Mostrando postagens com marcador casal. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador casal. Mostrar todas as postagens

sexta-feira, 16 de setembro de 2011

Homem será indenizado por ex-companheira que coagiu filhas adotivas a caluniá-lo


Ciro de Oliveira será indenizado em R$ 30 mil, a titulo de nados morais, por sua ex-companheira.

Segundo o autor, após o término da relação, a ré começou a agir com intuito de vingança e coagiu as filhas de criação do casal a irem à delegacia e o denunciarem por tentativa de estupro e ameaça de morte. Porém, depois, as meninas foram espontaneamente à sede policial e esclareceram que foram obrigadas pela mãe a acusarem o pai.

 Em sua defesa, a ré alegou que a discussão que causou a separação do casal começou justamente por causa da denúncia de uma das filhas de que sofria abuso por parte de Ciro. Ela ainda ressaltou que as meninas, na época do ocorrido, eram menores de idade. Quando atingiram a maioridade, ambas foram morar com seus respectivos namorados e pediram ajuda financeira ao pai. De acordo com Sandra, tal fato coincidiu com a retirada das acusações. No entanto, tais alegações não foram provadas.

 Em depoimento, uma das filhas do casal disse que tudo não passou de um plano arquitetado pela mãe para denegrir a imagem e a carreira militar do pai, que era Capitão de Fragata na Marinha, além de conseguir vantagem financeira. A filha ainda lembrou que a intenção da ré era castigar e obter vantagem financeira do autor por ele ter se separado dela. Para isso, Sandra teria espalhado o fato para a vizinhança e a levado ao 1º Distrito Naval para que contasse a mesma mentira, além de ter se dirigido ao serviço social da Marinha.

 A decisão é do desembargador Ademir Paulo Pimentel, da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio. Para ele, “esta situação de perseguição e constrangimentos é inadmissível num Estado Democrático de Direito”.

  Nº do processo: 0034602-31.2008.8.19.0002



FONTE: TJRJ

Notícia publicada em 15/09/2011 13:06

sexta-feira, 30 de julho de 2010

Bar que promoveu ruído após o horário permitido vai indenizar casal em 32 mil


Moradores de Taguatinga que reclamaram na Justiça do barulho provocado pelo movimento nos bares fora do horário, serão indenizados. O casal que vai receber R$ 32 mil do proprietário da Adega da Cachaça reside com mais dois filhos em um edifício multifuncional formado por apartamentos, lojas e bares. A decisão é do juiz da Segunda Vara Cível de Taguatinga e cabe recurso.

Os autores afirmam que tomaram várias medidas para impedir que o proprietário do bar continuasse a abusar do horário permitido para funcionamento. Adotaram medidas judiciais e registraram ocorrências policiais na tentativa de resolver o problema. Os autores relatam que em decorrência dos ruídos excessivos e contínuos durante a noite, toda a família passou a desenvolver doenças de fundo emocional.

O proprietário do comércio contestou, alegando que o bar tem alvará que autoriza o funcionamento até as 2h, que a localização é um dos pontos mais movimentados da cidade e que nas proximidades há outros bares que funcionam até mais tarde. Argumentaram ainda que laudos técnicos foram realizados para constatar o barulho. Ao final, ressaltaram que os autores, quando adquiriram o imóvel, já estavam cientes da movimentação na região.

Para decidir, o julgador levou em conta laudos técnicos referentes ao bar. O documente esclarece que o estabelecimento mantém mesas e cadeiras posicionadas em área pública, local de conversa dos fregueses, que, aliado ao som mecânico, provoca ruídos no período noturno, compreendido entre 20h e 6h, que superam os limites máximos de decibéis admitidos pelas normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas.

Segundo o juiz, "o dano moral, cuja reparação é buscada pelos autores, diz respeito à violação dos direitos inerentes e essenciais ao ser humano, isto é, dos direitos ditos existenciais, como aqueles relativos à personalidade humana, decorrentes do respeito à pessoa e sua dignidade" destaca. De acordo com o magistrado, a situação grave criada pelo réu é suficiente para justificar a indenização.



Nº do processo: 2008.07.1.029124-6




FONTE: TJDFT
Trote telefônico gera indenização de R$ 8 mil  

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio condenou uma mulher a pagar R$ 8 mil de indenização, a título de danos morais, por passar trotes para um casal de idosos. Os desembargadores decidiram manter a sentença da 19ª Vara Cível da comarca da capital.

Elias Vieira Coelho e sua já falecida esposa começaram a receber telefonemas anônimos, que se estendiam desde o início da manhã até tarde da noite, chegando a totalizar mais de 80 em um mesmo dia. Após instalarem um aparelho de identificação de chamadas, descobriram que tais ligações partiam de telefones fixos e celulares que pertenciam a Denise Caldas, com quem seu sobrinho teve um breve relacionamento amoroso.

Segundo o relator do processo, desembargador Fernando Foch, a conduta da ré gerou no autor dano extrapatrimonial. “Decerto, reiterados telefonemas diários com palavras de baixo calão violam a paz, o sossego, a dignidade de quem os recebe. Obrigar um senhor de setenta anos e sua esposa - já falecida - a se locomoverem oitenta vezes durante o dia para atenderem chamadas telefônicas ofensivas ultrapassam - e muito - a esfera do mero aborrecimento”, ressaltou o magistrado.



Nº do processo: 0019775-23.2005.8.19.0001




FONTE: TJRJ

Notícia publicada em 29/07/2010 15:17

quarta-feira, 21 de julho de 2010

Varas de Família definem medidas para aplicar o divórcio direto



As Varas de Família do Fórum Clóvis Beviláqua já estão avaliando as mudanças trazidas aos processos de separação de casais, com a aprovação da Emenda Constitucional nº 66, que institui o chamado divórcio direto. Os juízes das Varas de Família da Comarca de Fortaleza estão definindo as providências a serem tomadas nos processos que tratam do tema.

A primeira medida estabelecida, como explica o coordenador das Varas de Família e titular da 15ª Vara, juiz José Krentel Ferreira Filho, foi a de identificar quais e quantas ações de separação tramitam em cada uma das Varas. Esses processos serão alvo de um mutirão de conciliação, marcado para ocorrer de 13 a 17 de setembro deste ano.

No mutirão, os juízes vão orientar as partes sobre a extinção da separação. Com isso, o casal poderá homologar de imediato o divórcio. "Caso não haja acordo, as partes deverão providenciar o regulamento do processo em face do novo ordenamento jurídico", explica o juiz José Krentel Ferreira Filho.

O QUE DIZ A EMENDA:

A Emenda Constitucional nº 66 elimina a exigência da separação judicial prévia para obtenção de divórcio. Antes, para entrar com pedido de divórcio, o brasileiro precisava provar a separação judicial por mais de um ano ou a separação de fato por mais de dois anos.

"A Emenda facilita a vida das pessoas que não precisam mais entrar com dois processos para pôr fim ao casamento e, paralelamente, haverá uma diminuição do número de processos nas Varas de Família", acredita o juiz.





FONTE: TJCE

terça-feira, 20 de julho de 2010

Casais que querem fim da união se beneficiam com nova emenda



Entrou em vigor no dia 14 de julho a Emenda Constitucional nº 66 que permitiu a dissolução do casamento civil sem o requisito de prévia separação judicial. A medida, além de facilitar a vida de muitos casais que concordam com o fim da união, pode trazer uma redução da própria demanda ao judiciário.



As classes de processos para a dissolução do casamento vão desde a separação de corpos, separação consensual, litigiosa, passando pela conversão para o divórcio, o qual, por sua vez, também culmina em casos consensuais e litigiosos, isto sem mencionar o processo do divórcio em si, seja ele litigioso ou consensual além de outras situações previstas como a separação de corpos etc.



Embora o advento da mudança não exclua as possibilidades judiciais para cada situação, na prática, para os casais que estão de acordo com o desfazimento da união, o procedimento foi simplificado.



A demanda no judiciário estadual, de janeiro a maio deste ano, aponta que foram decretados 380 divórcios consensuais no Estado e outros 279 divórcios litigiosos. No mesmo período, foram sentenciadas 620 separações consensuais e 285 separações litigiosas.



Ao todo, em 2009, foram realizadas 1.534 conversões de separação em divórcio, 256 conversões de separação consensual em divórcio, 1.257 divórcios consensuais e 913 divórcios litigiosos. No mesmo período, foram realizadas 2.161 separações consensuais e 748 separações litigiosas e 36 separações de corpos. Com a simplificação para os casos consensuais, a tendência, de agora em diante, é uma diminuição no total de demandas judiciais para casos de desfazimento da união civil.



Divórcio Direto Consensual em Nioaque - Na tarde da última sexta-feira (16), no terceiro dia de vigência da Emenda Constitucional nº 66, o juiz de Direito da Comarca de Nioaque, Vinicius Pedrosa Santos, proferiu sentença com base na nova redação dada ao § 6º do art. 226 do Constituição Federal, segundo o qual o casamento civil poderá ser dissolvido pelo divórcio sem o requisito de prévia separação judicial por mais de um ano ou de comprovada separação de fato por mais de dois anos.



No início da audiência, o magistrado esclareceu às partes o teor da nova Emenda Constitucional. A Promotora de Justiça, Dra. Ana Rachel Borges de Figueiredo Nina, manifestou que “diante da desnecessidade de comprovação do lapso temporal para fins de divórcio direto consoante o novo teor do artigo 226 da CF, bastando tão somente, a anuência das partes requerentes em romper o vínculo, e restando comprovado tal requisito no caso em comento, este Órgão Ministerial opina pelo deferimento do pleito”. Idêntico entendimento foi expendido pelo Defensor Público, Dr. Rodrigo Antonio Stochiero Silva, o qual complementou: “Salienta-se que a legislação infraconstitucional que exige o lapso temporal de separação prévia passou a ser inconstitucional, pois indica exigência contrária à intenção do legislador constituinte derivado, que prestigiou o direito das pessoas em buscar a felicidade, seja com que parceiro for”.



Conforme os autos, M. B. F. e W. N. F. ajuizaram ação de divórcio e alegaram que eram casados em regime de comunhão universal de bens desde 28 de junho de 1973, tiveram quatro filhos e houve a partilha dos bens adquiridos. Dispensada a fase instrutória com a oitiva de testemunhas, o magistrado asseverou na sentença que “em boa hora foi promulgada a Emenda Constitucional nº 66. Nas separações judiciais consensuais, por exemplo, malgrado o teor do art. 1.574 do Código Civil e art. 1.122 do CPC, este juízo dispensava a realização de audiência de conciliação porque entendia não ser incumbência do magistrado interferir na manifestação de vontade das partes, mormente porque elas eram maiores e capazes, procuraram um advogado, firmaram procuração específica com idênticos desideratos e desejavam por fim ao relacionamento que tiveram durante anos”.



Conforme explicou no decorrer da sentença, um dos fundamentos de adotar tal postura devia-se ao fato de o magistrado não estar obrigado a observar o critério de legalidade de forma estrita, podendo adotar uma solução mais conveniente ou oportuna, de acordo com o estabelecido no art. 1.109 do CPC. Neste contexto, acrescentou o juiz que a Lei nº 11.441/07 dispensou o procedimento judicial para separação, divórcios e inventários consensuais, as quais constituem atividades meramente administrativas, e um dos propósitos dessa lei foi dar celeridade e desafogar o Poder Judiciário do excessivo número de ações em andamento.



O mesmo raciocínio aplicar-se-ia ao divórcio. Observou o juiz que “esta audiência apenas ocorreu porque na data da propositura da demanda era necessária, para a extinção do vínculo matrimonial, à comprovação do requisito de decurso do lapso temporal (...), na forma do caput do art. 1.580 do Código Civil”. Diante da reafirmação das partes de que não havia intenção de retornar à convivência, o magistrado resolveu o mérito da ação e decretou o divórcio de M. B. F. e W. N. F., com base no art. 226, § 6º da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 66, de 13 de julho de 2010, em conformidade com as razões apontadas pelo Ministério Público e Defensoria Pública.





FONTE: TJMS

quinta-feira, 15 de julho de 2010

Casal tem de direito de receber dívida de construtora em dinheiro em razão de vício sobre a primeira forma de pagamento



Hipoteca sobre apartamentos entregues para quitação de dívida de construtora faz com que o débito seja substituído por outra opção de pagamento. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aceitou o pedido de um casal de São Paulo para que a Apoema Construtora Ltda. cumprisse a obrigação de pagar a dívida, em espécie, em detrimento da opção primeiramente escolhida. O casal cedeu o terreno deles para a construtora erguer o condomínio denominado Jacarandá e havia recebido, como pagamento, apartamentos hipotecados com dívidas da construtora.

A escritura pública da venda do terreno foi feita com confissão de dívida. A construtora assumiu que a dívida seria resgatada, a critério dos credores (casal), entre três alternativas, preferencialmente pela entrega de três apartamentos e sete vagas de garagem no condomínio. O casal escolheu receber os imóveis com as garagens.

Para finalizar a obra, a construtora hipotecou os imóveis ao Banco Itaú S.A. Depois de prontos, ela entregou os apartamentos e as vagas ao casal, gravados com hipoteca. Anos depois, o banco promoveu a execução das hipotecas sobre os imóveis. O casal entrou na Justiça para que a construtora pagasse a importância confessada, ou seja, para receber a segunda opção entre as alternativas firmadas na escritura.

O juiz de primeiro grau entendeu que, como a prestação escolhida não pôde ser cumprida, o credor teria direito de exigir a segunda alternativa – receber a dívida assumida pela construtora em dinheiro. Mas no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) esse entendimento foi modificado. O TJSP considerou que, como se trata de obrigação alternativa, uma vez individualizada a prestação somente o seu cumprimento é que pode ser exigido.

No STJ, o relator, ministro Fernando Gonçalves (aposentado em abril deste ano), reconheceu que a culpa pela prestação escolhida pelo casal ter se tornado inexequível é da construtora. Contudo, o relator concluiu que não seria possível cobrar a segunda opção, isto é, que a construtora fizesse o pagamento da dívida em dinheiro.

O ministro João Otávio de Noronha pediu vista para analisar o caso. “A hipoteca sobre imóvel não impede a transmissão de seu domínio, mas, na hipótese dos autos, em que o devedor impossibilitou o cumprimento de sua própria obrigação em razão de inadimplemento de sua dívida bancária, acabou por viciar a escolha do credor, deixando-lhe uma alternativa de opção ineficaz, pois certo que o banco executaria a hipoteca, como de fato executou”, ressaltou o ministro. Para João Otávio de Noronha, como a hipoteca foi feita sete meses antes da entrega dos imóveis, o objeto da prestação escolhida estava viciado antes da concentração (instituto que faz com que a escolha feita passe a ser obrigatória e as outras opções sejam extintas). Por isso, deveria ter sido observado o artigo 255 do Código Civil, que estipula que, se a escolha couber ao credor e uma das prestações torna-se impossível por culpa do devedor, o credor pode exigir a prestação subsistente ou optar pelo valor da prestação que foi perdida com indenização por perdas e danos. Assim, o ministro divergiu do relator e restabeleceu a sentença: o casal tem direito de exigir o recebimento da dívida, assumida pela construtora, em espécie. Por maioria, os ministros da Quarta Turma seguiram esse entendimento.



Resp 1074323




Fonte: STJ

quarta-feira, 23 de junho de 2010

Mulher que viveu união estável com sexagenário só tem direito aos bens obtidos com trabalho do casal



À semelhança do que ocorre com o casamento, na união estável é obrigatório o regime de separação de bens, no caso de companheiro com idade igual ou superior a sessenta anos. Os ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tiveram esse entendimento durante julgamento de um recurso que envolve o inventário de um falecido que viveu em união estável por oito anos. A mulher queria ter direito à metade dos bens deixados por ele.

A convivência do casal começou quando o homem tinha 64 anos. O casal viveu em união estável de agosto de 1993 a setembro de 2001, quando ele morreu. A companheira questionou a decisão da 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Porto Alegre (RS) que concedeu apenas a partilha dos bens adquiridos durante a união estável, com a comprovação do esforço comum. O juiz entendeu que o regime adequado ao caso é o da separação obrigatória de bens, já que o companheiro iniciou o relacionamento após os 60 anos de idade.

Entretanto, para o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, a obrigatoriedade de se adotar o regime de separação de bens aplica-se unicamente ao casamento.

No STJ, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, discordou desse posicionamento. Segundo o ministro, permitir que um casal opte pelo regime de bens quando o homem já atingiu a idade sexagenária seria o mesmo que prestigiar a união estável em detrimento do casamento. Para os companheiros maiores de 60 anos, devem ser aplicadas as mesmas limitações previstas para o casamento, ou seja, deve prevalecer o regime de separação de bens. Salomão votou pelo restabelecimento da decisão de primeiro grau: “A companheira fará jus à meação dos bens adquiridos durante a união estável, desde que comprovado, em ação própria, o esforço comum”.

O desembargador convocado Honildo de Mello Castro havia pedido vista. Ele acompanhou o relator, mas divergiu da necessidade de demonstrar a formação do patrimônio por esforço do casal. Contudo, os demais ministros da Quarta Turma votaram com o relator.



FONTE: STJ

quarta-feira, 9 de junho de 2010

Casais do mesmo sexo tem direito a receber benefícios previdenciários.



O Advogado-Geral da União, ministro Luís Inácio Lucena Adams, aprovou, nessa semana o Parecer 038/2010, que reconhece a União estável homoafetiva para o pagamento de benefícios previdenciários. O documento considerou que a Constituição Federal (CF) não impede a união estável de pessoas do mesmo sexo, por não ser discriminatória. Pelo contrário, garante a dignidade da pessoa humana, a privacidade, a intimidade e proíbe qualquer discriminação, seja de sexo, raça, e orientação sexual. Assim, não poderia normas infraconstitucionais violarem direitos fundamentais expressos em seu texto.

O parecer, elaborado pelo Departamento de Análise de Atos Normativos (Denor) da Consultoria-Geral da União (CGU/AGU), afirmou que as discriminações sofridas pelos homossexuais não estão de acordo com os princípios constitucionais. A Carta Magna não permite a discriminação em razão da orientação sexual da pessoa, pois isso, a AGU destacou no documento que diversos dispositivos constitucionais, a exemplo do que proibe a discriminação por motivo de sexo, do pluralismo, da igualdade, permitem o entendimento de que se possa conferir intepretação conforme as leis previdencias, possibilitando assim, englobar também as chamadas uniões homoafetivas. "Numa interpretação sistemática da Constituição da República é possível verificar que o que se pretende é justamente proteger a liberdade de opção da pessoa", ressaltou o advogado da União, Rogério Marcos de Jesus Santos, responsável pela autoria do documento.

De acordo com o parecer, como o sistema de previdência social tem caráter contributivo, "(...) a interpretação no sentido do impedimento do reconhecimento da união estável entre pessoas do mesmo sexo poderia, em grande medida, render ensejo a um enriquecimento sem causa, ou da autarquia previdenciária, quando não houvesse um outro beneficiário para quem se pudesse pagar o beneficio previdenciário, ou, quando houvesse este outro beneficiário, haveria dificuldade quanto a este, com relação a princípios de justiça e solidariedade, tendo em conta que poderia deixar ao desamparo alguém que conviveu anos a fio com o segurado e possivelmente teria o direito de ser o beneficiário do seguro social".

Rogério Santos observou, ainda, que recentemente o Superior Tribunal de Justiça aprovou a adoção de crianças por casais em relações homoafetivas, o que abriu precedentes para que a fosse aceita a união de casais do mesmo sexo, em diferentes situações na administração pública.

O parecer é valido apenas para os trabalhadores do setor privado.




FONTE: AGU

segunda-feira, 17 de maio de 2010

Marinha resgata casal argentino que estava à deriva no RS


Barco estava à deriva desde domingo.
Vítimas devem desembarcar nesta tarde no porto de Rio Grande.
 
 
Um casal de argentinos que estava em uma embarcação à deriva no litoral do Rio Grande do Sul foi resgatado por uma equipe da Marinha, nesta segunda-feira (17). As vítimas seguem para o porto do município de Rio Grande (RS) e devem desembarcar ainda nesta tarde.

O barco estava à deriva desde domingo (16). Segundo a Marinha, o homem e a mulher passam bem.


FONTE: Do G1, com informações do Bom Dia Brasil