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quinta-feira, 18 de agosto de 2011

Conta de luz poderá ser totalmente paga com coleta de lixo reciclável


A Light lançou, nesta quinta-feira, o programa Light Recicla, que dará descontos na conta de energia do consumidor que recolher e entregar materiais recicláveis, como plásticos, papéis, CDs, garrafas de vidro e até óleo de cozinha. 

A fatura poderá sair de graça, dependendo da quantidade de material levado.

De acordo com a Light, os preços variam conforme a demanda diária de mercado de cada produto. 

No projeto feito com os funcionários da empresa, num preço aproximado, garrafas, papéis e plásticos ofereceram descontos de R$ 0,10 a R$ 0,25 por quilo. 

O litro do óleo de cozinha rendeu uma redução de R$ 0,70. Garrafas PET resultaram em bônus de R$ 1 por quilo. 

A conta pode ser totalmente paga com os créditos e, caso haja um valor excedente, ele poderá ser usado no mês seguinte.

A iniciativa foi lançada na comunidade Santa Marta e, inicialmente, vai beneficiar os moradores do local e os dos bairros de Botafogo e Humaitá. 

Os interessados terão que se cadastrar para receber um cartão, que deverá ser usado em toda a entrega de material, nos postos de coleta, para que o desconto seja incluído na conta.




FONTE: EXTRA / Djalma Oliveira

Publicado em 12.08.2011

segunda-feira, 1 de agosto de 2011

Cliente deve registrar pedido de cancelamento de conta corrente


Cliente de instituição bancária deve formalizar pedido de encerramento de conta corrente e comprovar nos autos, pois é incumbido ao autor o ônus de provar a solicitação junto à instituição, não bastando apenas ausência de movimentação na referida conta para seu cancelamento. 

Este foi o entendimento da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que ainda reconheceu o direito de inscrição do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes, bem como a previsão contratual da limitação de juros moratórios em 12% ao ano, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito nº 90615/2010.

Consta dos autos que o cliente ajuizou ação, pois possuía conta corrente junto ao Banco Itaú tão somente para recebimento do salário que lhe era pago, sendo que após a falência da empregadora, não efetuou qualquer movimentação financeira, entretanto, lhe foi cobrada a importância de R$365,00 decorrente do saldo devedor do mês de agosto de 1997, no importe de R$19,67. 

Diante disso, requereu a declaração de inexistência de qualquer débito do autor com a ré em relação à conta, a suspensão definitiva de qualquer negativação quanto a seu nome, a condenação por dano moral sofrido e a revisão de encargos contratuais.

Em Primeira Instância, o Juízo inicial deferiu a antecipação de tutela, determinando que o réu se abstivesse de levar o nome do autor ao registro junto aos órgãos de restrição ao crédito quanto ao débito discutido. 

Após a instrução processual, prolatou sentença, julgando parcialmente procedente os pedidos contidos na inicial, reconhecendo a existência do débito e a ausência de dano moral. 

Quanto ao valor cobrado pelo banco, determinou a limitação dos juros remuneratórios conforme estipulado no contrato e afastou a capitalização mensal e a comissão de permanência. 

Em relação à sucumbência, fixou-a em 50% para cada litigante, sendo que com relação ao autor, restou suspensa a exigibilidade do pagamento pelo prazo de cinco anos, nos termos do artigo 12, da Lei nº 1.060/1950. 

Ambas as partes interpuseram recurso de apelação contra a decisão.

O relator do recurso, desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, salientou que não foi apresentado qualquer tipo de documento comprovando que o correntista pleiteou o encerramento da conta corrente. 

Ponderou que a mera inércia não enseja o encerramento da conta corrente, sendo necessário documento formal de rompimento da relação, ou ao menos comunicação da intenção do correntista. 

Assim, para ele, deve ser reconhecido o débito, até porque além dos encargos mensais provenientes da manutenção da conta corrente, existia um débito de R$19,67, sobre o qual incidiram os encargos contratuais.

Desta forma, afirmou o magistrado, não se pode sustentar que os débitos cobrados posteriormente pela instituição bancária seriam indevidos. 

Portanto, avaliou ser correta a cobrança efetuada pelo banco, que agiu no exercício regular de um direito, sem qualquer abuso. 

Quanto à inscrição do nome do autor-apelante nos órgãos restritivos de crédito, tendo em vista a constituição regular do crédito, também afirmou ser correta, não constituindo dever de reparação por lesão moral.

Participaram do julgamento os desembargadores Marcos Machado, revisor, e Sebastião de Moraes Filho, vogal.



FONTE: TJMT

sexta-feira, 3 de junho de 2011

Câmara proíbe inscrição no SPC em caso de dívida contestada

  
A CCJ (Comissão de Constituição e Justiça) da Câmara aprovou nesta quinta-feira proposta que proíbe que consumidores que tenham entrado com recurso ou impugnação contra a execução da dívida tenham seus nomes incluídos no SPC (serviço de proteção ao crédito).


O texto foi aprovado em caráter terminativo --ou seja, se não houver pedido para apreciação, não precisa passar pelo plenário-- e segue agora para o Senado.


"É um projeto em defesa do consumidor que não cria dificuldades para quem quer fazer a cobrança. É uma forma de minimizar o exagero dos credores", afirmou o deputado Moreira Mendes (PPS-RO), relator do projeto.


Conforme o texto aprovado, "o consumidor que se opuser a execução de qualquer natureza por meio de embargos ou impugnação, desde que seguro o juízo, não deverá ter seus dados ou informações pessoais inscritos em bancos de dados e cadastros de devedores de serviços de proteção ao crédito e congêneres".


O projeto original cita apenas a contestação da dívida por meio de embargo, mas o relator acrescenta a hipótese de impugnação.




FONTE: S.O.S CONSUMIDOR - MARIA CLARA CABRAL / Folha Online

sexta-feira, 26 de novembro de 2010

Devedor de pensão alimentícia terá nome em cadastro de inadimplentes

A juíza da Segunda Vara da Comarca de Alto Araguaia (415km a sul de Cuiabá), Ana Graziela Vaz de Campos Alves Corrêa, determinou a inclusão do nome de um devedor de pensão alimentícia no SPC e na Serasa - base de dados consultada por empresas e bancos com nomes de pessoas que possuem alguma inadimplência junto ao comércio. A decisão foi proferida na última quarta-feira (24 de novembro).
 
A magistrada sustentou que os cadastros das duas instituições se utilizam das informações públicas existentes em distribuidores judiciais para abastecer seus bancos de dados. Diante desse entendimento, a inclusão do nome do devedor não viola o artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor, que, embora se refira ao termo "consumidor", não faz qualquer distinção quanto à natureza do débito inscrito.
 
“Ainda que a informação não seja pública, em decorrência do segredo de justiça, possível a adoção da medida exclusivamente mediante ordem judicial, com determinação no sentido de que as informações a serem registradas devem ser sucintas, dando conta apenas da existência de uma execução em nome do devedor, perante este juízo”, observou a magistrada.
 
Na mesma decisão, não foi acolhido o pedido de aplicação de multa de 10% sobre o valor da execução, nos termos do artigo 475-J da Lei nº 11.232/05 do Código de Processo Civil, como pretendia a parte requerente. 

A magistrada ressaltou que não cabe a aplicação da citada lei na execução de alimentos, uma vez que o artigo 732 do Código de Processo Civil, que trata do tema, não ter sido objeto de qualquer alteração.
 
Além de determinar a expedição de ofício ao SPC e Serasa requisitando a inscrição do nome do devedor em seus bancos de dados, a magistrada mandou intimar o devedor para, no prazo de três dias, prover o pagamento do débito alimentício, ou provar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena ter a prisão decretada.




Fonte: TJMT

quarta-feira, 8 de setembro de 2010

Empresa será indenizada em R$ 20 mil por danos morais 

O Banco Santander terá que pagar R$ 20 mil de indenização por dano moral por manter indevidamente durante seis meses o nome de uma empresa no cadastro dos inadimplentes. A decisão é do desembargador Gilberto Rego, da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio.

A São João Batista Transporte Municipal firmou contrato de arrendamento de dois chassis e duas carrocerias e, por dificuldades financeiras, não honrou sua parte na obrigação, resultando em quatro pedidos de reintegração de posse. Por isso, procurou o réu para um acordo, mas a instituição financeira, embora tenha reconhecido a quitação, não cumpriu o que foi pactuado e mandou inserir o nome da transportadora no Serasa.

O relator do processo, desembargador Gilberto Rego, decidiu manter a sentença de primeiro grau, que já havia condenado o banco Santander, por considerar que a anotação restritiva maculou o nome da empresa.

“Neste particular, o douto magistrado, prolator da sentença, bem observou o caráter tríplice de que se reveste tal verba, assim como bem ponderou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em consonância com o caso concreto, ao fixar em R$ 20.000,00 a verba indenizatória, pela injusta anotação restritiva, que perdurou por seis meses, maculando o nome da pessoa jurídica”, destacou.



Nº do processo: 0002810-78.2007.8.19.0007





FONTE: TJRJ

Notícia publicada em 30/08/2010 15:21

quinta-feira, 22 de julho de 2010

Grupo Pão de Açúcar é condenado por inclusão indevida de nome nos cadastros restritivos de crédito


O Grupo Pão de Açúcar foi condenado a pagar indenização, por danos morais, no valor de R$ 5 mil, a Luciane dos Santos Rodrigues. Ela teve o seu nome incluído nos cadastros restritivos de crédito devido a apresentação de cheque pré-datado antes da data acordada, que resultou no encerramento de sua conta corrente. A decisão foi do desembargador Carlos José Martins Gomes, da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, que majorou o valor indenizatório, que antes era de R$ 1 mil, determinado na sentença de primeiro grau.

“A referida verba indenizatória deve ser arbitrada com moderação, mas de modo a proporcionar compensação à lesada, diante do dissabor que sofreu, e servir para sinalizar a reprovação do Estado à conduta irregular provocadora do dano, atribuível ao réu demandado em juízo, de maneira que ela deve ser elevada”, afirmou o relator.

Em abril de 2004, a consumidora foi a uma das lojas da empresa, o Hipermercado ABC Barateiro, e pagou as suas compras com cheque pré-datado. Só que a loja apresentou o documento para compensação antes da data combinada e o mesmo foi devolvido, duas vezes, por falta de fundos. A cliente fez um acordo, mas não conseguiu reaver o seu cheque. Devido ao fato, ela perdeu a sua conta corrente e teve o nome incluído no rol dos maus pagadores.



Processo nº 0004395-61.2004.8.19.0011





FONTE: TJRJ
Avon indenizará ex-vendedora, em R$ 8,3 mil, por cobrança indevida



O Tribunal de Justiça de Santa Catarina condenou a Avon Cosméticos Ltda. ao pagamento de R$ 8,3 mil em benefício de Evandra Matuxaki, ex-vendedora da marca. A decisão da 1ª Câmara de Direito Civil confirmou sentença da Comarca de Orleans.

Em novembro de 2002, a vítima teve seu nome incluso no cadastro de inadimplentes, por suposta dívida com a Avon. Esta alegou repassar produtos para a vendedora, sem receber o pagamento. Em virtude do fato, Evandra teria passado por situações constrangedoras, motivo que a fez ingressar com ação na Justiça.

O relator da apelação, desembargador Joel Dias Figueira Júnior, ressaltou a análise da magistrada de 1º Grau, responsável pelo julgamento do caso. Ele explicou que a juíza acertou ao determinar que o ônus da prova – dever de provar – cabe à empresa de cosméticos. Como não foi comprovada a inadimplência, a vítima teve o direito à indenização reconhecido.

“Diante disto, procede a pretensão condenatória formulada em face da instituição financeira, restando devidamente caracterizado o dano moral sofrido pela autora ao passar por situação vexatória e constrangedora, atentatória à sua honra”, anotou o magistrado. A Avon também terá de pagar juros moratórios de 1% ao mês, desde o evento danoso. A decisão foi unânime. (Ap. Cív. n. 2008.051718-3).




Fonte: TJSC 

Notícia divulgada 21 de julho de 2010.

terça-feira, 20 de julho de 2010

Débito não torna devedor inadimplente



É predominante o entendimento jurisprudencial no sentido de não ser possível o registro do nome do devedor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito quando o débito que deu origem à restrição estiver sendo discutido em juízo. Com essa consideração, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acatou o Agravo de Instrumento nº 34123/2010, interposto pelo Banco do Brasil, e manteve decisão que deferira antecipação de tutela em favor do ora agravado, ordenando que o agravante promovesse a exclusão do nome daquele dos órgãos de proteção ao crédito sob pena de multa diária de R$500,00.

O recurso foi interposto com vista a reformar decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Segunda Vara Cível da Comarca de Rondonópolis (212km a sul de Cuiabá), nos autos de uma ação declaratória de inexistência de dívida. A instituição bancária alegou que inserira o nome do agravado nos cadastros de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito com base na legislação vigente, pois o ora agravado se encontrava em dívida com o contrato bancário celebrado entre as partes. Aduziu ainda ser exagerado o valor da multa fixada pelo juízo monocrático e pediu a suspensão da multa diária imposta, solicitando reforma integral da decisão.

No entendimento do relator, juiz convocado Elinaldo Veloso Gomes, a decisão interlocutória não comporta reparo porque foi proferida de acordo com o entendimento jurisprudencial dominante, no sentido de que não se pode levar o nome do devedor ao registro de inadimplentes enquanto o débito for objeto de discussão em juízo, como neste caso. O magistrado ressaltou que na tutela de urgência deferida em Primeira Instância, nos autos da ação declaratória de inexistência de dívida, foi questionada a própria existência do débito cobrado pelo banco. “Naquela ação o agravado não reconhecera o suposto débito e sustentou que jamais celebrara qualquer contrato com o banco agravante”, completou o relator. O relator concluiu estarem presentes no caso os pressupostos legais para a concessão da liminar, ou seja, a verossimilhança das alegações e a possibilidade de prejuízo iminente ao agravado.

O relator não constatou ilegalidade nem exagero na multa fixada para induzir o banco ao cumprimento da ordem e considerou módica a quantia de R$500,00 frente ao porte econômico da instituição financeira. Acompanharam o voto do relator o desembargador Antônio Bitar Filho (primeiro vogal) e a desembargadora Clarice Claudino da Silva (segunda vogal).






FONTE: TJMT

sexta-feira, 16 de julho de 2010

Manutenção de nome nos cadastros restritivos de crédito prescreve em três anos



A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio reconheceu nesta quarta-feira, dia 14, que o prazo prescricional para manutenção de nome nos cadastros restritivos de crédito foi reduzido para três anos. Os desembargadores acompanharam, por unanimidade, o voto do relator, desembargador Nagib Slaibi.



A decisão diz respeito à apelação cível impetrada por Gisele Moura dos Santos contra sentença da 5ª Vara Cível do Fórum Regional de Jacarepaguá, que julgou improcedente o pedido feito por ela em ação movida contra a Fininvest Administradora de Cartões de Crédito e o Serasa. A consumidora reivindicava o cancelamento do registro de seu nome em cadastro restritivo de crédito e a compensação por danos morais em razão da permanência do apontamento negativo após o prazo de três anos. A sentença foi baseada no artigo 43, parágrafo 5º, da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).



Já os desembargadores entenderam que, apesar de o Código de Defesa do Consumidor estipular que o prazo é de cinco anos, o Código Civil vigente determina que a prescrição ocorre em três e, por ser mais benéfico ao consumidor, deverá ser aplicado.



“Inegável que o vigente Código Civil se mostra contemporâneo e, em muitos momentos, suficiente para a proteção do consumidor, que, de certo, não está resguardado apenas pelo Código de Defesa do Consumidor, mas também por toda e qualquer outra legislação que lhe seja mais favorável”, destacou o relator do processo, desembargador Nagib Slaibi.



Para o magistrado, a redução do prazo vai beneficiar milhares de consumidores. “A redução do prazo prescricional e, consequentemente, do limite temporal máximo para a manutenção do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito possibilitará o reingresso de milhões de devedores no mercado, do qual estavam à margem em razão de dívidas pretéritas”, concluiu.



Nº do processo: 0011679-53.2009.8.19.0203





FONTE: TJRJ
 
Notícia publicada em 15/07/2010 17:54

sexta-feira, 18 de junho de 2010

Consumidora deverá receber indenizações da CDL/POA e rede de supermercados



O Juiz de Direito Mauro Caum Gonçalves, da 3ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, determinou que a CDL - Câmara de Dirigentes Lojistas de Porto Alegre e a Companhia Zafari/Bourbon indenizem por danos morais consumidora que viu recusado o fornecimento de novo cartão de crédito no Zaffari pelo uso do serviço SPC CREDISCORE, mantido pela CDL.

O magistrado entendeu que o cadastro, nos moldes em que é mantido pelo CDL, é ilegal e que o Zaffari desrespeitou o Código de Defesa do Consumidor ao não informar as causas da negativa do fornecimento do cartão. A decisão é de 28/4/2010. Cabe recurso da sentença ao Tribunal de Justiça.

A respeito do SPC CREDISCORE, afirmou o magistrado que o banco de dados seria legítimo somente se todas as informações sobre os consumidores fossem livremente disponibilizadas, de modo global, a eles, e, inclusive, às empresas contratantes, uma vez que há notícia, de que nem mesmo os estabelecimentos comerciais que solicitam a realização da pesquisa são informados acerca dos critérios utilizados e do porquê de o cliente ter recebido determinado escore.

Em julho de 2009, a autora da ação recebeu a informação do Zaffari/Bourbon de que o cartão de crédito da empresa não seria mais fornecido, sem especificar os motivos que o levaram a essa decisão. A correspondência informou que um ‘sistema de análise’ verificou informações do consumidor em vários órgãos. O CDL e o Zaffari/Bourbon negaram manter relações em torno do CREDISCORE, afirmando que a negativa de crédito não teria sido baseada na ferramenta.

Para o Juiz Mauro a consumidora foi impossibilitada de se defender uma vez que não teve acesso aos motivos que levaram à negativa de crédito. A empresa argumenta que tem o direito de conceder crédito apenas a quem quiser. O magistrado considera que a negativa de crédito somente pode ser operada com base em critérios específicos, objetivos, concretos e não discriminatórios (...) - o que não foi observado pela demandada Zaffari.

Ao ser acionado judicialmente, o Zaffari indicou a razão que levou à negativa de crédito, relata o Juiz – a autora já possuíra, anteriormente, seu cartão de crédito, ocasião em que deixou de pagar, no vencimento, duas faturas; assim, por julgar que a requerente é uma ‘má pagadora’, resolveu não fornecer de novo o seu cartão.

Caso tivesse informado à autora, no momento oportuno, o real motivo da negativa de crédito, talvez a presente ação nem teria sido proposta, disse. Considerou o magistrado que o fato de não informar claramente os motivos pelos quais o crédito fora negado, com certeza gerou um sentimento de impotência e humilhação, uma vez que a autora, mesmo não contando com qualquer restrição creditícia, teve a sua solicitação sumariamente rechaçada, com base em critérios que lhe eram totalmente desconhecidos.

Desse modo, a requerida faltou com os deveres de informação e transparência, aos quais precisam estar atentos os fornecedores de produtos e serviços, na esteira do que preceitua a legislação consumerista, impossibilitando, ainda, que a requerente exercesse seu direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa, e acarretando-lhe danos morais.

O magistrado condenou a empresa Zaffari ao pagamento da indenização de R$ 10 mil, com atualização monetária e juros legais.

Já em relação ao CDL, afirmou o Juiz que os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público.

E ... independentemente que a CDL pretenda dar ao serviço que oferece, o CREDISCORE apresenta, efetivamente, um banco de dados, com diversas informações do consumidor, a partir das quais é realizado um cálculo, chegando-se à pontuação final da pessoa". E continua o magistrado: "Dessa forma, nos termos do art. 43 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor", a demandada precisaria ter notificado a autora sobre a existência desse registro em seu nome". O dispositivo legal determina que "O consumidor (...) terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.

A CDL foi condenada ao pagamento de R$ 20 mil, como indenização por dano moral, com as correções de lei. A Câmara também foi condenada à disponibilizar à consumidora todos os dados e informações sobre ela (...) bem como de explicações claras e precisas acerca dos critérios levados em consideração pelo programa CREDISTORE para efetuar a pontuação do consumidor e dos motivos que levaram o sistema a avaliar negativamente a demandante. A CDL deverá também excluir os registros e cadastros mantidos em nome da autora e está proibida de prestar quaisquer informações desabonatórias a respeito da autora da Ação.



Proc. nº 10902337819



FONTE: TJRS