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segunda-feira, 1 de agosto de 2011

Justiça condena a Vivo a indenizar consumidor por preconceito


O juiz Paulo Luciano de Souza Teixeira, do 2º Juizado Especial Cível de Campos dos Goytacazes, condenou a empresa de telefonia Vivo a indenizar um consumidor em R$3 mil, a título de danos morais, em razão do tratamento ofensivo dispensado por um atendente da empresa.

De acordo com a inicial do processo, Idelvan Edvandro, usuário de linha telefônica móvel vinculada à Vivo, efetuou uma ligação para se informar acerca das promoções existentes referentes a sua linha, quando foi indagado pelo atendente sobre o seu nome e, diante da resposta, ouviu em tom jocoso e pejorativo o comentário: “olha o nome do corno ... só pode ter nascido na Bahia”.

Segundo o juiz, o tom jocoso da conversa esconde um aspecto pejorativo da brincadeira de mau gosto com o nome do cliente, e ainda evidencia um certo sectarismo diante do preconceito em relação às pessoas que residem na região nordeste do país.

“O autor ficou submetido à constrangedora situação de, em razão de seu nome, assistir o preposto chamá-lo de “corno” e ainda de forma preconceituosa ser relacionado a uma condição geográfica, demonstrando nitidamente que os atendentes da ré são despreparados para lidar com os usuários do serviço”, destacou o magistrado.

Ainda de acordo com o juiz Paulo Luciano, os elementos probatórios constantes dos autos demonstram, suficientemente, a ocorrência do grave evento danoso descrito na inicial, a conduta dolosa do réu e o nexo de causalidade, evidenciando o dever de indenizar. 

“Com sua conduta reprovável e intensamente agressiva, o réu adotou comportamento antissocial, com tintas de preconceito, que merece a adequada censura e imediata reprovação pelo Poder Judiciário”, escreveu o juiz.


Nº do processo: 0021344-442010.819.0014




FONTE: TJRJ

terça-feira, 10 de maio de 2011

Condomínio é condenado por tentar frustar festa de casal homoafetivo


O casal Marcio Soares e Roberto Freitas receberá R$ 20 mil de indenização, a título de danos morais, do Condomínio do Edifício Thasos, em Madureira, Zona Norte do Rio. A decisão é da juíza Daniela Reetz de Paiva. 

O conselho administrativo do Condomínio fez várias tentativas para proibir que eles fizessem uma festa no salão, restringindo o espaço da comemoração, a decoração escolhida - uma bandeira do arco-íris, e a entrada de uma convidada drag queen.

 Na sentença, a magistrada explica que o conhecimento das leis e dos princípios constitucionais nas sociedades modernas é mais abrangente, e a exteriorização do preconceito ocorre, frequentemente, de forma velada, sorrateira e até mesmo quase inconsciente. Frisou, ainda, que às crianças e aos inimputáveis são permitidas determinadas condutas que não podem ser desculpadas nos maiores e capazes.

A juíza Daniela Reetz lembra que à luz do disposto no artigo 5º, caput, da Constituição Federal, somos todos iguais e obrigados a aceitar o direito do diferente a ser também igual. "Eventual divergência política, religiosa ou de natureza sexual não pode, jamais, impedir o outro de expressar a sua liberdade. Os limites da liberdade de um tangenciam a do outro", disse.

"A colocação da bandeira do arco-íris não possuía nenhuma conotação política na festa dos autores, mas era tão somente uma forma de celebração. A bandeira do arco-íris representava, na festa dos autores, o mesmo que uma cruz e/ou um anjo em uma festa de batizado e primeira comunhão, ou até mesmo o Papai Noel na festa de Natal e/ou a Iemanjá ou a cor branca dos festejos de réveillon", explicou a magistrada.

Ainda segundo a juíza, não havia nada de indecente ou ofensivo na festa que justificasse as ações do condomínio, a não ser o medo do diferente ou o preconceito velado. "As nuanças da conduta do condomínio réu, nas pessoas de seus representantes e não especialmente na pessoa do síndico, demonstram que as restrições impostas aos autores foram motivadas, principalmente, pelo preconceito e não por eventual inadimplência dos autores e/ou falta de apresentação de lista de convidados. De outro giro, a presença do policial, chamado por um condômino, ao verificar a licitude da conduta dos autores e liberar o local, foi, no meu entender, fator decisivo para a realização da festa", justificou.



 PROCESSO Nº 0017523-50.2010.8.19.0202





FONTE: TJRJ

Notícia publicada em 09/05/2011 16:49

segunda-feira, 13 de dezembro de 2010

Pessoas do mesmo sexo podem oficializar relação jurídica em AL





A desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento, presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL), publicou resolução garantindo às pessoas do mesmo sexo que convivam afetivamente ou mantenham sociedade de fato, de forma contínua, duradoura e pública, o direito de registrar, nos cartórios notariais e de registro, contratos e documentos relacionados à referida relação jurídica ou que visem constituí-la.
 
De acordo com a resolução, disponível na edição da última sexta-feira (10) do Diário da Justiça Eletrônico (DJE), os registros podem ser feitos em todo o Estado, independente de ordem judicial. 

Ao publicar a determinação, a magistrada considera o princípio constitucional do bem de todos, horizonte a ser alcançado sem que no caminho haja preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
 
"Tudo isso para realização da dignidade da pessoa humana?", fundamenta a presidente do TJ, referindo-se à Constituição da República Federativa do Brasil. 

A resolução nº 22 ratifica ainda o princípio da liberdade de associação para fins lícitos, com o consectário (consequência) de seu reconhecimento com registro na repartição competente, conforme prevê o artigo quinto, inciso XVII, da Constituição.
 
A publicidade e a notoriedade da convivência afetiva, contínua, duradoura e, também, familiar, entre pessoas do mesmo sexo, com características de entidade familiar, inclusive para a finalidade de assistência mútua e previdenciária é outro item levado em consideração pela desembargadora Elisabeth Carvalho. 

A resolução entrou em vigor hoje e todas as suas disposições em contrários foram revogadas.
 
A publicação da resolução é fruto de reunião, dia 11 de novembro deste ano, entre a presidente do TJ/AL, o presidente da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Omar Coelho, e o presidente do Grupo Gay de Alagoas (GGAL), Nildo Correia. 

Na ocasião, as partes concordaram que Alagoas precisava avançar e publicar documento que garantisse segurança jurídica às pessoas do mesmo sexo que constituem patrimônio durante sua convivência.










FONTE: TJAL

terça-feira, 22 de junho de 2010

Juiz reconhece união estável homoafetiva



O Juiz da 2ª Vara Privativa de Assistência Judiciária da Comarca de Nossa Senhora do Socorro, Paulo César Macêdo, reconheceu, em sentença proferida nos autos do Processo nº 200988400956, no último dia 10.05.2010, a união estável homoafetiva de M.S.M. e M.S.D. O magistrado, em sua decisão, entendeu que à luz das provas produzidas no processo, a união estável entre as requerentes restou nitidamente comprovada, não só pelo depoimento das mesmas, mas também através da versão apresentada por suas testemunhas em audiência, o que, unindo-se aos documentos presentes aos autos e ao parecer do representante do Ministério Público, tornou imperiosa a sentença de mérito reconhecendo a referida união estável.

O juiz destacou na sentença, para basear o seu entendimento, que a Constituição Federal de 1988 já no seu preâmbulo diz que no Brasil é constituído por um Estado Democrático de Direito "destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social".

Nesse mesmo sentido, o magistrado afirmou que em diversos dispositivos da CF existem normas constitucionais aplicáveis ao reconhecimento da união estável homoafetiva. "No art. 1º com fundamento na dignidade da pessoa humana. No art. 3º na construção de uma sociedade livre, justa e solidária, que promova bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação e no art. 5º que dentre outras garantias preceitua que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza".

Ao final, o juiz ao aplicar o Art. 1.723 do Código Civil que diz que é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família, ampliou tal interpretação. "Considerando, pois, que as relações afetivas, sejam homo ou heterossexuais, são baseadas no mesmo suporte fático, razão não há para se atribuir às mesmas tratamento jurídico diferenciado".

Para sustentar ainda mais o seu entendimento, o magistrado citou a reconhecida doutrinadora Maria Berenice Dias. "Enquanto a lei não acompanha a evolução da sociedade, a mudança de mentalidade, a evolução do conceito de moralidade, ninguém, muito menos os juízes, pode fechar os olhos a essas novas realidades. Posturas preconceituosas ou discriminatórias geram grandes injustiças. Descabe confundir questões jurídicas com questões de caráter moral ou de conteúdo meramente religioso. Essa responsabilidade de ver o novo assumiu a Justiça ao emprestar juridicidade às uniões extraconjugais. Deve, agora, mostrar igual independência e coragem quanto às uniões de pessoas do mesmo sexo. Ambas são relações afetivas, vínculos em que há comprometimento amoroso. Assim, impositivo reconhecer a existência de um gênero de união estável que comporta mais de uma espécie: união estável heteroafetiva e união estável homoafetiva".



FONTE: TJSE