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sábado, 28 de agosto de 2010

Juiz militar do caso Cissa é preso por furto de cabos de telefonia no Rio




O juiz militar e capitão da PM Lauro Moura Catarino foi preso enquanto furtava cabos de telefonia da Oi, na Praia de Botafogo, no Rio, na madrugada da última sexta-feira (27). O capitão era responsável por julgar os PMs acusados de receber propina para liberar o atropelador do músico Rafael Mascarenhas, filho da atriz Cissa Guimarães. Poucas horas antes da prisão, ele havia participado na quinta-feira (26) da audiência da Auditoria Militar em que os PMs acusados foram ouvidos.



Além de Catarino, outra policial foi preso no mesmo episódio: o capitão do Batalhão de Choque Marcelo Queiroz dos Anjos.



O comandante-geral da PM, coronel Mário Sérgio Duarte, determinou que se inicie imediatamente um processo disciplinar com o objetivo de demitir os oficiais, que já foram afastados de suas atividades. A PM disse que não vai esperar a conclusão do inquérito da Polícia Civil para tomar providências.



"É inadmissível que policiais pagos com dinheiro público para proteger a população e bens privados e públicos se envolvam em atos como os descritos", disse.



Os oficiais foram autuados por furto e formação de quadrilha. Eles foram levados para o Batalhão Especial Prisional, em Benfica, na zona norte do Rio. O capitão Catarino foi afastado da Auditoria Militar e será substituído por outro oficial.



A investigação sobre as atividades da quadrilha durou dois meses. Segundo o delegado titular da 9ª DP, Alan Luxardo, a quadrilha lucrava até R$ 400 mil por mês.



Lara Velho, enteada de Cissa Guimarães, disse que o capitão Catarino não tem credibilidade para conduzir um interrogatório de policiais. "Não tenho medo de que haja um atraso no processo de investigação. O importante é chegar a uma conclusão justa e correta. É óbvio que tem muita maçã podre na polícia, o importante é que essas pessoas sejam afastadas", disse.



CASO



Rafael Mascarenhas, 18, filho caçula da atriz da Cissa Guimarães, morreu após ser atropelado em um túnel na Gávea, zona sul do Rio, no dia 20 de julho. Ele chegou a ser levado com vida para o Hospital Municipal Miguel Couto, na Gávea. Ele passou por uma cirurgia, mas não resistiu aos ferimentos e morreu ao final do procedimento médico.



Em depoimento à polícia, o empresário Roberto Bussamra --pai de Rafael Bussamra, que confessou ter atropelado Mascarenhas-- disse que os policiais que liberaram o Siena de seu filho pediram R$ 10 mil de propina e combinaram de receber o dinheiro no dia seguinte, na praça Mauá, centro do Rio. O empresário acompanhou o filho no momento do pagamento, já pela manhã de quarta-feira (21), mas recebeu uma ligação da mulher informando que a vítima era filho da atriz Cissa Guimarães e estava morto. Segundo o depoimento, ele passou mal com a notícia e os policiais deixaram o local com R$ 1.000.



O sargento da PM Marcelo José Leal Martins e o cabo Marcelo Bigon, do 23º Batalhão da PM do Rio, estão em prisão administrativa acusados de cobrarem propina de Bussamra para liberar o carro.



A promotora Isabella Pena Lucas --titular da 1ª Promotoria de Justiça da Auditoria Militar do Estado do Rio-- denunciou à Justiça Militar, o sargento Marcelo Leal de Souza Martins e o cabo Marcelo Bigon por três crimes: corrupção passiva, falsidade ideológica e descumprimento de missão.



Na denúncia também consta que os PMs apresentaram o boletim de ocorrência com informação falsa, descrevendo a liberação do veículo de Rafael Bussamra sem a constatação de irregularidades.




FONTE: FOLHA ONLINE

segunda-feira, 2 de agosto de 2010

Sexta Turma deve julgar se aplica insignificância em furto de seis escovas de dente


A desconsideração do furto de seis escovas de dente, no valor de R$ 30,00, é o objeto do pedido de um habeas corpus a ser julgado pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O presidente do STJ, ministro Cesar Asfor Rocha, negou liminar em habeas corpus requerida pela defesa do réu, que pretendia trancar a ação.

No processo de habeas corpus, a Defensoria Pública do Estado de São Paulo sustenta que a conduta do réu é irrelevante, o que permite desconsiderar a tipicidade, diante do princípio da insignificância. O órgão, que busca trancar a ação penal, sustentou um pedido de liminar no STJ.

Para o ministro Cesar Asfor Rocha, não estão presentes, no caso, os pressupostos autorizadores de uma liminar. A concessão da tutela urgente, ainda que em cognição sumária e singular, exigiria a demonstração da existência do direito e do chamado periculum in mora.

“No caso concreto, não se evidencia a plausibilidade do direito vinculado, o que desautoriza esta presidência, de forma prematura, a desconstituir o ato impugnado, que não se mostra, à primeira vista, desarrazoado ou carente de fundamentação”, assinalou. “Reserva-se, portanto, ao juiz natural, depois da instrução do feito, a apreciação definitiva da matéria”, concluiu Cesar Rocha.



HC 175175




Fonte: STJ

sexta-feira, 16 de julho de 2010

Estacionamento terceirizado não livra faculdade de arcar com furto em carro



O Tribunal de Justiça manteve sentença da Comarca de Itajaí que condenou a Universidade do Vale do Itajaí (Univali) ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 770,00, em favor de Karla Simone da Silva Espíndola. Karla teve o aparelho de som de seu carro furtado no estacionamento da instituição.

A 4ª Câmara de Direito Público entendeu que a universidade em cujo estacionamento ocorre furto de veículo ou pertences, é parte legítima para figurar no pólo passivo da ação indenizatória correspondente. A Univali, em contestação, disse que, após a terceirização do estacionamento, o serviço passou a ser prestado pela empresa Estapar Estacionamentos Ltda., a qual deveria, portanto, responsabilizar-se pelo furto.

Por fim, alegou que a autora não comprovou ser aluna regularmente matriculada, ou estar presente no local, no dia do fato. “O usuário que paga pelo estacionamento pressupõe existir rígido controle de entrada e saída do seu veículo, o que consolida hipótese de 'contrato de depósito', surgindo para a entidade de ensino ou para quem explora o serviço o dever de guarda do bem ali depositado”, anotou o relator da matéria, desembargador Cláudio Barreto Dutra.

O magistrado concluiu que não afasta a responsabilidade o fato de a autora não ter apresentado o tíquete de estacionamento como prova de depósito. “A prova foi feita pelo próprio apelante ao apresentar o contrato de locação cuja cláusula oitava (fls. 44/45) informa as espécies de tarifação que poderão ser oferecidas aos usuários em geral.” A votação foi unânime.


 (Ap. Cív. n. 2007.064716-0)






Fonte: TJSC

segunda-feira, 12 de julho de 2010

Companhias aéreas devem indenizar por extravio de malas e furto de objetos




A American Airlines e a TAM Linhas Aéreas S/A foram condenadas a ressarcir uma passageira que teve atraso nos vôos, malas extraviadas e o conteúdo de uma delas furtado. Além disso, foram condenadas a indenizar a consumidora por danos morais. A decisão é da juíza da 12ª Vara Cível de Brasília e cabe recurso.



A autora relatou que comprou passagem de ida para os Estados Unidos e de volta para Brasília, passando por São Paulo. O trajeto de São Paulo a Brasília seria feito pela TAM e os demais, pela American Airlines. Ela contou que houve atraso de três horas em um dos vôos e que, quando chegou a São Paulo, soube que suas duas bagagens tinham sido extraviadas.



A autora afirmou ainda que só recebeu as malas quatro dias após a data devida e que constatou que mais de 70% do conteúdo da segunda bagagem havia sido retirado. Segundo a autora, os objetos retirados da mala foram comprados nos Estados Unidos para presentear amigos e familiares. Ela contou que não declarou previamente o conteúdo das malas por orientação de funcionário da companhia aérea, mas estimou o valor dos objetos em R$ 3.151,72.



Em contestação, a TAM alegou que não seria legítima como ré no processo, pois todos os fatos narrados teriam sido praticados pela American Airlines. No mérito, sustentou a integral responsabilidade da American Airlines e afirmou que não foram comprovados os danos materiais.



A American Airlines argumentou que não se aplicaria o Código de Defesa do Consumidor ao caso narrado, mas sim a Convenção de Montreal, da qual o Brasil é signatário desde 2006. Dessa forma, a possível indenização deveria obedecer às limitações pecuniárias estabelecidas nesse pacto, que no caso dos autos, seria de R$ 2.874,72. A companhia aérea acrescentou que não houve prova do furto dos bens.



Na sentença, a juíza explicou que, na audiência de instrução e julgamento, a advogada da autora, em declaração informal, esclareceu que as duas bagagens extraviadas foram entregues à autora em Brasília por funcionários da empresa TAM. `(...) A TAM permanece responsável pela alegação de furto dos objetos contidos em seu interior, já que também possuía o dever de guarda das malas, ainda que por tempo menor`, concluiu a magistrada.



Quanto à contestação da American Airlines, a juíza observou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão que determina que o Código de Defesa do Consumidor regule prejuízos sofridos durante transporte aéreo, e não mais a Convenção de Montreal.



Em relação aos danos materiais, a juíza entendeu que somente poderia responsabilizar a autora pela falta de declaração prévia dos bens da bagagem, se ela tivesse sido formalmente informada pelas companhias aéreas do risco em não cumprir o procedimento. `A experiência comum indica que situações como a narrada na inicial não são de ocorrência rara`, ressaltou a juíza.



As rés foram condenadas solidariamente a pagarem à autora R$ 3.151,72 por danos materiais. Quanto aos danos morais, a American Airlines foi condenada a indenizar a autora em R$ 6 mil pelo atraso no vôo e extravio e furto das malas e a TAM, em R$ 2 mil pelo furto dos bens.



Nº do processo: 101521-0



Fonte: TJDF
Notícia publicada em 9 de julho de 2010.

sexta-feira, 9 de julho de 2010

Entrega de camisetas a jogador não é justa causa para demissão de roupeiro de clube de futebol




Em tempos de copa do mundo, foi transmitido pela televisão a cena de um goleiro de seleção indo embora escondendo, por debaixo de sua camiseta, nada menos do que a bola do jogo, a jabulani. “Seria ele merecedor de imputação de crime de furto qualificado de uma bola?” Com essa indagação, a Juíza Convocada Maria Madalena Telesca, ilustrou seu voto, como Relatora, para reconhecer sem justa causa a demissão de um roupeiro, pelo Sport Clube Internacional, acusado de ter retirado duas camisetas do clube.



O roupeiro trabalhava no Internacional desde 6/7/05 e foi demitido por justa causa em 18/7/08, por ter entregue duas camisetas do clube a um jogador integrante das equipes de base, que as repassou ao proprietário de um bar que funciona ao lado do estádio Beira Rio. Além da demissão, foi também acusado de furto.



Em seu voto, a Relatora, Juíza Convocada Maria Madalena Telesca, cita que a distribuição e troca de camisetas entre jogadores, roupeiros e torcedores, caracteriza-se como prática comum nos clubes de futebol e está relacionada à paixão nacional pelo esporte. Que a demissão por justa causa se mostra excessiva e desproporcional, até mesmo porque não há regramento editado pelo clube definindo quem pode, ou não, ter acesso aos artigos esportivos usados. Além disso, não houve aplicação de advertência prévia, tampouco suspensão.



Em, seu voto, a Magistrada lembrou que a cena mostrada pela televisão em um dos jogos da Copa do Mundo, o jogador escondeu a bola – Jabulani – sob a camisa, seguindo para os vestiários. “Seria ele merecedor de imputação de crime de furto qualificado de uma bola?” E continua: “ É claro que não, pois há um valor muito maior envolvido, que é a paixão pelo esporte e por sua nação, e isso deve ser considerado.”



Considerou que o caso da demissão do roupeiro sem justa causa deve ser analisado levando-se em consideração as peculiaridades do mundo do futebol. Na hipótese, um torcedor/colecionador pediu camiseta a um jogador profissional de seu clube do coração, o qual repassou o pedido ao seu roupeiro. Foi nesse contexto que o reclamante, na condição de roupeiro do S. C. Internacional, foi acusado de furto qualificado e demitido por justa causa. “Tudo isso em razão do fornecimento de três camisetas usadas, com valor de mercado de R$ 40,00 a R$ 70,00 cada uma, a um atleta profissional, que defendia as cores do clube e que também foi demitido.”



O voto da relatora foi acompanhado pelos demais integrantes da 6ª Turma do Triobunal Regional do Trabalho. Também por unanimidade foram mantidos ainda as decisões de 1º Grau, que determinam ao Internacional o pagamento de horas extras, assim entendidas as excedentes da oitava diária e quadragésima quarta semanal, com acréscimo de 50%, com reflexos em férias com acréscimo de um terço, décimos terceiros salários e FGTS e recolhimento de diferenças do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço do contrato.



Da decisão, cabe recurso.



Proc. 0119600-32.2008.5.04.0023 RO



Fonte: TRT 4

terça-feira, 22 de junho de 2010

CET-RIO é condenada a pagar indenização por furto de carro em estacionamento fechado



A CET-RIO terá que pagar R$ 16.650,00 de indenização, a título de danos materiais, por furto de veículo. A decisão é dos desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio que decidiram, por unanimidade de votos, manter a sentença da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.

João Alcindo de Barros, autor da ação, conta que teve seu carro furtado dentro de um estacionamento fechado na “Cidade das Crianças”, em Santa Cruz, administrado pela empresa.

Para o relator do processo, desembargador Camilo Ribeiro Rulière, as provas nos autos mostram que a ré não cumpriu com o seu dever de cuidado, dando ensejo ao dever de indenizar.

“Desta forma, resta comprovado que a empresa agiu negligentemente, deixando de adotar as cautelas mínimas exigíveis em tais situações, não evitando o dano ao consumidor”, destacou.

Em seu voto, o magistrado também lembrou da Súmula nº 130 do Superior Tribunal de Justiça, que corrobora sua decisão: “A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veiculo ocorridos em seu estacionamento”.



Nº do processo: 0418718-94.2008.8.19.0001




FONTE: TJRJ

sábado, 19 de junho de 2010

Igreja Universal dá viagem a pastor que arrecadar mais



Novos vídeos que documentam encontros da cúpula da Igreja Universal revelam que foi estabelecido um prêmio --uma viagem internacional-- aos sete pastores que mais arrecadassem dízimos dos seus fiéis, mostra reportagem publicada neste domingo na Folha.

As imagens demonstram a pressão exercida sobre os pastores para que aumentem a coleta de recursos. Revelam ainda que as punições por "falhas" como adultério ou furto são públicas e definidas em ritos sumários.

Os cinco vídeos, com duração total de seis horas, foram obtidos de um ex-pastor pelo ex-voluntário da Universal e ourives Eduardo Cândido da Silva, que move ação contra a igreja por danos morais.

A Igreja Universal disse, por meio de sua assessoria de imprensa, que é "termo preconceituoso" chamar de premiação as viagens a Israel destinadas a seus pastores.

"A viagem para Israel não é considerada uma premiação e sim uma missão religiosa almejada por cristãos evangélicos de todo o mundo. Entre os 15 mil pastores da Igreja Universal do Reino de Deus que atuam no Brasil, isso não é diferente."

 
 
 
FONTE: FOLHA ONLINE / RUBENS VALENTE - DE BRASÍLIA

segunda-feira, 14 de junho de 2010

Defensoria Pública busca absolvição de condenado alegando ocorrência de crime impossível



A Defensoria Pública da União (categoria especial) impetrou Habeas Corpus (HC 104341) no Supremo Tribunal Federal (STF) no qual busca a absolvição de Marcelo Silva Leandro sob o argumento de que ele foi condenado por “um crime impossível”. Com auxílio de dois comparsas, Marcelo tentou subtrair de uma livraria localizada em um shopping center, no centro de Belo Horizonte (MG), um monitor de LCD widescream de 19 polegadas.

Ocorre que, quando entraram na livraria, os três rapazes já despertaram suspeitas, por isso foram acompanhados todo o tempo por funcionários. Ainda assim, Marcelo colocou o monitor numa sacola, mas um dos funcionários colocou-se à porta do estabelecimento comercial para impedir sua saída. Os funcionários acionaram a segurança do shopping e a Polícia Militar foi chamada. Marcelo foi preso em flagrante. Seus dois companheiros conseguiram fugir. O rapaz foi condenado a oito meses de reclusão em regime semiaberto.

Para o defensor público que impetrou o HC, a circunstância dos fatos atrai a aplicação ao caso do artigo 17 do Código Penal, que dispõe sobre “crime impossível”. Segundo o dispositivo, “não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime”. No Supremo, a defesa alega que o fato de o rapaz ter sido monitorado pelos funcionários da loja desde que nela entrou, aliado à circunstância de ter sido esperado na saída da livraria, levam à conclusão de que ele jamais conseguiria consumar o crime.

“Por consequência, se a tutela jurídica do crime de furto objetiva proteger os bens do patrimônio da livraria, é de se perquirir que se a res [coisa] estava sob a vigilância ininterrupta dos funcionários da loja, que perceberam a ação do paciente, e a qualquer tempo poderiam evitar a prática delituosa, como a fizeram, o bem juridicamente tutelado não esteve em momento algum sob o risco de ‘expropriação’, tornando-se, portanto, um crime impossível”, sustenta o defensor público da União.

No STJ, habeas corpus semelhante foi rejeitado pela Sexta Turma. Embora Marcelo não tenha sido monitorado por câmeras de circuito interno de TV, foi aplicada ao caso a jurisprudência de que “a existência de vigilância eletrônica no estabelecimento comercial não afasta, de forma absoluta, a possibilidade da consumação de delito de furto, pelo que não pode ser reconhecido o crime impossível previsto no artigo 17 do Código Penal”. O relator do habeas corpus no STF é o ministro Ricardo Lewandowski.

 
 
 
FONTE: STF