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segunda-feira, 1 de agosto de 2011

Cliente deve registrar pedido de cancelamento de conta corrente


Cliente de instituição bancária deve formalizar pedido de encerramento de conta corrente e comprovar nos autos, pois é incumbido ao autor o ônus de provar a solicitação junto à instituição, não bastando apenas ausência de movimentação na referida conta para seu cancelamento. 

Este foi o entendimento da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que ainda reconheceu o direito de inscrição do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes, bem como a previsão contratual da limitação de juros moratórios em 12% ao ano, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito nº 90615/2010.

Consta dos autos que o cliente ajuizou ação, pois possuía conta corrente junto ao Banco Itaú tão somente para recebimento do salário que lhe era pago, sendo que após a falência da empregadora, não efetuou qualquer movimentação financeira, entretanto, lhe foi cobrada a importância de R$365,00 decorrente do saldo devedor do mês de agosto de 1997, no importe de R$19,67. 

Diante disso, requereu a declaração de inexistência de qualquer débito do autor com a ré em relação à conta, a suspensão definitiva de qualquer negativação quanto a seu nome, a condenação por dano moral sofrido e a revisão de encargos contratuais.

Em Primeira Instância, o Juízo inicial deferiu a antecipação de tutela, determinando que o réu se abstivesse de levar o nome do autor ao registro junto aos órgãos de restrição ao crédito quanto ao débito discutido. 

Após a instrução processual, prolatou sentença, julgando parcialmente procedente os pedidos contidos na inicial, reconhecendo a existência do débito e a ausência de dano moral. 

Quanto ao valor cobrado pelo banco, determinou a limitação dos juros remuneratórios conforme estipulado no contrato e afastou a capitalização mensal e a comissão de permanência. 

Em relação à sucumbência, fixou-a em 50% para cada litigante, sendo que com relação ao autor, restou suspensa a exigibilidade do pagamento pelo prazo de cinco anos, nos termos do artigo 12, da Lei nº 1.060/1950. 

Ambas as partes interpuseram recurso de apelação contra a decisão.

O relator do recurso, desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, salientou que não foi apresentado qualquer tipo de documento comprovando que o correntista pleiteou o encerramento da conta corrente. 

Ponderou que a mera inércia não enseja o encerramento da conta corrente, sendo necessário documento formal de rompimento da relação, ou ao menos comunicação da intenção do correntista. 

Assim, para ele, deve ser reconhecido o débito, até porque além dos encargos mensais provenientes da manutenção da conta corrente, existia um débito de R$19,67, sobre o qual incidiram os encargos contratuais.

Desta forma, afirmou o magistrado, não se pode sustentar que os débitos cobrados posteriormente pela instituição bancária seriam indevidos. 

Portanto, avaliou ser correta a cobrança efetuada pelo banco, que agiu no exercício regular de um direito, sem qualquer abuso. 

Quanto à inscrição do nome do autor-apelante nos órgãos restritivos de crédito, tendo em vista a constituição regular do crédito, também afirmou ser correta, não constituindo dever de reparação por lesão moral.

Participaram do julgamento os desembargadores Marcos Machado, revisor, e Sebastião de Moraes Filho, vogal.



FONTE: TJMT

segunda-feira, 30 de agosto de 2010

Anulada escritura de imóvel vendido ilegalmente



Os desembargadores da 3ª Turma Cível, por unanimidade e nos termos do voto do relator, deram provimento aos recursos de apelação interposto por proprietária de imóvel em face de imobiliária que teria vendido o imóvel sem o conhecimento da proprietária.



Uma proprietária de imóvel ingressou com ação declaratória de nulidade de ato jurídico em face da Filgueiras Empreendimentos Imobiliários Ltda, e mais três partes, para declarar nula a escritura de compra e venda, na qual um casal transferiu o imóvel da autora a terceiros.



Em agosto de 2000, o casal adquiriu o imóvel na cidade de Três Lagoas da referida imobiliária e, posteriormente, o imóvel foi vendido para S.L.C.R. Em maio de 2004, a autora da ação adquiriu o imóvel por meio de instrumento de compromisso ou promessa de compra e venda e alugou a casa para terceiro, pois permaneceu morando em sítio localizado no município de Nova Andradina. Quando a autora decidiu mudar-se para o imóvel de sua propriedade em Três Lagoas, tomou conhecimento que seu inquilino tinha deixado a residência, e o imóvel havia sido vendido para a atual moradora, que declarou ser proprietária da casa, exigiu as chaves e trocou as fechaduras. A imobiliária que revendeu o imóvel, alegou que desconhecia a existência de contrato firmado entre a autora e a antiga proprietária.



Em 1º grau o pedido foi julgado improcedente e as partes recorreram.



De acordo com o relator do processo, Des. Marco André Nogueira Hanson, é evidente que o Poder Judiciário deve mesmo decretar a nulidade do instrumento da escritura pública, visto que a sociedade Filgueiras Ltda, L.N.O., e o casal que vendeu o imóvel, tinham ciência de que L.A.A. é a verdadeira detentora dos direitos quanto ao imóvel. “Tanto a imobiliária quanto o casal e a compradora do imóvel tinham ciência de que o bem pertencia a L.A.A.”.



Desta forma a 3ª Turma Cível decretou a nulidade da referida escritura pública e deu provimento ao recurso adesivo para confirmar a ilegitimidade da parte S.L.C.R. para figurar no pólo passivo do processo.



Apelação Cível nº 2010.016726-0





FONTE: TJMS

quarta-feira, 28 de julho de 2010

Consumidor final deve ser isento de PIS e COFINS nas faturas de energia elétrica


O juiz Alexandre Delicato Pampado, da Vara Única da Comarca de Arenápolis (258km a médio-norte de Cuiabá), deferiu o pedido de tutela antecipada pleiteado pela Associação dos Avicultores de Marilândia (Avimar) e determinou que a concessionária Centrais Elétricas Mato-grossenses (Cemat) suspenda a cobrança, a partir da presente decisão, de PIS e COFINS nas faturas de energia elétrica de todos os associados da Avimar, até a solução final da questão

(Autos nº 875-60.2010.811.0026).

Na ação declaratória cumulada com repetição de indébito e pedido de antecipação de tutela, a Avimar aduziu que a empresa requerida cobra dos avicultores associados, por meio de suas faturas de energia elétrica, valores referentes a PIS e COFINS, o que seria ilegal, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Por essa razão, requereu a antecipação de tutela a fim de que a referida cobrança cessasse e, no mérito, que a cobrança fosse declarada ilegal, condenando a requerida à restituição dos valores ilegalmente cobrados.

Explicou o magistrado em seu voto que a antecipação dos efeitos da tutela tem como requisitos a existência de prova inequívoca; a verossimilhança da alegação; o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou a caracterização do abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. “No caso em análise, restaram demonstradas a prova inequívoca e a verossimilhança das alegações da autora (...). Em uma análise superficial dos autos, verifico a ilegalidade da cobrança de PIS e COFINS nas faturas de energia elétrica dos associados da autora”, salientou o juiz.

Conforme o juiz Alexandre Pampado, nos termos das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, as quais regulamentam a contribuição para o custeio do Programa de Integração Social (PIS) e a contribuição para o financiamento da seguridade social (COFINS), os tributos ali previstos possuem como contribuintes as pessoas jurídicas de direito privado, tendo como fato gerador o faturamento mensal da sociedade empresária, ou seja, o total das receitas por elas auferidas, não podendo, portanto, haver repasse de tais custos ao consumidor final, que não é o sujeito passivo do PIS e COFINS.

O magistrado ressaltou em seu voto recente decisão do STJ, que dispôs que o PIS e a COFINS, nos termos da legislação tributária em vigor, não incidem sobre a operação individualizada de cada consumidor, mas sobre o faturamento global da empresa. A mesma decisão assinalou que o repasse indevido do PIS e da COFINS na fatura telefônica configura “prática abusiva” das concessionárias, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, pois viola os princípios da boa-fé objetiva e da transparência, valendo-se da "fraqueza ou ignorância do consumidor". “Ainda que o entendimento trate da cobrança indevida de PIS e COFINS em faturas telefônicas, recentemente, em decisão monocrática, o ministro Herman Benjamin entendeu que tal entendimento se aplica às faturas de energia elétrica”, acrescentou o juiz.

Na decisão, o Juízo observou ainda estar presente o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, pois além de arcar com todo o arcabouço tributário e operacional em suas atividades comerciais, os associados da Avimar encontram-se impelidos a pagar custos que lhes são repassados pela ré, indevidamente, a titulo de PIS e COFINS, diminuindo a margem de lucro da produção, o que gera menos empregos e dividendos ao Município de Nova Marilândia.




FONTE: TJMT