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quarta-feira, 24 de novembro de 2010

Por cortar luz sem motivo duas vezes



A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de SC confirmou a sentença da comarca de Imbituba que condenou a Centrais Elétricas de Santa Catarina - Celesc ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, no valor de R$ 3,3 mil, a Elizabeth da Silva Ribeiro. Segundo os autos, o fornecimento de energia elétrica à residência de Elizabeth foi suspenso sob a alegação de que ela não pagara a fatura vencida em 5 de janeiro de 2007, no valor de R$ 11,71.

    Porém, a fatura foi quitada em 9 de janeiro de 2007, fato levado ao conhecimento da concessionária, que, horas depois, procedeu ao restabelecimento da energia elétrica. Acontece que em 8 de agosto do mesmo ano houve nova suspensão, relativa à mesma fatura, o que motivou novo contato com Elizabeth, que disse já ter saldado tal dívida. Inconformados com a decisão em 1º Grau, a empresa e a dona da residência apelaram para o TJ.

   A Celesc alegou que a responsabilidade pelo ressarcimento dos possíveis prejuízos é unicamente da instituição financeira que emitiu a fatura, e acrescentou que a suspensão do serviço decorreu da desídia da própria consumidora, porquanto lhe foram encaminhados avisos de inadimplência, evidentemente ignorados. Argumentou que, caracterizada a culpa de terceiro e da própria vítima, impõe-se a rejeição do pleito de indenização.

   Elizabeth, por sua vez, pediu a majoração da indenização, já que ficou sem luz por dois dias seguidos, mesmo tendo pago a fatura. "Tenha-se em mente que o serviço fornecido pela Celesc - fornecimento de energia elétrica - é essencial e como tal exige uma prestação continuada. A sua interrupção injustificada, é cediço, enseja a reparação civil", afirmou o relator da matéria, desembargador Vanderlei Romer. A decisão da Câmara foi unânime. 


(Apelação Cível n. 2010.049982-0)





FONTE: Jornal Carta Forense 

Notícia divulgada em 23/11/2010

Determinada para portador de deficiência


A 4ª Câmara de Direito Público do TJ/SC manteve sentença da comarca de Palhoça, que determinou ao Estado de Santa Catarina a isenção do IPVA (Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores) referente ao veículo Fiat Palio ELX Flex, ano 2009/2010, de propriedade de Lourival Evaldo da Rosa, portador de deficiência física. O autor não é condutor exclusivo do automóvel, mas argumentou que tem direito à isenção fiscal. 

O Estado, por sua vez, alegou que os casos de isenção do pagamento de IPVA estão inseridos na Lei Estadual n. 7.543/1988, e que é requisito para o benefício a adaptação do veículo, de modo que o mesmo seja dirigido exclusivamente pelo portador de deficiência física. O relator da matéria, desembargador Cláudio Barreto Dutra, considerou que veículos adquiridos por deficientes incapazes de dirigir, ou por seus representantes legais, devem ser isentos do pagamento de IPVA. 

   "Ora, se a lei concede isenção do ICMS para a compra de veículos adquiridos por pessoas portadoras de deficiência física, ainda que sejam eles conduzidos por seus representantes legais, não se pode permitir que a isenção do IPVA se restrinja tão-somente àqueles automóveis dirigidos exclusivamente pelo deficiente, porquanto estar-se-ia conferindo um tratamento desigual a pessoas em situações essencialmente idênticas", anotou o magistrado. A decisão foi unânime.

(Ap. Cív. n. 2010.059967-0)




FONTE: Jornal Carta Forense

Notícia divulgada em 23 de novembro de 2010


sexta-feira, 12 de novembro de 2010

Comentários jocosos em aula de Medicina Legal resultam em danos morais



A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça manteve parcialmente sentença da comarca de Blumenau, que condenou a Fundação Universitária FURB e o perito criminal Valdecir Figueiredo ao pagamento solidário de indenização por danos morais, em favor de um estudante que sofreu forte abalo em aula da disciplina de Medicina Legal naquela instituição.



Convidado para palestrar aos acadêmicos pelo professor titular Luis Carlos Fonseca de Melo, Valdecir Figueiredo levou slides de seu trabalho e, no transcurso da apresentação, dedicou especial atenção a um caso de homicídio, com comentários singulares sobre o episódio.



Na sala, contudo, em uma das primeiras cadeiras, estava justamente o irmão da vítima retratada nos slides. Ele classificou os comentários feitos pelo perito como “sarcásticos e jocosos”, e ingressou com ação de indenização por danos morais, posteriormente julgada procedente na comarca de Blumenau.



Na sentença, a Furb, o professor Luis Carlos e o perito Valdecir Figueiredo foram condenados a pagar, solidariamente, R$ 11,4 mil em favor do estudante. No recurso ao TJ, contudo, o titular da cadeira conseguiu demonstrar que não teve culpa pelo incidente e que não poderia prever ou até censurar o conteúdo da apresentação do perito, que já o auxiliara em outras ocasiões, sem registro de qualquer inconveniente.



“Não deve ser atribuída responsabilidade ao professor titular da cadeira pelos atos e palavras ditas pelo palestrante, que possuía absoluta autonomia e liberdade para proferir seu discurso. Reconhece-se, ainda, que o cuidado empregado pelo professor é compatível com o que se espera do 'homem médio', não cabendo a ele prever ou cercear as palavras de seu convidado”, registrou o desembargador Pedro Manoel Abreu, relator da apelação.



Ele rechaçou, contudo, o apelo da Furb, ao garantir que a instituição tem responsabilidade objetiva pela teoria do risco. No seu entender, a instituição poderia, sim, ter exercido controle sobre a presença de terceiros em seus domínios e, por seus atos, deve ser responsabilizada. A decisão foi unânime.


(Apelação Cível n. 2008.011102)





FONTE: TJSC
Município tem responsabilidade na guarda de animais abandonados nas ruas




A 2ª Câmara de Direito Público do TJ, em agravo de instrumento sob relatoria do desembargador João Henrique Blasi, determinou ao município de Florianópolis, responsável pelo Centro de Controle de Zoonoses, que dê abrigo aos cães hoje acolhidos pelo casal Osvaldo e Marília de Sá.



Os autores do agravo, em verdade, foram impelidos em outra ação judicial, movida por seus vizinhos, a desfazer-se dos animais que mantinham em sua residência, com permissão para ficar com apenas três deles. Os animais excedentes, que estiveram abandonados nas ruas em situação de risco, deveriam ser removidos.



Ao procurar o Centro de Zoonoses, contudo, tiveram atendimento negado, sob argumento de falta de estrutura e de condições gerais para guardar outros cães, além daqueles que lá se encontram em situação emergencial.



Segundo o desembargador Blasi, além da decisão judicial, está claro no comando constitucional que cabe solidariamente ao município a responsabilidade pela proteção da fauna.



“Desse modo, não se trata (...) de simplesmente repassar ao Poder Público local o plantel de cães dos agravantes, mas sim de fazer com que a Municipalidade cumpra o seu papel legal e constitucional de velar pelos mesmos, ademais que, no caso concreto, a mercê de decisão judicial”, anotou o relator.


(Agravo de Instrumento n. 2010.031714-0)





FONTE: TJSC

sexta-feira, 16 de julho de 2010

Estacionamento terceirizado não livra faculdade de arcar com furto em carro



O Tribunal de Justiça manteve sentença da Comarca de Itajaí que condenou a Universidade do Vale do Itajaí (Univali) ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 770,00, em favor de Karla Simone da Silva Espíndola. Karla teve o aparelho de som de seu carro furtado no estacionamento da instituição.

A 4ª Câmara de Direito Público entendeu que a universidade em cujo estacionamento ocorre furto de veículo ou pertences, é parte legítima para figurar no pólo passivo da ação indenizatória correspondente. A Univali, em contestação, disse que, após a terceirização do estacionamento, o serviço passou a ser prestado pela empresa Estapar Estacionamentos Ltda., a qual deveria, portanto, responsabilizar-se pelo furto.

Por fim, alegou que a autora não comprovou ser aluna regularmente matriculada, ou estar presente no local, no dia do fato. “O usuário que paga pelo estacionamento pressupõe existir rígido controle de entrada e saída do seu veículo, o que consolida hipótese de 'contrato de depósito', surgindo para a entidade de ensino ou para quem explora o serviço o dever de guarda do bem ali depositado”, anotou o relator da matéria, desembargador Cláudio Barreto Dutra.

O magistrado concluiu que não afasta a responsabilidade o fato de a autora não ter apresentado o tíquete de estacionamento como prova de depósito. “A prova foi feita pelo próprio apelante ao apresentar o contrato de locação cuja cláusula oitava (fls. 44/45) informa as espécies de tarifação que poderão ser oferecidas aos usuários em geral.” A votação foi unânime.


 (Ap. Cív. n. 2007.064716-0)






Fonte: TJSC