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quinta-feira, 20 de fevereiro de 2014

Filho deve pagar pela estada da mãe em asilo


A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ negou provimento a apelação interposta por um dos filhos de uma idosa, já falecida, o qual pretendia livrar-se do pagamento de serviços prestados à sua mãe, durante 10 anos, por um asilo no norte do Estado. 

Com a decisão, o apelante deverá arcar com dívida de R$ 50 mil, mais honorários advocatícios. 

O recorrente alegou não ter assinado nenhum contrato com a casa geriátrica, pelo que não poderia ser responsabilizado pela dívida.

Contudo, o desembargador Luiz Fernando Boller, relator do recurso, apontou a existência de provas nos autos a demonstrar que o apelante foi quem, no momento da internação da idosa, apresentou-se como o efetivo e legítimo representante, fornecendo inclusive seus dados pessoais. 

O magistrado também ressaltou, fundamentado no Código Penal, que o abandono material caracterizaria crime contra a assistência familiar. A decisão foi unânime.

 (Apelação Cível n. 2012.039827-0).

FONTE: TJ-SC

Reafirmado entendimento sobre concessão de pensão por morte a filho maior que fica inválido

 


A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), na sessão realizada em Fortaleza, na última sexta-feira (14/02), reafirmou entendimento de que filho maior inválido só tem direito a pensão se a invalidez for anterior à morte do instituidor do benefício.

No caso em julgamento, a autora do pedido de uniformização perdeu o pai em 13.3.1995, sendo a esposa constituída como beneficiária da pensão pela morte dele. E foi assim até 19.12.2009, quando a mãe também faleceu. 

O problema é que, nesse intervalo, em 21.10.1999, a filha havia sofrido um acidente que a tornou inválida, o que a motivou, após a morte da mãe, a reivindicar o direito à pensão.

A Seção Judiciária do Rio Grande do Norte negou o pedido. 

A autora recorreu e a Turma Recursal potiguar deu provimento ao recurso, concedendo o benefício de pensão por morte à autora. Desta vez, quem recorreu foi a União, alegando que o acórdão da Turma Recursal contraria entendimento da própria TNU, uma vez que, quando o pai morreu, a filha já havia alcançado a maioridade e ainda não se encontrava inválida, pois o acidente que a deixou paraplégica se deu quatro anos após o falecimento do instituidor da pensão.

De acordo com o relator do processo, o juiz federal Paulo Ernane Moreira Barros, "a jurisprudência pátria já se consolidou no sentido de que a invalidez deve anteceder à morte do instituidor para que o filho inválido tenha direito à pensão por morte". 

O magistrado ressaltou ainda, que "o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é de que, em se tratando de filho inválido, a concessão da pensão por morte depende apenas da comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito do instituidor do benefício".

O juiz também salienta em seu voto, que "adotar os argumentos da parte autora, pelos quais os requisitos para a concessão da pensão por morte somente seriam aferidos por ocasião do falecimento do último beneficiário, equivaleria, em última análise, a perpetuar o benefício da pensão por morte, o que não se admite, sob pena de afronta à razoabilidade".

Diante disso, o magistrado deu provimento ao incidente de uniformização para restabelecer a sentença de primeira instância, no que foi acompanhado pelos demais membros da TNU.

Processo 0501099-40.2010.4.05.8400


Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região

segunda-feira, 2 de janeiro de 2012

A prestação de alimentos aos filhos sob a ótica da jurisprudência do STJ



O dever dos pais de pagar pensão alimentícia aos filhos não é novidade na legislação brasileira. Mas a aplicação do Direito é dinâmica e constantemente chegam os tribunais questões sobre a obrigação da prestação de alimentos. 


Em 2011, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) enfrentou controvérsias ligadas ao tema – se avós devem pensão aos netos; se filho cursando pós-graduação tem direito à pensão; se a exoneração é automática com a maioridade; se alimentos in natura podem ser convertidos em pecúnia. 


O Código Civil de 2002 estabeleceu, em seu artigo 1.694, a possibilidade de os parentes pedirem “uns aos outros” os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com sua condição social, inclusive para atender as necessidades de educação. A norma abriu a possibilidade de que pais, sem condições de proverem sua própria subsistência, peçam aos filhos o pagamento de alimentos.


Não há um percentual fixo para os alimentos devidos pelos pais, mas a regra do CC/02 que tem sido aplicada pelos magistrados para determinar o valor estabelece que se respeite a proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. Em diversos julgamentos, o STJ tem admitido que a mudança de qualquer dessas situações (do alimentante ou do alimentado) é motivo para uma revaloração da pensão alimentícia. E, caso cesse a necessidade econômica do alimentado (quem recebe a pensão), o alimentante pode deixar de pagar a pensão por não ser mais devida. 




Súmulas


A primeira súmula editada pelo STJ, em 1990, já dizia respeito ao pagamento de pensão alimentícia. Foi nessa época que o Tribunal passou a julgar casos de investigação de paternidade definidos pelo exame de DNA. Gradativamente, a popularização do teste e a redução do custo do exame de DNA levaram filhos sem paternidade reconhecida a buscarem o seu direito à identidade. A Súmula 1 estabeleceu que “o foro do domicílio ou da residência do alimentando é o competente para a ação de investigação de paternidade, quando cumulada com a de alimentos”. 


Anos mais tarde, em 2003, a Segunda Seção, órgão responsável por uniformizar a aplicação do Dirieto Privado, editou a Súmula 277: “Julgada procedente a investigação de paternidade, os alimentos são devidos a partir da citação”. A dúvida sobre a possibilidade ou não de cobrança retroativa dos alimentos à data do nascimento da criança era resolvida. 


Em 2008, novamente a Seguna Seção lançou mão de uma súmula para firmar a jurisprudência da Corte. Neste caso, os ministros estabeleceram que “o cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos” (Súmula 358). 




Prova de necessidade


O CC/02 reduziu para 18 anos a maioriadade civil. A partir daí, extingue-se o poder familiar, mas não necessariamente a obrigação dos pais em pagar a pensão alimentícia. A legislação não determina o termo final, cabendo à doutrina e à jurisprudência solucionar a questão. Em novembro de 2011, a Terceira Turma definiu que a necessidade de sustento da prole por meio da pensão alimentícia se encerra com a maioridade, exigindo a partir daí que o próprio alimentando comprove sua necessidade de continuar recebendo alimentos. 


No STJ, o recurso era do pai. Os ministros decidiram exonerá-lo do pagamento de pensão por concluírem que a filha não havia comprovado a necessidade de continuar recebendo pensão após ter completado 18 anos. Ela alegava que queria prestar concurso vestibular. 


A relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que há entendimento na Corte de que, “prosseguindo o filho nos estudos após a maioridade, é de se presumir a continuidade de sua necessidade em receber alimentos” e que essa situação “desonera o alimentando de produzir provas, ante a presunção da necessidade do estudante de curso universitário ou técnico”. No entanto, a ministra destacou que “a continuidade dos alimentos após a maioridade, ausente a continuidade dos estudos, somente subsistirá caso haja prova, por parte do filho, da necessidade de continuar a receber alimentos” (REsp 1.198.105). 




Pós-graduação 


Em geral, os tribunais tem determinado o pagamento de aliementos para o filho estudante até os 24 anos completos. Mas a necessidade se limitaria à graduação. Em setembro de 2011, a Terceira Turma desonerou um pai da obrigação de prestar alimentos à sua filha maior de idade, que estava cursando mestrado. Os ministros da Turma entenderam que a missão de criar os filhos se prorroga mesmo após o término do poder familiar, porém finda com a conclusão, pelo alimentando, de curso de graduação. 


A filha havia ajuizado ação de alimentos contra o pai, sob a alegação de que, embora fosse maior e tivesse concluído o curso superior, encontrava-se cursando mestrado, fato que a impede de exercer atividade remunerada e arcar com suas despesas. 


No STJ, o recurso era do pai. Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, o estímulo à qualificação profissional dos filhos não pode ser imposto aos pais de forma perene, sob pena de subverter o instituto da obrigação alimentar oriunda das relações de parentesco – que tem por objetivo apenas preservar as condições mínimas de sobrevivência do alimentado – para torná-la eterno dever de sustento (REsp 1.218.510). 




Parentes 


Não existem dúvidas sobre a possibilidade de pedido de alimentos complementares a parente na ordem de sua proximidade com o credor que não possua meios para satisfazer integralmente a obrigação. 


Também em 2011, o STJ consolidou a jurisprudência no sentido de que é possível ao neto pedir alimentos aos avós, porém, somente quando provada a incapacidade do pai. Em julgamento realizado em outubro, a Terceira Turma decidiu que os avós não poderiam ser chamados a pagar pensão alimentícia enquanto não esgotados todos os meios processuais disponíveis para forçar o pai, alimentante primário, a cumprir a obrigação. A incapacidade paterna e a capacidade financeira dos avós devem ser comprovadas de modo efetivo. 


No STJ, o recurso era dos netos. Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, os parentes mais remotos somente serão demandados na incapacidade daqueles mais próximos de prestarem os alimentos devidos. A obrigação dos avós é subsidiária e complementar, e não se pode ignorar o devedor primário por mero comodismo ou vontade daquele que busca os alimentos (REsp 1.211.314). 


Em março, a Quarta Turma já havia definido que, além de ser subsidiária, a obrigação dos avós deve ser diluída entre avós paternos e maternos. No STJ, o recurso era do casal de avós paternos de três netos, obrigados ao pagamento de pensão alimentícia complementar. Eles queriam o chamamento ao processo dos demais responsáveis para complementar o pagamento de 15 salário mínimos devidos pelo pai. 


Em seu voto, o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, afirmou que, com o advento do novo Código Civil, demandada uma das pessoas obrigadas a prestar alimento, poderão as demais ser chamadas a integrar o feito(REsp 958.513). 




Pai e mãe: obrigação conjunta


Também em março de 2011, a Quarta Turma atendeu recurso de um pai para que a mãe do seu filho também fosse chamada a responder a ação de alimentos (integrar pólo passivo da demanda). O filho, já maior de idade, pedia a prestação de alimentos. O relator, ministro João Otávio de Noronha, entendeu que, ainda que o filho possa ajuizar a ação apenas contra um dos coobrigados, a obrigação é conjunta: proposta a demanda apenas em desfavor de uma pessoa, as demais que forem legalmente obrigadas ao cumprimento da dívida alimentícia poderão ser chamadas para integrar a lide. 


“A obrigação alimentar é de responsabilidade dos pais, e, no caso de a genitora dos autores da ação de alimentos também exercer atividade remunerada, é juridicamente razoável que seja chamada a compor o polo passivo do processo, a fim de ser avaliada sua condição econômico-financeira para assumir, em conjunto com o genitor, a responsabilidade pela manutenção dos filhos maiores e capazes”, afirmou. De acordo com Noronha, cada um dos supostos responsáveis assume condição autônoma em relação ao encargo alimentar (REsp 964.866). 




Alimentos in natura


Por vezes, os alimentos arbitrados judicialmente podem ser in natura, não apenas em pecúnia. É o caso da obrigação dos pais de arcar com plano de saúde, mensalidade escolar ou outras despesas domésticas. O tema foi debatido no STJ em setembro de 2011, quando a Terceira Turma desobrigou um homem de pagar despesas de IPTU, água, luz e telefone de imóvel habitado pelos seus filhos e pela ex-mulher, que vive com novo companheiro. 


Seguindo o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, a Turma entendeu que a beneficiária principal desses pagamentos é a proprietária do imóvel, sendo o benefício dos filhos apenas reflexo. “Os benefícios reflexos que os filhos têm pelo pagamento dos referidos débitos da ex-cônjuge são absorvidos pela obrigação materna em relação à sua prole, que continua a existir, embora haja pagamento de alimentos pelo pai”, afirmou a ministra, destacando que a obrigação de criar os filhos é conjunta.


Andrighi afirmou que não se pode perenizar o pagamento de parte da pensão à ex-esposa nem impor ao alimentante a obrigação de contribuir com o sustento do novo companheiro dela. (REsp 1.087.164) 


Noutro caso, julgado em outubro também pela Terceira Turma, foi definido que é possível a conversão de alimentos prestados in natura, na forma de plano de saúde, para o equivalente em pecúnia no âmbito de ação de revisão de alimentos. 


No caso julgado, a filha afirmou que, além das dificuldades anteriormente impostas pelo alimentante à utilização do plano de saúde, foi recentemente desligado do referido plano. A relatora, ministra Nancy Andrighi, esclareceu que a variabilidade - característica dos alimentos -, além de possibilitar a majoração, redução, ou mesmo exoneração da obrigação, “também pode ser aplicada à fórmula para o cumprimento da obrigação que inclui a prestação de alimentos in natura, notadamente quando a alimentada aponta dificuldades para usufruir dessa fração dos alimentos” (REsp 1.284.177). 




Exoneração


O dever de pagar pensão alimentícia decorre da lei e não pode ser descumprido enquanto o filho for menor. A maioridade, o casamento do alimentado ou o término dos seus estudos podem significar o fim da obrigação, desde que também o fim da dependência econômica seja reconhecido judicialmente. Mas, para tanto, é necessário ingressar com uma ação de exoneração de alimentos. 


Em agosto de 2011, a Terceira Turma decidiu que a obrigação alimentar reconhecida em acordo homologado judicialmente só pode ser alterada ou extinta por meio de ação judicial própria para tal aspiração (seja a revisional, seja a de exoneração da obrigação alimentar, respectivamente). A questão foi enfrentada no julgamento de um habeas corpus que pretendia desconstituir o decreto de prisão civil de um pai que ficou dois anos sem pagar pensão alimentícia. 


O relator, ministro Massami Uyeda, destacou que o entendimento do STJ é no sentido de que a superveniência da maioridade não constitui critério para a exoneração do alimentante, devendo ser aferida a necessidade da pensão nas instâncias ordinárias. “A alegação de que os alimentandos não mais necessitam dos alimentos devidos, sem o respectivo e imprescindível reconhecimento judicial na via própria [ação de exoneração de alimentos], revela-se insubsistente”, afirmou o relator (HC 208.988).


REsp 1198105


REsp 1218510


REsp 1211314


REsp 958513


REsp 964866


REsp 1087164


REsp 1284177


HC 208988




FONTE: STJ

terça-feira, 2 de agosto de 2011

É possível exoneração de alimentos a ex-cônjuge sem variação de condições econômicas


A exoneração do pagamento de pensão alimentícia devida a ex-cônjuge é possível mesmo sem ter havido alteração na condição econômica dos envolvidos. 

Ao julgar dois processos semelhantes, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu que outros fatores também devem ser considerados na análise do pedido de exoneração, como a capacidade de trabalho do alimentado e o tempo necessário para que ele recuperasse a condição econômica que detinha durante o relacionamento.

No primeiro caso em julgamento, o pedido de exoneração da pensão alimentícia foi sustentado na alegada redução da condição financeira do alimentante, que pagava pensão havia mais de dez anos. 

Ele disse que se casou novamente e teve uma filha com necessidades de cuidados especiais, por ser portadora da Síndrome de Down, e que sua ex-esposa exerce a profissão de arquiteta e, por isso, não precisaria da pensão alimentícia para se sustentar.

O pedido foi negado em primeiro grau. O homem apelou ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que manteve a pensão alimentícia, mas reduziu o pagamento de quatro salários mínimos para metade desse valor. A mulher declarou que passou a trabalhar como arquiteta autônoma depois do divórcio e que seu salário varia entre um e três salários mínimos por mês. O ex-marido interpôs recurso no STJ.

Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, a singularidade do caso está na ausência de alteração do poder econômico dos envolvidos, segundo conclusão do tribunal fluminense. 

Sendo assim, a ministra afirmou ser necessário “considerar também a possibilidade de desoneração de alimentos dissociada de uma mudança na fortuna dos envolvidos”, quando não tiver sido verificada mudança negativa ou positiva na condição econômica dos dois. 

“A essa circunstância fática devem ser agregadas e ponderadas outras mais, como a capacidade potencial do alimentado para o trabalho e o tempo decorrido entre o início da prestação alimentícia e a data do pedido de desoneração”, afirmou a relatora.

“Se isso não bastasse, incontornável também o fato de que o advento de nova filha, mormente se esta demanda cuidados especiais decorrentes da Síndrome de Down, representa impacto significativo na fortuna do alimentante, porquanto, no mais das vezes, situações similares demandam aporte financeiro, que apenas é limitado, por ser igualmente limitada a capacidade financeira daqueles que sustentam o portador de necessidades especiais”, destacou a ministra. 

A decisão da Terceira Turma, ao dispensar a pensão alimentícia, foi unânime. O entendimento foi de que a ex-esposa, no caso em julgamento, teve tempo suficiente para adquirir condições para prover, sozinha, sua subsistência.


Tempo hábil

Na mesma sessão, outro processo similar foi decidido com base no mesmo entendimento, a fim de exonerar ex-marido de pensão paga há mais de dez anos. 

Ele sustentava que tinha se casado novamente e que assumiu a guarda do filho em comum, e que ela trabalhava como funcionária pública, com renda média de R$ 3 mil. 

Na sentença, o pedido foi negado. Na segunda instância, o Tribunal de Justiça da Paraíba também entendeu que não houve variação negativa na condição econômica do ex-marido e negou o pedido feito no recurso.

“Não se evidencia a existência de uma das exceções à regra da temporalidade dos alimentos devidos a ex-cônjuge, que são a impossibilidade prática de inserção no mercado de trabalho ou a incapacidade física ou mental para o exercício de atividades laborais”, afirmou a ministra Nancy Andrighi. 

Por fim, o colegiado também acompanhou a relatora ao concluir que a ex-esposa teve “tempo hábil para que melhorasse sua condição socioeconômica”.


Jurisprudência

Segundo jurisprudência do STJ, a pensão alimentícia é determinada para assegurar ao ex-cônjuge tempo hábil para sua inserção, recolocação ou progressão no mercado de trabalho, de modo que possa manter pelas próprias forças status social similar ao do período do relacionamento. 

O pagamento perpétuo só é determinado em situações excepcionais, quando há incapacidade laboral permanente ou quando se constata a impossibilidade prática de inserção no mercado de trabalho.

Em qualquer uma das hipóteses, quando houver variação na necessidade de quem recebe ou na possibilidade de quem paga, os valores podem ser alterados. 

Se a pensão alimentícia não for fixada por prazo certo, o pedido de exoneração poderá dispensar a existência de variação no binômio necessidade/possibilidade, quando demonstrado o pagamento da pensão por período suficiente para que o alimentado revertesse a condição desfavorável que tinha no momento da fixação do pagamento.

O número dos processos não é divulgado em razão de sigilo.



FONTE: STJ

quinta-feira, 14 de julho de 2011

Tribunal de Justiça reduz valor de pensão paga por pai a filho de 19 anos


O desembargador Alcides Gusmão da Silva, integrante da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL), reformou, liminarmente, decisão de primeiro grau, mantendo em R$1.100,00 a pensão paga por Alexandre Roberto Corrêa de Oliveira ao filho com mais de 19 anos. 

O magistrado havia aumentando o valor dos alimentos pago pelo pai, que é portador de tumores cancerígenos e possui gastos constantes com procedimentos médicos.

Alexandre Roberto informou que o aumento foi concedido em audiência em que ele não pôde estar presente, já que se encontrava em outro Estado para tratamento médico, e sem qualquer comprovação de que houve aumento em suas condições financeiras.

O pai acrescentou que o filho Fábio Lessa Corrêa de Oliveira tem mais de 19 anos e que se mudou para outro Estado por exclusiva vontade, sem o consultá-lo sobre os gastos financeiros com essa mudança. 

Completa que o filho é proprietário de partes de imóveis herdados e que possui consciência de seus deveres de pai, mas que não possui condições de arcar com todo o sustento nos termos em que ele pede.

O desembargador-relator Alcides Gusmão conclui que é “ indiscutível que a decisão impugnada poderá resultar lesão grave ou de difícil reparação, pois restou demonstrado, pelas provas trazidas no autos, o excesso gasto do agravante com débitos ficais, e a permanente necessidade de submeter-se a tratamento médico em outro estado.”.

Agravo de Instrumento nº 2011.004065-1




FONTE: TJAL

terça-feira, 7 de junho de 2011

Filhos terríveis podem ser reflexo do comportamento dos pais


Crianças agressivas, respondonas, mimadas, metidas... Tão difíceis que até os pais não conseguem lidar com elas -mas não se dão conta de que, provavelmente, eles têm grande responsabilidade pelo comportamento dos filhos.


Até por volta dos 11 anos, os pequenos são como esponjas: absorvem tudo que vêm do pai e da mãe, seus maiores exemplos. Bons e maus hábitos são incorporados. Porém, como são crianças, o reflexo acontece na forma de birra, gritos, desobediência. Na adolescência, o resultado é reclusão e rebeldia.


É provável que muitos pais se perguntem: “mas o que temos feito de errado?”. A verdade nem sempre é fácil de alcançar, pois não há manual que ensine a lidar com qualquer relação afetiva. O primeiro passo para compreender seu filho a ser um reflexo do seu é tentar desvendar e rever as próprias ações. Lembre-se: nenhuma criança (ou família) é igual à outra. As situações a seguir, com suas devidas justificativas, são exemplos do que costuma acontecer na maior parte dos casos. Não são regras, portanto; mas podem ajudar a sinalizar o caminho.


SE O SEU FILHO É...


Adolescentes contestadores = pais autoritários

A rebeldia é o motor básico dessa fase de vida, pois serve para que a gente descubra quem, de fato, somos. Porém, alguns rapazes e garotas acabam exagerando na dose, em especial se têm pais extremamente autoritários. Quanto mais os pais tentam exercer o poder, sem a menor chance de negociação, mais os filhos o repelem.


“O melhor é promover um ambiente em que ambas as partes se ouçam. Atitudes autoritárias nos afastam mais de nossos adolescentes e mostram fragilidade. Autoritarismo implica em não se ter autoridade”, sentencia Maria Sylvia de Souza Vitalle, chefe do Setor de Medicina do Adolescente do Departamento de Pediatria da Unifesp.


“Ser contestado é difícil... É um exercício difícil o de olhar o outro e pensar que a perspectiva dele talvez possa estar certa... Mas também pode estar errada. E a grande arte, nesse caso, é o diálogo. Ele possibilita a emissão de opiniões a favor e contrárias a um determinado ponto, até se chegar a um acordo comum”, pondera a especialista.


Adolescentes fechados = pais reservados

Muitos adolescentes encaram qualquer conversa como uma D.R. (discussão de relacionamento) chata. Em vez de só chamá-lo para reclamar das notas vermelhas ou cobrá-lo por algo que ele deixou de fazer, converse sobre os interesses em comum ou as qualidades que ele tem.


“Contar alguma experiência da sua adolescência também ajuda bastante e tira o ar de sermão do bate-papo”, destaca o psicólogo Ricardo Monezi, da Universidade Federal de São Paulo (Unifesp), que ainda recomenda olhar o adolescente com compaixão.


“Lembre-se de sua própria adolescência e da insatisfação, insegurança e angústia que provavelmente sentiu. Coloque-se no lugar do seu filho, entenda o que o ele está passando e ofereça ajuda”, aconselha.


Crianças desobedientes = pais contraditórios

A mãe dá uma tremenda bronca no filho por causa da sujeira e da desordem do quarto. No carro, atira uma latinha de refrigerante ou uma bituca de cigarro pela janela. O pai reclama que a filha pequena só quer saber de bolacha recheada e não come nenhum legume, fruta ou verdura. Mas, em seu prato, ele tem um bife cheio de gordura e batata pingando óleo.


Não são raros os pais que são adeptos, ainda que de forma inconsciente, da lei “faça o que eu digo, mas não faça o que eu faço!”. “O problema é que se o discurso não corresponde à prática, qualquer tipo de bronca ou sugestão tende a ser desprezado pela criança”, pontua o psiquiatra Wimer Bottura, membro da Associação Paulista de Medicina (APM).


Se o pai ou a mãe não respeitam aquilo que pregam, por que deveriam cobrar isso da criança? O modo que os pequenos encontram para mostrar à família essa contradição é desobedecer as regras, claro.


Crianças raivosas = pais distantes

De acordo com o psiquiatra Wimer Bottura, membro da Associação Paulista de Medicina (APM), a agressividade infantil, na maior parte das vezes, é um pedido de socorro. “Prestem atenção em mim!”, é o que a criança gostaria de gritar, se soubesse expressar em palavras o que sente.


“A raiva é uma questão de sobrevivência, nesse caso. O que a criança deseja é que a escutem, que a percebam, que reparem em suas necessidades”, explica o psiquiatra. E quais são essas necessidades? Podem ser as mais variadas possíveis: alertar que está sofrendo bullying na escola, que sente falta de carinho e contato físico por parte dos pais, que gostaria que lhe contassem uma história antes de dormir, que se sente só...


Tudo depende da história de cada família, mas o fato é o que os pais não vêm decodificando suas mensagens – e precisam, com urgência, dar um jeito de fazer isso.


Crianças muito autoconfiantes = pais que amam demais

Todo mundo ama demais seu filho. E elogio nunca é demais, certo? Errado! Você pode acreditar que está esculpindo a autoestima com as melhores ferramentas quando diz que ele é o mais linda da escola, o mais inteligente da classe, o mais popular do condomínio. “Entretanto, há o risco enorme de ele se tornar megalomaníaco e acreditar que é melhor do que os outros”, avisa a psicóloga Suzy Camacho.

O resultado é que vai ser considerado metido e insuportável pelas outras pessoas, que se afastarão de sua companhia. Geralmente, uma criança com esse perfil se transforma na idade adulta na eterna insatisfeita, pois nada corresponde ao seu perfeccionismo. Elogie, sim, lamba a cria mesmo, mas carregue menos nas tintas. E procure enaltecer, sobretudo, as atitudes.


Crianças mimadas = pais medrosos

Muitos pais, na tentativa de compensarem o sofrimento ou a necessidade que tiveram na infância, acabam por mimar demais os filhos, cobrindo-os de presentes e satisfazendo todas as suas vontades. “A criança não aprende a lidar com a frustração, e esse aprendizado é fundamental para que se transforme em um adulto mentalmente saudável”, alerta Suzy Camacho, psicóloga de São Paulo.


Mal-acostumada, a criança pode reinar em casa, mas na escola ou com o grupo de amigos do prédio, por exemplo, vai ser vista como a chatinha que quer tudo do jeito dela, tornando-se "persona non grata" para as brincadeiras.


“Em vez de gastar com brinquedos os quais a criança nem pediu, que tal proporcionar um passeio, um piquenique, uma tarde diferente? É a lembrança de bons momentos que levamos para a vida adulta, não os presentes que ganhamos”, sugere Suzy, que faz ainda uma comparação: “Nós levamos os nossos filhos para vacinar mesmo sabendo que vai doer, que vão chorar, mas temos consciência de que é para o bem delas. Dizer não dói do mesmo jeito, mas também é para o bem. Ensina a dar valor a determinadas coisas.”


Crianças que praticam bullying = pais agressores

O ponto de origem, aqui, não inclui a violência física, e sim verbal, sutil, cometida pelos pais e presenciadas pelos filhos. Alguns exemplos? Tratar mal o garçom, humilhar o porteiro do prédio, ignorar um pedido da empregada doméstica, fazer piadinhas de mau gosto sobre etnias ou orientações sexuais. “Essas demonstrações acabam contaminando os pequenos que, na escola, se sentem à vontade para fazer graça com a cara do coleguinha”, diz a psicóloga Suzy Camacho, de São Paulo.


“Criticar a criança na frente de todo mundo também é um ataque perverso, pois ela se sente humilhada”, completa. Se isso acontece com uma certa frequência, é comum que, mais cedo ou mais tarde, acabe descontando em alguém (mais fraco, menor, mais tímido) a humilhação que sofre em casa. Vale a pena repensar os próprios valores e, se não puder mudá-los, no mínimo tentar ensinar o filho a respeitar a diversidade através do exemplo. E evitar chamar a atenção de uma criança em público.





FONTE: UOL  / HELOÍSA NORONHA - Colaboração para o UOL

segunda-feira, 13 de dezembro de 2010

Justiça condena mulher que obrigava filho de 13 anos a vender drogas




A 1ª Câmara Criminal do TJ negou apelação de Janete Rodrigues, que não se conformou com a pena de cinco anos e dez meses de reclusão, em regime fechado, além de pagamento de 583 dias-multa, pela prática de tráfico de entorpecentes, realizada com o filho de 13 anos, que não negou os fatos.


Ela atacou a sentença porque seu filho teria prestado depoimento sob coação mental e física, na presença da avó, que é analfabeta.


Acrescentou que, quando assistido sem a pressão dos policiais, o menor jamais admitiu que vendia drogas a mando de sua mãe. 


Por fim, requereu a absolvição ou a redução da pena, porque não fora flagrada com drogas.


"O fato da avó do menor ser analfabeta não invalida o termo", afiançou a desembargadora Marli Mosimann Vargas, relatora da apelação.


Ela também rebateu a questão levantada pela ré sobre a credibilidade dos depoimentos prestados pelos policiais. 


"Não teria sentido o Estado credenciar agentes para exercer o serviço público de repressão ao crime e garantir a segurança da sociedade e depois negar-lhes crédito quando fossem prestar contas acerca de suas tarefas no exercício da função", afirmou a magistrada.


De acordo com os autos, além das denúncias e de campanas na casa da ré, o filho dela foi apanhado no momento em que vendia crack. 


Na casa, além das drogas, foi encontrada verdadeira parafernália destinada ao tráfico, mais R$ 1,5 mil em dinheiro. Janete disse que fizera empréstimo bancário, porém não provou tal alegação.


Na "Boca da índia", como era conhecida a casa da ré, moravam também duas filhas menores.


A mãe utilizava o rapaz desde pequeno como um dos vendedores. As provas apontaram venda de drogas a meninos e meninas. 


A votação foi unânime.


(Ap. Crim. nº 2010.025391-8)





FONTE: TJSC

sábado, 9 de outubro de 2010

Existência de bens comuns é pressuposto para a configuração de sociedade de fato



A inexistência da prova de patrimônio adquirido pelo esforço comum é circunstância suficiente para afastar a configuração de sociedade de fato, porque é pressuposto para seu reconhecimento. A conclusão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).



O processo teve início com ação de reconhecimento de sociedade de fato proposta por concubina contra a esposa legítima, após a morte de deputado estadual da Paraíba, com quem manteria relacionamento amoroso concomitante ao casamento. Ela afirma que era funcionária da Assembleia Legislativa quando o caso começou, em 1973, tendo nascido dois filhos da relação.



Na ação, a concubina pediu que fosse reconhecida a sociedade de fato mantida por 31 anos com o deputado, pois ela e os filhos viviam sob sua dependência econômica e afetiva, durante o relacionamento que durou até a morte do parlamentar, em 2004. Ele foi casado desde 1962 até morrer e também tinha dois filhos com a esposa.



Ao contestar a ação, a defesa da viúva alegou, em preliminar, a impossibilidade jurídica do pedido, pois o marido jamais deixou o lar conjugal ao longo dos 42 anos do casamento. Afirmou que cuidou do marido em sua enfermidade anterior à morte violenta, em longa peregrinação médica. Por fim, rebateu a existência tanto de concubinato quanto de união estável.



A sentença julgou improcedente o pedido. Segundo o juiz, não houve prova da contribuição do esforço comum para a aquisição de bens que pudessem constituir um patrimônio. Ao julgar apelação, no entanto, o Tribunal de Justiça da Paraíba declarou a existência da sociedade de fato. O tribunal estadual entendeu ser desnecessária a comprovação do patrimônio adquirido pelo esforço comum quando não se está pedindo a dissolução judicial da sociedade de fato, mas apenas a sua declaração, como no caso.



A viúva recorreu, então, ao STJ. Por maioria, a Turma reformou a decisão. Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora para o acórdão, embora a concubina tivesse mantido relacionamento com o falecido, não fez prova alguma da existência de bens eventualmente acumulados ao longo do concubinato.



A relatora considerou que a “simples convivência sob a roupagem de concubinato não confere direito ao reconhecimento de sociedade de fato, que somente emerge diante da efetiva comprovação de esforço mútuo despendido pelos concubinos para a formação de patrimônio comum. Isso porque a existência de sociedade de fato pressupõe, necessariamente, a aquisição de bens ao longo do relacionamento, para que se possa ter por caracterizado o patrimônio comum”.



Em seu voto, a ministra afirmou, ainda, que, de um homem na posição ostentada pelo deputado no cenário social e econômico, espera-se sagacidade e plena consciência de seus atos. Segundo a ministra, se ele pretendesse extrair efeitos jurídicos, notadamente de cunho patrimonial, em relação à sua então concubina, promoveria em vida atos que demonstrassem sua intenção de com ela permanecer na posse do estado de casados, afastando-se, dessa forma, do lar conjugal. “Se não o fez, não o fará, em seu lugar, o Poder Judiciário, contra a vontade do próprio falecido”, concluiu Nancy Andrighi.





Fonte: STJ

quarta-feira, 15 de setembro de 2010

É possível fixação de alimentos transitórios a ex-cônjuge


O juiz pode fixar alimentos transitórios, devidos por prazo certo, a ex-cônjuge. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu válida a fixação de pensão alimentícia mensal por dois anos, a contar do trânsito em julgado da decisão que a fixou, em favor de ex-cônjuge que, embora não tenha exercido atividade remunerada durante a constância do casamento, detém idade e condições para o trabalho.



A decisão da Terceira Turma do Tribunal estabeleceu também que ao conceder alimentos o julgador deve registrar expressamente o índice de atualização monetária dos valores. Diante da ausência dessa previsão no caso analisado, o Tribunal seguiu sua jurisprudência para fixar o valor em número de salários-mínimos, convertidos pela data do acórdão.



O processo teve origem em Minas Gerais. Após casamento de cerca de 20 anos, a esposa descobriu um filho do marido oriundo de relacionamento extraconjugal mantido durante o casamento e decidiu se separar.



Entre os pedidos, constava a alegação de ter, quando do casamento, deixado seu emprego a pedido do marido, médico, que prometera proporcionar-lhe elevado padrão de vida.



O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) definiu a pensão alimentícia como devida pelo prazo de dois anos, contados do trânsito em julgado da decisão que a fixou, sem adotar índice algum de atualização monetária. Isso porque a autora seria ainda jovem – atualmente com 51 anos – e apta ao trabalho, além de ter obtido na partilha dos bens da união patrimônio de cerca de R$ 400 mil. No STJ, ela pretendia afastar o prazo predeterminado da pensão mensal e o reajuste das parcelas pelo salário-mínimo.



Para a ministra Nancy Andrighi, uma das características da obrigação alimentar é a sua condicionalidade à permanência de seus requisitos: vínculo de parentesco, conjugal ou convivencial; necessidade e incapacidade, ainda que temporária, do alimentando para sustentar-se; e possibilidade do alimentante de fornecer a prestação.



Mas a relatora afirma que a aplicação desses pressupostos legais, aparentemente objetivos, não é simples, já que incidem sobre diversos elementos subjetivos e definem os limites da obrigação alimentar em uma sociedade “hipercomplexa” e multifacetada.



“O fosso fático entre a lei e o contexto social impõe ao juiz detida análise de todas as circunstâncias e peculiaridades passíveis de visualização ou de intelecção no processo, para imprescindível aferição da capacidade ou não de autossustento daquele que pleiteia alimentos”, sustentou a ministra.



“Dessa forma é possível, ou talvez, até necessária a definição de balizas conjunturais indicativas, que venham a dimensionar a presunção de necessidade ou, ainda, que sinalizem no sentido de sua inexistência”, completou a relatora.



Na hipótese julgada, o acórdão do Tribunal mineiro verificou que a alimentanda é pessoa com idade, condições e formação profissional compatíveis com uma provável inserção no mercado de trabalho, o que, conforme considerou a ministra, faz com que a presunção opere contra quem pede os alimentos.



Fazendo menção à boa-fé objetiva, a relatora afirmou que a fixação de alimentos conforme especificada pelo TJMG adota caráter motivador para que o alimentando busque efetiva recolocação profissional, e não permaneça indefinidamente à sombra do conforto material propiciado pelos alimentos prestados pelo ex-cônjuge, antes provedor do lar.



Dessa forma, ficou definido o cabimento de alimentos transitórios, devidos a tempo certo, nas hipóteses em que o credor da pensão seja capaz de atingir, a partir de um determinado momento, a sua autonomia financeira, ocasião em que o devedor será liberado automaticamente da obrigação.




FONTE: STJ

sábado, 11 de setembro de 2010

Pais socioafetivos conseguem redução de indenização à mãe biológica por morte de filho


O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reduziu de cem salários-mínimos para R$ 15 mil a indenização devida pelos pais “socioafetivos” à mãe biológica. O filho “socioafetivo” – a adoção não era formal – morreu por tiro de arma de fogo disparado pelo “irmão” enquanto brincavam. Ambos eram menores.



Com a morte, a mãe biológica pediu indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 200 mil e pensão mensal de um salário-mínimo, até a data em que o filho morto completaria 65 anos de idade. A ação foi inicialmente julgada improcedente, mas o Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) reformou a sentença para acolher em parte os pedidos da mãe biológica.



No STJ, a Quarta Turma seguiu o voto do ministro Luis Felipe Salomão para afastar os danos materiais e reduzir o valor da condenação por danos morais.



Para o relator, ficou comprovado que o menor falecido não exercia qualquer atividade remunerada. O jovem foi acolhido pelos réus como parte da família. Por isso, não prestava qualquer ajuda financeira à mãe biológica. A morte, explicou o ministro, não causou nenhuma redução patrimonial ou cessação de lucros a ela.



Quanto aos danos morais, tanto a sentença quanto o acórdão reconheceram que a relação entre os réus, o filho biológico autor dos disparos e o menor falecido era de família. A sentença ainda afirmou que a relação entre a mãe biológica e a vítima era meramente sanguínea, não havendo qualquer laço afetivo entre eles.



Mas o ministro entendeu que, se não havia sinal de forte apego entre vítima e autora, e apesar de ela ter se distanciado do filho nos últimos dois anos de sua vida, com ele conviveu por outros nove, não sendo possível afirmar a inexistência de dor moral decorrente da morte precoce.



O relator afirmou que as instâncias inferiores poderiam ter se aprofundado nessa avaliação, em razão da relevância da demonstração da qualidade da relação afetiva entre autora e vítima para apuração do dano moral suportado, mas diante dos fatos apurados não era possível negar a ligação emocional presumida entre parentes próximos.



Porém, completa, se a mãe biológica experimentou certo sofrimento, esse também foi experimentado pelos pais “socioafetivos”. Os réus são, a um só tempo, vítimas e causadores do infortúnio. Por isso, para o relator, o próprio ato ilícito já assume caráter educativo e punitivo, e suas consequências seriam fortes o suficiente para impingir a eles a punição e exemplaridade pretendida pela condenação civil.






FONTE: STJ

quinta-feira, 9 de setembro de 2010

Mulher agredida por marido consegue R$ 20 mil de indenização

Uma mulher conseguiu, na Justiça, que seu ex-marido a indenize em R$ 20 mil por danos morais. Casada há mais de 10 anos e já separada, ela alegou que era vítima de agressões físicas, torturas e ameaças de morte, além de ter sido privada de ver os filhos. A decisão é do juiz da 2ª Vara Cível de Brasília e cabe recurso.

Na ação, a autora alegou que as surras, ameaças e torturas a que foi submetida durante anos, levaram, inclusive, à condenação criminal do ex-marido. Ela afirmou ainda que, só após decisão judicial, conseguiu retomar o convívio com os filhos, que eram mantidos isolados pelo pai. A autora pediu R$ 200 mil de indenização por danos morais.

Em contestação, o réu afirmou que os que os filhos passavam férias com ele e que, ao final do período, não sabendo do paradeiro da autora, chegou a procurar assistência jurídica e o conselho tutelar. Ele ressaltou que já foi condenado criminalmente e "que se encontra completamente arrependido". Na ocasião, o réu empurrou a ex-mulher após uma discussão, ela se desequilibrou e caiu com o rosto virado para a pia, o que lhe causou danos nos dentes, mandíbulas e côndilos. Ele foi condenado a custear um plano odontológico para o tratamento da ex-mulher.

Por fim, o réu alegou que só recebe R$ 500,00 líquidos por mês e que, caso fosse julgado procedente o pedido, o valor fosse fixado de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Na sentença, o juiz afirmou que o art. 935 do Código Civil afirma que não se pode mais questionar a existência do fato ou sobre quem seja seu autor, quando as questões forem decididas no crime, mesmo que a responsabilidade civil e a criminal sejam independentes.

"Como se vê dos autos, o requerido foi condenado criminalmente, por sentença com trânsito em julgado, a 1 ano e 8 meses de reclusão, por ter agredido a autora, causando-lhe lesões corporais", afirmou o magistrado. Nesse caso, segundo o juiz, cabe ao Juízo Cível apenas fixar o valor indenizatório, que foi arbitrado em R$ 20 mil.



Processo: 2008.01.1.127960-5




FONTE: TJDF