Mostrando postagens com marcador habilitação. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador habilitação. Mostrar todas as postagens

domingo, 2 de outubro de 2011

Confirmada tese de que embriaguez ao volante constitui crime


A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou, na sessão de ontem (27), o Habeas Corpus (HC) 109269, impetrado pela Defensoria Pública da União em favor de um motorista de Araxá (MG) denunciado por dirigir embriagado.

O crime está previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, mas o juiz de primeira instância absolveu o motorista por considerar inconstitucional o dispositivo, alegando que se trata de modalidade de crime que só se consumaria se tivesse havido dano, o que não ocorreu.

A Defensoria Pública pedia ao STF o restabelecimento desta sentença, sob a alegação de que “o Direito Penal deve atuar somente quando houver ofensa a bem jurídico relevante, não sendo cabível a punição de comportamento que se mostre apenas inadequado”, mas seu pedido foi negado por unanimidade de votos.

Citando precedente da ministra Ellen Gracie, o relator do habeas corpus, ministro Ricardo Lewandowski, afirmou ser irrelevante indagar se o comportamento do motorista embriagado atingiu ou não algum bem juridicamente tutelado porque se trata de um crime de perigo abstrato, no qual não importa o resultado.

“É como o porte de armas. Não é preciso que alguém pratique efetivamente um ilícito com emprego da arma. O simples porte constitui crime de perigo abstrato porque outros bens estão em jogo. O artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro foi uma opção legislativa legítima que tem como objetivo a proteção da segurança da coletividade”, enfatizou Lewandowski.

Com a decisão de ontem, a ação penal contra o motorista prosseguirá, nos termos em que decidiu o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG), quando acolheu apelação do MInistério Público estadual contra a sentença do juiz de Araxá. 

De acordo com o artigo 306 do CTB, as penas para quem conduz veículo com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a seis, é de detenção (de seis meses a três anos), multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.



FONTE: STF

terça-feira, 16 de novembro de 2010

Credor de débito trabalhista pode executar devedor falecido fora do inventário




A habilitação do credor em processo de inventário do devedor falecido não é obrigatória, sendo apenas uma das opções disponíveis. Por isso, é possível o seguimento de execução de crédito trabalhista, inclusive com penhora de bens do morto. A decisão é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ).



O espólio suscitou conflito de competência entre o juízo de sucessões e o trabalhista, em razão de execução na qual se penhorou imóvel do empregador condenado, que faleceu antes da realização de leilão já marcado. Mas o trabalhador pretendia seguir com a execução, independentemente da decisão no processo de inventário, com a manutenção da penhora do imóvel.



Para o ministro Massami Uyeda, a competência é do juízo trabalhista. Segundo o relator, o credor pode optar pela habilitação no inventário, mas essa não é via obrigatória. Além disso, a execução trabalhista não deveria ser suspensa, em razão de os créditos trabalhistas possuírem privilégios, por seu caráter alimentício, e, no caso, constituir crédito já reconhecido judicialmente.



Como os herdeiros só recebem a herança depois de resolvidas as pendências com credores, o seguimento da execução trabalhista não prejudica os interesses do espólio, concluiu o ministro.



CC 96402





Fonte: STJ

sábado, 11 de setembro de 2010

Rebocar carro sem cadeirinha é ilegal, afirmam advogados


A lei obrigando que crianças de até 7 anos e meio andem de carro somente em cadeirinhas está dando carona para muita polêmica. De acordo com advogados especialistas em trânsito, o motorista que desrespeitar a norma está sujeito a multa, mas não pode ter o carro rebocado, já que a punição não está prevista no Artigo 186 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que classifica como infração gravíssima transportar crianças em veículo automotor sem observar as normas de segurança. A polêmica foi levantada no programa Loureiro Neto, da Rádio Globo.

"O indicado é que a criança seja retirada do carro. O veículo pode seguir, mas o responsável terá que levar o menor de táxi ou num ônibus", disse o advogado Paulo Afonso Cunha.

O presidente da Comissão de Estudos sobre Legislação de Trânsito da Seção Rio de Janeiro da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-RJ), Fábio joão Soito, acrescentou que a lei não prevê o reboque:

"A lei tem muitas brechas. Os carros de passeio têm a obrigação de ter o equipamento, mas os transportes escolares, não.

Já o presidente da Comissão de Direito Viário da Seção São Paulo da OAB, Cyro Vidal, afirmou que a fiscalização das autoridades precisa ser feita com bom senso.

"Um agente não pode multar um carro com um bebê recém-nascido, por exemplo. Esta criança não tem como ser colocada numa cadeirinha", argumentou.

Punições

As punições estabelecidas pelo CTB para quem andar com crianças fora da cadeirinha são a aplicação de uma multa de R$ 191,54, a perda de sete pontos na carteira de habilitação (devido à falta gravíssima) e a retenção do veículo até que a irregularidade seja sanada, por meio da retirada do menor do carro ou da instalação de uma cadeira no veículo.

Mãe de duas crianças, um garoto de 4 anos e outro de 1, Mirian Fernandes, de 32, diz que sempre utilizou a cadeirinha no carro para transportar os filhos. De acordo com ela, a lei não alterará sua rotina, mas é importante para quem ainda não parou para pensar na segurança dos menores:

"Acho que as cadeirinhas são seguras na maioria dos casos."





FONTE: OAB-RJ

terça-feira, 17 de agosto de 2010

Casal de mulheres poderá integrar lista de adoção


Por quatro votos a três, o 4º Grupo Cível do TJRS confirmou a habilitação em cadastro de adoção de um casal de mulheres. No julgamento, um dos Desembargadores mudou seu voto, passando a ser favorável à adoção, devido à recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp 889.852-RS) que confirmou decisão semelhante do TJRS.

Para a maioria dos magistrados deve ser reconhecida a união estável entre as duas mulheres e, portanto, a possibilidade que se habilitem à adoção como casal. O Desembargador Claudir Fidélis Faccenda, que inicialmente votou contra a habilitação conjunta, afirmou que mudaria seu voto em razão da decisão do STJ. Salientou que já vinha reconhecendo a possibilidade de união estável entre pessoas do mesmo sexo, pois princípios constitucionais como o da promoção do bem de todos sem discriminação (artigo 3º) e da igualdade (artigo 5º, caput) se sobrepõem a quaisquer outras regras, inclusive à insculpida no artigo 226, §3º, da Constituição Federal.

O Desembargador Jorge Luís Dall´Agnol destacou que aos casais homoafetivos também deve ser alcançado tratamento digno e igualitário, sempre que suas uniões revelem projeto de vida em comum, amor, mútuo respeito, habitualidade e ostensiva convivência. O Desembargador Rui Portanova afirmou que só existem dois caminhos: ou se reconhece o direito às relações homossexuais (...) ou se segrega, marginaliza. A primeira hipótese coaduna-se com a tolerância que deve permear as relações sociais. A segunda traz o preconceito, o sectarismo, o apartheid pela opção sexual. O Desembargador André Luiz Planella Villarinho, acompanhando a maioria, afirmou que sua decisão busca preservar os interesses do menor a ser adotado.

O relator, Desembargador Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, que restou vencido, entendeu pela impossibilidade da adoção conjunta. Para o magistrado, a relação das autoras não pode ser considerada união estável, pois, para caracterizar a união estável, é preciso que esta seja entre um homem e uma mulher, tal como disposto no art. 226, § 2º, da Constituição Federal, e art. 1.723 do Código Civil. O voto foi acompanhado pelos Desembargadores Luiz Ari Azambuja Ramos, José Conrado de Souza Júnior.

Adoção

Com a ação, ajuizada na Comarca de Santa Cruz, o casal buscava a habilitação para adoção conjunta, porém a sentença deferiu apenas a possibilidade de que uma das mulheres integrasse o cadastro de adotantes. Elas recorreram ao Tribunal de Justiça, alegando que mantêm um relacionamento equivalente à união estável, com estrutura familiar, e que preenchem os requisitos necessários para habilitarem-se juntas à adoção.

Por maioria, a 8ª Câmara Cível reconheceu a união de duas pessoas do mesmo sexo como entidade familiar e, dessa forma, entendeu pela possibilidade de adoção homoparental. Da decisão foram interpostos Embargos Infringentes, e o caso foi a julgamento pelo 4º Grupo Cível, quando foi confirmada a decisão da Câmara.O julgamento foi encerrado no dia 13/08.




FONTE: TJRS

quinta-feira, 15 de julho de 2010

TJ diz que bafômetro é válido, mesmo realizado 8 horas após o acidente



A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça manteve condenação imposta na Comarca de Joaçaba contra o motociclista Cristian Gomes Oliveira da Luz, que provocou a morte do seu caroneiro quando pilotava embriagado por rodovia na região, e se chocou contra uma árvore na beira da estrada.

Ele recebeu pena de dois anos e seis meses de detenção, em regime aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade e limitação de final de semana, mais multa, além de dois meses e 15 dias de suspensão da habilitação para dirigir. Em seu recurso ao TJ, o motociclista pediu a absolvição, sob o argumento de que o exame de bafômetro foi realizado oito horas após o acidente e, desta forma, não serviria como prova nos autos.

“Pelo contrário, o passar do tempo apenas contribuiu para a minimização do grau de entorpecência, já que o exame de bafômetro, então realizado, apontou álcool no sangue muitas vezes além do permitido. Ou seja, no instante do choque, a concentração alcoólica era ainda maior do que a apontada no laudo”, anotou o desembargador Moacyr de Moraes Lima Filho, relator da matéria (Ap. Criminal n. 2010.013075-1).





Fonte: TJSC

quarta-feira, 9 de junho de 2010

Juíza retira infração de trânsito






A juíza Mariângela Meyer Pires Faleiro, em substituição na 6ª Vara da Fazenda Pública Estadual da comarca de Belo Horizonte, deferiu, em parte, liminar determinando que o Detran/MG retirasse sete pontos do prontuário da proprietária de um veículo, referentes a uma infração cometida por terceiro, no dia 31 de agosto de 2009.

A proprietária do veículo alegou que é portadora de permissão para dirigir. Argumentou que foi informada pelo Detran/MG para que iniciasse novo processo de habilitação, pois constava em seu prontuário uma infração gravíssima. Esclareceu que, antes mesmo de possuir a Carteira Nacional de Habilitação (CNH), adquiriu o veículo Fiat Ducanto e o arrendou a uma pessoa para que a mesma trabalhasse com transporte escolar. Informou que o arrendamento não deu certo, porque o arrendatário não cumpriu com o acordado e, ainda, cometeu infrações de trânsito. Disse que propôs, também, uma ação de busca e apreensão na 19ª Vara Cível da Capital e conseguiu retomar o seu veículo.

Segundo a juíza, ficou comprovado, pela cópia da documentação constante no processo em tramite na 19ª Vara Cível, que o veículo de propriedade da autora estava na posse de terceiro quando foi cometida a infração, tanto que foi determinada a ação de busca e apreensão do bem pelo juízo cível.

A magistrada não determinou a expedição da Carteira Nacional de Habilitação definitiva da autora, pois consta em seu prontuário outra infração, cometida em outro veículo.



 

FONTE: TJMG