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quinta-feira, 20 de fevereiro de 2014

Cláusula que impõe perda do valor de matrícula cancelada é abusiva

 

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF proveu parcialmente o recurso de pai de aluna que pedia a restituição da mensalidade escolar em razão de cancelamento da matrícula. A decisão foi unânime.

De acordo com os autos, no dia 22 de dezembro de 2012, foi efetivada matrícula no estabelecimento de ensino réu, pela Internet.

 No início do semestre letivo, em 28 de janeiro de 2013, foi solicitada a transferência da estudante, o cancelamento da matrícula e a consequente devolução do valor pago na ocasião da matrícula.

A restituição, no entanto, foi negada, ao argumento de que cláusula contratual previa a devolução de 50% do valor pago, somente se a desistência ocorresse até 10 dias antes do início das aulas.

O Colegiado explica que tal cláusula é abusiva, especialmente porque impõe a perda integral do preço pago, ocorrendo a renúncia após o prazo estabelecido. Ora, registram os magistrados, "sendo certo que a qualquer tempo pode ser desfeito o contrato, ultrapassa o limite do razoável a previsão de ressarcimento em tão elevado percentual sem que comprove a instituição de ensino o montante dos prejuízos efetivamente suportados com o inesperado trancamento".

De outro lado, a Turma decidiu incabível a pretendida devolução integral do preço pago, "afinal, razoabilidade há no argumento de que despesas diversas foram realizadas para cumprimento dos serviços contratados, o que torna imprescindível estabelecer juízo de ponderação de modo a evitar o enriquecimento ilícito de quaisquer dos contratantes"

Diante disso, com base em regras da experiência comum, o Colegiado fixou em 20% do valor da matrícula a quantia que, a título de pagamento de despesas administrativas, poderá ser retida pela escola, pelo que deverá restituir ao autor o restante, que corresponde aos demais 80%.

Por fim, quanto ao alegado dano moral requerido pelo autor, os juízes entenderam que questões de ordem pessoal levaram ao cancelamento da matrícula anteriormente efetivada. Assim, eventual direito à reparação extrapatrimonial não restou configurado, até mesmo porque a instituição de ensino não se conduziu de forma contrária às regras contratuais ajustadas ou em desconformidade à lei.

Processo: 2013.01.1.027275-6ACJ

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

quarta-feira, 18 de maio de 2011

Fez empréstimo de R$ 30 mil e deve R$ 1,5 milhão - Justiça Federal do Rio vai julgar processo em que Caixa cobra dívida de ex-funcionário


Está a cargo da Justiça Federal do Rio de Janeiro decidir a ação em que a Caixa Econômica Federal (CEF) cobra de um ex-funcionário o pagamento de uma dívida de cerca de R$ 1,5 milhão. 

A grande maior parte da cobrança se refere aos juros e à correção monetária aplicados em pouco mais de quatro anos sobre o resíduo de treze parcelas atrasadas de um empréstimo total de R$ 30 mil.

A cobrança foi feita pela Caixa em uma ação monitória ajuizada em 2007 na primeira instância, que proferiu sentença favorável ao banco. Por conta disso, o devedor apelou ao TRF2. 

A Sétima Turma Especializada decidiu devolver o processo para o juiz de primeiro grau dar nova sentença. O entendimento foi de que ele não analisou a questão das cláusulas abusivas alegadas pelo ex-funcionário.

Segundo informações do processo, no fim de 2001, enquanto ainda trabalhava na empresa pública federal, o ex-bancário firmou com a CEF o contrato de empréstimo no valor de R$ 30 mil, com previsão de quitação em 36 parcelas. Entretanto, faltando aproximadamente R$ 12 mil para extinguir o débito, ele foi demitido.

O ex-funcionário argumenta que assinou e recebeu sua rescisão, não sofrendo qualquer desconto, comunicado de cobrança ou qualquer via alternativa para dar continuidade aos pagamentos. 

Ele afirma, ainda, que à época foi informado que este tipo de empréstimo era coberto por um seguro, que garantiria a quitação do débito em caso de demissão. 

O advogado do ex-bancário sustenta que haveria cláusulas nulas no contrato, por serem abusivas.

O TRF2 entendeu que nenhuma pessoa pode se eximir de cumprir seu dever, no caso o de quitar o empréstimo. 

Contudo, considerou que o juízo de 1º grau não enfrentou a questão das cláusulas abusivas levantada pelo ex-funcionário. 

A fundamentação das decisões é uma garantia que possibilita o controle dos julgamentos dos órgãos jurisdicionais, evitando-se assim arbitrariedades. Serve para que as partes e o público conheçam os argumentos do magistrado.

Para o relator do processo no TRF2, desembargador federal José Antonio Lisboa Neiva, a primeira instância deveria “apreciar o tema à luz do Código de Defesa do Consumidor, para se verificar a eventual abusividade das cláusulas contratuais, relativas à atualização do saldo devedor e à suposta inadimplência, em razão da rescisão do contrato de trabalho, bem como quanto ao cabimento da inversão do ônus da prova e isto, efetivamente, não ocorreu’.

Proc. 2008.51.01.017620-0



FONTE: TRF-2

sábado, 7 de maio de 2011

Santander não pode cobrar tarifa de excesso de limite


O juiz Luiz Roberto Ayoub, da 1ª Vara Empresarial do Rio, condenou, na quinta-feira, dia 5, o banco Santander a cessar a cobrança da tarifa de adiantamento a depositante ou de excesso de limite. 

Ao julgar uma ação civil pública movida pela Comissão de Defesa do Consumidor da Assembléia Legislativa, o magistrado considerou a cobrança abusiva. A instituição terá que devolver os valores cobrados dos clientes.

A incidência da tarifa ocorre quando o consumidor efetua uma retirada de dinheiro de sua conta bancária ou faz um pagamento através de cartão de débito, crédito ou cheque, e o saldo em conta é inferior ao valor retirado ou pago. 

Ao invés de a operação ser negada por falta de fundos, cobra-se a tarifa - cujo valor gira em torno de R$ 10,00 a R$ 38,00. Segundo os bancos, a medida é autorizada por norma expedida pelo Conselho Monetário Nacional (Resolução 3518).

Na sentença, Luiz Roberto Ayoub ressaltou que, apesar de haver normatização do Banco Central, a cobrança não se coaduna com o Código de Defesa do Consumidor, principalmente no que tange à nulidade das cláusulas abusivas (art. 51, inc. IV, CDC). 

Segundo ele, é patente a inobservância ao direito à informação adequada dos consumidores, pois nos contratos de adesão, as cláusulas que implicarem limitação de direito destes deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão (art. 54, § 4º, CDC).

“Embora a jurisprudência seja pacífica quanto à possibilidade de cobrança de tarifas pelas instituições financeiras, desde que o serviço correspondente seja efetivamente prestado, especificamente quanto à denominada 'tarifa de adiantamento de depósito', o entendimento nesse Tribunal é no sentido da abusividade da sua cobrança, tendo em vista que o banco já é remunerado pelo serviço de disponibilização e efetiva utilização do cheque especial, através dos juros cobrados em tal operação”, destacou.

A ação foi proposta inicialmente contra os bancos Itaú Unibanco, Santander e Citicard. Em relação ao primeiro, foi celebrado um Termo de Ajustamento de Conduta, homologado pela 1ª Vara Empresarial. 

Quanto ao Citicard, em razão do acolhimento de preliminar de coisa julgada, o processo foi extinto sem resolução de mérito, pois a instituição foi ré em processo idêntico movido pelo Ministério Público, cujo pedido foi julgado improcedente.

Ainda de acordo com a decisão, o Santander terá que publicar a parte dispositiva da sentença em jornal de grande circulação, em quatro dias intercalados.


Processo 2009.001.210608-9



FONTE: TJRJ