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quinta-feira, 9 de dezembro de 2010

Criança atacada por Rottweiler deve receber indenização


O juiz da 27ª Vara Cível de Belo Horizonte, Luiz Artur Rocha Hilário, condenou um sitiante a pagar a uma menor uma indenização no valor total de R$ 70 mil, a título de danos morais e estéticos. Ela foi atacada por um cão da raça rottweiler.

Em 2004, a menina de quatro anos estava brincando no parquinho existente no sítio, quando foi atacada pelo cão, que fugiu da coleira. 

Com a violência do ataque, a vítima perdeu 70% do seu couro cabeludo. O representante da menina requereu a condenação do sitiante ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos.

O homem alegou que o cão somente atacou a menina por culpa exclusiva dela. Juntamente com outras crianças e um outro cachorrinho, ela ficou provocando o rottweiller, que acabou agindo por instinto.

Conforme relato de testemunhas, o cão não usava focinheira e ficava preso de maneira precária. 

A corrente e a corda que o amarravam eram extensas, dando ao cão a oportunidade de andar livremente pela chácara. 

Ainda de acordo com testemunhas, a menina se submeteu a “umas quatro cirurgias” e o dano sofrido é visível. Ela é uma criança insegura e medrosa, acanhada por causa de sua atual aparência.

Para o magistrado, ficou comprovada a omissão do réu no seu dever de cuidado e vigilância para com o animal de sua propriedade. 

As sequelas e os danos estéticos foram comprovados no processo através do laudo pericial. Ele julgou improcedente o pedido de danos materiais por falta de provas.

Essa decisão está sujeita a recurso.


Processo nº: 0024.06.256870-4








FONTE: TJMG

terça-feira, 16 de novembro de 2010

Negada indenização para paciente insatisfeita com cirurgia plástica




A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve, por unanimidade, em 11/11, sentença que negou indenização a paciente que alegava erro em cirurgia plástica.



M.E.V.A. entrou com ação de reparação de danos morais, estéticos e materiais porque achou que a cirurgia para correção de falta de cabelos em sua costeleta não foi bem-sucedida. Segundo ela, houve imperícia dos médicos, pois o procedimento resultou em uma cicatriz na região onde deveria ficar a costeleta.



A sentença, da 4ª Vara Cível da capital, já havia julgado a ação improcedente. Segundo a decisão, a prova pericial não revelou erro na escolha e na execução da técnica escolhida para a cirurgia, o que retira a culpa da equipe médica que a realizou.



Visando reformar a sentença, M.E.V.A. apelou.



De acordo com o relator do recurso, desembargador Carlos Teixeira Leite, o fato de a paciente ter sofrido vários acidentes e intervenções cirúrgicas durante a vida foi determinante para o insucesso do procedimento. Com essas alegações, negou o pedido, mantendo a sentença da 1ª instância.



Completaram a turma julgadora os desembargadores Fábio Quadros (revisor) e Natan Zelinski de Arruda.



Apelação nº 994.06.126800-5





Fonte: TJSP

sexta-feira, 16 de julho de 2010

Idosa será indenizada após perder perna em teste de almofada “milagrosa”



O Tribunal de Justiça, por votação unânime, condenou Negrão e Munhoz Ltda. Ind. e Com. de Aparelhos Fisioterápicos ao pagamento de indenização por danos morais, materiais e estéticos no valor de R$ 52,5 mil, em benefício de Renate Anklan. A 3ª Câmara de Direito Civil reformou sentença da Comarca de Jaraguá do Sul, que havia julgado o pedido improcedente.

A senhora de 71 anos foi abordada no seu estabelecimento comercial por uma vendedora da empresa Fisiolar - nome fantasia da condenada -, que lhe ofereceu uma almofada térmica vibratória para os pés. Renate não se interessou mas, diante da insistência da representante, concordou que ela fizesse uma demonstração, e deixou seus pés sobre o produto por cerca de 40 minutos. A vendedora informou que, quanto mais elevada a temperatura da almofada, melhores seriam os benefícios à circulação sanguínea.

No dia seguinte, os pés da autora apresentaram queimaduras, que evoluíram para uma infecção e resultaram na amputação de sua perna direita. Em contestação, a empresa alegou que existem no país mais de 20 empresas que fabricam a referida almofada, e que comercializa seus produtos somente por atacado. Defendeu, também, que os danos ocorreram por culpa exclusiva da vítima, pois era obrigação dela ter ciência de que não poderia utilizar o produto, já que sofre de diabetes há mais de 23 anos.

Inconformada, Renate apelou para o TJ. Reafirmou os termos expostos na inicial, e destacou que a conduta da empresa ensejou a interposição de ação civil pública pelo Ministério Público catarinense e de outros Estados, pois enganava idosos ao divulgar que a almofada térmica por ela comercializada curava várias doenças.

“A conduta praticada pela apelada consubstanciada na venda de seus produtos, oferecidos como uma milagrosa terapia de cura às mais diversas enfermidades (…), a pessoas idosas e de baixa instrução, configura, sem dúvida, uma conduta imperita e negligente, para não dizer criminosa”, anotou o relator da matéria, desembargador Fernando Carioni.

Por fim, o magistrado concluiu que não há como atribuir à autora a culpa pelos danos que sofreu, na medida em que a empresa condenada ilude frequentemente seus consumidores, por meio de técnicas abusivas de venda, com os supostos benefícios terapêuticos que o uso da almofada térmica vibratória propicia, razão pela qual é medida salutar reconhecer a culpa da empresa pelos danos causados.

(Ap. Cív. n. 2009.070294-3)





Fonte: TJSC

terça-feira, 22 de junho de 2010

Resultado inesperado em cirurgia no braço não gera dano moral a paciente



A Câmara Especial Regional de Chapecó manteve sentença da 3ª Vara Cível de Chapecó e negou indenização a Lourdes Goreti Triches, exigida do médico Carlos Henrique Mendonça Silva.

Ela ajuizou ação de indenização por danos morais e estéticos em 2003, após a realização de duas cirurgias no braço esquerdo, que a deixou com um quadro de encolhimento do membro. Lourdes apresentava uma doença osteomuscular relacionada ao trabalho, que atingiu o pulso e braço esquerdos.

Depois de realizar tratamentos com outros médicos, passou a consultar com o médico Carlos. Em 1999, foi submetida à primeira cirurgia para desbloquear os tendões.

Em 2000, foi submetida a uma nova cirurgia, desta vez na ligação do braço com o antebraço, quando passou a ter problemas de encolhimento do membro e deformação.

Na apelação, ela reforçou os mesmos argumentos de imperícia e manteve o pedido de indenização dos danos e de pagamento de pensão alimentícia. O médico confirmou a realização das cirurgias e garantiu ter agido de acordo com as normas da medicina.

Carlos adiantou que a paciente, três meses após a cirurgia, abandonou os tratamentos fisioterápico, de medicamentos e manipulação, que evitariam a retração da articulação em flexão do cotovelo, e não mais retornou para consultas.

O desembargador Gilberto Gomes de Oliveira, relator da apelação, analisou o fato de a apelante sofrer de Síndrome do Túnel do Carpo e Síndrome do Pronador, o que foi comprovado por perícia médica.

Estes problemas, pelas informações do perito, são de difícil tratamento, em especial quando não são observadas as prescrições médicas, como no caso de Lourdes.

“As síndromes do túnel do carpo e do pronador, de difíceis recuperações, são obrigações de meio, o que significa dizer que mesmo diante dos resultados inesperados, mas demonstrado que o médico agiu dentro das normas técnicas da medicina, utilizando os métodos adequados com prudência e perícia, não enseja direito a indenização”, concluiu o desembargador. A decisão foi unânime.

(Ap. Cív. n. 2009.040401-6)



FONTE: TJSC

quarta-feira, 9 de junho de 2010

R$ 50 mil para motoqueiro que perdeu a visão no olho esquerdo em acidente





A 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça manteve parcialmente sentença da Comarca de Brusque, que havia condenado a Sul América Cia. Nacional de Seguros, Luiz Carlos Amorim e Roselene Amorim ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos, no valor de R$ 50 mil, em favor de Rafael Gonçalves.

Em março de 2003, o autor trafegava de moto pela rua Dorval Luz, sentido centro-bairro, quando, ao convergir à direita para ingressar na rua Alberto Muller, teve seu veículo atingido pelo automóvel VW Gol, de propriedade de Luiz, o qual realizava indevidamente manobra de retorno em sua pista de rolamento.

O casal alega que, após estacionar o carro regularmente junto ao meio-fio em sua mão de direção, Luiz efetuou com cuidado a manobra de retorno, em direção à rua Dorval Luz. Contudo, após retornar e seguir em direção à junção das duas ruas, onde há um canteiro dividindo as duas mãos de direção da rua Alberto Muller, foi surpreendido por um motoqueiro em alta velocidade que, por não conseguir dominar seu veículo ou fazer a curva com destreza para ingressar na mencionada via, acabou saltando sobre o citado canteiro, vindo a chocar-se contra a lateral esquerda dianteira de seu veículo. Rafael ficou internado por aproximadamente 45 dias em UTI, e sofreu inúmeras sequelas, dentre elas a perda da visão no olho esquerdo e a redução da força muscular.

Luiz e Roselene requereram a redução dos valores indenizatórios arbitrados. Já a Sul América Cia. Nacional de Seguros asseverou que a apólice contratada pelo casal não prevê cobertura a indenização por danos morais, sendo portanto inviável sua condenação.

“(…) pode-se concluir que o acidente ocorreu na mão de direção do autor, emergindo das provas produzidas a conduta imprudente do condutor réu que, ao arrepio das mais comezinhas regras de trânsito, realizou manobra de retorno sem as devidas cautelas, dando azo ao sinistro que ocasionou diversos danos ao autor”, anotou o relator da matéria, desembargador Marcus Tulio Sartorato.

Em 1º Grau, a condenação fora arbitrada em R$ 15 mil. Sobre a majoração do valor indenizatório, o magistrado afirmou que, tendo em vista a gravidade do sinistro, a realização de tratamentos médicos poderá amenizar o sofrimento experimentado pelo autor, pelo que devem os réus arcar com a integralidade dessas despesas. Ademais, resta consabido que a indenização deve ser a mais completa possível, de modo a tentar recompor os prejuízos sofridos pelo autor.


Ap. Cív. nº 2010.016666-0



FONTE: TJSC