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quinta-feira, 2 de junho de 2011

 Conselho Nacional de Justiça altera regras para autorização de viagem de crianças ao exterior



O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) publicou, ontem (1/6), a Resolução 131, que altera as regras para a autorização de viagens de crianças e adolescentes ao exterior. 


A partir de agora, o reconhecimento de firma nas autorizações de pais ou responsáveis não precisa ser feito por autenticidade, isto é na presença de tabelião, mas pode se dar por semelhança por meio do reconhecimento de firma já registrada em cartório. 


Com as novas regras, fica revogada a Resolução 74/2009, que disciplinava o tema. 


A nova resolução, aprovada por unanimidade na sessão plenária do dia 24 de maio, foi elaborada em parceria com o Ministério das Relações Exteriores e a Polícia Federal. 


O texto dispensa a inclusão de fotografia da criança no documento que autoriza a viagem. A autorização é exigida sempre que crianças e adolescentes brasileiros precisarem viajar para outros países desacompanhados, na companhia de apenas um dos pais ou acompanhados de terceiros. O documento deve conter o prazo de validade. No caso de omissão, a autorização fica válida por dois anos.


Segundo o juiz auxiliar da Presidência do CNJ Daniel Issler as mudanças simplificam os procedimentos exigidos para a autorização.


 Segundo ele, o CNJ decidiu alterar as regras, já que exigências da revogada Resolução 74/2009 impediram muitas famílias de viajar para o exterior e aumentaram os pedidos de autorização judicial para o embarque de crianças e adolescentes.


Só na Vara da Infância e Juventude do aeroporto internacional de Guarulhos, em São Paulo, o número de requerimentos para autorização de viagem internacional saltou de 34 em julho de 2008 para 278 em julho de 2009, após a publicação da Resolução 74 em abril de 2009. 


No mesmo período, o número de autorizações dadas pela vara do aeroporto do Galeão no Rio de Janeiro também subiu de 64 para 173. As novas regras já estão em vigor.


Residentes no exterior - A Resolução 131 também traz normas mais claras e simplificadas para a autorização de viagem internacional de crianças e adolescentes brasileiros que residem no exterior. Segundo Issler, o texto anterior, na prática, não fazia distinção entre residentes no exterior e no Brasil, o que dificultava o retorno de crianças ao seu país de residência. Agora, a comprovação da residência no exterior, no embarque da criança, é feita com a apresentação do atestado de residência emitido por repartição consular brasileira, há menos de dois anos.


A resolução permite, ainda, que o Ministério das Relações Exteriores e a Polícia Federal criem procedimentos para incluir nos novos passaportes um campo para que os pais ou responsáveis autorizem a viagem de crianças a outros países, evitando o desgaste a cada vez que o menor precisar vir ao Brasil. 


O MRE começou a enviar ontem (1/6) comunicado a todas as unidades consulares do Brasil no exterior informando sobre as novas regras. Também irá adaptar o manual de normas consulares e jurídicas às novas determinações.


Segundo o chefe do Departamento de Coordenação-Geral de Planejamento e Integração Consular do Itamaraty, ministro Eduardo de Mattos Hosannah, o modelo antigo acabava dificultando o retorno das crianças a suas casas no exterior. “Antes a criança precisava trazer uma mochila cheia de papel e documentos para embarcar”, pontuou o ministro. 


Nos próximos dias, segundo ele, os passaportes com a autorização já poderão ser solicitados nas unidades consulares do Brasil no exterior.


Para a chefe da Divisão de Controle de Imigração da Polícia Federal, Silvane Mendes Gouvêa, as novas regras, embora facilitem o procedimento, não comprometem a segurança e o controle da saída de menores do Brasil. 


“O procedimento brasileiro é um dos mais restritivos do mundo. A segurança do processo continua garantida, sendo que agora com menos dificuldades para os pais”, acrescenta. 


Nos próximos dias a Polícia Federal vai disponibilizar em seu site na internet (www.pf.gov.br) o novo manual com o formulário padrão para a emissão das autorizações. O manual adaptado à Resolução 131 ficará disponível no link “viagens ao exterior”.



FONTE: CNJ

quarta-feira, 1 de junho de 2011

CARTÃO DE CRÉDITO: NOVAS REGRAS



A partir da próxima  quarta-feira (01/06) começam a vigorar as novas regras para o uso de cartões de crédito,  definidas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) e publicadas na Resolução nº 3.919, em novembro de 2010.


A partir dessa data os bancos devem oferecer o cartão básico, com anuidade menor em relação aos outros tipos de cartões, que terá função exclusiva para pagamentos de bens e serviços em estabelecimentos devidamente credenciados pelas instituições que oferecem serviço de crédito.  


A instituição não pode omitir esta opção ao oferecer os variados tipos de cartões ao consumidor.


Os cartões que estão ligados a programas de benefícios e/ou recompensas como, por exemplo, programas de pontos, serão classificados como “diferenciados”. 


O preço da anuidade do cartão diferenciado deve abranger, além da utilização do cartão para o pagamento de compras, também a participação do usuário nos programas de benefícios e recompensas associados ao cartão. 


É opção do cliente a contratação de cartão básico ou de cartão diferenciado, observando que os cartões básicos terão as menores tarifas de anuidade dentre todos os cartões ofertados pelos emissores.


Outra mudança se refere às tarifas cobradas pelas operadoras que agora são padronizadas. 


Sendo assim, só poderão ser cobradas cinco tarifas referentes à prestação de serviços de cartão de crédito básico e diferenciado, são elas: anuidade; para emissão de 2ª via do cartão; para retirada em espécie na função saque; no uso do cartão para pagamento de contas; e  no caso de pedido de avaliação emergencial do limite de crédito.


Entretanto, cabe destacar essa limitação de tarifas são válidas a partir de 01/06/2011 apenas para os novos cartões de créditos, ou seja, aqueles que forem emitidos a partir dessa data. Para todos os outros cartões emitidos antes do dia 31/05/2011 essas cinco tarifas só entrarão em vigor a partir daqui a doze meses (01/06/2012).


Todas as faturas, a partir de quarta-feira, devem informar no mínimo sobre: limite de crédito total e limites individuais para cada tipo de operação de crédito passível de contratação; gastos realizados com o cartão, por evento, inclusive quando parcelados; identificação das operações de crédito contratadas e respectivos valores;  valores relativos aos encargos cobrados, informados de forma separada de acordo com os tipos de operações realizadas com o cartão;  valor dos encargos a serem cobrados no mês seguinte, no caso do cliente optar pelo pagamento mínimo da fatura; e o  Custo Efetivo Total (CET), para o próximo período, das operações de crédito passíveis de contratação.


No que se refere ao pagamento mínimo mensal da fatura de cartão de crédito, com as novas regras em vigor, ele não poderá ser inferior a 15% do valor total da fatura e  partir de 1º/12/2011, o valor do pagamento mínimo sobe para 20% do valor total da fatura.


Em caso de problemas o consumidor deve entra em contato com o Banco Central. Consulte aqui a cartilha dessa instituição que além de informações sobre essas regras relacionam  todos os endereços – on-line e presencial – para atendimento ao  cliente. 





FONTE: PORTAL DO CONSUMIDOR

terça-feira, 26 de outubro de 2010

Anac tem novas regras para registro de passagens aéreas vendidas



A Anac (Agência Nacional de Aviação Civil) fixou novas regras para o registro das tarifas comercializadas no transporte aéreo. A portaria publicada nesta terça-feira no "Diário Oficial da União" complementa resolução divulgada anteriormente, que estabelece procedimentos para o registro de tarifas.


A partir de 2011, as companhias deverão informar à Anac as rotas e a quantidade de passagens vendidas, dando uma previsão geral para os voos domésticos e internacionais. Até agora, a Anac não dispõe do registro de tarifas internacionais e as empresas nacionais informam as tarifas comercializadas para apenas 67 ligações (cada ligação equivale a uma rota, considerando apenas origem e destino final, desconsiderando escalas).


O texto da resolução propõe que as empresas aéreas sejam obrigadas a registrar na Anac, até o décimo dia útil de cada mês, os dados das tarifas aéreas comercializadas correspondentes aos passageiros transportados no mês anterior. O texto determina ainda que as regras tarifárias sejam divulgadas pelas empresas em todos os pontos de atendimento e nas páginas das companhias na internet.


Os dados vão para o Relatório Yield Tarifa, feito pela Anac com base nas informações fornecidas pelas companhias aéreas. Esses dados são atualizados mensalmente com base no IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), do IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística). As tabelas são recalculadas mensalmente por esse indicador.


O relatório faz o acompanhamento econômico das tarifas cobradas na venda de passagens. O levantamento não considera as tarifas especiais para o mercado corporativo (negociadas diretamente entre as companhias aéreas e empresas públicas e privadas), de fretamento (acertadas com as agências de turismo) e os assentos oferecidos gratuitamente ou com desconto diferenciado (para tripulantes, funcionários, crianças que não ocupam assentos, programas de milhagem e endosso de passagem).




FONTE: FOLHA ONLINE / DA AGÊNCIA BRASIL