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terça-feira, 9 de agosto de 2011

Consumidor pode optar por foro eleito em contrato em vez de seu domicílio



Para defender seus direitos, o consumidor pode escolher o foro que lhe proporcione as melhores condições de defesa de seus interesses. 

Geralmente, o local escolhido para processamento e julgamento dessas ações é o domicílio do consumidor.

Contudo, nada impede que ele escolha ajuizar a ação no foro eleito em contrato de adesão.

Essa foi a decisão da Segunda Seção do STJ, no julgamento de conflito negativo de competência. 

A mutuária de um financiamento bancário residente em Pompéia (SP) ajuizou ação revisional de contrato de adesão em Porto Alegre (RS), que é o foro eleito em contrato e o de domicílio do réu, o Banco Finasa S/A.

O juízo de Porto Alegre recusou de ofício a competência para julgar a ação e remeteu o caso para o juízo de Pompéia. O juízo do município paulista, por sua vez, também rejeitou a competência, por entender que a própria autora renunciou ao foro privilegiado, de forma que a ação deveria tramitar em Porto Alegre.

A relatora do caso, ministra Isabel Gallotti, destacou que o artigo 112, parágrafo único, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei 11.280/06, estabelece que o juiz pode declarar de ofício a nulidade da cláusula de eleição de foro em contrato de adesão. 

"No caso dos autos, contudo, a ação ajuizada é de autoria da consumidora, que preferiu distribuí-la no foro contratual, localizado em Porto Alegre", ressaltou a ministra.

Gallotti afirmou que o objetivo da norma é proteger o consumidor, de forma que ele pode renunciar ao privilégio legal, pois se presume que essa atitude levou em conta a avaliação de que não sofrerá prejuízo em sua defesa.

Seguindo o voto da relatora, a Seção conheceu o conflito para declarar competente o juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Porto Alegre. A decisão foi unânime.




FONTE: STJ

quinta-feira, 26 de maio de 2011

Funcionário que trabalha em casa poderá ter direitos trabalhistas previstos na CLT


O empregado que executa suas atividades contratuais em seu domicílio, mantendo a comunicação com o empregador por meio de tecnologias da informação, poderá passar a ter assegurados os direitos previstos na Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT).


Medida nesse sentido consta de projeto aprovado ontem (25) na Comissão de Assuntos Sociais (CAS), que segue para votação em Plenário.

O relator do projeto (PLC 102/2007), senador Casildo Maldaner (PMDB-SC), explica que o artigo 6º da CLT já estabelece não haver distinção "entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador e o executado no domicílio do empregado, desde que esteja caracterizada a relação de emprego".


No entanto, ele considera importante explicitar na lei a modalidade conhecida como teletrabalho ou tele-emprego. 


Conforme observa, esse é um tipo de trabalho em domicílio onde o empregado não mantém contato pessoal com seus chefes, mas se mantém em contato com eles fazendo uso de tecnologias da informação.


O texto inclui parágrafo único no artigo 6º da CLT estabelecendo que "os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio".


Para Casildo Maldaner, a medida vai beneficiar muitos brasileiros que já vivem a realidade do teletrabalho, mas que ainda enfrentam dificuldades em assegurar direitos trabalhistas. Conforme observa, a mudança na lei deverá evitar "disputas intermináveis nos tribunais, que podem prejudicar os interesses do trabalhador".


Antes de chegar à CAS, o projeto foi aprovado na Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática (CCT), onde recebeu parecer favorável do senador Cristovam Buarque (PDT-DF).



FONTE: Ag. Senado

quinta-feira, 10 de junho de 2010

Estado condenado por invasão de policiais em domicílio sem mandado judicial



A 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça manteve sentença da Comarca de Lages, que condenou o Estado de Santa Catarina ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 6 mil, em favor de José Osmar Ribeiro e Lidiane Aparecida Nunes Conceição.

Segundo os autos, no dia 31 de agosto de 2008, por volta das 17 horas, um veículo parou em frente à chácara do casal. Dentro, três homens, dois armados. José perguntou a eles o que queriam, quando apontaram o armamento em sua direção. Lidiane ligou para a polícia militar, que lhe informou tratar-se de policiais à paisana.

Logo depois, os três homens retornaram acompanhados de uma guarnição. O comandante da operação informou que estavam apenas procurando uma arma de fogo supostamente pertencente a José, o qual alegou não a possuir. Diante do fato, os policiais invadiram a residência dos autores, onde permaneceram por quase quatro horas e proferiram constantes ameaças.

O Estado sustentou que não estão presentes os requisitos necessários para a configuração de ato ilícito, pois os agentes públicos, numa operação policial para verificar a denúncia de tráfico de entorpecentes na região da residência dos autores, foram abordados por estes, e José portava uma arma de fogo, mas não lha entregou espontaneamente.

Por tal motivo, realizaram uma busca na chácara do casal, com prévia autorização do autor. “Não se pode falar que a conduta dos policiais foi legítima, eis que demonstrados o abuso, a ilegalidade e as irregularidades nos atos por eles praticados. Na verdade, trata-se de uma ação desorganizada da Polícia Militar, que no intuito de combater o crime de tráfico de entorpecentes (...) cometido por terceiro, acabou por violar o domicílio dos autores (inocentes)”, anotou o relator da matéria, desembargador Jaime Ramos.

O magistrado concluiu que se deve coibir o excesso, o exagero e o abuso de poder por parte dos policiais, sem olvidar que se trata de uma profissão extremamente arriscada e perigosa, mas que nem por isso confere ao agente o direito de expor o cidadão a situações vexatórias. A votação foi unânime.


Ap. Cív. nº 2009.060989-8



 
FONTE: TJSC