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terça-feira, 2 de agosto de 2011

É possível exoneração de alimentos a ex-cônjuge sem variação de condições econômicas


A exoneração do pagamento de pensão alimentícia devida a ex-cônjuge é possível mesmo sem ter havido alteração na condição econômica dos envolvidos. 

Ao julgar dois processos semelhantes, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu que outros fatores também devem ser considerados na análise do pedido de exoneração, como a capacidade de trabalho do alimentado e o tempo necessário para que ele recuperasse a condição econômica que detinha durante o relacionamento.

No primeiro caso em julgamento, o pedido de exoneração da pensão alimentícia foi sustentado na alegada redução da condição financeira do alimentante, que pagava pensão havia mais de dez anos. 

Ele disse que se casou novamente e teve uma filha com necessidades de cuidados especiais, por ser portadora da Síndrome de Down, e que sua ex-esposa exerce a profissão de arquiteta e, por isso, não precisaria da pensão alimentícia para se sustentar.

O pedido foi negado em primeiro grau. O homem apelou ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que manteve a pensão alimentícia, mas reduziu o pagamento de quatro salários mínimos para metade desse valor. A mulher declarou que passou a trabalhar como arquiteta autônoma depois do divórcio e que seu salário varia entre um e três salários mínimos por mês. O ex-marido interpôs recurso no STJ.

Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, a singularidade do caso está na ausência de alteração do poder econômico dos envolvidos, segundo conclusão do tribunal fluminense. 

Sendo assim, a ministra afirmou ser necessário “considerar também a possibilidade de desoneração de alimentos dissociada de uma mudança na fortuna dos envolvidos”, quando não tiver sido verificada mudança negativa ou positiva na condição econômica dos dois. 

“A essa circunstância fática devem ser agregadas e ponderadas outras mais, como a capacidade potencial do alimentado para o trabalho e o tempo decorrido entre o início da prestação alimentícia e a data do pedido de desoneração”, afirmou a relatora.

“Se isso não bastasse, incontornável também o fato de que o advento de nova filha, mormente se esta demanda cuidados especiais decorrentes da Síndrome de Down, representa impacto significativo na fortuna do alimentante, porquanto, no mais das vezes, situações similares demandam aporte financeiro, que apenas é limitado, por ser igualmente limitada a capacidade financeira daqueles que sustentam o portador de necessidades especiais”, destacou a ministra. 

A decisão da Terceira Turma, ao dispensar a pensão alimentícia, foi unânime. O entendimento foi de que a ex-esposa, no caso em julgamento, teve tempo suficiente para adquirir condições para prover, sozinha, sua subsistência.


Tempo hábil

Na mesma sessão, outro processo similar foi decidido com base no mesmo entendimento, a fim de exonerar ex-marido de pensão paga há mais de dez anos. 

Ele sustentava que tinha se casado novamente e que assumiu a guarda do filho em comum, e que ela trabalhava como funcionária pública, com renda média de R$ 3 mil. 

Na sentença, o pedido foi negado. Na segunda instância, o Tribunal de Justiça da Paraíba também entendeu que não houve variação negativa na condição econômica do ex-marido e negou o pedido feito no recurso.

“Não se evidencia a existência de uma das exceções à regra da temporalidade dos alimentos devidos a ex-cônjuge, que são a impossibilidade prática de inserção no mercado de trabalho ou a incapacidade física ou mental para o exercício de atividades laborais”, afirmou a ministra Nancy Andrighi. 

Por fim, o colegiado também acompanhou a relatora ao concluir que a ex-esposa teve “tempo hábil para que melhorasse sua condição socioeconômica”.


Jurisprudência

Segundo jurisprudência do STJ, a pensão alimentícia é determinada para assegurar ao ex-cônjuge tempo hábil para sua inserção, recolocação ou progressão no mercado de trabalho, de modo que possa manter pelas próprias forças status social similar ao do período do relacionamento. 

O pagamento perpétuo só é determinado em situações excepcionais, quando há incapacidade laboral permanente ou quando se constata a impossibilidade prática de inserção no mercado de trabalho.

Em qualquer uma das hipóteses, quando houver variação na necessidade de quem recebe ou na possibilidade de quem paga, os valores podem ser alterados. 

Se a pensão alimentícia não for fixada por prazo certo, o pedido de exoneração poderá dispensar a existência de variação no binômio necessidade/possibilidade, quando demonstrado o pagamento da pensão por período suficiente para que o alimentado revertesse a condição desfavorável que tinha no momento da fixação do pagamento.

O número dos processos não é divulgado em razão de sigilo.



FONTE: STJ

terça-feira, 17 de agosto de 2010

Corte Especial homologa adoção com base em tese de abandono do pai


A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) homologou sentença estrangeira, postulada em Hong Kong, que garante ao padrasto legalizar uma adoção com base na tese de abandono do pai biológico. A Corte dispensou, no caso, a citação válida e o consentimento do pátrio poder, uma vez que a jovem a ser adotada já atingiu a maioridade.

Segundo a legislação brasileira, para se adotar um menor é preciso o consentimento dos pais biológicos, exceto se, por decisão judicial, o pátrio poder for perdido. O STJ já admitiu, excepcionalmente, outra hipótese de dispensa do consentimento sem prévia destituição desse poder: quando constatada uma situação de fato, consolidada no tempo, que seja favorável ao adotando. (Resp 100.294/SP).

No caso, o pai desapareceu depois do divórcio com a mulher e, mesmo depois de encontrado, não foi devidamente citado. O contato fora perdido desde que a adotanda tinha cinco anos de idade. Ela nasceu em 1985 e está sob os cuidados do padrasto e da mãe desde 1990.

Segundo o ministro João Otávio de Noronha, relator do processo, este caso se encontra entre aqueles em que se dispensa o consentimento, e, por consequência, a citação válida, já que o pai biológico não pode ser encontrado. De acordo, ainda, com o ministro, a adotanda está com 24 anos de idade, é maior e, não obstante a sentença que se pretende homologar tenha sido proferida quando ainda era menor para os atos da vida civil, essa realidade não vige mais. “Sendo maior, dispensa-se consentimento”, destacou.




FONTE: STJ

quarta-feira, 21 de julho de 2010

Varas de Família definem medidas para aplicar o divórcio direto



As Varas de Família do Fórum Clóvis Beviláqua já estão avaliando as mudanças trazidas aos processos de separação de casais, com a aprovação da Emenda Constitucional nº 66, que institui o chamado divórcio direto. Os juízes das Varas de Família da Comarca de Fortaleza estão definindo as providências a serem tomadas nos processos que tratam do tema.

A primeira medida estabelecida, como explica o coordenador das Varas de Família e titular da 15ª Vara, juiz José Krentel Ferreira Filho, foi a de identificar quais e quantas ações de separação tramitam em cada uma das Varas. Esses processos serão alvo de um mutirão de conciliação, marcado para ocorrer de 13 a 17 de setembro deste ano.

No mutirão, os juízes vão orientar as partes sobre a extinção da separação. Com isso, o casal poderá homologar de imediato o divórcio. "Caso não haja acordo, as partes deverão providenciar o regulamento do processo em face do novo ordenamento jurídico", explica o juiz José Krentel Ferreira Filho.

O QUE DIZ A EMENDA:

A Emenda Constitucional nº 66 elimina a exigência da separação judicial prévia para obtenção de divórcio. Antes, para entrar com pedido de divórcio, o brasileiro precisava provar a separação judicial por mais de um ano ou a separação de fato por mais de dois anos.

"A Emenda facilita a vida das pessoas que não precisam mais entrar com dois processos para pôr fim ao casamento e, paralelamente, haverá uma diminuição do número de processos nas Varas de Família", acredita o juiz.





FONTE: TJCE

terça-feira, 20 de julho de 2010

Casais que querem fim da união se beneficiam com nova emenda



Entrou em vigor no dia 14 de julho a Emenda Constitucional nº 66 que permitiu a dissolução do casamento civil sem o requisito de prévia separação judicial. A medida, além de facilitar a vida de muitos casais que concordam com o fim da união, pode trazer uma redução da própria demanda ao judiciário.



As classes de processos para a dissolução do casamento vão desde a separação de corpos, separação consensual, litigiosa, passando pela conversão para o divórcio, o qual, por sua vez, também culmina em casos consensuais e litigiosos, isto sem mencionar o processo do divórcio em si, seja ele litigioso ou consensual além de outras situações previstas como a separação de corpos etc.



Embora o advento da mudança não exclua as possibilidades judiciais para cada situação, na prática, para os casais que estão de acordo com o desfazimento da união, o procedimento foi simplificado.



A demanda no judiciário estadual, de janeiro a maio deste ano, aponta que foram decretados 380 divórcios consensuais no Estado e outros 279 divórcios litigiosos. No mesmo período, foram sentenciadas 620 separações consensuais e 285 separações litigiosas.



Ao todo, em 2009, foram realizadas 1.534 conversões de separação em divórcio, 256 conversões de separação consensual em divórcio, 1.257 divórcios consensuais e 913 divórcios litigiosos. No mesmo período, foram realizadas 2.161 separações consensuais e 748 separações litigiosas e 36 separações de corpos. Com a simplificação para os casos consensuais, a tendência, de agora em diante, é uma diminuição no total de demandas judiciais para casos de desfazimento da união civil.



Divórcio Direto Consensual em Nioaque - Na tarde da última sexta-feira (16), no terceiro dia de vigência da Emenda Constitucional nº 66, o juiz de Direito da Comarca de Nioaque, Vinicius Pedrosa Santos, proferiu sentença com base na nova redação dada ao § 6º do art. 226 do Constituição Federal, segundo o qual o casamento civil poderá ser dissolvido pelo divórcio sem o requisito de prévia separação judicial por mais de um ano ou de comprovada separação de fato por mais de dois anos.



No início da audiência, o magistrado esclareceu às partes o teor da nova Emenda Constitucional. A Promotora de Justiça, Dra. Ana Rachel Borges de Figueiredo Nina, manifestou que “diante da desnecessidade de comprovação do lapso temporal para fins de divórcio direto consoante o novo teor do artigo 226 da CF, bastando tão somente, a anuência das partes requerentes em romper o vínculo, e restando comprovado tal requisito no caso em comento, este Órgão Ministerial opina pelo deferimento do pleito”. Idêntico entendimento foi expendido pelo Defensor Público, Dr. Rodrigo Antonio Stochiero Silva, o qual complementou: “Salienta-se que a legislação infraconstitucional que exige o lapso temporal de separação prévia passou a ser inconstitucional, pois indica exigência contrária à intenção do legislador constituinte derivado, que prestigiou o direito das pessoas em buscar a felicidade, seja com que parceiro for”.



Conforme os autos, M. B. F. e W. N. F. ajuizaram ação de divórcio e alegaram que eram casados em regime de comunhão universal de bens desde 28 de junho de 1973, tiveram quatro filhos e houve a partilha dos bens adquiridos. Dispensada a fase instrutória com a oitiva de testemunhas, o magistrado asseverou na sentença que “em boa hora foi promulgada a Emenda Constitucional nº 66. Nas separações judiciais consensuais, por exemplo, malgrado o teor do art. 1.574 do Código Civil e art. 1.122 do CPC, este juízo dispensava a realização de audiência de conciliação porque entendia não ser incumbência do magistrado interferir na manifestação de vontade das partes, mormente porque elas eram maiores e capazes, procuraram um advogado, firmaram procuração específica com idênticos desideratos e desejavam por fim ao relacionamento que tiveram durante anos”.



Conforme explicou no decorrer da sentença, um dos fundamentos de adotar tal postura devia-se ao fato de o magistrado não estar obrigado a observar o critério de legalidade de forma estrita, podendo adotar uma solução mais conveniente ou oportuna, de acordo com o estabelecido no art. 1.109 do CPC. Neste contexto, acrescentou o juiz que a Lei nº 11.441/07 dispensou o procedimento judicial para separação, divórcios e inventários consensuais, as quais constituem atividades meramente administrativas, e um dos propósitos dessa lei foi dar celeridade e desafogar o Poder Judiciário do excessivo número de ações em andamento.



O mesmo raciocínio aplicar-se-ia ao divórcio. Observou o juiz que “esta audiência apenas ocorreu porque na data da propositura da demanda era necessária, para a extinção do vínculo matrimonial, à comprovação do requisito de decurso do lapso temporal (...), na forma do caput do art. 1.580 do Código Civil”. Diante da reafirmação das partes de que não havia intenção de retornar à convivência, o magistrado resolveu o mérito da ação e decretou o divórcio de M. B. F. e W. N. F., com base no art. 226, § 6º da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 66, de 13 de julho de 2010, em conformidade com as razões apontadas pelo Ministério Público e Defensoria Pública.





FONTE: TJMS

terça-feira, 6 de julho de 2010

Lei da Guarda Compartilhada beneficia filhos de pais separados



Em apenas cinco anos, a guarda compartilhada cresceu aproximadamente 70% no Brasil, de acordo com pesquisa publicada na última edição da Revista Crescer. Praticada há pelo menos 20 anos na Europa e nos Estados Unidos, o modelo dá a pais e mães separados obrigações e oportunidades iguais de convivência com os filhos.

Até a aprovação da Lei, os juízes só davam a guarda compartilhada quando tanto o pai quanto a mãe queriam isso. De dois anos para cá, o juiz pode decidir pela guarda compartilhada independentemente da vontade dos pais, mesmo que um dos dois não concorde com ela.

Para o juiz titular da 1ª Vara de Família de Campo Grande, David de Oliveira Gomes Filho, essa modalidade só funciona quando o pai e a mãe estão de comum acordo em relação à forma de se educar o filho. O juiz esclarece que a lei ainda não delimita exatamente como é a guarda compartilhada, mas o objetivo é que tanto o pai quanto a mãe tenham uma presença maior na vida dos filhos.

Em casos em que há forte disputa dos pais em relação aos filhos, a guarda compartilhada é indeferida e, na percepção do magistrado que atua na Capital, o índice de conflitos é muito alto. “Em cerca de 40% das separações homologadas, os pais acabam, de certa forma, utilizando os filhos para agredir o outro”.

De acordo com o magistrado, ainda há um certo desconhecimento sobre o que versa a lei e várias pessoas têm requerido sem saber exatamente o que é, confundindo muitas vezes com a extensão do período de visita. “Ela pode ser feita de várias formas e não significa que o menor não terá uma residência fixa, mas sim que se amplie a participação do genitor que não detém a guarda”.

Uma mudança comportamental percebida por David de Oliveira é o fato de que há 10 anos, quando ingressou na magistratura, a participação dos pais na vida dos filhos era mais distante do que a das mães, e mais restrita a questão de visitas. “Hoje eles buscam participar mais, estar mais presentes na criação e educação dos filhos, enquanto antes a maior preocupação era simplesmente estar com os filhos”.

O especialista em Direito de Família e autor de artigo em revista de família, Marco Túlio Murano Garcia, atua há 16 anos na área, e afirma que a guarda compartilhada não deve ser imposta aos pais, mas decorre de consenso entre as partes. “Quando o casal tem um relacionamento conflituoso, o ideal é que apenas um detenha a guarda, para que não se torne uma fonte constante de brigas”.

Marco Túlio esclarece que mesmo na guarda unilateral, a outra parte pode ter um direito de convivência ou visitas, mais amplo, o que elimina a questão da alienação parental. “Não é o lugar da moradia das crianças que define ou não a guarda compartilhada, pois os filhos podem morar com um dos dois e passar o fim de semana na casa do outro”.

Para o advogado, apesar de essa cultura estar sendo bem difundida em função dos debates realizados, hoje ainda é uma exceção. Ele destaca que a tendência do Direito é minimizar os conflitos mas, para isso, deve haver uma mudança de paradigma para se retirar as culpas, o que decorre de maturidade e diálogo entre as partes, para que aprendam a colocar os interesses dos filhos em primeiro lugar. “Quando os pais entenderem isso, por certo fortalecerão o instituto da guarda compartilhada, que no nosso entendimento representa a melhor opção para um desenvolvimento e crescimento harmonioso, notadamente no plano emocional e psicológico dos seus filhos”.

Exemplo - Para Norberto Quintiliano, que compartilha a guarda de seu filho de 6 anos com a ex-esposa de maneira informal, ou seja, não registrada, quando o casal chega a um consenso, as responsabilidades são divididas, como um acordo de cavalheiros. Ele diz que os tempos são outros, e que faz tudo o que a mãe faz, como dar banho, levar à escola, ao parque, ajudar nas tarefas etc. “Durante a semana eu fico metade do tempo com o meu filho, dividimos de forma harmoniosa, após muitas discussões, pois a princípio a mãe dele era resistente nesse sentido e quase precisei acionar a justiça”. O ex-casal reside próximo um do outro e o filho deles possui um quarto em cada casa. Neste caso, o divórcio dos pais não afastou a presença constante tanto da figura paterna quanto da materna na sua educação e desenvolvimento.



Fonte: TJMS