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sexta-feira, 2 de dezembro de 2011


Novo pedido de vista suspende julgamento da Lei da Ficha Limpa



Pedido de vista do ministro Dias Toffoli suspendeu, ontem (1), no Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), o julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 29 e 30 e da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4578, que tratam de dispositivos da Lei Complementar (LC) 135/2010, a Lei da Ficha Limpa. A norma em discussão alterou a LC 64/90, prevendo novas hipóteses e prazos de inelegibilidade.

O pedido de vista foi formulado após o ministro Joaquim Barbosa proferir seu voto pela constitucionalidade integral da LC 135, portanto pela procedência das ADCs 29 e 30, e pela improcedência da ADI 4578. O ministro havia pedido vista dos processos em 9 de novembro passado, quando foi iniciado o julgamento do caso.

Em novembro, o relator dos três processos, ministro Luiz Fux, havia votado pela procedência parcial das duas ADCs, ajuizadas, respectivamente, pelo Partido Popular Socialista (PPS) e pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, e pela improcedência da ADI 4578, proposta pala Confederação Nacional das Profissões Liberais (CNPF).


Reajuste

Na sessão de ontem, o ministro Luiz Fux modificou seu voto relativamente ao disposto na letra “k” do artigo 1º da LC 64, com a redação dada pela LC 135, para declarar constitucional também esse item, em respeito ao espírito que motivou a edição da lei da complementar. Esse dispositivo torna inelegíveis os que renunciarem a seus mandatos desde o oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos oito anos subsequentes ao término da legislatura.

No voto proferido em novembro, o ministro Luiz Fux havia feito a ressalva de que, no ponto em que trata da renúncia (alínea “k”), seria desproporcional declarar-se a inelegibilidade por conta de mera petição para abertura de processo que pode levar à cassação de mandato. O caso de renúncia, para o ministro, só deveria levar à inelegibilidade se o processo de cassação já tivesse sido aberto.

Na sessão que iniciou a análise do caso, o relator também considerou desproporcional a fixação do prazo de oito anos de inelegibilidade após o cumprimento da pena (alínea “e”). Para o ministro Fux, esse prazo deve ser descontado do prazo entre a condenação e o trânsito em julgado da sentença. Esse entendimento foi mantido pelo ministro na sessão de ontem.


Voto-vista

Em seu voto-vista, o ministro Joaquim Barbosa apontou que a Lei da Ficha Limpa está “em perfeita harmonia com o parágrafo 9º do artigo 14 da Constituição Federal (CF)”. Tal dispositivo remete para lei complementar o estabelecimento de outros casos de inelegibilidade – além dos por ele elencados – e os prazos de sua cessação, "a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta”.

“A lei se integra à CF para formar um todo, um estatuto da moralidade e da cidadania política”, afirmou o ministro.

Ainda em seu voto, ele observou que já a Constituição Federal de 1967 atribuía, em seu artigo 148, a lei complementar estabelecer outros casos de inelegibilidades, além dos nela elencados, visando à preservação do regime democrático, da probidade administrativa, da normalidade e legitimidade das eleições, contra o abuso do poder econômico e do exercício dos cargos ou funções públicas.

O ministro Joaquim Barbosa observou que o país demorou 50 anos para estabelecer tais princípios na Lei da Ficha Limpa, emanada da coleta de assinatura nas ruas para apresentação do projeto de lei complementar. E ainda levou 23 anos após a promulgação da CF de 1988, não obstante a clareza de seu texto sobre a matéria. Ele destacou ainda que até a Lei Complementar (LC) 64 mostrou-se inapta, por estabelecer exíguos prazos de inelegibilidade e a exigência de trânsito em julgado de sentença condenatória.

Ele disse que, agora, com a Lei da Ficha Limpa, emanada da vontade popular, “quer-se um futuro de virtude e coparticipação”, um fim do “execrável conceito do rouba, mas faz”. “Os critérios eleitos pelo legislador complementar, exigidos pelo movimento social, estão, sim, em harmonia com a Lei Maior”, acrescentou.

Ao julgar constitucional o dispositivo da Lei da Ficha Limpa questionado na ADI 4578, o ministro Joaquim Barbosa observou que, “se alguém está impedido de atuar na própria área de sua especialização, não há como admitir que possa cuidar da coisa pública”.


Sociedade

Segundo o ministro Joaquim Barbosa, as alegações de inconstitucionalidade da LC 135 “decorrem de uma interpretação limitada da Constituição, que privilegia uma minoria de ocupantes de cargos eletivos em detrimento de toda a sociedade, que anseia pela moralização da política brasileira, para que não haja mais engodo do eleitorado, manipulações e falsas promessas; para que os eleitores comecem a ter a liberdade de escolha real, verdadeira".

"É chegada a hora de a sociedade ter o direito de escolher, de orgulhar-se de poder votar em candidatos probos, sobre os quais não recaia qualquer condenação criminal, sobre os quais não pairem dúvidas de envolvimento em crimes ou malversação do dinheiro público, sobre aqueles que honram seus mandatos até o fim e sobre aqueles que têm por preocupação o interesse público, e não o interesse pessoal", acrescentou.


Pedidos

As ADCs pleiteiam, respectivamente, a confirmação da constitucionalidade de dispositivos e da integralidade da Lei da Ficha Limpa. Já a CNPF impugna na ADI a constitucionalidade da letra “m” do artigo 1º da Lei Complementar (LC) 64/90, com a redação dada pela LC 135/2010. Este dispositivo declara inelegível quem for excluído do exercício da profissão por decisão de conselho de órgão de fiscalização de sua categoria.

A entidade de classe sustenta que o dispositivo sofreria de “chapada inconstitucionalidade”, porquanto os conselhos profissionais são órgãos de estrita fiscalização da atividade profissional, “motivo pelo qual as sanções que, eventualmente, são aplicadas a seus fiscalizados não podem desbordar de seu universo corporativo”.

Na ADC 29, o PPS pede que seja reconhecida, pela Suprema Corte, a validade da chamada Lei da Ficha Limpa e sua aplicação para fatos ocorridos antes da vigência da norma, nas eleições de 2012. O partido pretende ver confirmado seu entendimento de que os dispositivos da Lei Complementar (LC 135/2010) que tratam de inelegibilidades podem ser aplicados a fatos anteriores à vigência da norma, sem que isso cause qualquer prejuízo ao princípio da irretroatividade das leis e da segurança jurídica.

Por seu turno, na ADC 30, o presidente da OAB, Ophir Cavalcanti, pede que a Lei da Ficha Limpa seja declarada constitucional, argumentando que “a sociedade e a comunidade jurídica discutem a validade e sua constitucionalidade, criando-se, pois, justo receio de nova situação de insegurança jurídica a ser projetada nas eleições municipais de 2012”.



FONTE: STF

Publicado em 02 de dezembro de 2011

domingo, 9 de outubro de 2011

RS pede suspensão de pagamento do piso nacional para professores


O Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu Ação Cautelar (AC 3003), com pedido de liminar, proposta pelo Estado do Rio Grande do Sul visando à suspensão dos efeitos de decisão monocrática proferida no recurso de Embargos de Declaração na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4167. 

No julgamento de mérito desta ADI, o Supremo considerou constitucional a norma que instituiu o piso nacional dos professores de ensino básico das escolas públicas brasileiras.

A decisão monocrática questionada determinou o cumprimento imediato do julgado do Supremo na ADI 4167, mesmo antes de serem julgados recursos [embargos de declaração] interpostos naqueles autos. 

O relator considerou que a interposição de embargos de declaração não impede a implementação da decisão, tendo em vista que “nosso sistema processual permite o cumprimento de decisões judiciais, em razão do poder geral de cautela, antes do julgamento final da lide”.

A ADI 4167 foi ajuizada, no ano de 2008, pelos governadores dos Estados do Ceará, Mato Grosso de Sul, Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina contra os artigos 2º, 3º e 8º da Lei 11.738/08 [Lei do Piso Nacional do Magistério Público]. 

Em abril de 2011, por maioria de votos, os ministros entenderam que a União tem competência para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimentos dos professores da educação básica “como forma de utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador”.

Assim, todos os Estados e municípios da Federação brasileira devem implementar desde já o valor do piso nacional do magistério levando em conta o vencimento básico dos servidores. 

Conforme a Cautelar, o governo gaúcho também apresentou embargos, por meio dos quais pretende que os efeitos da declaração de constitucionalidade sejam modulados, “de modo que se possa proceder a adequação dos vencimentos dos professores ao que decidido de forma gradativa no prazo de um ano e meio a partir do trânsito em julgado”.

Os procuradores do Estado do Rio Grande do Sul alegam que o relator da ADI determinou o imediato cumprimento do acórdão, “sem sequer considerar – pelo menos de modo explícito – as ponderações dos governadores”. “Não há dúvidas acerca da irreversibilidade da providência deferida na monocrática do relator da ação direta e da necessidade de sua pronta suspensão”, sustentam, completando que o Estado do Rio Grande do Sul, “além de ter suas finanças seriamente combalidas e a execução de políticas públicas paralisada, nunca poderá reaver os valores pagos aos servidores, porquanto terão eles os recebido de boa-fé”.

Dessa forma, pedem a suspensão dos efeitos da decisão monocrática e do cumprimento do acórdão da ADI 4167, até o julgamento dos embargos de declaração apresentados pelos governadores de Estado. 

Ao final, os procuradores solicitam que o pedido cautelar seja julgado procedente, tornando-se definitiva a liminar concedida, de modo a que se suspenda, em definitivo, o cumprimento do acórdão proferido na ADI até o julgamento dos embargos de declaração.

O ministro Celso de Mello é o relator da Ação Cautelar.




FONTE: STF

quinta-feira, 6 de outubro de 2011

Ação que retira poderes do CNJ não será julgada antes do dia 19


Não deverá acontecer antes do dia 19 de outubro o julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF) da Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) que tira do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) o poder de punir juízes por má conduta. 

Para o presidente nacional da OAB, Ophir Cavalcante, retirar do CNJ o poder punitivo de magistrados que desonram a toga será um grave retrocesso, uma vez que o Conselho abriu o Judiciário, deu-lhe transparência, sobretudo com as punições que efetivou. 

Essa Adin tem como objetivo fazer com que o Judiciário volte a ser uma caixa preta, cenário com o qual a OAB não pode concordar.

A análise da ação, proposta pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), já havia sido adiada na semana passada, após a repercussão da polêmica envolvendo a corregedora do órgão, ministra Eliana Calmon, e o presidente do STF e CNJ, ministro Cezar Peluso. 

Contrária à redução de poderes, Calmon chegou a falar da existência de bandidos de toga no Judiciário, o que provocou a reação de Peluso.



FONTE: OAB-RJ

sábado, 28 de maio de 2011

Lei fluminense que regula briga de galo é inconstitucional




O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) considerou inconstitucional a Lei estadual nº 2.895/98, do Rio de Janeiro, que autoriza e disciplina a realização de competições entre “galos combatentes”. 

A questão foi discutida na análise da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1856, proposta pela Procuradoria-Geral da República (PGR) e julgada procedente pela unanimidade dos ministros da Corte.


Para a PGR, a lei estadual afrontou o artigo 225, caput, parágrafo 1º, inciso VII, da Constituição Federal, “nos quais sobressaem o dever jurídico de o Poder Público e a coletividade defender e preservar o meio ambiente, e a vedação, na forma da lei, das práticas que submetem os animais a crueldades”. 

Conforme a ação, a lei questionada possibilita a prática de competição que submete os animais a crueldade (rinhas de brigas de galos) em flagrante violação ao mandamento constitucional proibitivo de práticas cruéis envolvendo animais.



Julgamento

Para o ministro Celso de Mello, a norma questionada está em “situação de conflito ostensivo com a Constituição Federal”, que veda a prática de crueldade contra animais. “O constituinte objetivou – com a proteção da fauna e com a vedação, dentre outras, de práticas que submetam os animais à crueldade – assegurar a efetividade do direito fundamental à preservação da integridade do meio ambiente, que traduz conceito amplo e abrangente das noções de meio ambiente natural, cultural, artificial (espaço urbano) e laboral”, salientou.


Ele recordou que este é o quarto caso similar apreciado pela Corte. Observou que a lei fluminense é idêntica a uma lei catarinense declarada inconstitucional pelo Plenário do Supremo no exame da ADI 2514. 

“A jurisprudência do Supremo mostra-se altamente positiva ao repudiar leis emanadas de estados-membros que, na verdade, culminam por viabilizar práticas cruéis contra animais em claro desafio ao que estabelece e proíbe a Constituição da República”, disse.


De acordo com o relator, as brigas de galo são inerentemente cruéis “e só podem ser apreciadas por indivíduos de personalidade pervertida e sádicos”. 


Ele afirmou que tais atos são incompatíveis com a CF, tendo em vista que as aves das raças combatentes são submetidas a maus tratos, “em competições promovidas por infratores do ordenamento constitucional e da legislação ambiental que transgridem com seu comportamento delinquencial a regra constante”.



Dever de preservar a fauna

“O respeito pela fauna em geral atua como condição inafastável de subsistência e preservação do meio ambiente em que vivemos, nós, os próprios seres humanos”, destacou o relator. 

“Cabe reconhecer o impacto altamente negativo que representa para incolumidade do patrimônio ambiental dos seres humanos a prática de comportamentos predatórios e lesivos à fauna, seja colocando em risco a sua função ecológica, seja provocando a extinção de espécies, seja ainda submetendo os animais a atos de crueldade”, completou Celso de Mello.


O ministro assinalou que o Supremo, em tema de crueldade contra animais, tem advertido em sucessivos julgamentos que a realização da referida prática mostra-se frontalmente incompatível com o disposto no artigo 225, parágrafo 1º, inciso VII, da Constituição da República. Ele citou como precedentes o Recurso Extraordinário (RE) 153531 e as ADIs 2514 e 3776, que dispõem não só sobre rinhas e brigas de galo, mas sobre a “farra do boi”.



Esporte e manifestação cultural

O relator afirma que, em período anterior à vigência da Constituição Federal de 1988, o Supremo – em decisões proferidas há quase 60 anos – já enfatizava que as brigas de galos, por configurarem atos de crueldade contra as referidas aves, “deveriam expor-se à repressão penal do Estado”.


Assim, naquela época, a Corte já teria reconhecido que a briga de galo não é um simples esporte, pois maltrata os animais em treinamentos e lutas que culminam na morte das aves. 


O Supremo, conforme o ministro Celso de Mello, também rejeitou a alegação de que a prática de brigas de galo e da "farra do boi" pudessem caracterizar manifestação de índole cultural, fundados nos costumes e em práticas populares ocorridas no território nacional.

Celso de Mello ressaltou ainda que algumas pessoas dizem que a briga de galo “é prática desportiva ou como manifestação cultural ou folclórica”. 

No entanto, avaliou ser essa uma “patética tentativa de fraudar a aplicação da regra constitucional de proteção da fauna, vocacionada, entre outros nobres objetivos, a impedir a prática criminosa de atos de crueldade contra animais”.


Além da jurisprudência, o entendimento de que essas brigas constituem ato de crueldade contra os animais também seria compartilhado com a doutrina, segundo afirmou o ministro Celso de Mello. 


Conforme os autores lembrados pelo relator, a crueldade está relacionada à ideia de submeter o animal a um mal desnecessário.



Repúdio à prática

Os ministros, à unanimidade, acompanharam o voto do relator pela procedência da ADI. O ministro Ayres Britto afirmou que a Constituição repele a execução de animais, sob o prazer mórbido. 

“Esse tipo de crueldade caracteriza verdadeira tortura. Essa crueldade caracterizadora de tortura se manifesta no uso do derramamento de sangue e da mutilação física como um meio, porque o fim é a morte”, disse o ministro, ao comentar que o jogo só é valido se for praticado até morte de um dos galos.


“Os galos são seres vivos. Da tortura de um galo para a tortura de um ser humano é um passo, então não podemos deixar de coibir, com toda a energia, esse tipo de prática”, salientou. Ele também destacou que a Constituição Federal protege todos os animais sem discriminação de espécie ou de categoria. 


Já o ministro Marco Aurélio analisou que a lei local apresenta um vício formal, uma vez que “o trato da matéria teria que se dar em âmbito federal”.


Por sua vez, o ministro Cezar Peluso afirmou que a questão não está apenas proibida pelo artigo 225. 

“Ela ofende também a dignidade da pessoa humana porque, na verdade, ela implica de certo modo um estímulo às pulsões mais primitivas e irracionais do ser humano”, disse. 

Segundo o ministro, “a proibição também deita raiz nas proibições de todas as práticas que promovem, estimulam e incentivam essas coisas que diminuem o ser humano como tal e ofende, portanto, a proteção constitucional, a dignidade do ser humano”.





FONTE: STF

Publicado em 27/05/2011

sexta-feira, 27 de maio de 2011

Declarada inconstitucional lei paraense que mantinha defensores públicos não concursados




Por votação unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, ontem (26), a inconstitucionalidade do artigo 84 da Lei Complementar (LC) nº 54/2006, do Estado do Pará, que mantinha advogados não concursados investidos na função de defensores públicos na condição de “estatutários não estáveis”, até a realização de concurso público de provimento dos cargos da categoria inicial da carreira.


A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4246, ajuizada em junho de 2009 pelo governo paraense. 


Com adesão dos demais ministros presentes à sessão, o relator do processo, ministro Ayres Britto, endossou parecer da Procuradoria-Geral da República pela procedência da ação e, por conseguinte, pela declaração de inconstitucionalidade do artigo impugnado.




Alegações


A ação, ajuizada contra a Assembleia Legislativa do Pará (AL-PA) que promulgou a lei complementar questionada, alegava que, ao permitir a permanência de advogados contratados sem concurso público no exercício da função de defensores públicos no estado, o dispositivo impugnado violava os artigos 37, incisos II e IX, e 134, parágrafo único, da Constituição Federal (CF), que prevê a admissão de servidor público somente por concurso público.


Alegou, ainda, que cabia substituir logo os defensores temporários, pois haveria até o risco de sua participação nos processos em que atuaram ser objeto de contestação, em instâncias superiores.



Decisão


Em sua decisão, o Plenário do STF convalidou a atuação dos defensores temporários até agora exercida, mas decidiu que sequer caberia modular a decisão para proporcionar uma transição dos atuais para novos ocupantes desses cargos.


Isso porque foi informado, em Plenário, pelo procurador-geral do Pará, José Aloysio Cavalcante Campos, que o Estado já acaba de realizar o terceiro concurso para provimento de cargos de defensor público e que, ainda no dia 20 deste mês, foram nomeados 32 novos profissionais concursados para a função.


Com isso, segundo informou, há 291 defensores públicos em atuação no estado para 350 comarcas. 


Entretanto, ainda há um cadastro de reserva, com os quais serão preenchidas as 59 vagas ainda abertas. Assim, não há mais a necessidade de manutenção dos defensores ditos “estatutários estáveis”.


Essas últimas informações, prestadas em Plenário, levaram o ministro Ayres Britto a reconhecer que “o artigo 84 (da LC 54/2006 do Pará) esvaiu sua eficácia material”. 


Assim, tampouco persiste, então, segundo ele, a alegação anterior de que 97 defensores aprovados no segundo concurso realizado naquele estado não haviam ainda sido nomeados em virtude de dificuldades orçamentárias.


Por fim, na mesma linha em que já se manifestou quando relatou a ADI 3700, o ministro Ayres Britto observou que “essa forma de recrutamento (sem concurso público) não se coaduna nem com a parte permanente, nem com a transitória de contratação de servidores, preconizada pela Constituição Federal (CF)”.


Além dos dispositivos constitucionais mencionados, ele se referia ao artigo 22 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que assegurou aos dfensors públicos investidos na função até a data de instalação da Assembleia Nacional Constituinte, o direito de opção pela carreira, porém com observância das garantias e vedações previsas no artigo 134, parágrafo único, da CF (concurso de provas e títulos).





FONTE: STF

terça-feira, 17 de maio de 2011

Lei que exige valor mínimo para compras com cartão de crédito é declarada inconstitucional


O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio julgou procedente o pedido do prefeito Eduardo Paes e declarou, na sessão desta segunda-feira, dia 16, a inconstitucionalidade da Lei Municipal 5.038, que proíbe aos estabelecimentos comerciais da cidade a exigência do valor mínimo para compras com cartão de crédito. De autoria do vereador Roberto Monteiro, a lei entrou em vigor no dia 27 de maio de 2009.

Segundo o desembargador José Carlos de Figueiredo, relator da ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo prefeito Eduardo Paes contra a Câmara Municipal do Rio, a lei viola artigos da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. 

Ele lembrou também que não é da competência do município legislar sobre matéria de defesa do consumidor, pois o estabelecimento de regras para uso de cartões de crédito não envolve interesse local, apenas da cidade do Rio de Janeiro.

“A competência suplementar do município deve ter como requisito interesse local. Lei que igualmente vulnera competência privativa da União para legislar sobre Direito Civil e Comercial ao estabelecer meios de pagamento, isto é, distinção de relações obrigacionais entre estabelecimentos comerciais e consumidores.

Na lavra do parecer do Ministério Público estadual estou julgando procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade da Lei 5.038”, afirmou o relator em seu voto. Ele foi acompanhado, por unanimidade, pelos demais desembargadores do Órgão Especial.

Processo nº 0037141-05-2010.8.19.0000


FONTE: TJRJ
Notícia publicada em 16/05/2011 17:29

terça-feira, 10 de maio de 2011

Ação pede para suspender decisão do CNJ que determinou nomeação de concursados

O Estado de São Paulo ajuizou, no Supremo Tribunal Federal, o Mandado de Segurança (MS) 30588, no qual pede a concessão de liminar para que seja suspensa decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que determinou ao Tribunal de Justiça paulista (TJ-SP) a nomeação de candidatos aprovados em concurso para provimento de cargos de oficiais de Justiça, antes de expirado o prazo de validade do concurso.

Para tanto, o CNJ fixou o prazo de 30 dias para o TJ-SP informar sobre o cumprimento dessa determinação.



Alegações

O Estado de São Paulo alega que as decisões do CNJ, tomadas, respectivamente, em pedido de providências e, posteriormente, em procedimento de acompanhamento de decisão, instaurado um dos aprovados no concurso, “viola, de maneira frontal, o direito líquido e certo da Corte estadual em proceder à nomeação de candidatos aprovados em certame”.

Tal direito, conforme alega, está assegurado pela Constituição Federal (CF), em seu artigo 37, inciso III, conforme já preconizado pelo STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2931, relatada pelo ministro Ayres Britto.

Ocorre, segundo o governo paulista, que o prazo de validade do concurso em tela apenas expira em 29 de julho deste ano (2011), e que sua validade ainda poderá ser prorrogada por mais um ano, nos termos do artigo 37, inciso III da CF.

“Como o texto constitucional é expresso ao determinar que a convocação dos aprovados no concurso público deve ser realizada no prazo previsto no edital de convocação, não é possível aquiescer a determinação que obrigue, antes de decorrido o prazo de validade do concurso público, que o órgão público proceda à nomeação de qualquer dos aprovados”, sustenta o governo paulista. Cita, nesse sentido, decisão do STF na ADI 2951, relatada pelo ministro Ayres Britto.

Lembra ainda que, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 227480, a Primeira Turma do STF concluiu que, mesmo havendo o direito subjetivo do candidato aprovado de ser nomeado, dentro do número de vagas, pode haver razões que impeçam a administração, de modo válido, de efetuar sua nomeação.

Recorda, a propósito, que na discussão travada no julgamento do mencionado RE, a ministra Cármen Lúcia admitiu a possibilidade de não haver nomeação, quando o administrador sério provar que ela não é possível. E o ministro Marco Aurélio admitiu que, "é possível que uma vez feito o concurso, não haja recursos para contratar todos aqueles que foram aprovados”.

O governo paulista observa que o TJ-SP “expôs, de forma clara, que as nomeações ocorreriam de acordo com a disponibilidade orçamentária para tanto, circunstância esta que não foi levada em conta pelo ato coator” (do CNJ).

Observa, também, que o TJ prestou informações ao CNJ apontando exatamente a existência de restrições orçamentárias, quando informa que efetuará as nomeações de acordo com a disponibilidade orçamentária.

Além da concessão de liminar, o governo paulista pede que seja determinado ao CNJ que se abstenha da prática de quaisquer atos tendentes e compelir o TJ-SP de nomear os candidatos, enquanto não exaurido o prazo de validade no certame, incluída eventual prorrogação. No mérito, pede que seja cassada a decisão impugnada do CNJ.

Relatora do MS 30588 é a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha.



FONTE: STJ
Ministro nega seguimento a reclamação da Google contra TRE-SP



O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Ayres Britto negou seguimento à Reclamação (RCL) 11026, ajuizada na Corte pela Google Brasil Internet Ltda. contra decisão do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP), que determinou a retirada do ar de um vídeo do YouTube. Para a corte paulista, o vídeo faria contrapropaganda eleitoral “em condições vedadas pela legislação”.

Para a Google, a decisão - que ainda determinou pena de multa diária no valor de R$ 20 mil - teria desrespeitado o que o Supremo decidiu no julgamento da medida cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4451, quando foi suspensa a eficácia do inciso II do artigo 45 da Lei das Eleições, que dispunha sobre condutas vedadas às emissoras de rádio e TV.

Mas, segundo o ministro, o acórdão do TRE-SP retira seu fundamento não do artigo 45 da Lei 9.504/97, mas dos artigos 57-D e 57-F da mesma lei, dispositivos especificamente destinados a regular a manifestação do pensamento por meio da rede mundial de computadores – internet.

A decisão paulista determinou a retirada do vídeo do ar porque seu autor foi mantido anônimo, revelou o ministro. Assim, “o acórdão não atentou, sequer de leve, contra a plena liberdade de manifestação do pensamento”. Apenas assegurou que o exercício dessa liberdade não se fizesse de forma anônima, “porque vedada pela parte final do inciso IV do artigo 5º da Constituição Federal”, sustentou Ayres Britto em sua decisão.

Sendo assim, frisou o ministro, não há pertinência entre o caso dos autos e a questão julgada na ADI 4451, que se restringiu ao exame do artigo 45 da Lei 9.504/97


Cabimento

Nesse sentido, o ministro explicou que as reclamações só têm cabimento quando ajuizadas em casos de descumprimento de decisão proferida com efeitos vinculantes e eficácia erga omnes em processo de controle abstrato de constitucionalidade; nos processos judiciais em concreto ou de índole subjetiva, desde que o reclamante deles haja participado; ou se contrariada, ou mal aplicada, súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal.

Além disso, concluiu o ministro ao negar seguimento à reclamação, “em quaisquer das hipóteses referidas, deve existir pertinência entre a decisão paradigmática supostamente desrespeitada e o ato reclamado”.




FONTE: STF

sexta-feira, 25 de março de 2011

Ministro admite Anoreg como parte em ADI sobre custas judiciais em TO


O ministro Ricardo Lewandowski, relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2846) ajuizada pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) contra a Lei estadual nº 1.286/01, de Tocantins, que dispõe sobre custas judiciais e emolumentos cobrados pelo Judiciário estadual, admitiu o ingresso da Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg) no processo na qualidade de amicus curiae.
A Lei das ADIs (Lei nº 9.868/1999) prevê que o relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir a manifestação de outros órgãos ou entidades. 
Na linguagem jurídica, esta participação é chamada de amicus curiae (amigos da corte).
“Verifica-se, dessa forma, que a admissão de amicus curiae configura circunstância de fundamental importância, porém de caráter excepcional, e que pressupõe, para se tornar efetiva, a demonstração do atendimento de requisitos, dentre eles, a adequada representatividade daquele que a pleiteia.
No caso concreto, entendo que o pedido formulado atende aos requisitos necessários”, afirmou Lewandowski.

FONTE: STF 

quinta-feira, 16 de dezembro de 2010

Google recorre ao STF para suspender determinação de retirar vídeo do YouTube


A Google Brasil Internet Ltda apresentou Reclamação (RCL 11026) no Supremo Tribunal Federal (STF) na qual contesta decisão do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP) que determinou a retirada de um vídeo postado no YouTube.

A empresa pede ao Supremo que a ação seja julgada em caráter de urgência, suspendendo o entendimento da corte eleitoral de que as imagens contidas no vídeo ridicularizariam um candidato ao cargo de deputado federal nas eleições de 2010.

Com base em dispositivos da chamada Lei das Eleições, artigo 45, incisos II e III, da Lei nº 9.504/1997, o TRE determinou à empresa Google a remoção imediata do citado vídeo do site YouTube. 

Conforme a decisão, a empresa deveria ainda fornecer os dados do usuário responsável pelo vídeo.

De acordo com a ação proposta no STF, a Google não tem responsabilidade sobre o conteúdo postado por seus usuários, pois o canal YouTube é uma ferramenta de hospedagem de conteúdo de terceiros.

Mesmo com essas alegações, a empresa forneceu os dados cadastrais disponíveis em seus servidores, mas não retirou o vídeo do ar.

Ao ter dificuldades em localizar os responsáveis pela postagem do conteúdo, o TRE-SP exigiu que a empresa retirasse o vídeo e estabeleceu a aplicação de multa diária de R$ 20 mil até a retirada do mesmo do ar.

Na Reclamação, a empresa alega o descumprimento de decisão do Supremo na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4451, em que foi suspensa a vigência de dispositivo da Lei Eleitoral que embasou a determinação do TRE-SP.

A conclusão do STF no caso se deu em razão da violação à liberdade de expressão, de imprensa e do direito de informação, segundo informa a ação.


Pedidos


A Google requer a concessão de liminar para suspender a decisão do TRE/SP, ressaltando a presença dos  pressupostos necessários, ou seja, o periculum in mora (perigo na demora) e o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) em seu requerimento.

Por fim, solicita que o pedido seja julgado procedente para cassar definitivamente a decisão questionada, e evitar danos graves à empresa, que já acumula dívida no montante de R$ 180 mil, em razão da multa aplicada.

O relator da reclamação é o ministro Ayres Britto.






FONTE: STF

terça-feira, 7 de dezembro de 2010

Federação questiona constitucionalidade de lei sobre conselhos de despachantes documentalistas


A Federação Nacional dos Despachantes Públicos ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4501) contra a Lei 10.602/02, que dispõe sobre o Conselho Federal e os Conselhos Regionais dos Despachantes Documentalistas. 


A federação argumenta que os conselhos têm “estrutura e competências incompatíveis com a personalidade jurídica de tais entidades”. 


A relatora da ADI é a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha.


A ADI afirma que, apesar de a Lei 10.602/02 ter conferido personalidade jurídica de direito privado aos conselhos, conferiu-lhes prerrogativas somente reconhecíveis à Administração Pública. 


Informa que o estado do Rio de Janeiro proibiu tal atividade (despachante de trânsito) a pessoas que não ostentassem registro no Conselho Regional, e afirma ser “de notório conhecimento ter-se promovido venda, a R$ 7 mil, de credenciamento a quem quisesse, a partir de então, exercer atividade de despachante no Departamento Estadual de Trânsito do estado do RJ – DETRAN/RJ”.


A Federação sustenta, ainda, que a atividade profissional de despachante documentalista, principalmente com atuação nos departamentos de trânsito, não possui lei específica a impor ou a exigir requisitos ao seu exercício. 


“Sempre foi exercida livremente por todos aqueles que, dotados de conhecimentos acerca da tramitação dos mais diversificados documentos, contratam com terceiros esses serviços”.



Afirma também que o Conselho Federal documentalista e seus regionais, agindo como autarquias, passaram a cobrar anuidades dos que se submeteram às suas exigências e ao seu “poder de polícia”, “malferindo-se, de uma só vez, a exigência de lei para a criação desse tipo de regra de exação e da exclusividade fiscalizatória conferida a organismos estatais”.


A ADI contesta a constitucionalidade de tais normas, ressaltando a insegurança jurídica por elas produzida, pelo desafio que representam às liberdades de exercício profissional, de livre associação, aos princípios norteadores da atividade econômica e também à autoridade das decisões do STF acerca do tema.


Ao final, ressalta que “se a atividade econômica encontra-se constitucionalmente fundada na livre iniciativa e na valorização do trabalho humano, não se há permitir, por meio de normas impugnadas, o enriquecimento sem causa de uns poucos, mediante a imposição de cobrança de credenciamentos e de anuidades, em detrimento de inúmeros trabalhadores liberais", conforme os efeitos produzidos pelos dispositivos apontados como inconstitucionais.


Fonte: STF

domingo, 5 de dezembro de 2010

 Declarada inconstitucionalidade de lei distrital sobre contas telefônicas no DF



Nesta quinta-feira (2), o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade da Lei Distrital 3.426, que em 2004 obrigou as empresas concessionárias de telefonia fixa a individualizar, na fatura emitida ao consumidor, cada ligação local efetuada. 

Os ministros entenderam que a norma distrital legislou sobre serviço de telecomunicação, matéria que é de exclusiva competência da União.

A legalidade da lei foi analisada por meio de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3322) ajuizada pelo governo Distrito Federal em outubro de 2004, dois meses após a edição da norma pela Câmara Legislativa do DF.

A lei estava suspensa por ordem do Supremo desde 2006. 

Nesta tarde, ela foi cassada em decisão unânime. 

O relator, ministro Gilmar Mendes, lembrou a concessão da liminar e, citando jurisprudência do Supremo, votou no sentido julgar procedente o pedido feito na ação direta de inconstitucionalidade.

De acordo com a ação, a lei estabelecia que as empresas de telefonia fixa informassem, na fatura de cobrança, a data, o horário e a duração da ligação, o número do telefone chamado e o valor cobrado.

Além disso, obrigava as empresas a destacar a quantidade de pulsos registrados no mês e a média dos últimos seis meses.






FONTE: STF

Notícia divulgada em  03/12/2010

sexta-feira, 26 de novembro de 2010

Suspenso dispositivo do ADCT sobre parcelamento de precatórios

Após o voto de desempate do ministro Celso de Mello, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu dispositivo do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) que permitia o pagamento de precatórios pendentes na data da promulgação da Emenda Constitucional 30/2000, de forma parcelada, em até dez anos. A decisão foi tomada no julgamento conjunto das medidas cautelares nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 2356 e 2362, concluído na tarde de ontem (25).

O dispositivo contestado acrescentou o artigo 78 no ADCT. Na prática, ele possibilitou o parcelamento de precatórios em até dez prestações anuais, iguais e sucessivas. Isso tanto para créditos pendentes de pagamento na data de promulgação da EC 30, em 13 de setembro de 2000, quanto para créditos que viessem a ser gerados por ações judiciais iniciadas até o fim do ano de 1999.

Histórico

No início do julgamento, em fevereiro de 2002, o relator das duas ações, ministro Neri da Silveira (aposentado) votou pela concessão das liminares pedidas pelas autoras das ações, a Confederação Nacional da Indústria (CNI) e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Na ocasião, a ministra Ellen Gracie pediu vista dos autos.

Até a continuidade do julgamento na tarde de ontem (25), haviam acompanhado o relator, pelo deferimento das cautelares, os ministros Ayres Britto, Cármen Lúcia, Marco Aurélio e Cezar Peluso. Divergiram do relator os ministros Eros Grau (aposentado), Joaquim Barbosa, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski e Ellen Gracie (esta parcialmente).

Após o empate na votação, em fevereiro deste ano, os ministros decidiram aguardar o voto do decano, que não ocasião estava ausente do Plenário em virtude licença médica.

Atentado

Em seu voto na tarde de ontem, o decano da Corte disse concordar com os fundamentos do voto do relator, no sentido de que a procrastinação no tempo dos precatórios pendentes na data da promulgação da Emenda Constitucional terminaria por privar de eficácia imediata uma sentença judicial com trânsito em julgado. De acordo com o relator, isso configuraria um atentado contra a independência do Poder Judiciário.

Segundo Celso de Mello, o dispositivo violaria a coisa julgada material, ferindo a separação de poderes e a exigência de segurança jurídica. “A coisa julgada material é manifestação do estado democrático de direito, fundamento da república brasileira”, frisou o ministro.

Assim, acolhendo as razões do relator, o decano votou no sentido de suspender a expressão constante do caput do artigo 78, do ADCT, incluído pela EC 30/2000 – “os precatórios pendentes na data da promulgação desta emenda” –, formando a maioria pelo deferimento das cautelares.



Fonte: STF