momento ficou demonstrado que houve demonstração de ânimo da empregada em abandonar o emprego, nem que ela tinha capacidade civil para compreender o teor do negócio jurídico em discussão, como sustentou a empresa, afirmou o relator.

Ao concluir, o relator destacou que “a demissão por justa causa da empregada, na verdade, é consequência da sua limitação para compreender e executar os atos da vida civil, pois não tinha aptidão mental para comparecer à convocação do empregador para a retomada de suas funções. Tampouco poderia propor reclamação trabalhista ou praticar qualquer ato da vida civil à época da demissão, nem à época atual”.

Seu voto foi aprovado por unanimidade na Sexta Turma.

(RR-64485-05.2005.5.10.0010)



FONTE: TST