Mostrando postagens com marcador ação de cobrança. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador ação de cobrança. Mostrar todas as postagens

sexta-feira, 2 de dezembro de 2011

Inadimplemento de parcelas vencidas não impede viúva de receber seguro de vida


A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) garantiu a uma viúva o pagamento de indenização contratada por seu marido, no valor de R$ 42 mil, com a Bradesco Vida e Previdência S/A. O pagamento foi negado pela seguradora porque o contrato havia sido cancelado em junho de 2001, antes do falecimento do segurado, em razão de suposto inadimplemento de parcelas vencidas desde fevereiro daquele ano.

Inconformada, a viúva ajuizou ação de cobrança contra a Bradesco. O juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Bauru (SP) julgou improcedente o pedido, sentença mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

No STJ, a viúva sustentou a nulidade da cláusula contratual que autorizou o cancelamento do seguro em caso de inadimplemento de parcelas, sem que tenha ocorrido a interpelação judicial ou extrajudicial para a constituição do devedor em mora, alertando-o da rescisão do contrato em caso de falta de pagamento.

Além disso, alegou que em maio de 2001 – antes do falecimento do contratante e apenas seis dias depois de o contrato ter sido administrativamente e unilateralmente cancelado –, as parcelas relativas às mensalidades de março, abril e maio de 2001 foram pagas. Porém, em razão do anterior cancelamento administrativo, os valores foram devolvidos pela instituição financeira.


Suspensão da cobertura

Em seu voto, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que, no caso de contrato de seguro, a Segunda Seção do STJ firmou entendimento de que o simples atraso no pagamento do prêmio não é o bastante para a suspensão da cobertura e consequente negativa da indenização, mostrando-se necessária a interpelação do devedor para lhe dar oportunidade de acertar os atrasados.

“A faculdade que o credor tem de simplesmente resolver o contrato, diante do inadimplemento do devedor, deve ser reconhecida com cautela, sobretudo quando evidente o desequilíbrio financeiro entre as partes contratantes, como no caso dos autos”, ressaltou o relator.

Para o ministro Salomão, o juiz deve aferir a legitimidade da resolução do contrato, de modo a realizar, por outro lado, os princípios da função social e da boa-fé objetiva.

“Nessa linha, a insuficiência obrigacional poderá ser relativizada com vistas à preservação da relevância social do contrato e da boa-fé, desde que a resolução do pacto não responda satisfatoriamente a esses princípios. Essa é a essência da doutrina do adimplemento substancial do contrato”, afirmou.

O ministro destacou que, no caso em questão, a conduta da beneficiária do pecúlio está revestida de boa-fé, a mora – que não foi causada exclusivamente pelo consumidor – é de pequena importância, e a resolução do contrato não era absolutamente necessária, mostrando-se também interessante a ambas as partes a manutenção do pacto.

“Na verdade, era evitável o inadimplemento e decorreu essencialmente do arbítrio injustificável da recorrida [Bradesco] em não receber as parcelas em atraso, antes mesmo da ocorrência do sinistro, não agindo assim com a boa-fé e cooperação recíproca, essenciais à harmonização das relações civis”, concluiu o ministro relator.

REsp 877965


FONTE: STJ

sexta-feira, 26 de novembro de 2010

Determinado que ex-sócio indenize posto de combustível


Em sessão realizada pela 4ª Turma Cível, por unanimidade e nos termos do voto do relator, foi rejeitada a preliminar aduzida e, no mérito, negado provimento ao recurso na Apelação Cível nº 2010.031120-3.

O Auto Posto Rio Negro Ltda. ingressou com ação de cobrança em face de J.A.Z. .

O auto posto foi acionado por um ex-empregado que havia prestado serviços ao estabelecimento quando ainda era de propriedade do recorrente J.A.Z. e de seu irmão J.L.Z..

Em 14 de novembro de 2006 o irmão do recorrente efetuou o pagamento de sua parte (R$ 10.000,00), remanescendo a obrigação do recorrente, que não foi cumprida.

Em 1º grau foi julgado procedente o pedido, para condenar o recorrente ao pagamento de R$ 10.342,47. J.A.Z..

Alegou, em preliminar, a nulidade da citação, pois a carga do processo pelo patrono do recorrente não caracterizou seu comparecimento espontâneo, uma vez que a procuração outorgada ao advogado não possuía poderes para receber citação e que o comparecimento espontâneo não pode ser utilizado como armadilha processual para prejudicar o exercício pleno da defesa, causando prejuízos ao demandado. 

No mérito, afirma em síntese que não é responsável pelo pagamento das verbas trabalhistas supostamente pagas pelo posto de combustível.

O relator do processo rejeitou a preliminar e informou que a intervenção do advogado ao juntar a procuração e requerer vista dos autos apenas supriu a necessidade de nomeação de curador especial, sendo-lhe aberto prazo para apresentação de defesa, que transcorreu sem manifestação, caracterizando, portanto, a revelia do réu. 

“Logo, não houve nulidade da citação ou mesmo cerceamento de defesa, pois o recorrente foi regularmente citado e foi-lhe concedido prazo, podendo apresentar sua defesa, o que não foi feito, reconhecendo-se corretamente a revelia e os efeitos que dela emanam”.

No mérito, o relator ressaltou que, embora alegue que não é responsável pelas verbas trabalhistas pagas pelo auto posto, nota-se que o art. 3º do contrato estabelecido entre as partes expressamente dispõe que os sócios deverão responder pelas obrigações trabalhistas até a data da assinatura do contrato, ato realizado no dia 13 de abril de 2004. 

A pessoa jurídica recorrida procedeu à realização de acordo na justiça trabalhista, por determinação do recorrente, desembolsando a quantia de R$ 20.342,47, valor que iria ser reembolsado por ele e seu irmão. 

“Conforme se extrai da petição da ação trabalhista proposta pelo ex-empregado, o período reclamado é do dia 1º de fevereiro de 2002 a 12 de dezembro de 2004, ou seja, período anterior à assinatura do contrato. Assim, realmente o recorrente é responsável pelo pagamento da quantia desembolsada pelo Posto recorrido”, concluiu o magistrado.




Fonte: TJMS

quinta-feira, 18 de novembro de 2010

Empresa não consegue invalidar aditivo contratual assinado 
por seu funcionário

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a validade de um aditivo contratual assinado pelo gerente de suprimentos da empresa Portobello S/A. Os ministros não acataram o argumento de que o funcionário não teria poderes estatutários para celebrar o negócio.

O recurso teve origem em ação de cobrança ajuizada por uma empreiteira de mão de obra que tinha contrato de prestação de serviços com a empresa de cerâmicas. Em junho de 1995, as partes assinaram um aditivo contratual para alterar a forma de reajuste salarial dos prestadores de serviço, o qual não foi cumprido pela Portobello.

A ação de cobrança foi julgada procedente em primeiro e segundo graus. No recurso ao STJ, a Portobello alegou que o instrumento assinado por seu gerente de suprimentos não era um aditivo contratual, mas um documento interno que apenas registrava a reivindicação da empreiteira, sujeito à aprovação da diretoria da empresa. Sustentou também que o documento não foi assinado por agente capaz, com poderes de representação da empresa, segundo seu estatuto.

O ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso, partiu da premissa firmada nas instâncias ordinárias de que se tratava de aditivo contratual. Ele concluiu que, embora o funcionário não tivesse poderes estatutários para assinar o aditivo, as circunstâncias deveriam ser levadas em consideração.

O relator constatou que o gerente de suprimentos assinou o documento na sede da Portobello e no exercício ordinário de suas atribuições, ostentando a nítida aparência de que representava a empresa. Além disso, não há qualquer indício de má-fé por parte da empreiteira.

Para Salomão, a atuação do gerente de suprimentos no exercício de suas atribuições, conforme permitiu a empresa, o colocou como legítimo representante da sociedade, de forma a atrair a responsabilidade da pessoa jurídica por negócios celebrados pelo seu representante putativo (que embora ilegítimo, é supostamente legítimo) com terceiros de boa-fé. Com essas considerações, a Turma negou provimento ao recurso.

REsp 887277




Fonte: STJ

segunda-feira, 30 de agosto de 2010

Segurado perde os direitos ao consentir direção por motorista alcoolizado



Ao permitir que uma pessoa alcoolizada dirigisse seu carro, Augusto Rauen Delpizzo perdeu o direito à cobertura do seguro contratado com a Liberty Seguros, depois de acidente ocorrido em 1998. A decisão da 2ª Câmara de Direito Civil confirmou sentença da comarca da Capital na ação de cobrança de Rauen, para ressarcimento dos danos materiais em seu veículo. André Rauen Delpizzo dirigia o carro na SC-401, quando atingiu outro veículo e capotou. O teste do bafômetro comprovou 12 decigramas de álcool no sangue do motorista, o que foi apontado como a causa de exclusão no contrato de seguro.



Augusto apelou questionando a validade do teste realizado, mas, assim como na ação movida por terceiros contra ele, nesta o argumento não foi aceito pelo relator, desembargador Sérgio Izidoro Heil. O segurado afirmou, ainda, que o agravamento do risco (embriaguez) deve ser relacionado à conduta direta do próprio segurado, sem estender-se a terceiro.



Em seu voto, o desembargador destacou que o seguro possui "um tênue equilíbrio", o qual pode ser afetado quando o risco coberto pelo pacto é agravado e o prêmio pago deixa de ser suficiente para cobrir a totalidade dos riscos garantidos pela seguradora. Para Heil, no caso em discussão, ficou evidente que o risco segurado foi agravado pelo motorista alcoolizado, situação prevista claramente no contrato.



O desembargador observou que razões de cunho social clamam por uma mudança jurisprudencial. "É triste verificar o altíssimo número de óbitos decorrentes de acidentes de trânsito nos quais o condutor do veículo se encontrava em estado de embriaguez. (...) Se a jurisprudência pacificada, no sentido de que a embriaguez não é apta a determinar a exclusão da cobertura securitária, não é fator determinante para a ocorrência de maior número de acidentes, certamente para tal contribui. E, via de consequência, ainda que sem ter este intuito, concorre para o triste aumento da contagem das vítimas do trânsito. Arrematando, faz-se necessária a conscientização para que a condescendência com os infortúnios advindos da embriaguez não venham a desvanecer ainda mais vidas", concluiu Heil.


Ap. Cív. n. 2007.036320-2





FONTE: TJSC

domingo, 29 de agosto de 2010

Prescreve ação proposta pelo município de São Paulo contra espólio de Jânio Quadros


A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu a prescrição da ação de cobrança proposta contra o espólio de Jânio Quadros da Silva, ex-prefeito de São Paulo, e Nelson Guerra Júnior, seu ex-secretário de Governo. A decisão foi unânime.



No caso, o município de São Paulo moveu uma ação de indenização contra o espólio e Guerra Júnior, em razão de o então prefeito Jânio Quadros ter autorizado a cessão gratuita do Estádio Paulo Machado de Carvalho, o Pacaembu, nos dias 8, 9 e 10 de janeiro de 1988, para que a Poladian Promoções Publicitárias Ltda. realizasse ali show da cantora Tina Turner.



O Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a sentença que julgou procedente a ação e condenou o espólio e o ex-secretário de Governo, solidariamente, ao pagamento de R$ 185.685,40, acrescido de correção monetária desde maio de 2001 e juros de mora a partir do evento.



No STJ, Guerra Júnior afirmou ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, em razão de ter agido em cumprimento à ordem do então prefeito Jânio Quadros. Sustentou que a cessão gratuita do estádio pelo prefeito respaldou-se no Decreto n. 24.853, de 28 de outubro de 1987, vigente à época, o qual revogou o Decreto n. 23.863, de 20 de maio de 1987.



O espólio alegou o não cabimento da ação de indenização por ausência de condenação em crime de responsabilidade ou improbidade administrativa, pela falta de pronunciamento da Câmara dos Vereadores, necessário nas infrações político-administrativas, conforme o Decreto-Lei n. 201/1967, e pela incidência da prescrição, como previsto na Lei n. 8.952/1994.



Em seu voto, a ministra Eliana Calmon destacou que, no caso, tem-se uma situação singular, porque, sem a oitiva dos envolvidos, sem a instauração de nenhum processo, sem qualquer explicação, chega-se unilateralmente a valores estimados e, a partir daí, impõe-se uma estranha obrigação de pagar a um morto, transferindo-a para seu espólio, e a um secretário, que, sem ter sido ouvido em nenhum momento, vem a ser condenado solidariamente.



“Compreendo que não se pode chamar esta ação de ação de reparação por dano ao erário. Trata-se de uma cobrança e, como tal, deve ser examinada dentro dos seus contornos próprios. Entendo, assim, que não se aplica à espécie dos autos o entendimento de que se trata de ação imprescritível, porque a cobrança aqui foge inteiramente dos contornos das duas espécies consagradas na Carta Maior”, afirmou a ministra.





FONTE: STJ / Coordenadoria de Editoria e Imprensa

quarta-feira, 30 de junho de 2010

Não compete à JT decidir ação de cobrança de honorários advocatícios




O contrato de prestação de serviços advocatícios envolve relação de índole civil. Com esse entendimento a Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar ação de cobrança de honorários advocatícios. A Seção aceitou recurso da Cooperativa de Crédito dos Médicos de Santa Rosa (RS).

Contratado pela cooperativa para prestar assessoria jurídica, um advogado buscou na Justiça do Trabalho o recebimento de verbas honorárias consideradas devidas pela prestação de seus serviços. As instâncias anteriores (21ª Vara do Trabalho de Porto Alegre e o Tribunal Regional da 4ª Região (RS) declararam a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a questão e extinguiram o processo sem julgamento de mérito.

Diante disso, o advogado recorreu ao TST. Ao analisar o recurso de revista, a Terceira Turma do TST considerou a Justiça do Trabalho competente para julgar a cobrança de honorários advocatícios. Para a Turma, o caso se enquadra a uma relação de trabalho remunerado, cuja competência é da justiça trabalhista, conforme a nova redação do artigo 114, IX, da Constituição Federal. Com o advento da Emenda Constitucional n° 45/2004, ampliou-se a competência da Justiça do Trabalho, que passou a processar e julgar outras controvérsias decorrentes das relações de trabalho.

Assim, a cooperativa interpôs recurso de embargos à SDI-1, reafirmando a incompetência da justiça trabalhista para apreciar essas ações. O relator do recurso na seção, ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, deu ao caso entendimento diverso da Terceira Turma. Em sua análise, a ação de cobrança de honorários não se insere no conceito de relação de trabalho. Trata-se, sim, de vínculo contratual (profissional liberal e cliente) de índole eminentemente civil, não guardando nenhuma pertinência com a relação de trabalho de que trata o artigo 114, incisos I e IX , da Constituição Federal. Vieira de Mello Filho apresentou, também, duas decisões da SDI nesse mesmo sentido.

Ainda segundo o ministro, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), que detém a competência para decidir conflito de competência (artigo 105, I, “d”), firmou entendimento, por meio de Súmula n° 363, de que compete à Justiça Estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente. Assim, seguindo o voto do relator, a SDI-1, por unanimidade, deu provimento ao recurso de embargos da cooperativa, reconhecendo a incompetência da Justiça do Trabalho e determinou a remessa do processo à Justiça Comum Estadual para julgar a ação. Ressalvaram entendimento o ministro João Oreste Dalazen e a ministra Maria de Assis Calsing. (RR-75500-03.2002.5.04.0021-Fase Atual: E)



FONTE: TST