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quarta-feira, 18 de maio de 2011

Culpa exclusiva da vítima não gera indenização

Mãe de vítima fatal de acidente de trânsito envolvendo veículo do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) apela para o TRF da 1ª Região contra sentença que negou seu pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes do óbito de seu filho.

A mãe alega que a perícia feita pelo Departamento Municipal de Trânsito Urbano (DMTU) de Marabá/PA demonstrou claramente que a motocicleta conduzida por seu filho, a vítima, estava na mão correta de direção, ao contrário do automóvel do Incra, que trafegava pela contramão.

Sustenta que a perícia do Centro de Perícias Científicas Renato Chaves, da Secretaria Especial de Estado de Defesa Social do Pará, foi efetuada em desobediência às normas técnicas e impositivas da lei processual, que não poderia ser desconsiderada. Ressalta que a perícia, a fim de explicar a dinâmica do acidente, expôs várias vezes a frenagem ocorrida, no entanto não fez a simples medição nem expôs o curso dos veículos envolvidos no sinistro na hora da frenagem.

A relatora, desembargadora federal Selene de Almeida, deixou claro em seu voto que, segundo a perícia realizada pelo Centro de Perícias Científicas Renato Chaves, o veículo pertencente ao Incra estaria sendo conduzido pela faixa normal de fluxo, enquanto que a motocicleta, conduzida pela vítima do acidente, estaria na contramão, forçando o condutor do veículo do órgão público a tomar seu contrafluxo. Ocorre que nesse mesmo momento o condutor da motocicleta tomou sua faixa normal de fluxo, o que acabou ocasionando o acidente.

Com relação à afirmação da mãe da vítima de que a perícia realizada pelo Centro de Perícias Científicas “Renato Chaves” desobedeceu às normas impostas pela lei, a magistrada afirmou que não se pode desmerecer o laudo por ele ter sido elaborado por apenas um perito oficial. 

A propósito, a desembargadora afirmou que dois peritos oficiais assinaram o documento técnico, o que seria suficiente para preencher os requisitos formais exigidos pela lei então vigente. Atualmente, o Código de Processo Penal permite que o laudo seja feito apenas por um perito oficial.

Além disso, a vítima conduzia sua motocicleta com lotação excedente, duas passageiras, que sequer utilizavam equipamento obrigatório de segurança.

Assim sendo, embora demonstrado o dano decorrente do óbito do condutor da moto e a relação de causalidade, verifica-se que as provas produzidas confirmam a versão de culpa exclusiva da vítima.

Ap – 2008.39.01.001120-0



FONTE: TRF-1

terça-feira, 16 de novembro de 2010

Compete à Justiça Federal julgar ações sobre títulos de terras em faixa de fronteira no PR




Compete à Justiça Federal no Paraná julgar ações referentes a títulos de terras em faixa de fronteira no estado. Com este argumento, o ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal (STF), acolheu o pedido do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) nas Ações Cíveis Originárias (ACOs) 745, 746, 550, 551 e 581.



O caso chegou ao STF depois que o Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região reconheceu a incompetência da Justiça Federal para julgar a ação, mantendo contudo liminar concedida por aquele juízo, que determinava a suspensão do pagamento de indenizações. No ano de 2000, o então ministro (aposentado) Moreira Alves manteve a liminar concedida pelo juiz e referendada pelo TRF-4. Em 2004, o ministro Joaquim Barbosa, após assumir a relatoria da Ação Originária 550, determinou o desmembramento da ação, considerando a multiplicidade dos réus envolvidos.



Citado a se pronunciar nos processos, o Incra aduziu a incompetência do STF para julgar a causa, o que foi confirmado pelo ministro Joaquim Barbosa. “A competência para julgar a presente ação é da Justiça Federal no estado do Paraná”, disse o relator, citando diversos precedentes da Corte nesse sentido, como as ACOs 85, 95, e 1480. Neste último caso, a Corte entendeu não haver conflito federativo a atrair a competência do Supremo.



“Declarada a inexistência de qualquer direito do estado do Paraná sobre essas terras em acórdão transitado em julgado, não há falar em sua atuação como litisconsorte, sejas nas ações civis públicas, seja nas ações de desapropriação e seus incidentes”. Com isso, entendeu o Supremo, fica afastada a incidência do artigo 102, inciso I, alínea “f”, da Constituição de 1988, que diz ser competência do STF julgar conflitos entre União e estados.



Com esse argumento, o ministro manteve a liminar concedida pelo ministro Moreira Alves e determinou a devolução dos autos para a vara federal de Cascavel.





Fonte: STF