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sexta-feira, 12 de novembro de 2010

Lojas Quero-Quero devem indenizar ex-funcionária por assédio moral




A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul reduziu o valor mas manteve a condenação das Lojas Quero-Quero S.A. ao pagamento de indenização a uma ex-funcionária da empresa. A ré foi responsabilizada pela acusação de abuso patronal de poder praticado por uma gerente. A superiora hierárquica da reclamante a expôs, durante o período de labor (cerca de dois anos), a situação humilhante e constrangedora.



A autora da ação, respaldada pela prova testemunhal, contou que a gerente se referia a ela usando expressões como “incompetente, inútil e imprestável”. Relatou também que a superiora a obrigava, várias vezes, a buscar sua filha pequena na creche e a levar para a loja, onde deveria cuidá-la, sem deixar de atender o caixa. Não suportando a situação, a reclamante pediu demissão e ajuizou ação na Justiça do Trabalho requerendo reparação por danos morais.



A empresa, condenada em primeira instância a indenizar a funcionária em R$ 50 mil reais, recorreu da sentença, alegando não ter tido conhecimento dos fatos ocorridos, não podendo ser responsabilizada ou penalizada. O valor foi reformado para R$ 20 mil, pois o colegiado considerou aspectos como tempo de contrato e valores usualmente adotados em casos semelhantes. Mas a Turma foi unânime em reconhecer a responsabilidade da empregadora e condená-la à indenização.



A Desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse, relatora do acórdão, declarou que “qualquer contrato, na ordem jurídica vigente, já deve respeito à sua função social e, sobretudo, à saúde, à dignidade da pessoa humana, valores há muito tempo consagrados na Carta Máxima”.



Cabe recurso à decisão.



Processo 0000093-10.2010.5.04.0831





FONTE: TRT 4

terça-feira, 26 de outubro de 2010

Gerente de lanchonete que engordou devido ao trabalho deve ser indenizado



Uma lanchonete deverá indenizar por danos morais um ex-gerente que engordou mais de 30 quilos durante os 12 anos em que trabalhou para a empresa. A decisão é da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS), por maioria de votos. Os Desembargadores confirmaram parcialmente a sentença do primeiro grau, reduzindo apenas o valor da indenização, de R$ 48 mil para R$ 30 mil.



Segundo informações do processo, o reclamante ingressou no emprego pesando entre 70 e 75 kg, e saiu com 105 kg. Para a 3ª Turma do TRT-RS, a reclamada - uma franquia de uma rede internacional – contribuiu para que o autor chegasse ao quadro de "Obeso 2", lhe trazendo problemas de saúde. Conforme o Desembargador João Ghisleni Filho, relator do acórdão, as provas indicaram que o ex-gerente era obrigado a degustar produtos da lanchonete - alimentos reconhecidamente calóricos, como hambúrguer, batata frita, refrigerante e sorvetes. Além disso, no horário de intervalo, a empresa fornecia um lanche composto de hambúrguer, batatas fritas e refrigerante. De acordo com testemunhas, na loja em que o autor trabalhou a maior parte do tempo a reclamada não permitia a troca do lanche por dinheiro ou vale-refeição.



O Magistrado reconheceu que fatores genéticos e o sedentarismo possivelmente também foram causas da obesidade. Porém, na sua opinião, isso não exime a responsabilidade da empresa. “Mesmo que a adoção de alimentação saudável fosse uma escolha do reclamante, havia imposição para que fossem consumidos os produtos da reclamada como a refeição no intervalo intrajornada e, ainda, para degustação, mesmo que eventualmente, ou duas vezes ao dia, como se extrai da prova” cita o acórdão.



Da decisão cabe recurso.



R.O. 0010000-21.2009.5.04.0030






FONTE: TRT 4

quarta-feira, 21 de julho de 2010

Professor não ganha direitos autoriais sobre apostila

Em ação trabalhista movida contra uma universidade, um professor buscou receber valores de direitos autorais sobre o material didático que produziu. Porém, a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul ratificou a sentença de origem e indeferiu o recurso.

Para os Desembargadores, a elaboração de apostilas, resumos, esquemas e roteiros de estudo é uma prática habitual no meio acadêmico e integra as atividades pelas quais o professor é remunerado. A Turma também considerou o fato de o material ser apenas uma compilação de obras de diversos autores, portanto, sem produção intelectual e original. Por fim, ainda levou-se em conta que a universidade não auferiu lucro com as apostilas, apenas a forneceu a preço de custo aos alunos no xerox.

Na medida em que não se constata qualquer inadequação no procedimento da reclamada, indevida a verba pleiteada, conclui o acórdão relatado pela Desembargadora Rosane Serafini Casa Nova.



R.O. 01576-2006-291-04-00-9



FONTE: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

sexta-feira, 16 de julho de 2010

Fisioterapeuta pode ser assistente técnico em perícia médica



“Não existe vedação de ser a perícia acompanhada por profissional de área distinta da do perito judicial.” A frase resume a avaliação da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul, que deu provimento parcial ao recurso ordinário de uma empresa contra decisão da Vara do Trabalho de Alvorada. Assim, foi determinado o retorno do processo ao 1º Grau, para que seja oportunizado ao assistente técnico da reclamada a participação na prova pericial.

Durante a realização de perícia médica deferida em reclamatória trabalhista na qual a empresa é ré, o perito nomeado pelo Juízo negou ao assistente técnico da reclamada a participação, por não se tratar de médico (e sim fisioterapeuta), e dizendo-se amparado por parecer do Conselho Federal de Medicina. O Julgador de 1º Grau corroborou a decisão do perito, motivo do recurso.

Para o Relator do recurso, Desembargador Denis Marcelo de Lima Molarinho, a ausência de regulamentação trabalhista específica sobre a matéria impõe a aplicação do direito processual comum. E, pelo Código de Processo Civil, é facultada às partes a indicação de assistentes técnicos, pelo que não se justifica a proibição. Destacou ainda ser evidente a relação direta entre a formação profissional do assistente e a doença investigada no autor da reclamatória.

O magistrado afirmou que o Parecer 9/2006 do CFM, mencionado pelo perito, não é aplicável ao caso, pois trata de processos administrativos do INSS, nos quais sequer existe a figura do assistente técnico das partes nas perícias. Além disso, o objetivo do referido dispositivo é “evitar a participação de terceiros completamente estranhos (tanto é que permite a participação de parentes e do assistente médico do periciando/segurado), não sendo este o caso do assistente técnico da reclamada”, asseverou. Cabe recurso da decisão.



Processo 0018100-45.2008.5.04.0241




Fonte: TRT 4

terça-feira, 6 de julho de 2010

Loja de departamentos é condenada por caso de assédio sexual



Uma grande loja de departamentos deve indenizar em R$ 10 mil uma trabalhadora que sofreu assédio sexual por parte de um supervisor. A decisão é da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS).

Testemunhas ouvidas no processo afirmaram que a reclamante era perseguida pelo supervisor desde o período de experiência. Na época, ele teria dito a colegas que a autora “sabia o que fazer” se quisesse ser aprovada. Depois da efetivação da reclamante, passou a comentar que se ela não ficasse com ele, daria um jeito de demiti-la por justa causa. Os relatos dão conta de que o supervisor vivia em volta da autora, não importando o setor da loja.

O acórdão destaca que a reclamante chegou a fazer um Boletim de Ocorrência e avisar a chefia sobre o ocorrido. Entretanto, a empresa não tomou providência alguma. “A demandada se trata de grande rede comercial atuante em todo o país e a conduta dos seus representantes, empregados em cargos de chefia e supervisão, foi notoriamente reprovável, comprometida e parcial”, afirmou a relatora, Desembargadora Beatriz Renck.

Da decisão cabe recurso.


RO 0142400-84.2008.5.04.0401




Fonte: TRT 4

terça-feira, 22 de junho de 2010

Trabalhadora que adulterou atestado médico é demitida por justa causa



Para conseguir mais dias de licença que o necessário, uma empregada de uma grande loja de departamentos adulterou a data do atestado médico. A empresa descobriu a fraude e a demitiu por justa causa. A trabalhadora ingressou com ação na Justiça do Trabalho visando o afastamento da justa causa para ter direito a valores da rescisão, como aviso-prévio, multa de 40% do FGTS e seguro-desemprego. Entretanto, ratificando a sentença de origem, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul deu ganho de causa à reclamada.

Conforme a Relatora do Acórdão, Desembargadora Ione Salin Gonçalves, a entrega do atestado com data adulterada, que ficou evidenciada nas provas dos autos, “traduz falta grave o suficiente para justificar a denúncia cheia do contrato de trabalho, pois caracteriza quebra de fidúcia que permeia a relação de emprego”.

Pela decisão da Turma, a empregada deverá receber apenas o 13º salário e férias proporcionais, considerados direitos fundamentais, independentemente do motivo da rescisão.

Da decisão cabe recurso.


0122-2005-001-04-00-7



FONTE: TRT 4

terça-feira, 15 de junho de 2010

Empresa deverá reintegrar ex-empregado ao plano de saúde



Uma indústria alimentícia deverá reintegrar um ex-empregado ao seu plano de saúde. A decisão é da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS). A empresa tem a política de manter o benefício para ex-empregados. Porém, o autor da ação foi desligado do plano cinco meses após ter saído da reclamada, onde atuou por 25 anos.

A empresa alegou que mantinha o benefício apenas para ex-empregados que apresentavam problema de saúde, o que não era o caso do autor. Porém, para o relator, Desembargador Luiz Alberto de Vargas, o argumento não serve para afastar o direito do reclamante de também permanecer no plano de saúde, assim como os outros. O acórdão cita o artigo 1º da Convenção n.111, de 1958, ratificada pelo Brasil, que define discriminação como "qualquer distinção, exclusão ou preferência (fundada sobre certos critérios), que tenha por efeito anular ou alterar a igualdade de oportunidades ou de tratamento no emprego e na ocupação”.


Da decisão cabe recurso.





FONTE: TRT 4ª Região