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sábado, 20 de agosto de 2011

Não cabe adiantamento de honorários periciais em ação popular


Na ação popular, não haverá, em regra, o adiantamento de honorários de perito. Esse foi o entendimento da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso que questionava a antecipação dos honorários em uma ação popular contra a Companhia Energética de Minas Gerais (Cemig).

A ação popular foi promovida com o intuito de que fosse declarado ilegal o contrato de fornecimento de energia elétrica. 

Em primeira instância, entendeu-se pela necessidade da produção de prova pericial para solucionar o mérito do caso. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a decisão e condenou o autor da ação e a Cemig a anteciparem os honorários periciais. 

Em recurso especial submetido ao STJ, o autor da ação popular se insurgiu contra a determinação de adiantar os honorários.

O relator, ministro Mauro Campbell Marques, considerou que, conforme o artigo 18 da Lei 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública), também aplicável ao caso, “nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais”.

Desse modo, o ministro conheceu parcialmente do recurso e lhe deu provimento. Os demais ministros da Segunda Turma acompanharam a decisão do relator. 

O mesmo tema será apreciado pela Primeira Seção do STJ, em sede de recurso repetitivo, após a submissão do REsp 1.253.844, de Santa Catarina, também pelo ministro Campbell, ao rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC).

REsp 1225103




FONTE: STJ