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segunda-feira, 6 de dezembro de 2010

Foro da execução individual pode ser distinto do foro da ação coletiva






Execuções individuais de sentenças condenatórias em ações coletivas não justificam a prevenção do órgão julgador que examinou o mérito da ação coletiva. 

Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar um recurso do Ministério Público Federal (MPF).

A relatora é a ministra Nancy Andrighi.

A prevenção é a reserva de competência para um juiz ou órgão julgador, em razão de ter tratado de determinada matéria antes dos demais. 

No caso, a ação coletiva foi proposta pelo MPF contra uma instituição de ensino em Goiás. 

A ação visava impedir que a instituição retivesse documentos necessários à transferência de alunos para outras instituições até o pagamento da renovação de matrícula. A ação teve êxito e a decisão transitou em julgado.

Uma das ex-alunas buscou a execução do título executivo judicial decorrente da ação coletiva. A execução foi livremente distribuída ao juízo de direito da 3ª Vara da Seção Judiciária de Goiás, que, no entanto, encaminhou os autos para a 4ª Vara, na qual tramitou a ação coletiva. 

O juízo da 3ª Vara alegou que as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC) que tratam da indenização de vítimas com indenização já fixada em sentença não poderiam suspender os efeitos do Código de Processo Civil (CPC), que define que a execução deve ser examinada pelo juízo que decidiu primeiro sobre a causa.

Já o juízo da 4ª Vara afirmou que a distribuição deveria ocorrer por sorteio, pois não haveria prevenção no caso. 

Por isso, suscitou um conflito de competência negativo (quando os órgãos julgadores consideram não ter competência para tratar da matéria) em relação ao juízo da 3ª Vara da mesma seção.

O Tribunal Regional Federal da Primeira Região (TRF1) considerou que os processos deveriam ser julgados pela 4ª Vara, que julgou primeiro a matéria. 

Com base no CPC, o tribunal regional afirmou que as execuções individuais de ações coletivas deveriam ser propostas no mesmo juízo no qual foi proferida a sentença condenatória.

O MPF recorreu. Em seu voto, a ministra Nancy Andrighi considerou que a aplicação dada pelo TRF1 aos artigos do CPC tem um pressuposto razoável. “As ações coletivas, contudo, apresentam particularidades que tornam complexa a aplicação das regras do CPC à execução judicial”, ponderou a relatora.

A ministra apontou que ações coletivas têm alto grau de generalidade e, muitas vezes, não estabelecem os direitos de cada um dos interessados. A execução, entretanto, deve demonstrar nexo causal (relação de causa e efeito) entre o dano genérico e os prejuízos realmente suportados. “Não se trata aqui de somente proceder à liquidação de uma sentença ilíquida, porque o grau de indeterminação é muito maior”, asseverou. 

Assim, a ministra concluiu que inexiste interesse que justifique a prevenção do juízo que examinou o mérito da ação coletiva.

Quanto aos artigos do CDC, a ministra relatora argumentou que a legislação se omitiu quanto à execução individual em ações coletivas, sendo necessária a interpretação sistemática para sanar a lacuna. 

Destacou que o artigo 101 da norma permite ao consumidor escolher o foro de seu domicílio para ajuizar a ação.

Para a ministra Nancy Andrighi, não faz sentido negar tal direito na ação de execução. 

Já o artigo 98 do mesmo código também admitiria a competência do foro da liquidação da sentença ou da ação condenatória para a ação individual, ou seja, os dois podem ser diferentes.

“Qualquer conclusão que imponha o deslocamento da competência para o julgamento da execução individual ao juízo no qual foi prolatada a sentença condenatória coletiva dificulta o acesso ao Judiciário”, concluiu a relatora. 

Com essas considerações, a Turma definiu a competência para a 3ª Vara da Seção Judiciária de Goiás.


REsp 1098242




FONTE: STJ

Data da publicação: 03/12/2010

terça-feira, 16 de novembro de 2010

Credor de débito trabalhista pode executar devedor falecido fora do inventário




A habilitação do credor em processo de inventário do devedor falecido não é obrigatória, sendo apenas uma das opções disponíveis. Por isso, é possível o seguimento de execução de crédito trabalhista, inclusive com penhora de bens do morto. A decisão é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ).



O espólio suscitou conflito de competência entre o juízo de sucessões e o trabalhista, em razão de execução na qual se penhorou imóvel do empregador condenado, que faleceu antes da realização de leilão já marcado. Mas o trabalhador pretendia seguir com a execução, independentemente da decisão no processo de inventário, com a manutenção da penhora do imóvel.



Para o ministro Massami Uyeda, a competência é do juízo trabalhista. Segundo o relator, o credor pode optar pela habilitação no inventário, mas essa não é via obrigatória. Além disso, a execução trabalhista não deveria ser suspensa, em razão de os créditos trabalhistas possuírem privilégios, por seu caráter alimentício, e, no caso, constituir crédito já reconhecido judicialmente.



Como os herdeiros só recebem a herança depois de resolvidas as pendências com credores, o seguimento da execução trabalhista não prejudica os interesses do espólio, concluiu o ministro.



CC 96402





Fonte: STJ

segunda-feira, 12 de julho de 2010

Recurso sobre valor da assinatura básica é arquivado




O Agravo de Instrumento interposto pela Telecomunicações de São Paulo S/A (Telesp), que trata do valor da taxa de assinatura básica do telefone, foi arquivado pelo Supremo Tribunal Federal. De acordo com a ministra Ellen Gracie, o “recurso não merece prosperar”. Ela disse que o Plenário do STF, nos julgamentos dos REs 571.572 e 567.454, decidiu que a Justiça estadual é competente para processar e julgar as causas relacionadas à cobrança de tarifa básica de assinatura de serviço de telefonia fixa.



“Ademais, assevero que o reexame do julgamento proferido na Corte de origem, para fins de nulidade, por suposta ausência de fundamentação, reside no campo processual, inviabilizando o trânsito do apelo extremo interposto a pretexto de contrariedade ao disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal”, disse a ministra.



No Agravo de Instrumento foi questionada uma decisão do Superior Tribunal de Justiça que impediu o envio do extraordinário ao Supremo. O ato contestado analisou conflito de competência em que se discutiu qual Justiça, se estadual ou federal, seria competente para julgar causas que tratam sobre a tarifa de assinatura básica mensal pelo uso de linha telefônica.



A Telesp sustenta ofensa aos artigos 93, inciso IX, 105, inciso I, 109, inciso I, da Constituição. No Recurso Extraordinário, a alegação foi a de que a decisão do STJ violou a competência constitucional daquela Corte “porque não conheceu do conflito de competência em relação à maioria dos estados, bem como malferiu a competência da Justiça Federal para processar e julgar as ações nas quais haja interesse de entes federais”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.



AI 6.511.179



Fonte: Consultor Jurídico 

Notícia publicada em 9 de julho de 2010