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sexta-feira, 13 de agosto de 2010

Afastada penhora de poupança para pagar dívida trabalhista



A Seção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho afastou a penhora de conta-poupança de ex-sócia da empresa Artkum Indústria, Comércio, Representação e Confecção de Artigos em Couro em processo de execução. A SDI-2 seguiu, à unanimidade, entendimento do relator do recurso, ministro Renato de Lacerda Paiva.



Na interpretação do relator, os depósitos da conta-poupança da ex-sócia são bens absolutamente impenhoráveis, nos termos do artigo 649, X, do CPC. Esse dispositivo estabelece como impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de quarenta salários mínimos e, na hipótese, o valor bloqueado foi de apenas R$ 208,58 (duzentos e oito reais e cinqüenta e oito centavos).



O Tribunal do Trabalho gaúcho (4ª Região) tinha rejeitado o pedido de desbloqueio dos valores dos depósitos da poupança formulado pela ex-sócia em mandado de segurança. Para o TRT, a norma do CPC é incompatível com os princípios do Processo do Trabalho, em que deve prevalecer o interesse do empregado na qualidade de credor.



No entanto, diferentemente da opinião do Regional, o ministro Renato Paiva esclareceu que não se aplica ao caso o item I da Súmula nº 417 do TST, segundo o qual não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina a penhora em dinheiro existente em sua conta corrente, em execução definitiva, para garantir os créditos trabalhistas exeqüendos, uma vez que obedece à ordem preferencial estabelecida no artigo 655 do CPC.



De acordo com o relator, de fato, não se pode admitir como regular a ordem de bloqueio de conta-poupança quando o crédito nela constante é inferior a quarenta salários mínimos, do contrário haveria desrespeito à regra do CPC que prevê a impenhorabilidade desses valores.


(RO-186900-46.2009.5.04.0000)





Fonte: TST

segunda-feira, 2 de agosto de 2010

Parque aquático deve reparação por falha na segurança


O Marina Park empreendimentos Náuticos Ltda. foi condenado a indenizar em cerca de R$ 9,3 mil menina que caiu e fraturou o antebraço enquanto brincava no local. Os valores devem ser corrigidos monetariamente e correspondem aos danos morais e materiais decorrentes do acidente. Além disso, o Park terá de arcar com os gastos futuros em tratamento médico e fisioterápico. A decisão é da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça.

Caso

A autora da ação, uma menor devidamente representada, sustentou que, em 13 de junho de 2008, ao sair de um brinquedo chamado “garganta” fraturou o antebraço esquerdo ao escorregar na escada molhada após se chocar com um rapaz de grande porte que corria no interior do parque. Em razão do acidente, teve de se submeter à cirurgia para colocação de placas de titânio no braço, arcando com despesas médicas que somam mais de R$ 9 mil. Alegou que o empreendimento não teve fiscalização adequada por monitores, caracterizando defeito no serviço prestado.

Na contestação, o Marina Park alegou que o acidente ocorreu por desatenção da autora que, ao sair rapidamente da piscina, na ânsia de retornar e escorregar, esbarrou num rapaz que caminhava em sentido contrário. Referiu que disponibiliza dois monitores para cada brinquedo e por todo o parque há comunicação sobre a maneira correta de uso dos brinquedos, sendo as informações também repassadas por rádio. Informou, ainda, que a menor foi atendida na enfermaria do estabelecimento e conduzida ao hospital da cidade.

Sentença

No 1º Grau, o Juiz de Direito Volcir Antônio Casal ressaltou que a relação em questão é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) e, por tal conjunto de regras, a responsabilidade do empreendimento é objetiva na hipótese de prestação de serviços defeituosos. Segundo o CDC, o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração circunstâncias relevantes, entre as quais: o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam, e a época em que foi fornecido.

Ficou claro que o empreendimento não orientou suficientemente os usuários acerca do comportamento exigido nas proximidades do brinquedo, afirmou o Juiz. A ré, por sua vez, não logrou comprovar que foi a desatenção da autora que causou o choque e a fratura, e também não trouxe provas de que seus monitores efetivamente estavam atentos na oportunidade.

Inconformadas, as partes apelaram pedindo a reforma da sentença.

Apelação

No entendimento do relator da apelação ao Tribunal, Desembargador Romeu Marques Ribeiro Filho, a sentença não comporta modificação, exceto para majorar a verba honorária do procurador da autora.

Restou cabalmente comprovada a incapacidade da requerida em gerenciar adequadamente o parque, diante do número limitado de monitores, em relação ao público local, assumindo, desta forma, os riscos da falha na prestação de serviço, disse o relator em seu voto. Configurada a responsabilidade objetiva, surge o dever de indenizar.

Participaram do julgamento os Desembargadores Luiz Felipe Brasil Santos e Jorge Luiz Lopes do Canto.



Apelação 70029512183



Fonte: TJRS
Quarta Turma define prazo para ajuizar ação contra seguradora em caso de sinistro


A ação de indenização do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em um ano, e a contagem do prazo deve ter início a partir da data em que o segurado toma conhecimento da incapacidade, permanecendo suspenso entre a comunicação do sinistro e a recusa do pagamento da indenização. Esse foi o entendimento unânime da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso interposto pelo HSBC Seguros Brasil S/A.

A seguradora recorreu da decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que considerou não demonstrada a prescrição do direito ao recebimento do valor de seguro por acidentes pessoais. A desembargadora relatora entendeu que se deve levar em conta a data do pedido de pagamento à seguradora, ocorrido em 10 de agosto de 2000, e não ao pedido de aposentadoria, ocorrido em 10 de maio do mesmo ano. Portanto, haveria menos de um ano entre a data da propositura da ação (24 de agosto de 2001) e a data do pedido de pagamento.

Para o ministro Aldir Passarinho Junior, relator do recurso, na decisão da Justiça mineira o tempo transcorrido entre a concessão da aposentadoria do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), no dia 16 de maio, e a comunicação do sinistro à seguradora, em 10 de agosto, foram desconsiderados dois meses e 24 dias. Da negativa da seguradora, em 3 de novembro de 2000, à data da ação, em 24 de agosto de 2001, foram-se mais 9 meses e 21 dias, o que completa 1 ano e 15 dias.

Assim, o ministro Passarinho Junior destacou que a ação está prescrita, conforme Súmula n. 101 do STJ e o artigo 178 do Código Civil de 1916, que diz: “A ação do segurado contra o segurador e vice-versa está prescrita em um ano, contado o prazo do dia em que o interessado tiver conhecimento do mesmo fato”.



Resp 810115



Fonte: STJ
Hamilton Carvalhido suspende pagamento da União a contribuinte no valor de R$ 40 milhões


O presidente em exercício do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Hamilton Carvalhido, suspendeu decisão que impôs à União o pagamento de mais de R$ 40 milhões, no prazo de 24 horas, à empresa Vitapelli Ltda. O ministro suspendeu os efeitos da decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) que determinou o imediato pagamento à empresa contribuinte.

A Fazenda Nacional relata que ajuizou, em 8 de julho de 2009, medida cautelar fiscal contra a empresa, visando ao bloqueio de valores objeto de pedidos de ressarcimento feitos pelo contribuinte relativos ao PIS e ao Cofins não cumulativos ao IPI, para garantia de créditos tributários já lançados. O pedido da Fazenda foi deferido em primeiro grau, com a determinação do bloqueio de todos os bens do contribuinte, inclusive contas bancárias.

A empresa recorreu e conseguiu, primeiramente, a liberação das contas bancárias. Em seguida, obteve também a suspensão de todas as constrições determinadas em primeira instância, sob o fundamento de que os créditos tributários constituídos em face do contribuinte encontravam-se com a exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 151, III, do Código Tributário Nacional, tendo em vista a interposição de recursos administrativos ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.

A Fazenda Nacional argumenta que, mesmo existindo um agravo regimental pendente de apreciação no TRF3, foi determinada a liberação dos créditos, sendo então liberado, em 15 de dezembro de 2009, o pagamento de R$ 23 milhões ao contribuinte.

A União pondera que nem todos os créditos bloqueados eram líquidos e certos, e postulou prazo para análise da situação fiscal do contribuinte. “O prazo em questão expirava-se em 9 de julho de 2010, momento em que se tornou necessária a postergação desse lapso, tendo em vista a demora do contribuinte na apresentação de documentação indispensável à apuração dos valores”, argumentou. A União acrescentou, ainda, que a Fazenda foi notificada, em 28 de julho de 2010, de nova ordem proferida pelo juiz convocado do TRF3, que reconsiderou a prorrogação do prazo anteriormente deferido e determinou que as apurações e o pagamento dos valores devidos ao contribuinte fossem pagos em 24 horas.

A Fazenda argumenta, no pedido ao STJ, que a ordem judicial “ignora o fato de que o contribuinte a ser beneficiado com os pagamentos em questão possui quase R$ 140.000.000,00 em créditos tributários constituídos em seu desfavor”. Sustenta, ainda, que a decisão acarreta grave lesão à ordem e à economia públicas, tendo em vista os valores envolvidos.

Ao analisar o pedido de suspensão de liminar e sentença, o ministro Hamilton Carvalhido salienta que “com efeito, foi determinado à Fazenda Nacional o pagamento imediato de vultosa quantia ao contribuinte, que, por sua vez, tem débitos tributários também de altíssima monta, cuja exigibilidade encontra-se suspensa em razão da pendência de julgamento de recursos administrativos”. Carvalhido acrescentou, ainda, que no caso existe relevante interesse público envolvido, o qual deve prevalecer neste momento, uma vez que a ação cautelar fiscal proposta pela União visa à garantia do patrimônio público, e que o prazo postulado para análise do crédito da empresa contribuinte é razoável.

Hamilton Carvalhido considerou comprovada a iminência de grave lesão à economia pública e deferiu o pedido da Fazenda Nacional para suspender a decisão proferida no agravo de instrumento, no dia 22 de julho de 2010, restabelecendo o provimento do dia 8 de julho, o qual definiu o dia 28/4/2010 como termo inicial do prazo de 120 dias.



SLS 1262




FONTE: STJ

sexta-feira, 30 de julho de 2010

Sobreviventes do naufrágio do Bateau Mouche receberão indenização de R$ 220 mil

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio decidiu aumentar para R$ 220 mil o valor da indenização, por danos morais, que deverá ser pago a duas sobreviventes do naufrágio da embarcação Bateau Mouche IV. O acidente aconteceu na noite do reveillon de 1988 e causou a morte de 55 pessoas.

Na 1ª Instância, os sócios da empresa Bateau Mouche Rio Turismo haviam sido condenados a pagar R$ 50 mil para Elane Maciel Machado e Heloisa Helena Vieira Maciel. Os desembargadores decidiram por unanimidade que R$ 220 mil para cada uma seria um valor mais adequado ao caso.

Em seu voto, o relator do processo, desembargador Fernando Foch destaca que o valor anteriormente arbitrado não corresponde ao desprezo pela vida humana demonstrado na noite de terror à qual as vítimas foram submetidas.

“O valor arbitrado é por demais exíguo diante das circunstâncias pessoais das vítimas e dos autores, bem assim da intensidade e da gravidade do dano. Por certo é incapaz de proporcionar qualquer sentimento de reparação, senão de frustração, decepção, amargura e descrença na Justiça. Isso, depois de doze anos de trâmite processual. Demais disso, mostra-se incapaz de atender à função sancionadora e inibitória da indenização”, completou o magistrado.


Nº do processo: 0032313-17.1997.8.19.0001




FONTE: TJRJ


Notícia publicada em 28/07/2010 12:53

quinta-feira, 22 de julho de 2010

Banco deve indenizar por horas de demora em atendimento a idosa



O Banco do Brasil foi condenado a indenizar em quase R$ 7 mil uma idosa por mau atendimento e débitos indevidos em sua conta. A decisão é da juíza da 11ª Vara Cível de Brasília e cabe recurso.

A autora alegou que aguardou mais de duas horas na agência bancária, mesmo sendo idosa e com dificuldades de locomoção. Ela procurou os serviços do banco para renegociar nove contratos de empréstimos contraídos. Diante da conduta do réu, a autora relatou que se sentiu obrigada a procurar outro banco e contrair novo empréstimo, em elevado valor, para liquidar os anteriores.

Segundo a autora, o Banco do Brasil continuou a descontar de sua pensão as parcelas referentes a um dos contratos já liquidados. Ela procurou o PROCON /DF, mas o Banco não respondeu aos apelos do órgão de proteção ao consumidor. Por isso, a autora pediu que o réu não lance novos descontos em sua conta, a restituição, em dobro, dos valores indevidamente debitados, no total de R$ 1.997,08, e indenização por danos morais, no valor de R$ 15 mil.

O Banco do Brasil não apresentou contestação, tornando-se revel, o que torna verdadeiros os fatos alegados pela autora. A magistrada afirmou que a presunção de veracidade que se opõe ao revel não é suficiente para a procedência do pedido, mas que a autora conseguiu comprovar de forma robusta os fatos narrados.

Na decisão, a juíza explicou que o ato do banco ofende a Lei Distrital nº 2.547 de 2000, que determina o prazo máximo para atendimento nas agências bancárias de 30 minutos. Além disso, a magistrada ressaltou o fato de o Banco não ter devolvido o débito indevido, mesmo depois de acionado pelo PROCON. `Logo se vê o descaso da instituição financeira para com a autora, atingindo-a em seu íntimo para além do mero dissabor cotidiano`, afirmou a magistrada.

A juíza fixou em R$ 5 mil a indenização por danos morais em favor da autora. Além disso, determinou a devolução, em dobro, do valor debitado indevidamente, totalizando R$ 1.997,08. O Banco deve pagar ainda uma multa de R$ 500, limitada ao valor de R$ 5 mil, para cada novo débito indevido e dias subsequentes sem devolver o dinheiro à autora.


Nº do processo: 2010.01.1.005116-4





FONTE: TJDF

sexta-feira, 16 de julho de 2010

Idosa será indenizada após perder perna em teste de almofada “milagrosa”



O Tribunal de Justiça, por votação unânime, condenou Negrão e Munhoz Ltda. Ind. e Com. de Aparelhos Fisioterápicos ao pagamento de indenização por danos morais, materiais e estéticos no valor de R$ 52,5 mil, em benefício de Renate Anklan. A 3ª Câmara de Direito Civil reformou sentença da Comarca de Jaraguá do Sul, que havia julgado o pedido improcedente.

A senhora de 71 anos foi abordada no seu estabelecimento comercial por uma vendedora da empresa Fisiolar - nome fantasia da condenada -, que lhe ofereceu uma almofada térmica vibratória para os pés. Renate não se interessou mas, diante da insistência da representante, concordou que ela fizesse uma demonstração, e deixou seus pés sobre o produto por cerca de 40 minutos. A vendedora informou que, quanto mais elevada a temperatura da almofada, melhores seriam os benefícios à circulação sanguínea.

No dia seguinte, os pés da autora apresentaram queimaduras, que evoluíram para uma infecção e resultaram na amputação de sua perna direita. Em contestação, a empresa alegou que existem no país mais de 20 empresas que fabricam a referida almofada, e que comercializa seus produtos somente por atacado. Defendeu, também, que os danos ocorreram por culpa exclusiva da vítima, pois era obrigação dela ter ciência de que não poderia utilizar o produto, já que sofre de diabetes há mais de 23 anos.

Inconformada, Renate apelou para o TJ. Reafirmou os termos expostos na inicial, e destacou que a conduta da empresa ensejou a interposição de ação civil pública pelo Ministério Público catarinense e de outros Estados, pois enganava idosos ao divulgar que a almofada térmica por ela comercializada curava várias doenças.

“A conduta praticada pela apelada consubstanciada na venda de seus produtos, oferecidos como uma milagrosa terapia de cura às mais diversas enfermidades (…), a pessoas idosas e de baixa instrução, configura, sem dúvida, uma conduta imperita e negligente, para não dizer criminosa”, anotou o relator da matéria, desembargador Fernando Carioni.

Por fim, o magistrado concluiu que não há como atribuir à autora a culpa pelos danos que sofreu, na medida em que a empresa condenada ilude frequentemente seus consumidores, por meio de técnicas abusivas de venda, com os supostos benefícios terapêuticos que o uso da almofada térmica vibratória propicia, razão pela qual é medida salutar reconhecer a culpa da empresa pelos danos causados.

(Ap. Cív. n. 2009.070294-3)





Fonte: TJSC
Proteção da criança deve prevalecer sempre



É indiscutível o dever dos pais na contribuição do sustento e demais necessidades da prole, de acordo com a possibilidade de cada um. Com esse entendimento, a Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acatou recurso de agravo de instrumento com pedido de suspensão da decisão em Primeira Instância que estipulara pensão alimentícia provisória no valor de 25% da remuneração líquida do agravante.

Conforme os autos, o agravante sustentou possuir como única fonte de renda o salário líquido mensal de R$1.785,72 e o Juízo da inicial, ao fixar o valor da pensão alimentícia, não teria considerado os parâmetros da necessidade, possibilidade e proporcionalidade, tornando impraticável o pagamento da quantia arbitrada.

No recurso, o pai agravante afirmou ter contraído dívida mensal de R$ 845,48, referente ao financiamento de um carro, que somadas às despesas com água, energia elétrica e aluguel totalizavam mais de R$1,5 mil. Assim, pediu a fixação da pensão provisória no percentual de 30% do salário mínimo.

Em Primeira Instância, foi ajuizada ação de alimentos na Comarca de Araputanga (345km a oeste de Cuiabá) e o magistrado singular fixara o valor de R$153 mensais, equivalentes a 30% do salário mínimo vigente. Por ter discordado do valor, a agravada pediu revisão. Na audiência de conciliação, da qual o agravante não participou mas justificou a falta, os alimentos provisionais foram elevados para 25% da renda líquida do agravante.

Segundo o relator, desembargador Guiomar Teodoro Borges, o pai agravante não obteve êxito em demonstrar em juízo provisório a falta de condições de honrar com o pagamento e os elementos constantes nos autos demostraram renda mensal capaz de suportar o valor fixado. O relator atentou ainda para o caráter provisório da verba, possível ser revista a qualquer tempo, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei nº 5.478/68 e concluiu que no meio desse jogo de interesses, prevalece a proteção da criança, única efetivamente incapaz de prover seu sustento.

A decisão foi unânime e acompanharam o voto do relator o desembargador Juracy Persiani (segundo vogal) e a juíza convocada Cleuci Terezinha Chagas (primeira vogal).





Fonte: TJMT

segunda-feira, 12 de julho de 2010

Recurso sobre valor da assinatura básica é arquivado




O Agravo de Instrumento interposto pela Telecomunicações de São Paulo S/A (Telesp), que trata do valor da taxa de assinatura básica do telefone, foi arquivado pelo Supremo Tribunal Federal. De acordo com a ministra Ellen Gracie, o “recurso não merece prosperar”. Ela disse que o Plenário do STF, nos julgamentos dos REs 571.572 e 567.454, decidiu que a Justiça estadual é competente para processar e julgar as causas relacionadas à cobrança de tarifa básica de assinatura de serviço de telefonia fixa.



“Ademais, assevero que o reexame do julgamento proferido na Corte de origem, para fins de nulidade, por suposta ausência de fundamentação, reside no campo processual, inviabilizando o trânsito do apelo extremo interposto a pretexto de contrariedade ao disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal”, disse a ministra.



No Agravo de Instrumento foi questionada uma decisão do Superior Tribunal de Justiça que impediu o envio do extraordinário ao Supremo. O ato contestado analisou conflito de competência em que se discutiu qual Justiça, se estadual ou federal, seria competente para julgar causas que tratam sobre a tarifa de assinatura básica mensal pelo uso de linha telefônica.



A Telesp sustenta ofensa aos artigos 93, inciso IX, 105, inciso I, 109, inciso I, da Constituição. No Recurso Extraordinário, a alegação foi a de que a decisão do STJ violou a competência constitucional daquela Corte “porque não conheceu do conflito de competência em relação à maioria dos estados, bem como malferiu a competência da Justiça Federal para processar e julgar as ações nas quais haja interesse de entes federais”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.



AI 6.511.179



Fonte: Consultor Jurídico 

Notícia publicada em 9 de julho de 2010

terça-feira, 6 de julho de 2010

Consorciado desistente receberá parcelas pagas com valor atualizado



A 1ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça determinou que Sponchiado Administradora de Consórcios devolva as parcelas de consórcio pagas por Estilo Serviços Gráficos e Reprográficos, corrigidas pelo INCC (Índice Nacional do Custo de Construção). A empresa negociou o consórcio de imóveis e, após o pagamento de algumas parcelas, desistiu do plano em razão do valor elevado das prestações.

Para receber de volta os valores pagos, ajuizou ação na Comarca de Criciúma e, após sentença, as duas empresas recorreram. A Sponchiado requereu a não devolução da taxa de adesão e a não aplicação da correção monetária no valor a restituir. A Estilo pediu o pagamento imediato, ao contrário do que determinou a sentença - restituição em 60 dias após o encerramento do grupo. Na análise do recurso, o relator, desembargador substituto Stanley da Silva Braga, reconheceu em parte os dois pedidos.

Sobre o pagamento imediato, decidiu-se pela aplicação do entendimento jurisprudencial de que a devolução dos valores deve ocorrer até 30 dias depois do encerramento das atividades do grupo. Braga votou no sentido de que a taxa de adesão não deve ser devolvida. O relator garantiu a correção monetária pelo mesmo índice aplicado na atualização das parcelas do consórcio, ou seja, pelo INCC, conforme súmula do STJ (Superior Tribunal de Justiça).


 (Ap. Cív. n. 2008.050132-4)



Fonte: TJSC

quarta-feira, 23 de junho de 2010

Concessionária é condenada a pagar mais de R$ 3 milhões por danos materiais e morais



Decisão do 26º Ofício Cível Central da capital condenou a concessionária HDSP Comércio de Veículos Ltda a pagar, à Harley-Davidson Motor Company, INC.; Harley Davidson Brasil Ltda; e H-D Michigan LLC, mais de R$ 3 milhões por danos materiais e morais. O valor será corrigido pela tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) a contar do ajuizamento e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação.

A parte requerida também foi condenada a arcar com honorários advocatícios de 15% do valor da condenação.

Em sua decisão, o juiz Carlos Eduardo Borges Fantacini explica que a HDSP, concessionária exclusiva da Harley Davidson no Brasil, vinha “violando sistematicamente obrigações contratuais e legais, rompendo irremediavelmente a relação de confiança e de boa-fé que deve nortear qualquer negócio jurídico”. “Com efeito, houve quebra da exclusividade”, acrescenta o magistrado em seu despacho.

A sentença também declara rescindidos os contratos entre as partes 120 dias após a publicação, o que fará cessar quaisquer obrigações entre elas. Durante esse intervalo, a HDSP deve deixar de promover, anunciar, expor à venda e/ou alienar produtos de quaisquer outras marcas que não Harley Davidson, bem como utilizar a marca referida, sob qualquer forma, em conjunto com quaisquer outras pertencentes a terceiros, tudo sob pena de pagamento de multa de R$ 100 mil por ato de descumprimento.

O juiz ainda determinou a suspensão “imediata” da exclusividade contratual concedida à ré, sendo permitido às autoras nomear novos concessionários no Brasil.


Processo 2010.121472-0.



FONTE: TJSP

terça-feira, 22 de junho de 2010

PUC/MG vai pagar R$ 100 mil a estudante que foi esfaqueada em festa no campus



A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve o valor da condenação a ser pago pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC/MG) à universitária A.K.G.S.A. A ex-estudante de história vai receber R$ 100 mil a título de danos morais por ter sido atacada por um estuprador, no banheiro da faculdade, durante uma festa organizada pelos alunos.

Em setembro de 2000, os alunos promoveram uma festa conhecida como “vinhada”, na pizzaria da PUC. A estudante foi atacada por volta das 23 horas no banheiro do local. O agressor estava mascarado e tentou estuprar a jovem, que reagiu e levou cinco facadas: uma no pescoço, uma no ombro, uma abaixo dos seios e duas nos braços.

Diante da situação, A.K. entrou na Justiça contra a PUC, pedindo indenização por danos morais. Em sua defesa, a PUC alegava que o “lamentável ocorrido foi gerado exclusivamente por ato de terceiro, de forma manifestamente imprevisível e inevitável pela segurança mantida em toda e qualquer universidade, configurando, assim, hipótese equiparável ao caso fortuito, excludente, portanto, da responsabilidade de indenizar”.

Entretanto, o Tribunal de Justiça de Minas (TJMG) acolheu os argumentos da vítima e fixou o valor a ser pago em R$ 100 mil. Para o TJMG, ficou comprovada a negligência da universidade, que não observou o dever de cuidado, falhando na prestação dos serviços de vigilância e de segurança dentro de suas instalações. “As circunstâncias em que ocorreu a agressão são suficientes para descaracterizar o caso fortuito, primeiro porque não havia no local iluminação adequada, nem seguranças no evento realizado. Ora, numa festa organizada por jovens universitários, cujo ambiente era escuro e sem vigilância, não restam dúvidas acerca da previsibilidade do evento danoso ocorrido contra a autora”.

Inconformada com a condenação, a PUC recorreu ao STJ, pedindo a revisão do valor fixado para reparação do dano moral. Todavia, o ministro Raul Araújo, relator do processo, não aceitou os argumentos da universidade. “O montante da indenização só pode ser alterado na instância especial quando ínfimo ou exagerado, o que não ocorre no caso em tela. Levando em consideração as circunstâncias do caso concreto em que a agravada sofreu tentativa de estupro e agressão que deixaram sequelas, a quantia fixada pelo TJMG não se distanciou dos padrões de razoabilidade”, concluiu.



AG 1152301


FONTE: STJ
Bradesco perde recurso contra indenização milionária



A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso interposto pelo Bradesco relativo a execução movida pela Internacional Braex Comércio Exterior Ltda. e acolheu os cálculos apresentados pela empresa, na cifra de R$ 3.134.347,72. Esse valor, que reajustado pode chegar a R$ 8 milhões, refere-se à indenização que lhe teria sido reconhecida em ação anterior de dissolução de negócio jurídico.

A disputa judicial teve início porque a Braex celebrou dois contratos de empréstimo com o Banco de Crédito Nacional S.A., posteriormente sucedido pelo Bradesco, em valores correspondentes a R$ 44 mil e R$ 75 mil. Como garantias, foram dadas em penhor mercantil milhares de lâmpadas incandescentes. Ocorre que a empresa não foi pontual no pagamento das prestações e o banco propôs ação de execução, com base no mesmo contrato – o que resultou na penhora e avaliação das lâmpadas.

Paralelamente à execução ajuizada pelo Bradesco, a Braex ingressou com ação visando desonerar-se dos encargos decorrentes do contrato pactuado, dando em pagamento justamente as mercadorias que tinham sido entregues como garantia do negócio. O banco foi condenado e a empresa, com base na sentença, propôs execução por ser credora de tais bens.

Título

No recurso interposto ao STJ, com o objetivo de reformar acórdão que ratificou decisão interlocutória (não conclusiva) do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, o Bradesco argumentou (na qualidade de sucessor do Banco de Crédito Nacional) que, em razão da natureza da sentença em execução, não existiria, a rigor, um título executivo “e, muito menos, um título executivo dotado de certeza da obrigação de pagar quantia certa”. Os advogados do banco ressaltaram, ainda, que a sentença executada pelo Bradesco não teria cunho condenatório, porque simplesmente reconheceu o direito à compensação de créditos e débitos.

Para o relator do recurso no STJ, ministro Sidnei Beneti, “a matéria já se encontra coberta pelo manto da coisa julgada havida na exceção de pré-executividade”. O ministro ressaltou que, conforme a decisão da Justiça do Espírito Santo, as lâmpadas dadas em garantia do contrato foram penhoradas e avaliadas nos autos da execução anteriormente ajuizada pelo banco contra a Braex, o que teria autorizado a compensação “a partir de premissas objetivas”.

No julgamento, os ministros da Terceira Turma negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do ministro relator.


Resp 1134973




FONTE: STJ

quarta-feira, 26 de maio de 2010

Detentos aplicam golpes de dentro de presídios por meio de celular





Mensagens informam que vítimas ganharam prêmios e pedem dinheiro. No total, 171 pessoas caíram no golpe em 12 estados.

 
 
 
 
 
 
Detentos no Ceará têm feito vítimas com um golpe antigo. As vítimas recebem mensagens de telefones celulares.
 
O texto diz que a pessoa ganhou uma casa no valor de R$ 50 mil. O desenrolar do golpe depende do saldo bancário das vítimas.

Se elas não têm dinheiro, os golpistas pedem apenas a compra de cartões pré-pagos de telefone celular. Quando o saldo é positivo, a vítima é orientada a transferir dinheiro para uma conta. Seria o pagamento de uma taxa para suposta liberação do prêmio.

Uma das vítimas, de Minas Gerais, perdeu quase R$ 10 mil em depósitos seguidos. Um levantamento feito por um promotor constatou que, em apenas três meses, os criminosos fizeram 1,2 mil ligações. No total, 171 pessoas caíram no golpe em 12 estados.

O rastreamento de sinal comprovou que parte das ligações teve origem em um presídio da Região Metropolitana de Fortaleza. A promotoria quer saber, agora, quem aplicou os golpes. Os números de telefones usados no crime são de pessoas que disseram ter vendido ou perdido os celulares.

Os donos das contas usadas para depósito também estão sendo investigados.






FONTE: G1 / Com informações do JORNAL NACIONAL


segunda-feira, 17 de maio de 2010

Uso de cheque furtado de baixo valor não caracteriza crime

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) trancou a ação penal por estelionato contra um homem denunciado pelo uso de um cheque furtado num estabelecimento comercial do Rio Grande do Sul. Os ministros aplicaram o princípio da insignificância, que considera irrelevante a conduta quando o valor do bem é pequeno. No caso, o cheque foi preenchido no valor de R$ 80,00. A Quinta Turma tem aplicado a tese da insignificância para furtos de até R$ 100. A decisão foi unânime e tomou como base o voto do relator, ministro Napoleão Maia Filho. Apesar de ressalvar o seu entendimento pessoal no sentido contrário, o ministro votou pela concessão do habeas corpus. A Turma seguiu a jurisprudência do STJ, segundo a qual a habitualidade na prática de delitos não impede a aplicação do princípio da insignificância. Ainda que haja três condenações com trânsito em julgado (em que não cabe mais recurso) contra o homem do caso em questão, o fato deve ser considerado de forma objetiva. O princípio da insignificância tem sido adotado pelo STJ como causa de exclusão da atipicidade – não configuração do crime descrito no tipo penal da lei. No caso em análise, de acordo com a denúncia, o homem utilizou-se de meio fraudulento e pagou a mercadoria, no valor de R$ 80,00 com cheque furtado. Como o cheque já havia sido sustado e não foi pago pelo banco, o prejuízo de R$ 80,00 em mercadoria, ficou com o proprietário da loja. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), ao analisar um recurso do Ministério Público estadual, havia reformado a decisão de primeira instância e recebeu a denúncia e determinou o prosseguimento do processo contra o homem. Para o TJRS, o simples fato de ser o valor reduzido não autorizaria o reconhecimento da atipicidade. Além disso, o tribunal estadual pesou as outras “incursões no mundo do crime” por parte do acusado.
FONTE: STJ / Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Notícia divulgada em 12/05/2010