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terça-feira, 17 de agosto de 2010

Corte Especial homologa adoção com base em tese de abandono do pai


A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) homologou sentença estrangeira, postulada em Hong Kong, que garante ao padrasto legalizar uma adoção com base na tese de abandono do pai biológico. A Corte dispensou, no caso, a citação válida e o consentimento do pátrio poder, uma vez que a jovem a ser adotada já atingiu a maioridade.

Segundo a legislação brasileira, para se adotar um menor é preciso o consentimento dos pais biológicos, exceto se, por decisão judicial, o pátrio poder for perdido. O STJ já admitiu, excepcionalmente, outra hipótese de dispensa do consentimento sem prévia destituição desse poder: quando constatada uma situação de fato, consolidada no tempo, que seja favorável ao adotando. (Resp 100.294/SP).

No caso, o pai desapareceu depois do divórcio com a mulher e, mesmo depois de encontrado, não foi devidamente citado. O contato fora perdido desde que a adotanda tinha cinco anos de idade. Ela nasceu em 1985 e está sob os cuidados do padrasto e da mãe desde 1990.

Segundo o ministro João Otávio de Noronha, relator do processo, este caso se encontra entre aqueles em que se dispensa o consentimento, e, por consequência, a citação válida, já que o pai biológico não pode ser encontrado. De acordo, ainda, com o ministro, a adotanda está com 24 anos de idade, é maior e, não obstante a sentença que se pretende homologar tenha sido proferida quando ainda era menor para os atos da vida civil, essa realidade não vige mais. “Sendo maior, dispensa-se consentimento”, destacou.




FONTE: STJ

terça-feira, 13 de julho de 2010

Juiz de Mato Grosso cita até música de Kelly Key em sentenças


Um juiz da Vara de Sucessão e Famílias de Cuiabá (MT) vem ganhando notoriedade por conta de sentenças em que usa tom coloquial, gírias, letras de músicas, poemas e trechos da Bíblia.

Em uma decisão contra um plano de saúde, o juiz Luiz Carlos da Costa, 53, usou até a íntegra da letra da música "Baba, Baby", sucesso na voz da cantora pop Kelly Key.

Na sentença, o juiz diz que, diante da tentativa da empresa de negar um tipo de tratamento de saúde à segurada, é a própria "Carta Magna" quem "cantarola" os versos.

"Isso é para você aprender a nunca mais me esnobar", diz a letra, em um trecho. A citação vem sendo alvo de debates nas faculdades de Direito da cidade.

Em outro caso, em que um sobrinho pedia pensão alimentícia aos tios, o juiz avisa na sentença que a "notícia não será muito boa" para ele.

"Sobrinho não pode pedir alimento ao tio [...]. Só se pode pedir verba alimentícia para os manos e manas: tanto os tiozinhos quanto as tiazinhas estão de fora. Não sei se pediram, quando da elaboração da lei: nos inclua fora dessa!", diz.

Em outra ação, uma mãe pede o reconhecimento de uma união estável de 18 anos com o companheiro falecido. Ou juiz dá decisão favorável antes mesmo de citar a outra parte, por considerar a situação da mulher "pobre de marré, marré".

"O juiz pode decidir assim, de cara, de plano? Pode sim. Sempre digo que no recipiente das leis não cabe todo o conteúdo da vida", diz o juiz, na decisão.

Natural de Governador Valadares (MG) e com 24 anos de magistratura em Mato Grosso, o juiz Luiz Carlos da Costa é apontado por seus colegas de gabinete como extrovertido, mas reservado em relação à vida pessoal.

Sempre avesso a jornalistas, o juiz não falou à reportagem por outro motivo: entrou em férias na última sexta-feira (9).

Para o advogado Naime Márcio Martins Moraes, presidente da seção mato-grossense do Instituto Brasileiro de Direito de Família, o trabalho do juiz é "exemplar".

"Eu acho fantástico quando um juiz toma a iniciativa de se aproximar da sociedade, em uma linguagem que todos entendem", disse.




FONTE: UOL / RODRIGO VARGAS - DE CUIABÁ


Notícia publicada em 12/07/2010 - 18h46

quarta-feira, 23 de junho de 2010

Concessionária é condenada a pagar mais de R$ 3 milhões por danos materiais e morais



Decisão do 26º Ofício Cível Central da capital condenou a concessionária HDSP Comércio de Veículos Ltda a pagar, à Harley-Davidson Motor Company, INC.; Harley Davidson Brasil Ltda; e H-D Michigan LLC, mais de R$ 3 milhões por danos materiais e morais. O valor será corrigido pela tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) a contar do ajuizamento e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação.

A parte requerida também foi condenada a arcar com honorários advocatícios de 15% do valor da condenação.

Em sua decisão, o juiz Carlos Eduardo Borges Fantacini explica que a HDSP, concessionária exclusiva da Harley Davidson no Brasil, vinha “violando sistematicamente obrigações contratuais e legais, rompendo irremediavelmente a relação de confiança e de boa-fé que deve nortear qualquer negócio jurídico”. “Com efeito, houve quebra da exclusividade”, acrescenta o magistrado em seu despacho.

A sentença também declara rescindidos os contratos entre as partes 120 dias após a publicação, o que fará cessar quaisquer obrigações entre elas. Durante esse intervalo, a HDSP deve deixar de promover, anunciar, expor à venda e/ou alienar produtos de quaisquer outras marcas que não Harley Davidson, bem como utilizar a marca referida, sob qualquer forma, em conjunto com quaisquer outras pertencentes a terceiros, tudo sob pena de pagamento de multa de R$ 100 mil por ato de descumprimento.

O juiz ainda determinou a suspensão “imediata” da exclusividade contratual concedida à ré, sendo permitido às autoras nomear novos concessionários no Brasil.


Processo 2010.121472-0.



FONTE: TJSP