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sábado, 20 de agosto de 2011

Defesa do Consumidor aprova proibição de fidelização de clientes em contratos


A Comissão de Defesa do Consumidor aprovou na última quarta-feira (17) o Projeto de Lei 1257/11, do deputado Márcio Marinho (PRB-BA), que proíbe cláusulas de fidelização em contratos, comuns na assinatura de serviços de telefonia. 

A proposta classifica como abusivas as cláusulas contratuais que obriguem a fidelização do consumidor, definam períodos mínimos de vigência do contrato, estipulem multas para o cancelamento antecipado dos serviços ou autorizem a venda de produtos bloqueados para serviços concorrentes.

Conforme o texto, que altera o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), essas cláusulas também serão consideradas nulas.

O relator, deputado Vilalba (PRB-PE), recomendou a aprovação da proposta. As práticas listadas no projeto, disse ele, configuram um desrespeito dos grandes fornecedores de produtos e serviços com o consumidor brasileiro.

“A fidelização e a estipulação de cláusulas contratuais com prazo mínimo de vigência já ferem o que dispõe o Código de Defesa do Consumidor. No entanto, por artifícios jurídicos e interpretações da lei, essas práticas ainda são permitidas no País”, observou Vilalba.


Tramitação

A proposta, que tramita em caráter conclusivo, ainda será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.



FONTE: AG. CÂMARA

segunda-feira, 12 de julho de 2010

Recurso sobre valor da assinatura básica é arquivado




O Agravo de Instrumento interposto pela Telecomunicações de São Paulo S/A (Telesp), que trata do valor da taxa de assinatura básica do telefone, foi arquivado pelo Supremo Tribunal Federal. De acordo com a ministra Ellen Gracie, o “recurso não merece prosperar”. Ela disse que o Plenário do STF, nos julgamentos dos REs 571.572 e 567.454, decidiu que a Justiça estadual é competente para processar e julgar as causas relacionadas à cobrança de tarifa básica de assinatura de serviço de telefonia fixa.



“Ademais, assevero que o reexame do julgamento proferido na Corte de origem, para fins de nulidade, por suposta ausência de fundamentação, reside no campo processual, inviabilizando o trânsito do apelo extremo interposto a pretexto de contrariedade ao disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal”, disse a ministra.



No Agravo de Instrumento foi questionada uma decisão do Superior Tribunal de Justiça que impediu o envio do extraordinário ao Supremo. O ato contestado analisou conflito de competência em que se discutiu qual Justiça, se estadual ou federal, seria competente para julgar causas que tratam sobre a tarifa de assinatura básica mensal pelo uso de linha telefônica.



A Telesp sustenta ofensa aos artigos 93, inciso IX, 105, inciso I, 109, inciso I, da Constituição. No Recurso Extraordinário, a alegação foi a de que a decisão do STJ violou a competência constitucional daquela Corte “porque não conheceu do conflito de competência em relação à maioria dos estados, bem como malferiu a competência da Justiça Federal para processar e julgar as ações nas quais haja interesse de entes federais”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.



AI 6.511.179



Fonte: Consultor Jurídico 

Notícia publicada em 9 de julho de 2010